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0000290-87.2024.8.27.2704
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 30.239,60
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguacema
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32
04/05/2026, 02:55Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32
30/04/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000290-87.2024.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FERNANDO BARBOSA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL</strong> proposta por <strong><span>FERNANDO BARBOSA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Alega requerente, em síntese, que identificou, a cobrança denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, apesar de não ter realizado a contratação.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>O banco requerido apresentou contestação no Evento 13. </p> <p>Impugnação à contestação apresentada no Evento 14. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Diante disso, indefiro o requerimento de produção de novas provas.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares:</strong></p> <p><strong>Da preliminar de ilegitimidade passiva</strong></p> <p>Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A.</p> <p>O Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ainda que a instituição financeira atue como mera mandatária na cobrança de valores relativos a contrato de seguro, permanece configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.</p> <p>Isso porque, tratando-se de consumidor idoso e hipossuficiente, não se pode exigir que tenha conhecimento técnico acerca da relação jurídica existente entre a seguradora e o banco responsável pela cobrança. </p> <p>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO NAS RAZÕES RECURSAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LANÇADA EM CONTRARRAZÕES PELA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1- Este Tribunal por inúmeras oportunidades já se manifestou no sentido de que inobstante ao fato do banco ter agido como um mero mandatário da cobrança dos valores a título de seguro, configurada está sua legitimidade passiva da ação. O desconto realizado na conta bancária requer autorização expressa do correntista, não bastando que um suposto credor solicite o desconto de determinada parcela, para que a instituição bancária assim proceda. Assim, eventualmente não demonstrando o recorrido, situação que o isente da responsabilidade pelos descontos, deve responder pelos danos causados à parte autora, descabendo a alegação de ilegitimidade passiva. 2- Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, melhor sorte não assiste ao recorrente, inobstante, há distinção entre prévio requerimento e exaurimento da via administrativa, de modo que este não é necessário para possibilitar o ingresso em juízo, sob pena de violação do acesso ao judiciário previsto constitucionalmente. Assim, também REJEITO a preliminar. 3- Em relação a preliminar de conexão e litispendência, tal preliminar merece ser rejeitada, uma vez que o objeto/contrato/descontos da presente ação, com a ação 0001193-54.2023.8.27.2738 são distintos. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 4- Não subsiste a alegação de ofensa à dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões pelo Banco réu, haja vista que o recurso da autora suficientemente impugna as razões da decisão que entende equivocadas, estando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA E DA LISURA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO/SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 5- Devido à hipossuficiência do consumidor, resta inequívoco que deveriam os demandados, trazer aos autos não somente a prova documental (contrato), demonstrando a contratação de serviço, bem como, a assinatura do demandante no contrato apresentando, não havendo demonstração da lisura da contratação do referido seguro, a ensejar os descontos das parcelas, não cumprindo com seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6- Lado outro, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. 7- Nesse ínterim, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) vem de encontro com o caso concreto, e com o entendimento desta corte em casos análogos, devendo este ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra adequado à realidade dos fatos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8- Quanto ao pedido de restituição em dobro, deve ser mantido. Entendo que uma vez constatada a ilicitude da cobrança, dada a condição de nulidade do contrato, resta imprescindível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo, portanto, haver a restituição em dobro da quantia irregularmente recebida pela demandada, devidamente comprovada pela parte demandante. 9- Recursos conhecidos. 10- Recurso do Banco Bradesco S/A (primeiro apelante) improvido. 11- Recurso da parte autora parcialmente provido. 12- Sentença reformada em parte. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001192-69.2023.8.27.2738, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:58)</strong></p> <p>Assim, <strong>afasto a preliminar levantada</strong>.</p> <p><strong>Da impugnação à gratuidade da justiça</strong></p> <p>A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. </p> <p>Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido: </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei). </p> <p>Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. </p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação. </p> <p>Portanto, <strong>REJEITO </strong>a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir </strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa. </p> <p>Sem razão, contudo. </p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. </p> <p> Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017). </p> <p>Ainda: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017). </p> <p>Posto isto,<strong> rejeito</strong> a preliminar levantada.