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1008298-62.2023.8.26.0032

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.538,66
Orgao julgador
Juízo Titular II - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente
Partes do Processo
CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES
CPF 037.***.***-97
Autor
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ 26.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR
OAB/SP 467245Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIRO SANTANA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.

10/03/2026, 09:09

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

10/03/2026, 09:08

Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial

02/07/2025, 15:12

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Repetida a movimentação para regulrização do gerencial da Vara

31/03/2025, 12:30

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Repetida a movimentação para regularização do Gerencial da Vara.

19/12/2024, 14:47

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0800/2024Data da Publicação: 19/09/2024Número do Diário: 4053

18/09/2024, 02:22

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0800/2024Teor do ato: Tema 51Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP)

17/09/2024, 13:47

Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Tema 51

17/09/2024, 13:07

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - repetida a movimentação para regularização do gerencial da Vara

11/06/2024, 15:14

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - repetida a movimentação para regularização do gerencial da Vara

08/03/2024, 14:33

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita

29/11/2023, 16:14

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0970/2023Data da Publicação: 29/11/2023Número do Diário: 3867

28/11/2023, 02:06

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0970/2023Teor do ato: Vistos, etc. Em 19/09/2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a seguinte ementa: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de Suspensão." Isto posto, e com fundamento no artigo 982, parágrafos 1º e 5º do Novo Código de Processo

27/11/2023, 00:56

Despacho/Decisão - Processo Suspenso por IRDR - Vistos, etc. Em 19/09/2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a seguinte ementa: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de Suspensão." Isto posto, e com fundamento no artigo 982, parágrafos 1º e 5º do Novo Código de Processo Civil, suspendo

25/11/2023, 06:51

Conclusos para decisão

18/10/2023, 15:44
Documentos
DECISÃO
25/11/2023, 06:51
ATO ORDINATÓRIO
31/08/2023, 10:12
DECISÃO
27/07/2023, 14:31
DESPACHO
22/06/2023, 16:59
DECISÃO
09/05/2023, 17:52