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0001549-17.2025.8.27.2726

Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.056,68
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 33

24/04/2026, 02:34

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 33

23/04/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001549-17.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I. RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica c/c repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais proposta por <strong><span>RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>SEBRASEG CLUBE DE BENEF&Iacute;CIOS LTD</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora sustenta, em s&iacute;ntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua conta banc&aacute;ria, no valor de R$ 59,90, realizados pela parte r&eacute;, sem jamais ter contratado qualquer servi&ccedil;o ou autorizado tais cobran&ccedil;as, requerendo a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, restitui&ccedil;&atilde;o dos valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial foi recebida, sendo concedidos os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita e invertido o &ocirc;nus probat&oacute;rio.</p> <p>Regularmente citada, a parte r&eacute; recebeu a correspond&ecirc;ncia, conforme aviso de recebimento juntado no <span>evento 24, AR1</span>, com entrega em 07/11/2025. Apesar disso, n&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, operando-se a revelia.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Inicialmente, observa-se que as partes s&atilde;o leg&iacute;timas e h&aacute; interesse em agir. Presentes os demais pressupostos processuais. N&atilde;o h&aacute; teses preliminares de m&eacute;rito pendentes de aprecia&ccedil;&atilde;o. Devidamente citada, a parte r&eacute; n&atilde;o apresentou defesa no prazo legal. Diante disso, <strong>decreto a revelia</strong> da parte requerida, com fulcro no artigo 344 do CPC, assim como promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, II, do CPC.</p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, imp&otilde;e-se a observ&acirc;ncia das normas previstas na legisla&ccedil;&atilde;o consumerista, especialmente quanto &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, diante da hipossufici&ecirc;ncia da parte autora.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, segundo a qual <em>"O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel as Institui&ccedil;&otilde;es Financeiras"</em>.</p> <p>No caso concreto, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao juntar aos autos extratos que evidenciam a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos sob a rubrica<strong> &ldquo;SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS&rdquo;</strong> (<span>evento 1, EXTRATO_BANC8</span>).</p> <p>Por outro lado, a parte requerida n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de demonstrar a exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida que justificasse tais descontos (art. 373, II, do CPC), permanecendo inerte ao longo da instru&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Dessa forma, ausente qualquer prova da exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados s&atilde;o indevidos.</p> <p>Com efeito, o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor veda expressamente a contrata&ccedil;&atilde;o de produtos ou servi&ccedil;os sem solicita&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do consumidor, conforme disp&otilde;e o art. 39, inciso III:</p> <p><em>&ldquo;&Eacute; vedado ao fornecedor de produtos ou servi&ccedil;os, dentre outras pr&aacute;ticas abusivas:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicita&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi&ccedil;o;&rdquo;</em></p> <p>Assim, reconhece-se a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que supostamente ampararia os descontos realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora, diante da aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida de vontade da consumidora.</p> <p><strong><u>Repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito</u></strong></p> <p>Observa-se que cab&iacute;vel a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito das presta&ccedil;&otilde;es indevidamente descontadas do autor, uma vez que est&atilde;o cumulativamente preenchidos os requisitos: <strong>a)</strong> cobran&ccedil;a(s) indevida(s) de d&iacute;vida decorrente de contrato de consumo inv&aacute;lido; <strong>b)</strong> efetivo(s) pagamento(s) dos ind&eacute;bito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e <strong>c)</strong> engano injustific&aacute;vel por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprud&ecirc;ncia pac&iacute;fica do STJ e nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 42 do CDC, mormente por neglig&ecirc;ncia na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o banc&aacute;rio pela n&atilde;o aferi&ccedil;&atilde;o de documentos e n&atilde;o comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Essas circunst&acirc;ncias evidenciam conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva, dando causa &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro (art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).