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0000386-68.2025.8.27.2704

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 16.872,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31

24/04/2026, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31

23/04/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000386-68.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZAURA BARBOSA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO c/c INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS</strong> proposta por <strong><span>IZAURA BARBOSA RODRIGUES</span></strong> em face do <strong>BANCO PAN S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>Alega o requerente, em s&iacute;ntese, que &eacute; titular de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, alega que fooi realizado empr&eacute;stimo consignado em seu nome sem sua autoriza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no Evento 10. </p> <p>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada pelo autor no Evento 17. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situa&ccedil;&atilde;o comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, pois envolve quest&atilde;o que versa unicamente sobre mat&eacute;ria de direito, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de mais provas, nos termos do art. 355, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: </p> <p>I - n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) &Eacute; sabido que o magistrado, n&atilde;o vislumbrando a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situa&ccedil;&otilde;es como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maur&iacute;cio Barros - Publica&ccedil;&atilde;o: 29/04/2011).</p> <p>A prop&oacute;sito, a jurisprud&ecirc;ncia vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, n&atilde;o se h&aacute; de cogitar de nulidade processual por aus&ecirc;ncia de tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controv&eacute;rsia</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito s&atilde;o suficientes para o julgamento da demanda, n&atilde;o havendo necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, nem mesmo quest&otilde;es processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Sendo assim, <strong>indefiro</strong> os requerimentos de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas entre as institui&ccedil;&otilde;es financeiras e seus clientes configuram rela&ccedil;&atilde;o de consumo, que se perfaz sob a forma de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, a teor do artigo 3&ordm;, &sect;2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. &Eacute; esse o entendimento expresso no enunciado n&ordm; 297 da s&uacute;mula do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>S&uacute;mula 297/STJ &ndash; O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Na li&ccedil;&atilde;o de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Rela&ccedil;&otilde;es de consumo. As rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de consumo, isto &eacute;, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2&ordm; caput, 2&ordm; par.&uacute;n., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3&ordm;), tendo por objeto o produto ou o servi&ccedil;o (CDC 3&ordm; e &sect;&sect;), encontram-se sob o regime jur&iacute;dico do CDC. Est&atilde;o fora, portanto, do sistema do C&oacute;digo Civil, que a elas s&oacute; pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer t&eacute;cnica, desde que tenha os elementos acima, &eacute; de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gr&eacute; &agrave; gr&eacute;'), bem como os de ades&atilde;o, podem caracteriza-se como de consumo. S&atilde;o exemplos de contrato de consumo: os contratos banc&aacute;rios, de cart&otilde;es de cr&eacute;dito, de leasing, de planos de sa&uacute;de e assist&ecirc;ncia medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretens&atilde;o recai sobre rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre a parte autora e a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, sendo, portanto, aplic&aacute;veis as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova:</strong></p> <p>Em sendo clara a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o de consumo e a hipossufici&ecirc;ncia da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em raz&atilde;o da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es, defiro a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, tal como j&aacute; estabelecido no despacho inaugural do feito.</p> <p><strong>Das preliminares/Prejudiciais: </strong></p> <p><strong>Da in&eacute;pcia da inicial </strong></p> <p>Arguiu o requerido acerca da in&eacute;pcia da inicial, diante da forma gen&eacute;rica que a parte autora afirma desconhecer o contrato objeto da lide. </p> <p>Ressalta-se que o artigo 330, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil disciplina as hip&oacute;teses em que a peti&ccedil;&atilde;o inicial &eacute; considerada inepta: </p> <p>"I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; </p> <p>II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hip&oacute;teses legais em que se permite o pedido gen&eacute;rico; </p> <p>III - da narra&ccedil;&atilde;o dos fatos n&atilde;o decorrer logicamente a conclus&atilde;o; </p> <p>IV - contiver pedidos incompat&iacute;veis entre si." </p> <p>Ocorre que no presente caso a inicial preenche todos os requisitos legais com a descri&ccedil;&atilde;o dos fatos, fundamentos jur&iacute;dicos e pedidos precisos e determinados. Desse modo, a causa de pedir est&aacute; perfeitamente delineada, afastando qualquer possibilidade de pedido imposs&iacute;vel ou indeterminado. </p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de in&eacute;pcia da inicial. </p> <p><strong>Da prescri&ccedil;&atilde;o </strong></p> <p>Como se sabe, a prescri&ccedil;&atilde;o em caso de mat&eacute;ria consumerista, &eacute; de cinco anos (CDC, art. 27). Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescri&ccedil;&atilde;o somente come&ccedil;a a contar do pagamento da &uacute;ltima parcela. </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E PEDIDO DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO &Uacute;LTIMO DESCONTO DO CONTRATO. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O PRONUNCIADA. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de rela&ccedil;&atilde;o de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova les&atilde;o, uma vez ocorrido o &uacute;ltimo desconto, d&aacute;-se in&iacute;cio &agrave; contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou n&atilde;o, no interregno de tempo em que ocorreram os d&eacute;bitos, conhecimento do fato por outros meios. N&atilde;o tomado esse cuidado, a pr&oacute;pria raz&atilde;o de ser da prescri&ccedil;&atilde;o ? que &eacute; a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica ? estaria amea&ccedil;ada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na pr&aacute;tica, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na esp&eacute;cie an&ocirc;mala de imprescritibilidade. (TJ-MT 10037567320218110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira C&acirc;mara de Direito Privado, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 27/10/2021). </p> <p>Desta forma, imposs&iacute;vel acolher a preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o, posto que n&atilde;o decorreu o prazo fatal antes da data do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Assim,<strong> afasto</strong> a prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o. </p> <p><strong>Da aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o - falta de interesse de agir </strong></p> <p>O Requerido, em sua pe&ccedil;a defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que n&atilde;o foi comprovada a pr&eacute;via resist&ecirc;ncia administrativa. </p> <p>Sem raz&atilde;o, contudo. </p> <p>A pretens&atilde;o ora discutida, consubstanciada na presente a&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o exige o exaurimento da via administrativa, que n&atilde;o pode servir de empecilho ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. </p> <p> Nesse sentido: </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PR&Eacute;VIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em aus&ecirc;ncia de interesse de agir, por conta de inexist&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo, quando a parte postula exclus&atilde;o da negativa&ccedil;&atilde;o de seu nome e a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito que ensejou a negativa&ccedil;&atilde;o. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rog&eacute;rio Medeiros, 13&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 26/01/0017, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 26/01/2017). </p> <p>Ainda: </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - PRELIMINARES - INOVA&Ccedil;&Atilde;O RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO - INSCRI&Ccedil;&Atilde;O NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA EXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;NCULO JUR&Iacute;DICO ENTRE AS PARTES E DE D&Eacute;BITO - EXERC&Iacute;CIO REGULAR DE DIREITO - LITIG&Acirc;NCIA DE M&Aacute;-F&Eacute; - CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. 1 - A inova&ccedil;&atilde;o recursal - caracterizada pela suscita&ccedil;&atilde;o de tese, pela primeira vez, em inst&acirc;ncia revisora - &eacute; vedada pelo ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio. 2 - A aus&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo n&atilde;o obsta a pretens&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito. 3 - Constitui exerc&iacute;cio regular de direito do credor a inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito quando comprovada a exist&ecirc;ncia de d&eacute;bito oriundo da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica contratual. 4 - Age com m&aacute;-f&eacute; a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-f&eacute;, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Oct&aacute;vio de Almeida Neves (JD Convocado), 15&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 03/08/2017, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 11/08/2017). </p> <p>Posto isto, rejeito a preliminar levantada. </p> <p><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o ao pedido de justi&ccedil;a gratuita:</strong></p> <p>Para que seja concedido o benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita n&atilde;o se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. </p> <p>Neste contexto, observa-se que a parte r&eacute; n&atilde;o se incumbiu do &ocirc;nus de comprovar que o requerente possui condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento e de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Nesse sentido, segue jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p> PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA. DISTIN&Ccedil;&Atilde;O ENTRE ASSIST&Ecirc;NCIA JUR&Iacute;DICA GRATUITA E ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEF&Iacute;CIO. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA EM CONTR&Aacute;RIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica gratuita, prevista no disposto no art. 5&ordm;, LXXIV, CF, n&atilde;o se confunde com a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria (<a><strong>Lei n&ordm; 1.060/50</strong></a>). A primeira diz respeito ao acesso aos servi&ccedil;os profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justi&ccedil;a, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria p&uacute;blica ou da designa&ccedil;&atilde;o de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto &agrave; Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita, consiste na isen&ccedil;&atilde;o de todas as despesas inerentes &agrave; demanda, e est&aacute; recepcionada pelo princ&iacute;pio constitucional da acessibilidade &agrave;justi&ccedil;a. <strong>2. Em se tratando de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica favorece ao requerente da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria e somente ser&aacute; elidida diante da prova em contr&aacute;rio, podendo tamb&eacute;m o magistrado, avaliando as alega&ccedil;&otilde;es feitas pela parte interessada, examinar as condi&ccedil;&otilde;es para o seu deferimento. 