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0000290-87.2024.8.27.2704

Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 30.239,60
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32

04/05/2026, 02:55

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32

30/04/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000290-87.2024.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FERNANDO BARBOSA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE DE ATO JUR&Iacute;DICO C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANO MORAL</strong> proposta por <strong><span>FERNANDO BARBOSA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Alega requerente, em s&iacute;ntese, que identificou, a cobran&ccedil;a denominado &ldquo;PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS&rdquo;, apesar de n&atilde;o ter realizado a contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>O banco requerido apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no Evento 13. </p> <p>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no Evento 14. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situa&ccedil;&atilde;o comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, pois envolve quest&atilde;o que versa unicamente sobre mat&eacute;ria de direito, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de mais provas, nos termos do art. 355, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: </p> <p>I - n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) &Eacute; sabido que o magistrado, n&atilde;o vislumbrando a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situa&ccedil;&otilde;es como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maur&iacute;cio Barros - Publica&ccedil;&atilde;o: 29/04/2011).</p> <p>A prop&oacute;sito, a jurisprud&ecirc;ncia vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, n&atilde;o se h&aacute; de cogitar de nulidade processual por aus&ecirc;ncia de tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controv&eacute;rsia</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito s&atilde;o suficientes para o julgamento da demanda, n&atilde;o havendo necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, nem mesmo quest&otilde;es processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Diante disso, indefiro o requerimento de produ&ccedil;&atilde;o de novas provas.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que as rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas entre as institui&ccedil;&otilde;es financeiras e seus clientes configuram rela&ccedil;&atilde;o de consumo, que se perfaz sob a forma de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, a teor do artigo 3&ordm;, &sect;2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. &Eacute; esse o entendimento expresso no enunciado n&ordm; 297 da s&uacute;mula do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>S&uacute;mula 297/STJ &ndash; O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Na li&ccedil;&atilde;o de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Rela&ccedil;&otilde;es de consumo. As rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de consumo, isto &eacute;, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2&ordm; caput, 2&ordm; par.&uacute;n., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3&ordm;), tendo por objeto o produto ou o servi&ccedil;o (CDC 3&ordm; e &sect;&sect;), encontram-se sob o regime jur&iacute;dico do CDC. Est&atilde;o fora, portanto, do sistema do C&oacute;digo Civil, que a elas s&oacute; pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer t&eacute;cnica, desde que tenha os elementos acima, &eacute; de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gr&eacute; &agrave; gr&eacute;'), bem como os de ades&atilde;o, podem caracteriza-se como de consumo. S&atilde;o exemplos de contrato de consumo: os contratos banc&aacute;rios, de cart&otilde;es de cr&eacute;dito, de leasing, de planos de sa&uacute;de e assist&ecirc;ncia medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretens&atilde;o recai sobre rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre a parte autora e a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;, sendo, portanto, aplic&aacute;veis as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares:</strong></p> <p><strong>Da preliminar de ilegitimidade passiva</strong></p> <p>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A.</p> <p>O Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; firmou entendimento no sentido de que, ainda que a institui&ccedil;&atilde;o financeira atue como mera mandat&aacute;ria na cobran&ccedil;a de valores relativos a contrato de seguro, permanece configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.