</p> <p>A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anu&ecirc;ncia da parte autora, se tratando de erro injustific&aacute;vel <u>para fins de danos materiais</u>, cobrando-lhe parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com nome id&ecirc;ntico &agrave;quele constante na peti&ccedil;&atilde;o inicial. Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) no evento 01 deve(m) ser restitu&iacute;da(s) em dobro, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora a partir da cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou viola&ccedil;&atilde;o dos <strong>bens de ordem moral</strong> de uma pessoa, tais sejam o que se referem &agrave; sua <strong>liberdade</strong>, &agrave; sua <strong>honra</strong>, &agrave; sua <strong>sa&uacute;de</strong> (mental ou f&iacute;sica), &agrave; sua <strong>imagem</strong>. Revela-se como uma dor interior n&atilde;o apreci&aacute;vel economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que n&atilde;o causa modifica&ccedil;&otilde;es no mundo exterior. Est&aacute; disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5&deg;, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6&deg;, VI, do CDC.</p> <p>Para que haja o dever de indenizar nas rela&ccedil;&otilde;es de consumo, h&aacute; a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: a&ccedil;&atilde;o/omiss&atilde;o, o nexo causal e o dano propriamente dito.</p> <p><u>No caso em apre&ccedil;o</u>, resta evidente a conduta il&iacute;cita da parte requerida, na medida em que providenciou contrata&ccedil;&atilde;o em nome da parte autora e cobran&ccedil;a(s) mediante d&eacute;bito em conta sem sequer conferir a documenta&ccedil;&atilde;o pessoal e autenticidade necess&aacute;ria para demonstrar a exist&ecirc;ncia, a validade e a efic&aacute;cia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>Dito isso, passo &agrave; an&aacute;lise da exist&ecirc;ncia de <strong>dano</strong> para fins de configura&ccedil;&atilde;o da compensa&ccedil;&atilde;o por danos morais no caso concreto.</p> <p>Como regra geral, o agente que pleiteia compensa&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o danos morais deve provar o preju&iacute;zo que sofreu. Contudo, em determinadas situa&ccedil;&otilde;es, o dano moral pode ser presumido ou &ldquo;in re ipsa&rdquo;, bastando que a parte interessada comprove a pr&aacute;tica do ato il&iacute;cito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a viola&ccedil;&atilde;o concreta dos direitos da personalidade.</p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou &ldquo;in re ipsa&rdquo;) as seguintes situa&ccedil;&otilde;es: <strong>1)</strong> Inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); <strong>2)</strong> Protesto indevido de t&iacute;tulo (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); <strong>3)</strong> Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); <strong>4)</strong> Importa&ccedil;&atilde;o de produtos falsificados, ainda que n&atilde;o exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); <strong>5)</strong> Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); <strong>6)</strong> A simples devolu&ccedil;&atilde;o indevida de cheque (S&uacute;mula 388); <strong>7)</strong> A apresenta&ccedil;&atilde;o antecipada de cheque p&oacute;s-datado (comumente chamado de pr&eacute;-datado &ndash; ver S&uacute;mula 370); <strong>8)</strong> Publica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o autorizada da imagem de pessoa com fins econ&ocirc;micos ou comerciais &ndash; S&uacute;mula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); <strong>9)</strong> Viol&ecirc;ncia dom&eacute;stica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) &Oacute;bito de integrante de n&uacute;cleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); <strong>11)</strong> Agress&atilde;o f&iacute;sica e verbal a crian&ccedil;a (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); <strong>12)</strong> Inscri&ccedil;&atilde;o indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); <strong>13)</strong> Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de sa&uacute;de &agrave; cobertura de tratamento m&eacute;dico emergencial ou de urg&ecirc;ncia (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).</p> <p>Em complemento, os danos morais &ldquo;in re ipsa&rdquo; incidem em casos excepcionais nas contrata&ccedil;&otilde;es fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do neg&oacute;cio jur&iacute;dico inv&aacute;lido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a m&iacute;nima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos l&iacute;quidos) ou quando ocorre a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hip&oacute;tese em que o consumidor comprova que desperdi&ccedil;ou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e n&atilde;o obteve resultado (n&atilde;o conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o aux&iacute;lio do PROCON por exemplo), dentre outras hip&oacute;teses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p><u>Na situa&ccedil;&atilde;o em an&aacute;lise</u>, &eacute; importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econ&ocirc;mico, ainda que se considere que a parte autora tem padr&atilde;o financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria da pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) sal&aacute;rio m&iacute;nimo mensal.