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0022770-91.2023.8.26.0224
Cumprimento de sentençaEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
Partes do Processo
VICENTE LUCIANO DOS SANTOS E O
CPF 837.***.***-20
BR LLOGIC LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
HALLEY LOPES BELLO NETO
OAB/MG 68650•Representa: ATIVO
ALESSANDRO BATISTA
OAB/SP 223258•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
17/03/2026, 09:59Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
20/02/2026, 01:38Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 75
03/02/2026, 04:44Juntada de Petição
02/02/2026, 14:14Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 75
02/02/2026, 06:50Decisão interlocutória
31/01/2026, 16:23Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/01/2026, 16:23Conclusos para decisão
01/12/2025, 14:51Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
18/11/2025, 11:03Conclusos para despacho
18/09/2025, 17:21Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70548105-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/09/2025 09:55
17/09/2025, 10:05Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1056/2025Data da Publicação: 18/09/2025
17/09/2025, 09:07Juntada
17/09/2025, 09:07Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1056/2025Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente/autor, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do feito ou do processo executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado - Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente - Inércia de fato configurada - Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C. STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Cumpra-se. Int.Advogados(s): Alessandro Batista (OAB 223258/SP), Halley Lopes Bello Neto (OAB 68650/MG)
16/09/2025, 14:17Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente/autor, conforme o caso, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do feito ou do processo executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado - Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente - Inércia de fato configurada - Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C. STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Cumpra-se. Int.
16/09/2025, 13:24Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•31/01/2026, 16:23
DESPACHO
•16/09/2025, 13:24
DESPACHO
•18/08/2025, 11:04
DECISÃO
•24/07/2025, 09:09
DESPACHO
•08/04/2025, 10:03
ATO ORDINATÓRIO
•18/02/2025, 13:39
ATO ORDINATÓRIO
•23/09/2024, 16:49
DESPACHO
•03/09/2024, 11:48
DECISÃO
•02/07/2024, 15:31
DESPACHO
•14/03/2024, 20:45
ATO ORDINATÓRIO
•22/11/2023, 08:41
DESPACHO
•25/10/2023, 12:46
DECISÃO
•31/08/2023, 06:59
ACÓRDÃO
•24/08/2023, 15:46
ACÓRDÃO
•24/08/2023, 15:46