</p> <p>Isso porque, tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente, n&atilde;o se pode exigir que tenha conhecimento t&eacute;cnico acerca da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica existente entre a seguradora e o banco respons&aacute;vel pela cobran&ccedil;a. </p> <p>APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER C/C A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO NAS RAZ&Otilde;ES RECURSAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONEX&Atilde;O E LITISPEND&Ecirc;NCIA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO PRINC&Iacute;PIO DA DIALETICIDADE LAN&Ccedil;ADA EM CONTRARRAZ&Otilde;ES PELA CASA BANC&Aacute;RIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1- Este Tribunal por in&uacute;meras oportunidades j&aacute; se manifestou no sentido de que inobstante ao fato do banco ter agido como um mero mandat&aacute;rio da cobran&ccedil;a dos valores a t&iacute;tulo de seguro, configurada est&aacute; sua legitimidade passiva da a&ccedil;&atilde;o. O desconto realizado na conta banc&aacute;ria requer autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do correntista, n&atilde;o bastando que um suposto credor solicite o desconto de determinada parcela, para que a institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria assim proceda. Assim, eventualmente n&atilde;o demonstrando o recorrido, situa&ccedil;&atilde;o que o isente da responsabilidade pelos descontos, deve responder pelos danos causados &agrave; parte autora, descabendo a alega&ccedil;&atilde;o de ilegitimidade passiva. 2- Quanto a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse de agir, melhor sorte n&atilde;o assiste ao recorrente, inobstante, h&aacute; distin&ccedil;&atilde;o entre pr&eacute;vio requerimento e exaurimento da via administrativa, de modo que este n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio para possibilitar o ingresso em ju&iacute;zo, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o do acesso ao judici&aacute;rio previsto constitucionalmente. Assim, tamb&eacute;m REJEITO a preliminar. 3- Em rela&ccedil;&atilde;o a preliminar de conex&atilde;o e litispend&ecirc;ncia, tal preliminar merece ser rejeitada, uma vez que o objeto/contrato/descontos da presente a&ccedil;&atilde;o, com a a&ccedil;&atilde;o 0001193-54.2023.8.27.2738 s&atilde;o distintos. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 4- N&atilde;o subsiste a alega&ccedil;&atilde;o de ofensa &agrave; dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarraz&otilde;es pelo Banco r&eacute;u, haja vista que o recurso da autora suficientemente impugna as raz&otilde;es da decis&atilde;o que entende equivocadas, estando preenchidos os requisitos extr&iacute;nsecos de admissibilidade do apelo. M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA E DA LISURA DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O/SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVID&Ecirc;NCIA". ART. 373, II, DO CPC. &Ocirc;NUS N&Atilde;O DESINCUMBIDO PELA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O. PRINC&Iacute;PIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO. FORMA DOBRADA. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA EM PARTE. 5- Devido &agrave; hipossufici&ecirc;ncia do consumidor, resta inequ&iacute;voco que deveriam os demandados, trazer aos autos n&atilde;o somente a prova documental (contrato), demonstrando a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o, bem como, a assinatura do demandante no contrato apresentando, n&atilde;o havendo demonstra&ccedil;&atilde;o da lisura da contrata&ccedil;&atilde;o do referido seguro, a ensejar os descontos das parcelas, n&atilde;o cumprindo com seu &ocirc;nus previsto no art. 373, II, do CPC. 6- Lado outro, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados aos consumidores em decorr&ecirc;ncia de defeitos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o. 7- Nesse &iacute;nterim, entendo que o quantum indenizat&oacute;rio arbitrado pelo magistrado de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) vem de encontro com o caso concreto, e com o entendimento desta corte em casos an&aacute;logos, devendo este ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado &agrave; realidade dos fatos, atendendo aos princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Quanto ao pedido de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, deve ser mantido. Entendo que uma vez constatada a ilicitude da cobran&ccedil;a, dada a condi&ccedil;&atilde;o de nulidade do contrato, resta imprescind&iacute;vel a aplica&ccedil;&atilde;o do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 42 do CDC, devendo, portanto, haver a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro da quantia irregularmente recebida pela demandada, devidamente comprovada pela parte demandante. 9- Recursos conhecidos. 10- Recurso do Banco Bradesco S/A (primeiro apelante) improvido. 11- Recurso da parte autora parcialmente provido. 12- Senten&ccedil;a reformada em parte. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0001192-69.2023.8.27.2738, Rel. EUR&Iacute;PEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:58)</strong></p> <p>Assim, <strong>afasto a preliminar levantada</strong>.</p> <p><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a</strong></p> <p>A parte requerida apresentou impugna&ccedil;&atilde;o ao deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora. </p> <p>Como cedi&ccedil;o, incumbe &agrave; parte impugnante o &ocirc;nus de comprovar a concess&atilde;o indevida das benesses da gratuidade da justi&ccedil;a, ou seja, que a parte requerente n&atilde;o se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido: </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A C/C OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA SUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA. &Ocirc;NUS DO IMPUGNANTE. SUFICI&Ecirc;NCIA FINANCEIRA N&Atilde;O DEMONSTRADA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA BENESSE. RECURSO INTERNO N&Atilde;O PROVIDO. 1. O benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a possui regulamenta&ccedil;&atilde;o dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse ser&aacute; prestada &agrave;queles que comprovarem a insufici&ecirc;ncia de recursos. 