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0001549-17.2025.8.27.2726
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 13.056,68
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 33
24/04/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 33
23/04/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001549-17.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por <strong><span>RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTD</strong>, ambos devidamente qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90, realizados pela parte ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado tais cobranças, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais.</p> <p>A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório.</p> <p>Regularmente citada, a parte ré recebeu a correspondência, conforme aviso de recebimento juntado no <span>evento 24, AR1</span>, com entrega em 07/11/2025. Apesar disso, não apresentou contestação, operando-se a revelia.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Presentes os demais pressupostos processuais. Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal. Diante disso, <strong>decreto a revelia</strong> da parte requerida, com fulcro no artigo 344 do CPC, assim como promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 355, II, do CPC.</p> <p>Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.</p> <p>Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as Instituições Financeiras"</em>.</p> <p>No caso concreto, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao juntar aos autos extratos que evidenciam a realização de descontos sob a rubrica<strong> “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”</strong> (<span>evento 1, EXTRATO_BANC8</span>).</p> <p>Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de contratação válida que justificasse tais descontos (art. 373, II, do CPC), permanecendo inerte ao longo da instrução processual.</p> <p>Dessa forma, ausente qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes, conclui-se que os descontos efetuados são indevidos.</p> <p>Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a contratação de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, conforme dispõe o art. 39, inciso III:</p> <p><em>“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”</em></p> <p>Assim, reconhece-se a inexistência da relação jurídica que supostamente ampararia os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, diante da ausência de manifestação válida de vontade da consumidora.</p> <p><strong><u>Repetição do indébito</u></strong></p> <p>Observa-se que cabível a repetição do indébito das prestações indevidamente descontadas do autor, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: <strong>a)</strong> cobrança(s) indevida(s) de dívida decorrente de contrato de consumo inválido; <strong>b)</strong> efetivo(s) pagamento(s) dos indébito(s) pela parte consumidora, conforme demonstrado no evento 01; e <strong>c)</strong> engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, mormente por negligência na prestação do serviço bancário pela não aferição de documentos e não comprovação da contratação.</p> <p>Essas circunstâncias evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).</p> <p>A parte demandada efetuou o pacto contratual sem a anuência da parte autora, se tratando de erro injustificável <u>para fins de danos materiais</u>, cobrando-lhe parcela(s) constante(s) no(s) extrato(s) apresentado(s) no evento 01, com nome idêntico àquele constante na petição inicial. Logo, essa(s) parcela(s) comprovada(s) no evento 01 deve(m) ser restituída(s) em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, com juros de mora a partir da citação.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos <strong>bens de ordem moral</strong> de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua <strong>liberdade</strong>, à sua <strong>honra</strong>, à sua <strong>saúde</strong> (mental ou física), à sua <strong>imagem</strong>. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.</p> <p>Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito.</p> <p><u>No caso em apreço</u>, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora e cobrança(s) mediante débito em conta sem sequer conferir a documentação pessoal e autenticidade necessária para demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico.</p> <p>Dito isso, passo à análise da existência de <strong>dano</strong> para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto.</p> <p>Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: <strong>1)</strong> Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); <strong>2)</strong> Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); <strong>3)</strong> Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); <strong>4)</strong> Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); <strong>5)</strong> Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); <strong>6)</strong> A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); <strong>7)</strong> A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); <strong>8)</strong> Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); <strong>9)</strong> Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); <strong>11)</strong> Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); <strong>12)</strong> Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); <strong>13)</strong> Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019).</p> <p>Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p><u>Na situação em análise</u>, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria da pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal.</p> <p>Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto.</p> <p>Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida <u>mesmo após a parte consumidora ter reclamado</u> (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.</p> <p>Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.</p> <p>Em síntese,<em> </em>a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO</strong> parcialmente procedente a pretensão inicial e <strong>EXTINTO</strong> o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:</p> <p><strong>a) DECLARAR</strong> a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à cobrança denominada <strong>“SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”</strong><strong>;</strong></p> <p><strong>b) CONDENAR</strong> a parte ré a restituir a autora os valores indevidamente descontados no período, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) e com incidência de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), ambos contados a partir de cada desconto indevido (STJ, Súmulas n. 43 e n. 54).</p> <p><strong>b.1)</strong> O valor exato a ser restituído corresponderá aos descontos comprovados documentalmente pela parte autora na fase de conhecimento. A comprovação dos descontos deverá ser realizada por meio de extratos bancários ou previdenciários que comprovem, mês a mês, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. Não há que se falar em sucumbência recíproca no tocante aos danos morais (STJ, Súmula n. 326).</p> <p>Com a apresentação de pedido de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devidamente instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC): <strong>(a)</strong> promova-se a evolução da classe para cumprimento de sentença intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de dez por cento, atendendo aos requisitos do art. 513, § 2º, do CPC; <strong>(b)</strong> não havendo a comprovação do pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, assim como promova o regular andamento do processo, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública); <strong>(c)</strong> havendo depósito judicial relacionado ao pagamento do débito nos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, intimando-a na sequência para ciência e manifestação sobre a quitação integral do débito, no prazo de até 5 (cinco) dias (dobro se assistida pela Defensoria Pública).</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
22/04/2026, 12:34Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
17/04/2026, 17:28Conclusão para julgamento
10/02/2026, 13:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
09/02/2026, 16:35Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 26
02/02/2026, 03:03Disponibilizado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 26
30/01/2026, 02:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001549-17.2025.8.27
30/01/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 26
29/01/2026, 18:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 17:57Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
28/01/2026, 00:12Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
04/12/2025, 20:01Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
30/10/2025, 15:59Documentos
EDITAL
•08/05/2026, 10:33
SENTENÇA
•17/04/2026, 17:28
ATO ORDINATÓRIO
•29/01/2026, 18:24
ATO ORDINATÓRIO
•06/10/2025, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
•03/10/2025, 20:58
ATO ORDINATÓRIO
•02/09/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
•02/09/2025, 14:27
DECISÃO/DESPACHO
•26/08/2025, 18:43