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0001016-36.2026.8.27.2722
Divorcio ConsensualPartilhaDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
10/04/2026, 15:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
10/04/2026, 15:59Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29
10/04/2026, 03:19Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
09/04/2026, 15:44Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
09/04/2026, 15:44Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
09/04/2026, 15:44Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29
09/04/2026, 02:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Divórcio Consensual Nº 0001016-36.2026.8.27.2722/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: TEREZINHA BECKMAN MARTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: AMANCIO FRANCISCO NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA CRISTINA BATISTA GARCIA (OAB TO011552)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Portanto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES: TEREZINHA BECKMAN MARTINS e AMANCIO FRANCISCO NETO. Homologo, por oportuno, as demais tratativas objeto da avença. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Custas pelos acordantes, com esteio no §2º do art. 90, do CPC. Sem honorários. Expeça-se o mandado de averbação. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data. ARQUIVEM-SE os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo. Publique-se e Registre-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 18:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 18:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 18:21Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
07/04/2026, 18:12Autos incluídos para julgamento eletrônico
30/03/2026, 17:35Conclusão para despacho
10/03/2026, 17:53Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
10/03/2026, 17:14Documentos
SENTENÇA
•07/04/2026, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
•05/03/2026, 16:05
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 19:20