2. Em se tratando de impugna&ccedil;&atilde;o ao pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o &ocirc;nus da prova de que a parte impugnada tem condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as despesas processuais sem o preju&iacute;zo de seu sustento. 3. Da an&aacute;lise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, n&atilde;o se desvencilhou do seu &ocirc;nus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio, de modo a justificar o acolhimento da impugna&ccedil;&atilde;o e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor consider&aacute;vel, &eacute; certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia el&eacute;trica, &aacute;gua, plano de sa&uacute;de e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossufici&ecirc;ncia. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei). </p> <p>Todavia, na hip&oacute;tese dos autos a parte requerida n&atilde;o se desincumbiu de seu &ocirc;nus probat&oacute;rio, n&atilde;o demonstrando que o autor se trate de pessoa que n&atilde;o se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. </p> <p>Assim, permanece inalterada a conclus&atilde;o do Ju&iacute;zo sobre a hipossufici&ecirc;ncia financeira da parte requerente em aten&ccedil;&atilde;o aos documentos apresentados pelo autor desta a&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Portanto, <strong>REJEITO </strong>a impugna&ccedil;&atilde;o ao deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora.</p> <p><strong>Da aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o - falta de interesse de agir </strong></p> <p>O Requerido, em sua pe&ccedil;a defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que n&atilde;o foi comprovada a pr&eacute;via resist&ecirc;ncia administrativa. </p> <p>Sem raz&atilde;o, contudo. </p> <p>A pretens&atilde;o ora discutida, consubstanciada na presente a&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o exige o exaurimento da via administrativa, que n&atilde;o pode servir de empecilho ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o. </p> <p> Nesse sentido: </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PR&Eacute;VIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em aus&ecirc;ncia de interesse de agir, por conta de inexist&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo, quando a parte postula exclus&atilde;o da negativa&ccedil;&atilde;o de seu nome e a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito que ensejou a negativa&ccedil;&atilde;o. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rog&eacute;rio Medeiros, 13&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 26/01/0017, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 26/01/2017). </p> <p>Ainda: </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - PRELIMINARES - INOVA&Ccedil;&Atilde;O RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO - INSCRI&Ccedil;&Atilde;O NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA EXIST&Ecirc;NCIA DE V&Iacute;NCULO JUR&Iacute;DICO ENTRE AS PARTES E DE D&Eacute;BITO - EXERC&Iacute;CIO REGULAR DE DIREITO - LITIG&Acirc;NCIA DE M&Aacute;-F&Eacute; - CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. 1 - A inova&ccedil;&atilde;o recursal - caracterizada pela suscita&ccedil;&atilde;o de tese, pela primeira vez, em inst&acirc;ncia revisora - &eacute; vedada pelo ordenamento jur&iacute;dico p&aacute;trio. 2 - A aus&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo n&atilde;o obsta a pretens&atilde;o de declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito. 3 - Constitui exerc&iacute;cio regular de direito do credor a inscri&ccedil;&atilde;o do nome do consumidor nos cadastros de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito quando comprovada a exist&ecirc;ncia de d&eacute;bito oriundo da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica contratual. 4 - Age com m&aacute;-f&eacute; a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-f&eacute;, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Oct&aacute;vio de Almeida Neves (JD Convocado), 15&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 03/08/2017, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 11/08/2017). </p> <p>Posto isto,<strong> rejeito</strong> a preliminar levantada.</p> <p><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa: </strong></p> <p>&Eacute; de cursivo conhecimento que o valor atribu&iacute;do &agrave; causa, em linha de princ&iacute;pio, relaciona-se com o proveito econ&ocirc;mico buscado na lide, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC. </p> <p>A atribui&ccedil;&atilde;o do valor da causa &eacute; &ocirc;nus do autor da demanda, a ser fiscalizado pelo juiz, agindo no exame do preenchimento dos pressupostos de regularidade e desenvolvimento do processo.</p> <p>Em an&aacute;lise dos autos, verifica-se que a natureza da presente a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o permite prever com precis&atilde;o o real proveito econ&ocirc;mico, que, caso a a&ccedil;&atilde;o seja julgada procedente, ser&aacute; apurado em fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. Diante disso, o valor atribu&iacute;do &agrave; causa se mostra vi&aacute;vel. </p> <p>Logo, rejeito a preliminar aventada.