</p> <p><strong>Da impugnação ao valor da causa: </strong></p> <p>É de cursivo conhecimento que o valor atribuído à causa, em linha de princípio, relaciona-se com o proveito econômico buscado na lide, nos termos dos arts. 291 a 293 do CPC. </p> <p>A atribuição do valor da causa é ônus do autor da demanda, a ser fiscalizado pelo juiz, agindo no exame do preenchimento dos pressupostos de regularidade e desenvolvimento do processo.</p> <p>Em análise dos autos, verifica-se que a natureza da presente ação não permite prever com precisão o real proveito econômico, que, caso a ação seja julgada procedente, será apurado em fase de liquidação de sentença. Diante disso, o valor atribuído à causa se mostra viável. </p> <p>Logo, rejeito a preliminar aventada.</p> <p><strong>Da inépcia da petição inicial: </strong></p> <p>A ausência de apresentação de comprovante de endereço válido, não implica no indeferimento da inicial. Entretanto, esta não é realidade dos autos, o que não é, pois, o comprovante de endereço juntado é em nome da postulante. </p> <p>Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da extinção da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ ? MG ? AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018). </p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINTÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência. Nos termos do artigo 283 do CPC são requisitos essências da inicial os determinados pelo artigo 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. Procedentes desta Corte e do STJ. Desconstituição da sentença que se impõe. (TJ-MG ? AC: 10000170468474001 mG, Relator: Alberto Diniz Junior, data de Julgamento: 24 de julho de 2017, Câmaras Cíveis/11ª Câmara Cível, data de Publicação: 26 de julho de 2017).</p> <p>Com essas considerações, rejeito a preliminar levantada pela parte requerido. </p> <p><strong>Do mérito: </strong></p> <p>A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo demandado e, não obstante, vem suportando descontos indevidos em seu benefício, relativos aos referidos serviços.</p> <p>Depreende-se dos autos que o demandado não demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, limitando-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar meio idôneo de prova capaz de comprovar a regularidade da contratação ou a autorização dos descontos realizados.</p> <p>Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que:</p> <p>Art. 373. O ônus da prova incumbe:</p> <p>I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;</p> <p>II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p> <p>Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato apto a afastar ou modificar o direito da parte autora.</p> <p>Ademais, não foram apresentadas cópias de documentos pessoais supostamente fornecidos pela autora no momento da contratação, tampouco autorização expressa para os descontos junto à instituição financeira, provas estas que poderiam ser facilmente produzidas pelo fornecedor, caso houvesse efetiva contratação.</p> <p>Diante desse cenário, resta evidenciada a inexistência de relação contratual válida, impondo-se o reconhecimento de fraude na suposta contratação, o que conduz à nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, à ilicitude dos descontos realizados, por se originarem de serviço não solicitado pela consumidora.</p> <p>No tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, cumpre destacar que tal sanção encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:</p> <p>“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”</p> <p>No caso em apreço, a instituição requerida não demonstrou engano justificável, tampouco a existência de autorização válida para a cobrança, configurando-se conduta contrária à boa-fé objetiva, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.</p> <p>Portanto, o fato de haver cobranças de serviços não contratados e não autorizados gera o dever de ressarcimento em <strong>dobro</strong> dos valores pagos, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.</p> <p><strong>Do dano moral:</strong></p> <p>O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos:</p> <p>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</p> <p>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</p> <p>Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, uma vez que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito consistente na realização de descontos irregulares sobre os proventos da requerente, o que lhe causou angústia e preocupação, sem que tenha, de qualquer forma, concorrido para tal resultado.</p> <p>A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.</p> <p>Nesse sentido é o posicionamento da tranquila jurisprudência desta Corte – TJTO:</p> <p>EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por beneficiária previdenciária, que alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposto contrato de título de capitalização nunca pactuado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco Bradesco recorreu buscando a improcedência total dos pedidos; a parte autora, por sua vez, requereu a devolução em dobro e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do título de capitalização que justificaria os descontos efetuados; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável; e (iii) estabelecer se é possível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição expressa e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos decorrentes da má prestação de serviços. 4. Não tendo a instituição financeira comprovado a contratação do título de capitalização, tampouco demonstrado autorização para os descontos efetuados, resta caracterizada a cobrança indevida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Verificada a cobrança indevida e o efetivo pagamento pela parte autora, sem que se comprove engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS). 