3. No caso, a prova apresentada na impugna&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se mostra suficiente para refutar a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposi&ccedil;&otilde;es. 4. Recurso improvido</strong>. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel; Rel. Des. Carlos Sim&otilde;es Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).</p> <p><strong>Do m&eacute;rito:</strong></p> <p>In casu, observa-se que o requerente afirma, desde a peti&ccedil;&atilde;o inicial, que n&atilde;o autorizou ou celebrou a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado com o Banco requerido.</p> <p>De in&iacute;cio, cumpre ressaltar que a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica existente entre as partes configura t&iacute;pica rela&ccedil;&atilde;o de consumo, raz&atilde;o pela qual se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3&ordm;, &sect;2&ordm;, do referido diploma, bem como conforme entendimento consolidado na S&uacute;mula 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, segundo a qual &ldquo;<em>o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras</em>&rdquo;.</p> <p>Nesse contexto, diante da alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o, incumbia &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada demonstrar a regularidade da aven&ccedil;a, trazendo aos autos elementos aptos a comprovar a origem do d&eacute;bito questionado, nos termos do art. 373, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, especialmente considerando a possibilidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova em favor do consumidor.</p> <p>Analisando detidamente o conjunto probat&oacute;rio constante dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou c&oacute;pia do instrumento contratual, no qual consta assinatura atribu&iacute;da ao demandante, bem como a descri&ccedil;&atilde;o clara e objetiva do produto financeiro contratado, suas condi&ccedil;&otilde;es, valores e forma de pagamento, evidenciando, em princ&iacute;pio, a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ademais, consta dos autos que os valores foram efetivamente depositados na conta do requerente.</p> <p>Dessa forma, n&atilde;o se vislumbra nos autos qualquer ind&iacute;cio de fraude ou irregularidade na contrata&ccedil;&atilde;o, porquanto a institui&ccedil;&atilde;o financeira logrou &ecirc;xito em demonstrar a exist&ecirc;ncia do v&iacute;nculo contratual que deu origem aos descontos realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do autor.</p> <p>Outrossim, embora a parte autora alegue v&iacute;cio na contrata&ccedil;&atilde;o, a prova produzida unilateralmente n&atilde;o &eacute; capaz de infirmar a autenticidade do contrato apresentado, tampouco demonstrou, de forma concreta, a ocorr&ecirc;ncia de fraude, erro ou qualquer outro v&iacute;cio de consentimento apto a invalidar o neg&oacute;cio jur&iacute;dico celebrado.</p> <p>Nesse cen&aacute;rio, devem ser prestigiadas as declara&ccedil;&otilde;es de vontade exteriorizadas pela parte autora ao consentir com a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo, produzindo-se, assim, os efeitos naturais do neg&oacute;cio jur&iacute;dico firmado, quais sejam, a disponibiliza&ccedil;&atilde;o do valor contratado e a consequente obriga&ccedil;&atilde;o de pagamento das parcelas pactuadas.</p> <p>Importante destacar que, tratando-se de pessoa maior e capaz, e diante da regularidade formal do contrato apresentado, n&atilde;o se identifica qualquer conduta il&iacute;cita atribu&iacute;vel &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira, tampouco falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o que pudesse ensejar a responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil do banco requerido.</p> <p>Lado outro, cumpre observar que, caso a parte autora efetivamente n&atilde;o tivesse realizado a contrata&ccedil;&atilde;o, seria razo&aacute;vel esperar que demonstrasse, ao menos, a aus&ecirc;ncia de recebimento dos valores oriundos do contrato, ou que providenciasse a devolu&ccedil;&atilde;o da quantia eventualmente creditada em sua conta, evitando-se, assim, situa&ccedil;&atilde;o de enriquecimento sem causa, o que igualmente n&atilde;o restou evidenciado nos autos.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p>RECURSO INOMINADO. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO JUNTADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. ANALFABETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXIST&Ecirc;NCIA DA AVEN&Ccedil;A. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O EXISTENTE, V&Aacute;LIDA E EFICAZ. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente na peti&ccedil;&atilde;o inicial, quais sejam: a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do contrato de empr&eacute;stimo consignado, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) referentes aos valores descontados, e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. O fato de o contratante ser analfabeto, idoso e apresentar pouca instru&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de que houve v&iacute;cio de consentimento na realiza&ccedil;&atilde;o do pacto, ou de que tenha a institui&ccedil;&atilde;o financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Existem documentos suficientes nos autos a atestar a capacidade de discernimento e compreens&atilde;o do contratante para os atos da vida civil. 