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0000250-51.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 46.129,35
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
01/05/2026, 00:05Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:38Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
07/04/2026, 21:08Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 42
07/04/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 42
06/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000250-51.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ARLINDO PAIXAO DA CONCEICAO RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IDENICE ARAUJO DE SOUSA (OAB TO012812)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE</strong> promovida por <strong><span>ARLINDO PAIXAO DA CONCEICAO RODRIGUES</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 645.542.543-3, com DER em 18/09/2023.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 5).</p> <p>Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 22).</p> <p>Impugnação da parte autora acerca da perícia médica (evento 29). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 32) alegando a ausência de incapacidade.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 39.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 40).</p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 Da impugnação ao laudo pericial</strong></p> <p>Um dos princípios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, é o do livre convencimento motivado do juiz. Decorrência lógica desse princípio é que ao magistrado é dado poderes para a condução do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto possível, seja de tempo ou recursos.</p> <p>Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico, o Juízo, caso julgue necessário deve se valer de perícia para elucidação dos acontecimentos trazidos pelas partes. E, muito embora a prova pericial não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, posto que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do direito.</p> <p>No presente caso, após a apresentação do laudo médico pericial, foi possibilitado à parte autora que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo, demonstrando inconformismo, alegando divergência entre o laudo pericial e a realidade do autor, razão pela qual requereu a designação de nova perícia médica judicial. </p> <p>Compulsando os autos, em especial o laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia.</p> <p>No que concerne às alegações da parte autora quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe é desfavorável.</p> <p>A verdade é que o <em>expert</em> desenvolveu seu trabalho de forma técnica, respondeu aos quesitos necessários ao deslinde da controvérsia. Foram respondidos, de forma satisfatória, todos os questionamentos trazidos pelas partes. <u>A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais</u>.</p> <p>Como se vê, não há necessidade de nova perícia. O laudo foi elaborado por profissional da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins de confiança do juízo, que exerceu com zelo e competência seu <em>mister</em>.</p> <p>Neste sentido:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. </em><strong><em>INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.</em></strong><em> 1. Restando atestada, por meio do exame pericial realizado, a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente ofídico sofrido pelo autor/apelante, não está caracterizado o sinistro coberto pelo contrato, sendo legítima a negativa de pagamento da indenização, afigurando-se escorreito o julgamento de improcedência. </em><strong><em>2. Ademais, não tendo o recorrente apresentando fundamentos concretos capazes de afastar a conclusão do expert, apenas formulando discordância genérica, não há como afastar o teor do laudo pericial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. </em></strong><em>(TJ-GO 50218524920198090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – Grifo nosso</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT), PAGA ADMINISTRATIVAMENTE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS E IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCLUSÃO OBTIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. GRAU DAS LESÕES DEVIDAMENTE SOPESADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE. MONTANTE PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO REAL VALOR CONSTATADO PELA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL, AINDA QUE CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. </em><strong><em>"Não há falar em má valoração das provas acostadas aos autos, pois o Julgador chegou às suas conclusões por meio do exame do conjunto probatório carreado caderno processual, levando-se em consideração, principalmente, as informações constantes no laudo pericial produzido por Perito Judicial qualificado. A impugnação ao laudo pericial, quando não provida de elementos técnicos pelos quais se possa contrastar a conclusão do perito judicial, representa mero inconformismo. Prova técnica não elidida.</em></strong><em> [...] Considerando que a correção monetária visa a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não seria razoável obrigar a Requerida a arcar com a atualização de um valor pago superior ao efetivamente devido ao Autor, pois, neste caso, inexiste valor principal a ser corrigido" ( Apelação Cível n. 0301501-17.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1º-6-2017). (TJ-SC - AC: 00022589720138240061 São Francisco do Sul 0002258-97.2013.8.24.0061, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 03/08/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) – Grifo nosso</em></p> <p>Assim, as alegações refletem apenas inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, o que, certamente, não justifica a nova perícia médica.</p> <p>Pelo exposto, <strong>indefiro</strong> o pedido de realização de nova perícia e considero válido o laudo pericial do evento 22.</p> <p><strong>2</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que<strong> </strong>em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. </em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>2.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença</u></p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><em>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. </em></p> <p>Já para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: <strong>a) </strong>comprovar a condição de segurado; <strong>b)</strong> cumprir a carência mínima exigida, se for o caso;<strong> </strong>e<strong> c)</strong> estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos:</p> <p><em>Art. 59.</em><strong><em> </em></strong><em>O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.</em></p> <p>Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>2.1.1 Da incapacidade laboral</em></p> <p>No que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<a><span>evento 22, LAUDO / 1</span></a>), concluiu que a parte requerente não apresenta incapacidade laboral (quesitos "g" a "h", "j" a "m" e "p" do Juízo), tendo apresentado apenas em 2020 (quesito "i" do Juízo), estando atualmente com função preservada (quesito "q" do Juízo).</p> <p>De plano, verifica-se que a parte autora <strong>não estava incapacitada na DER e tampouco está incapacitada atualmente</strong> para o exercício de suas funções laborativas, portanto, é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão. Conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórica em afirmar que inexiste limitação para o seu labor (evento 22).</p> <p>Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Entretanto, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade para o labor do trabalho desenvolvido pela autora, e considerando as circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução e experiência profissional anterior, a autora apresenta prognóstico regular.</p> <p>Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, a rejeição do pedido de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária é medida impositiva, sendo desnecessária a análise acerca da qualidade de segurada especial, uma vez que os benefícios pleiteados exigem a existência concomitante dos requisitos.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 12:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 12:54Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
31/03/2026, 12:54Conclusão para julgamento
25/03/2026, 12:29Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
25/02/2026, 15:44Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:19Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:29Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 33
02/02/2026, 03:00Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 33
30/01/2026, 02:27Documentos
SENTENÇA
•31/03/2026, 12:54
ATO ORDINATÓRIO
•29/01/2026, 17:43
ATO ORDINATÓRIO
•08/10/2025, 12:30
ATO ORDINATÓRIO
•04/06/2025, 17:20
ATO ORDINATÓRIO
•04/06/2025, 17:10
ATO ORDINATÓRIO
•27/03/2025, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2025, 10:27