6. Os descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem origem contratual comprovada, ensejam dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, diante do abalo sofrido e da vulnerabilidade da parte autora. 7. Considerando a condição socioeconômica da parte autora, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes específicos em situações análogas. 8. Diante do improvimento do recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S.A. improvido. Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação de serviço bancário que resultou em descontos sobre benefício previdenciário do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a repetição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança indevida de valores diretamente sobre verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configura lesão à dignidade do consumidor e gera, por si só, dano moral indenizável. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e os parâmetros da jurisprudência dominante, podendo ser majorada para R$ 5.000,00 quando demonstrada violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021. TJTO, Apelação Cível, 0001284-83.2023.8.27.2726, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 28/02/2024. TJTO, Apelação Cível, 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/06/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001630-23.2022.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 17:05:45)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CREDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. JUROS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não comprovada a existência da contratação de cartão de crédito, a cobrança de anuidade debitada diretamente da conta corrente do consumidor é indevida. Ademais, é sabido que a anuidade de cartão de crédito somente pode ser cobrada na fatura do cartão, evidentemente quando haja utilização daquele, a teor da Resolução n. 3919 do BACEN. 2. Não demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, revelam-se indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da apelada, sendo forçoso concluir pela obviedade de sua restituição dos valores suprimidos. 3. Sendo assim, deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito não contratadas, na forma da jurisprudência do STJ e art. 42 do CDC, haja vista que não houve demonstração de engano justificável que sustente a boa-fé dos descontos havidos na aposentadoria da autora. 4. A falha na prestação de serviço e o ato ilícito de realizar cobrança sem que houvesse contratação para tanto é passível de caracterização de danos morais, ultrapassando os fatos os meros dissabores cotidianos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 5. Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial e desgaste do autor, não se mostra exagerada a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo redução. 6. Não há interesse recursal no que tange à pretensão do apelante em incidir os juros da condenação em indenização por danos morais a partir da sentença, pois foi neste sentido que a mesma foi proferida. 7. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0027146-24.2020.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 18:12:47)</strong>. </p> <p>No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.</p> <p>Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.</p> <p>Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:</p> <p>“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).</p> <p>Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.</p> <p><em>In cas</em>u, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.</p> <p>Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p>Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I – DECLARAR </strong>a inexistência do contrato objeto da lide - “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, supostamente firmado pelo Banco requerido com a parte autora, e, por consequência, <strong>DETERMINAR</strong> o cancelamento dos descontos relativos à referida cobrança;</p> <p><strong>II</strong> - <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida a restituir em dobro toda a importância descontada indevidamente da conta bancária da demandante, a ser apurado por liquidação de sentença, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas porventura descontadas no curso da demanda e desde que respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.</p> <p><strong>III - CONDENAR </strong>a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de DANOS MORAIS, que, diante das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).</p> <p>Assim, <strong>julgo extinto</strong> o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, intime-se a demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo <em>codex</em>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 16:38Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 16:38Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
28/04/2026, 16:54Autos incluídos para julgamento eletrônico
17/04/2026, 14:44Conclusão para decisão
18/02/2026, 15:01Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
17/02/2026, 17:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
11/02/2026, 09:39Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:36Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:47Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21
02/02/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21
30/01/2026, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000290-87.2024.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FERNANDO BARBOSA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO F DE SOUSA (OAB TO006686)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRA
30/01/2026, 00:00Documentos
SENTENÇA
•28/04/2026, 16:54
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2026, 16:05
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
•26/04/2024, 14:27