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0004859-50.2023.8.27.2710

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 23.974,50
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC

07/05/2026, 15:37

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75

05/05/2026, 00:03

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74

04/05/2026, 09:19

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:20

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 14:55

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

08/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

07/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004859-50.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO LOPES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o pelo procedimento comum, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, decorrentes de <strong><u>contrato de</u></strong><u> <strong>cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado</strong> </u>que afirma n&atilde;o ter celebrado ou cujas cl&aacute;usulas reputa abusivas, notadamente em raz&atilde;o da modalidade de pagamento m&iacute;nimo e da capitaliza&ccedil;&atilde;o de juros.</p> <p>A controv&eacute;rsia central envolve a validade e o eventual car&aacute;ter abusivo do contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, bem como a regularidade dos descontos realizados, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro de valores e a ocorr&ecirc;ncia de dano moral.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Fundamento e DECIDO.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no exerc&iacute;cio de sua compet&ecirc;ncia constitucional de uniformiza&ccedil;&atilde;o da interpreta&ccedil;&atilde;o da lei federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado a dirimir a seguinte quest&atilde;o jur&iacute;dica: </p> <p><em>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>Em decis&atilde;o monocr&aacute;tica proferida em 13 de mar&ccedil;o de 2026, da relatoria do Ministro Raul Ara&uacute;jo, <em>ad referendum</em> da Segunda Se&ccedil;&atilde;o, foi determinada a <u><strong>suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no territ&oacute;rio nacional</strong></u>, com fundamento no art. 1.037, II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A medida visa a garantir a estabilidade e a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, evitando decis&otilde;es conflitantes acerca da mat&eacute;ria at&eacute; que o STJ fixe a tese vinculante, bem como a preservar a efetividade do sistema de precedentes obrigat&oacute;rios.</p> <p>A presente demanda tem por objeto exatamente a discuss&atilde;o acerca da validade e da abusividade de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, com reflexos diretos sobre a exist&ecirc;ncia do d&eacute;bito, a forma de cobran&ccedil;a, a repeti&ccedil;&atilde;o de valores e a configura&ccedil;&atilde;o de dano moral. Tais quest&otilde;es subsumem-se perfeitamente &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o tem&aacute;tica fixada pelo STJ, independentemente de outras particularidades contratuais ou de pedidos acess&oacute;rios.</p> <p>Assim, o processo enquadra-se na hip&oacute;tese de suspens&atilde;o obrigat&oacute;ria determinada pela Corte Superior, devendo-se observar a paralisa&ccedil;&atilde;o do feito at&eacute; o pronunciamento definitivo no Tema 1.414/STJ.</p> <p>A suspens&atilde;o encontra amparo legal no art. 1.037, II, c/c art. 313, V, &ldquo;a&rdquo;, do CPC, e visa a assegurar que a solu&ccedil;&atilde;o do caso seja orientada pela tese que ser&aacute; firmada pelo STJ, evitando-se decis&otilde;es precoces e potencialmente divergentes, bem como a multiplica&ccedil;&atilde;o de recursos e a sobrecarga do Poder Judici&aacute;rio.</p> <p>Registre-se que a suspens&atilde;o ora determinada n&atilde;o impede as partes de buscarem a autocomposi&ccedil;&atilde;o. Caso haja acordo, dever&aacute; ser submetido &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o judicial, com expressa manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o ou a desist&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, c/c a decis&atilde;o proferida pelo Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.414/STJ (STJ &ndash; Processo sob segredo de justi&ccedil;a &ndash; Decis&atilde;o de 13/3/2026), <strong>DETERMINO A SUSPENS&Atilde;O DO PRESENTE PROCESSO</strong> at&eacute; o julgamento definitivo do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ou at&eacute; que sobrevenha decis&atilde;o em contr&aacute;rio daquela Corte.</p> <p>1. Anote-se o prazo de suspens&atilde;o, observando-se que a suspens&atilde;o perdurar&aacute; at&eacute; o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o proferida no Tema 1.414/STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC.</p> <p>2. Comunique-se, para fins de controle e uniformiza&ccedil;&atilde;o, ao <strong>N&Uacute;CLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E A&Ccedil;&Otilde;ES COLETIVAS (NUGEPAC/TJTO)</strong>, por meio de remessa eletr&ocirc;nica dos dados do processo, conforme Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 33/2021 e Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS.</p> <p>3. Intimem-se as partes e a institui&ccedil;&atilde;o financeira requerida, por seus patronos, acerca desta decis&atilde;o, alertando-as sobre a possibilidade de autocomposi&ccedil;&atilde;o durante o per&iacute;odo de suspens&atilde;o.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Augustin&oacute;polis/TO, data e hora do sistema eProc.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

06/04/2026, 08:07

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

06/04/2026, 08:07

Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo

06/04/2026, 08:07

Protocolizada Petição

02/04/2026, 08:30

Protocolizada Petição

02/03/2026, 07:56

Publicado no DJEN - no dia 27/02/2026 - Refer. ao Evento: 63

27/02/2026, 02:42

Conclusão para despacho

26/02/2026, 15:00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
06/04/2026, 08:07
ATO ORDINATÓRIO
25/02/2026, 14:23
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 13:00
DECISÃO/DESPACHO
24/10/2025, 15:33
DECISÃO/DESPACHO
16/09/2025, 18:48
ACÓRDÃO
05/08/2025, 21:31
ACÓRDÃO
15/07/2025, 09:57
DECISÃO/DESPACHO
06/12/2023, 14:50
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2023, 16:20
ATO ORDINATÓRIO
01/11/2023, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
30/10/2023, 17:50