</p> <p><strong>Da in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial: </strong></p> <p>A aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de comprovante de endere&ccedil;o v&aacute;lido, n&atilde;o implica no indeferimento da inicial. Entretanto, esta n&atilde;o &eacute; realidade dos autos, o que n&atilde;o &eacute;, pois, o comprovante de endere&ccedil;o juntado &eacute; em nome da postulante. </p> <p>Nesse sentido: </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O POR AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVANTE DE RESID&Ecirc;NCIA EM NOME PR&Oacute;PRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTEN&Ccedil;A. A aus&ecirc;ncia de comprovante de resid&ecirc;ncia em nome pr&oacute;prio n&atilde;o &eacute; hip&oacute;tese de indeferimento da extin&ccedil;&atilde;o da exordial, haja vista que tal documento n&atilde;o encontra previs&atilde;o legal, bem como n&atilde;o &eacute; indispens&aacute;vel ao julgamento da lide. (TJ ? MG ? AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rog&eacute;rio Medeiros, data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 11/05/2018). </p> <p>Ainda:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O COMINT&Oacute;RIA C/C PEDIDO DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVANTE DE RESID&Ecirc;NCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hip&oacute;tese em que foi indeferida a inicial, em raz&atilde;o de a parte autora n&atilde;o ter cumprido a determina&ccedil;&atilde;o de juntada do comprovante de resid&ecirc;ncia. Nos termos do artigo 283 do CPC s&atilde;o requisitos ess&ecirc;ncias da inicial os determinados pelo artigo 282, no caso a simples indica&ccedil;&atilde;o da resid&ecirc;ncia, bem como os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o. Consequentemente, o comprovante de resid&ecirc;ncia do autor n&atilde;o &eacute; documento indispens&aacute;vel ao julgamento da respectiva a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria, restando descabido o indeferimento da inicial. Procedentes desta Corte e do STJ. Desconstitui&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a que se imp&otilde;e. (TJ-MG ? AC: 10000170468474001 mG, Relator: Alberto Diniz Junior, data de Julgamento: 24 de julho de 2017, C&acirc;maras C&iacute;veis/11&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, data de Publica&ccedil;&atilde;o: 26 de julho de 2017).</p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, rejeito a preliminar levantada pela parte requerido. </p> <p><strong>Do m&eacute;rito: </strong></p> <p>A parte autora alega n&atilde;o ter contratado os servi&ccedil;os oferecidos pelo demandado e, n&atilde;o obstante, vem suportando descontos indevidos em seu benef&iacute;cio, relativos aos referidos servi&ccedil;os.</p> <p>Depreende-se dos autos que o demandado n&atilde;o demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, limitando-se a tecer alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas, sem apresentar meio id&ocirc;neo de prova capaz de comprovar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o ou a autoriza&ccedil;&atilde;o dos descontos realizados.</p> <p>Disp&otilde;e o artigo 373 do C&oacute;digo de Processo Civil que:</p> <p>Art. 373. O &ocirc;nus da prova incumbe:</p> <p>I &ndash; ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</p> <p>II &ndash; ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p> <p>Dessa forma, o r&eacute;u n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato apto a afastar ou modificar o direito da parte autora.</p> <p>Ademais, n&atilde;o foram apresentadas c&oacute;pias de documentos pessoais supostamente fornecidos pela autora no momento da contrata&ccedil;&atilde;o, tampouco autoriza&ccedil;&atilde;o expressa para os descontos junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira, provas estas que poderiam ser facilmente produzidas pelo fornecedor, caso houvesse efetiva contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, resta evidenciada a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o contratual v&aacute;lida, impondo-se o reconhecimento de fraude na suposta contrata&ccedil;&atilde;o, o que conduz &agrave; nulidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico e, por conseguinte, &agrave; ilicitude dos descontos realizados, por se originarem de servi&ccedil;o n&atilde;o solicitado pela consumidora.</p> <p>No tocante &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que tal san&ccedil;&atilde;o encontra respaldo no artigo 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, segundo o qual:</p> <p>&ldquo;O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros legais, salvo hip&oacute;tese de engano justific&aacute;vel.&rdquo;</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a institui&ccedil;&atilde;o requerida n&atilde;o demonstrou engano justific&aacute;vel, tampouco a exist&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida para a cobran&ccedil;a, configurando-se conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva, a ensejar a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados.</p> <p>Portanto, o fato de haver cobran&ccedil;as de servi&ccedil;os n&atilde;o contratados e n&atilde;o autorizados gera o dever de ressarcimento em <strong>dobro</strong> dos valores pagos, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.</p> <p><strong>Do dano moral:</strong></p> <p>O dano moral possui fundamento jur&iacute;dico nos art. 186 c/c 927 do CC, sen&atilde;o vejamos:</p> <p>Art. 186. Aquele que, por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o volunt&aacute;ria, neglig&ecirc;ncia ou imprud&ecirc;ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il&iacute;cito.