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; evid&ecirc;ncias nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja &eacute; capaz de reduzir a capacidade de compra em n&iacute;veis de abalar &agrave; dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a viola&ccedil;&atilde;o de direitos da personalidade no caso concreto.</p> <p>Al&eacute;m disso, os autos n&atilde;o est&atilde;o instru&iacute;dos com provas que demonstrem a reitera&ccedil;&atilde;o da cobran&ccedil;a indevida <u>mesmo ap&oacute;s a parte consumidora ter reclamado</u> (a parte n&atilde;o comprovou que buscou a solu&ccedil;&atilde;o administrativa da controv&eacute;rsia), a inscri&ccedil;&atilde;o em cadastro de inadimplentes, o protesto da d&iacute;vida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobran&ccedil;a que exponha a parte consumidora, o submeta &agrave; amea&ccedil;a, coa&ccedil;&atilde;o ou constrangimento.</p> <p>Com efeito, n&atilde;o se verifica que as condutas do r&eacute;u foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que n&atilde;o h&aacute; sofrimento insuper&aacute;vel ou de dif&iacute;cil supera&ccedil;&atilde;o, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Em s&iacute;ntese,<em> </em>a parte n&atilde;o se desincumbiu de seu &ocirc;nus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> parcialmente procedente a pretens&atilde;o inicial e <strong>EXTINTO</strong> o processo, com fundamento no artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, para:</p> <p><strong>a) DECLARAR</strong> a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes referente &agrave; cobran&ccedil;a denominada <strong>&ldquo;SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS&rdquo;</strong><strong>;</strong></p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a parte r&eacute; a restituir a autora os valores indevidamente descontados no per&iacute;odo, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, par&aacute;grafo &uacute;nico) e com incid&ecirc;ncia de juros morat&oacute;rios pela Selic (CC, 406, &sect; 1&ordm;), ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, S&uacute;mulas n. 43 e n. 54).</p> <p><strong>b.1)</strong> O valor exato a ser restitu&iacute;do corresponder&aacute; aos descontos comprovados documentalmente pela parte autora na fase de conhecimento. A comprova&ccedil;&atilde;o dos descontos dever&aacute; ser realizada por meio de extratos banc&aacute;rios ou previdenci&aacute;rios que comprovem, m&ecirc;s a m&ecirc;s, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p>Condeno o r&eacute;u ao pagamento de despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, com fundamento no artigo 85, &sect; 2&ordm;, do CPC, levando em considera&ccedil;&atilde;o do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. N&atilde;o h&aacute; que se falar em sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca no tocante aos danos morais (STJ, S&uacute;mula n. 326).</p> <p>Com a apresenta&ccedil;&atilde;o de pedido de cumprimento de senten&ccedil;a de pagar quantia certa devidamente instru&iacute;do com demonstrativo atualizado e discriminado do d&eacute;bito, com fundamento no artigo 523 do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC): <strong>(a)</strong> promova-se a evolu&ccedil;&atilde;o da classe para cumprimento de senten&ccedil;a intime-se a parte executada para pagamento do d&eacute;bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, tamb&eacute;m, de honor&aacute;rios de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, &sect; 2&ordm;, do CPC; <strong>(b)</strong> n&atilde;o havendo a comprova&ccedil;&atilde;o do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do d&eacute;bito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de at&eacute; 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria P&uacute;blica); <strong>(c)</strong> havendo dep&oacute;sito judicial relacionado ao pagamento do d&eacute;bito nos autos, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequ&ecirc;ncia para ci&ecirc;ncia e manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a quita&ccedil;&atilde;o integral do d&eacute;bito, no prazo de at&eacute; 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria P&uacute;blica).</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, proceda-se &agrave; baixa com as devidas cautelas.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ci&ecirc;ncia e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

22/04/2026, 12:34

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

17/04/2026, 17:28

Conclusão para julgamento

10/02/2026, 13:08

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26

09/02/2026, 16:35

Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 26

02/02/2026, 03:03

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 26

30/01/2026, 02:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001549-17.2025.8.27

30/01/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 26

29/01/2026, 18:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/01/2026, 17:57

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24

28/01/2026, 00:12

Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23

04/12/2025, 20:01

Expedido Carta pelo Correio - 1 carta

30/10/2025, 15:59
Documentos
EDITAL
08/05/2026, 10:33
SENTENÇA
17/04/2026, 17:28
ATO ORDINATÓRIO
29/01/2026, 18:24
ATO ORDINATÓRIO
06/10/2025, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
03/10/2025, 20:58
ATO ORDINATÓRIO
02/09/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
02/09/2025, 14:27
DECISÃO/DESPACHO
26/08/2025, 18:43