Voltar para busca
0000386-68.2025.8.27.2704
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 16.872,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
24/04/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
23/04/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000386-68.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZAURA BARBOSA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS</strong> proposta por <strong><span>IZAURA BARBOSA RODRIGUES</span></strong> em face do <strong>BANCO PAN S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>Alega o requerente, em síntese, que é titular de benefício previdenciário, alega que fooi realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 10. </p> <p>Impugnação à contestação apresentada pelo autor no Evento 17. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Sendo assim, <strong>indefiro</strong> os requerimentos de produção de outras provas.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Da inversão do ônus da prova:</strong></p> <p>Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.</p> <p><strong>Das preliminares/Prejudiciais: </strong></p> <p><strong>Da inépcia da inicial </strong></p> <p>Arguiu o requerido acerca da inépcia da inicial, diante da forma genérica que a parte autora afirma desconhecer o contrato objeto da lide. </p> <p>Ressalta-se que o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: </p> <p>"I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; </p> <p>II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; </p> <p>III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; </p> <p>IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." </p> <p>Ocorre que no presente caso a inicial preenche todos os requisitos legais com a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos precisos e determinados. Desse modo, a causa de pedir está perfeitamente delineada, afastando qualquer possibilidade de pedido impossível ou indeterminado. </p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de inépcia da inicial. </p> <p><strong>Da prescrição </strong></p> <p>Como se sabe, a prescrição em caso de matéria consumerista, é de cinco anos (CDC, art. 27). Sendo que, por se tratar de pagamento sucessivo, o prazo de prescrição somente começa a contar do pagamento da última parcela. </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição ? que é a segurança jurídica ? estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. (TJ-MT 10037567320218110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). </p> <p>Desta forma, impossível acolher a preliminar de prescrição, posto que não decorreu o prazo fatal antes da data do ajuizamento da ação. </p> <p>Assim,<strong> afasto</strong> a prejudicial de prescrição. </p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir </strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa. </p> <p>Sem razão, contudo. </p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. </p> <p> Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017). </p> <p>Ainda: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017). </p> <p>Posto isto, rejeito a preliminar levantada. </p> <p><strong>Da impugnação ao pedido de justiça gratuita:</strong></p> <p>Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. </p> <p>Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</p> <p>Nesse sentido, segue jurisprudência:</p> <p> PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (<a><strong>Lei nº 1.060/50</strong></a>). A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade àjustiça. <strong>2. Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3. No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4. Recurso improvido</strong>. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>In casu, observa-se que o requerente afirma, desde a petição inicial, que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo consignado com o Banco requerido.</p> <p>De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes configura típica relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, bem como conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “<em>o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>”.</p> <p>Nesse contexto, diante da alegação de inexistência da contratação, incumbia à instituição financeira demandada demonstrar a regularidade da avença, trazendo aos autos elementos aptos a comprovar a origem do débito questionado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.</p> <p>Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta assinatura atribuída ao demandante, bem como a descrição clara e objetiva do produto financeiro contratado, suas condições, valores e forma de pagamento, evidenciando, em princípio, a regularidade da contratação.</p> <p>Ademais, consta dos autos que os valores foram efetivamente depositados na conta do requerente.</p> <p>Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, porquanto a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo contratual que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.</p> <p>Outrossim, embora a parte autora alegue vício na contratação, a prova produzida unilateralmente não é capaz de infirmar a autenticidade do contrato apresentado, tampouco demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de fraude, erro ou qualquer outro vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado.</p> <p>Nesse cenário, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte autora ao consentir com a contratação do empréstimo, produzindo-se, assim, os efeitos naturais do negócio jurídico firmado, quais sejam, a disponibilização do valor contratado e a consequente obrigação de pagamento das parcelas pactuadas.</p> <p>Importante destacar que, tratando-se de pessoa maior e capaz, e diante da regularidade formal do contrato apresentado, não se identifica qualquer conduta ilícita atribuível à instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço que pudesse ensejar a responsabilização civil do banco requerido.</p> <p>Lado outro, cumpre observar que, caso a parte autora efetivamente não tivesse realizado a contratação, seria razoável esperar que demonstrasse, ao menos, a ausência de recebimento dos valores oriundos do contrato, ou que providenciasse a devolução da quantia eventualmente creditada em sua conta, evitando-se, assim, situação de enriquecimento sem causa, o que igualmente não restou evidenciado nos autos.</p> <p>Nesse sentido: </p> <p>RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IDOSO. ANALFABETO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TED QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA AVENÇA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente na petição inicial, quais sejam: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) referentes aos valores descontados, e dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. O fato de o contratante ser analfabeto, idoso e apresentar pouca instrução, não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Existem documentos suficientes nos autos a atestar a capacidade de discernimento e compreensão do contratante para os atos da vida civil. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC) ao demonstrar a contratação e a consequente disponibilização do empréstimo na conta corrente do autor 6. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita do recorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, sendo o acórdão lavrado nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo recorrente, ficando suspensa a cobrança em razão de ser beneficiária da assistência judiciária. (RI 0004024-02.2017.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 03/05/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. Alegou-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais, notadamente assinatura a rogo e testemunhas legitimadas. O juízo de origem concluiu pela validade do negócio jurídico diante da ausência de negativa quanto à contratação, da existência de impressão digital e de comprovante de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas com poderes específicos compromete a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em razão dos descontos decorrentes do referido contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo, por si só, não invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, desde que presentes outros elementos de confirmação do negócio, como a aposição da impressão digital da contratante, identificação das testemunhas e repasse efetivo do valor contratado. 4. Parte autora não nega a contratação nem impugna o recebimento dos valores creditados, o que evidencia ciência e anuência tácita quanto à formalização do negócio jurídico. 5. O contrato apresentado pela instituição financeira contém elementos suficientes para demonstrar sua regularidade, como dados pessoais da contratante, impressão digital, assinaturas de testemunhas e comprovação da transferência do valor contratado via TED. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, o que não se verifica quando não há prova de irregularidade substancial na contratação nem de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta não é nula quando há impressão digital, testemunhas identificadas e comprovação do repasse do valor contratado. 2. Inexistência de prova de irregularidade substancial no contrato e de conduta abusiva da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. ______________________ <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000646-50.2018.8.27.2718, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 22/01/2026 15:34:51)</strong></p> <p>Diante de tais circunstâncias, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, passo ao<em> decisum</em>.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 16:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 16:14Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
16/04/2026, 19:18Autos incluídos para julgamento eletrônico
15/04/2026, 13:34Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
06/02/2026, 00:14Conclusão para decisão
04/02/2026, 13:35Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
04/02/2026, 09:33Protocolizada Petição
26/01/2026, 16:31Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21
22/01/2026, 05:03Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21
21/01/2026, 04:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000386-68.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZAURA BARBOSA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO
21/01/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2026, 15:07Documentos
SENTENÇA
•16/04/2026, 19:18
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2025, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
•27/08/2025, 13:20
DECISÃO/DESPACHO
•09/06/2025, 17:16