</p> <p>Art. 927. Aquele que, por ato il&iacute;cito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar&aacute;-lo.</p> <p>Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum &agrave; vida em sociedade, uma vez que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato il&iacute;cito consistente na realiza&ccedil;&atilde;o de descontos irregulares sobre os proventos da requerente, o que lhe causou ang&uacute;stia e preocupa&ccedil;&atilde;o, sem que tenha, de qualquer forma, concorrido para tal resultado.</p> <p>A indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano moral suportado &eacute; impreter&iacute;vel e medida de direito que se imp&otilde;e.</p> <p>Nesse sentido &eacute; o posicionamento da tranquila jurisprud&ecirc;ncia desta Corte &ndash; TJTO:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. CONTRATO DE T&Iacute;TULO DE CAPITALIZA&Ccedil;&Atilde;O. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O DO QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis interpostas contra senten&ccedil;a proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica cumulada com Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Danos Morais, proposta por benefici&aacute;ria previdenci&aacute;ria, que alegou a ocorr&ecirc;ncia de descontos indevidos em sua conta banc&aacute;ria, decorrentes de suposto contrato de t&iacute;tulo de capitaliza&ccedil;&atilde;o nunca pactuado. A senten&ccedil;a julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexist&ecirc;ncia do contrato, determinando a restitui&ccedil;&atilde;o simples dos valores descontados e fixando indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais em R$ 3.000,00 (tr&ecirc;s mil reais). O Banco Bradesco recorreu buscando a improced&ecirc;ncia total dos pedidos; a parte autora, por sua vez, requereu a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro e a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o moral. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se houve comprova&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida da contrata&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de capitaliza&ccedil;&atilde;o que justificaria os descontos efetuados; (ii) definir se &eacute; cab&iacute;vel a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 42 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, ante a aus&ecirc;ncia de engano justific&aacute;vel; e (iii) estabelecer se &eacute; poss&iacute;vel a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Aplic&aacute;vel ao caso o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, conforme disposi&ccedil;&atilde;o expressa e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo objetiva a responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira por eventuais danos decorrentes da m&aacute; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os. 4. N&atilde;o tendo a institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovado a contrata&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de capitaliza&ccedil;&atilde;o, tampouco demonstrado autoriza&ccedil;&atilde;o para os descontos efetuados, resta caracterizada a cobran&ccedil;a indevida, nos termos do art. 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. 5. Verificada a cobran&ccedil;a indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, sem que se comprove engano justific&aacute;vel por parte da institui&ccedil;&atilde;o financeira, imp&otilde;e-se a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados, nos moldes do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 42 do CDC, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS). 6. Os descontos mensais sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, verba de natureza alimentar, sem origem contratual comprovada, ensejam dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do preju&iacute;zo, diante do abalo sofrido e da vulnerabilidade da parte autora. 7. Considerando a condi&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica da parte autora, o car&aacute;ter pedag&oacute;gico da medida e os par&acirc;metros jurisprudenciais do Tribunal, mostra-se razo&aacute;vel a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes espec&iacute;ficos em situa&ccedil;&otilde;es an&aacute;logas. 8. Diante do improvimento do recurso da parte r&eacute;, imp&otilde;e-se a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios nos termos do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil, em 2% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S.A. improvido. Recurso da parte autora provido para majorar a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: 1. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o financeira da contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o banc&aacute;rio que resultou em descontos sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do consumidor autoriza a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e imp&otilde;e a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. 2. A cobran&ccedil;a indevida de valores diretamente sobre verba de natureza alimentar, como o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, configura les&atilde;o &agrave; dignidade do consumidor e gera, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. 