4. A institui&ccedil;&atilde;o financeira se desincumbiu do &ocirc;nus probat&oacute;rio (art. 373, II do CPC) ao demonstrar a contrata&ccedil;&atilde;o e a consequente disponibiliza&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo na conta corrente do autor 6. Defiro o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita do recorrente. 7. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. Senten&ccedil;a mantida pelos pr&oacute;prios fundamentos, sendo o ac&oacute;rd&atilde;o lavrado nos moldes do art. 46 da Lei n&ordm; 9.099/95. Custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo recorrente, ficando suspensa a cobran&ccedil;a em raz&atilde;o de ser benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. (RI 0004024-02.2017.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2&ordf; Turma Recursal, julgado em 03/05/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUS&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;CIO FORMAL OU SUBSTANCIAL. IMPROCED&Ecirc;NCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora idosa e analfabeta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de contrato cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, proposta em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira. Alegou-se a nulidade do contrato de empr&eacute;stimo consignado por aus&ecirc;ncia de formalidades legais, notadamente assinatura a rogo e testemunhas legitimadas. O ju&iacute;zo de origem concluiu pela validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico diante da aus&ecirc;ncia de negativa quanto &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o, da exist&ecirc;ncia de impress&atilde;o digital e de comprovante de repasse dos valores contratados. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a aus&ecirc;ncia de assinatura a rogo e de testemunhas com poderes espec&iacute;ficos compromete a validade de contrato de empr&eacute;stimo consignado firmado por consumidora analfabeta; (ii) estabelecer se est&atilde;o presentes os requisitos para condena&ccedil;&atilde;o por danos morais em raz&atilde;o dos descontos decorrentes do referido contrato. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A aus&ecirc;ncia de assinatura a rogo, por si s&oacute;, n&atilde;o invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, desde que presentes outros elementos de confirma&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio, como a aposi&ccedil;&atilde;o da impress&atilde;o digital da contratante, identifica&ccedil;&atilde;o das testemunhas e repasse efetivo do valor contratado. 4. Parte autora n&atilde;o nega a contrata&ccedil;&atilde;o nem impugna o recebimento dos valores creditados, o que evidencia ci&ecirc;ncia e anu&ecirc;ncia t&aacute;cita quanto &agrave; formaliza&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico. 5. O contrato apresentado pela institui&ccedil;&atilde;o financeira cont&eacute;m elementos suficientes para demonstrar sua regularidade, como dados pessoais da contratante, impress&atilde;o digital, assinaturas de testemunhas e comprova&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia do valor contratado via TED. 6. A configura&ccedil;&atilde;o do dano moral exige demonstra&ccedil;&atilde;o de conduta il&iacute;cita ou abusiva por parte da institui&ccedil;&atilde;o financeira, o que n&atilde;o se verifica quando n&atilde;o h&aacute; prova de irregularidade substancial na contrata&ccedil;&atilde;o nem de v&iacute;cio de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido n&atilde;o provido. Senten&ccedil;a mantida. Tese de julgamento: 1. A contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo por pessoa analfabeta n&atilde;o &eacute; nula quando h&aacute; impress&atilde;o digital, testemunhas identificadas e comprova&ccedil;&atilde;o do repasse do valor contratado. 2. Inexist&ecirc;ncia de prova de irregularidade substancial no contrato e de conduta abusiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. ______________________ <strong>(TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0000646-50.2018.8.27.2718, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 22/01/2026 15:34:51)</strong></p> <p>Diante de tais circunst&acirc;ncias, n&atilde;o se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados, raz&atilde;o pela qual a improced&ecirc;ncia dos pedidos iniciais &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Ante o exposto, passo ao<em> decisum</em>.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, por tudo de fato, direito e jurisprud&ecirc;ncia alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o m&eacute;rito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; de se falar em pagamento de custas ou honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 98 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos com as anota&ccedil;&otilde;es e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 16:15

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 16:14

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

16/04/2026, 19:18

Autos incluídos para julgamento eletrônico

15/04/2026, 13:34

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20

06/02/2026, 00:14

Conclusão para decisão

04/02/2026, 13:35

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21

04/02/2026, 09:33

Protocolizada Petição

26/01/2026, 16:31

Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21

22/01/2026, 05:03

Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21

21/01/2026, 04:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000386-68.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZAURA BARBOSA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO

21/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/01/2026, 15:07
Documentos
SENTENÇA
16/04/2026, 19:18
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2025, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
27/08/2025, 13:20
DECISÃO/DESPACHO
09/06/2025, 17:16