3. A fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a capacidade econ&ocirc;mica das partes e os par&acirc;metros da jurisprud&ecirc;ncia dominante, podendo ser majorada para R$ 5.000,00 quando demonstrada viola&ccedil;&atilde;o relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, X; C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (Lei n&ordm; 8.078/1990), arts. 6&ordm;, III; 14; 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; C&oacute;digo Civil, arts. 186, 927 e 944; C&oacute;digo de Processo Civil (Lei n&ordm; 13.105/2015), art. 373, II, e art. 85, &sect;11. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Ac&oacute;rd&atilde;o Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021. TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0001284-83.2023.8.27.2726, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 28/02/2024. TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. &Acirc;ngela Issa Haonat, julgado em 18/06/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0001630-23.2022.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 17:05:45)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIGIBILIDADE DE D&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO. ANUIDADE DE CART&Atilde;O DE CREDITO. AUS&Ecirc;NCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. JUROS DANOS MORAIS. AUS&Ecirc;NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. N&atilde;o comprovada a exist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito, a cobran&ccedil;a de anuidade debitada diretamente da conta corrente do consumidor &eacute; indevida. Ademais, &eacute; sabido que a anuidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito somente pode ser cobrada na fatura do cart&atilde;o, evidentemente quando haja utiliza&ccedil;&atilde;o daquele, a teor da Resolu&ccedil;&atilde;o n. 3919 do BACEN. 2. N&atilde;o demonstrada a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o negocial entre as partes, revelam-se indevidos os descontos efetivados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da apelada, sendo for&ccedil;oso concluir pela obviedade de sua restitui&ccedil;&atilde;o dos valores suprimidos. 3. Sendo assim, deve haver a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados indevidamente a t&iacute;tulo de anuidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o contratadas, na forma da jurisprud&ecirc;ncia do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que n&atilde;o houve demonstra&ccedil;&atilde;o de engano justific&aacute;vel que sustente a boa-f&eacute; dos descontos havidos na aposentadoria da autora. 4. A falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o e o ato il&iacute;cito de realizar cobran&ccedil;a sem que houvesse contrata&ccedil;&atilde;o para tanto &eacute; pass&iacute;vel de caracteriza&ccedil;&atilde;o de danos morais, ultrapassando os fatos os meros dissabores cotidianos. Em tais situa&ccedil;&otilde;es, &eacute; prescind&iacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o do dano moral, o qual decorre do pr&oacute;prio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 5. Diante da condi&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica dos envolvidos, do bem jur&iacute;dico ofendido, grau e extens&atilde;o da les&atilde;o imaterial e desgaste do autor, n&atilde;o se mostra exagerada a fixa&ccedil;&atilde;o da verba indenizat&oacute;ria a t&iacute;tulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), n&atilde;o cabendo redu&ccedil;&atilde;o. 6. N&atilde;o h&aacute; interesse recursal no que tange &agrave; pretens&atilde;o do apelante em incidir os juros da condena&ccedil;&atilde;o em indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais a partir da senten&ccedil;a, pois foi neste sentido que a mesma foi proferida. 7. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0027146-24.2020.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 18:12:47)</strong>. </p> <p>No que concerne ao arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o, deve-se levar em conta a extens&atilde;o do dano, as condi&ccedil;&otilde;es das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que n&atilde;o deve ser muito elevado para n&atilde;o se transformar em enriquecimento sem causa e nem t&atilde;o baixo para que n&atilde;o perca o sentido de puni&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Considera-se, assim, que a estipula&ccedil;&atilde;o de valor indenizat&oacute;rio deve possuir caracteres compensat&oacute;rios, punitivos e pedag&oacute;gicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.</p> <p>Sobre o tema, S&Eacute;RGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:</p> <p>&ldquo;Creio, tamb&eacute;m, que este &eacute; outro ponto onde o princ&iacute;pio da l&oacute;gica do razo&aacute;vel deve ser a b&uacute;ssola norteadora do julgador. Razo&aacute;vel &eacute; aquilo que &eacute; sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade &eacute; o crit&eacute;rio que permite cotejar meios e fins, causas e consequ&ecirc;ncias, de modo a aferir a l&oacute;gica da decis&atilde;o. Para que a decis&atilde;o seja razo&aacute;vel &eacute; necess&aacute;rio que a conclus&atilde;o nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compat&iacute;veis com os fins visados; que a san&ccedil;&atilde;o seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arb&iacute;trio, seja compat&iacute;vel com a reprovabilidade da conduta il&iacute;cita, a intensidade e dura&ccedil;&atilde;o do sofrimento experimentado pela v&iacute;tima, a capacidade econ&ocirc;mica do causador do dano, as condi&ccedil;&otilde;es sociais do ofendido, e outras circunst&acirc;ncias que se fizerem presentes.&rdquo; (in Programa de Responsabilidade Civil, 9&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, Atlas, p. 98).</p> <p>Neste contexto, para fixar a quantia indenizat&oacute;ria, deve ser observado a extens&atilde;o do dano, as condi&ccedil;&otilde;es socioecon&ocirc;micas e psicol&oacute;gicas das partes, bem como se houve culpa da v&iacute;tima ou de terceiros, caso fortuito ou for&ccedil;a maior. E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado n&atilde;o pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a v&iacute;tima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedag&oacute;gica, em rela&ccedil;&atilde;o ao Requerido.</p> <p><em>In cas</em>u, a conduta da institui&ccedil;&atilde;o requerida em n&atilde;o adotar as cautelas necess&aacute;rias, deixando de certificar acerca da exist&ecirc;ncia do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, n&atilde;o sendo razo&aacute;vel a fixa&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o em quantia que n&atilde;o sirva para desestimular a reincid&ecirc;ncia dos erros pela requerida, &agrave; qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.</p> <p>Assim, considero razo&aacute;vel e justa a compensa&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p>Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, al&eacute;m de mostrar-se suficiente &agrave; fun&ccedil;&atilde;o punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento il&iacute;cito.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, por tudo de fato, direito e jurisprud&ecirc;ncia alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I &ndash; DECLARAR </strong>a inexist&ecirc;ncia do contrato objeto da lide - &ldquo;PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS&rdquo;, supostamente firmado pelo Banco requerido com a parte autora, e, por consequ&ecirc;ncia, <strong>DETERMINAR</strong> o cancelamento dos descontos relativos &agrave; referida cobran&ccedil;a;</p> <p><strong>II</strong> - <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida a restituir em dobro toda a import&acirc;ncia descontada indevidamente da conta banc&aacute;ria da demandante, a ser apurado por liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, que, por for&ccedil;a das altera&ccedil;&otilde;es efetivadas pela Lei n&ordm;. 14.905/2024 e crit&eacute;rios do direito intertemporal, dever&atilde;o incidir: a) at&eacute; o dia 27/08/2024 (dia anterior &agrave; entrada em vigor da Lei n&ordm;. 14.905/2024): corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo preju&iacute;zo (S&uacute;mula 43 do STJ) e juros de mora &agrave; base de 1% ao m&ecirc;s desde o evento danoso (S&uacute;mula 54 do STJ); b.1) a partir do dia 28/08/2024 (in&iacute;cio da vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm;. 14.905/2024): o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a ser utilizado ser&aacute; o IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (art. 406, &sect; 1&ordm; do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem preju&iacute;zo das parcelas porventura descontadas no curso da demanda e desde que respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.</p> <p><strong>III - CONDENAR </strong>a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), &agrave; t&iacute;tulo de DANOS MORAIS, que, diante das altera&ccedil;&otilde;es efetivadas pela Lei n&ordm;. 14.905/2024 e crit&eacute;rios do direito intertemporal, dever&atilde;o incidir: a) at&eacute; o dia 27/08/2024 (dia anterior &agrave; entrada em vigor da Lei n&ordm;. 14.905/2024): corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (S&uacute;mula 362 do STJ) e juros de mora &agrave; base de 1% ao m&ecirc;s desde o evento danoso (S&uacute;mula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (in&iacute;cio da vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm;. 14.905/2024): o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a ser utilizado ser&aacute; o IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (art. 406, &sect; 1&ordm; do CC).</p> <p>Assim, <strong>julgo extinto</strong> o processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, conforme intelig&ecirc;ncia do art. 85, &sect;2&deg; do CPC.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo <em>codex</em>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 16:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 16:38

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

28/04/2026, 16:54

Autos incluídos para julgamento eletrônico

17/04/2026, 14:44

Conclusão para decisão

18/02/2026, 15:01

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21

17/02/2026, 17:04

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20

11/02/2026, 09:39

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 09:36

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 21:47

Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21

02/02/2026, 02:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21

30/01/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000290-87.2024.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FERNANDO BARBOSA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRA

30/01/2026, 00:00
Documentos
SENTENÇA
28/04/2026, 16:54
DECISÃO/DESPACHO
29/01/2026, 16:05
DECISÃO/DESPACHO
09/10/2025, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
26/04/2024, 14:27