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0005750-71.2023.8.27.2710
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 20.273,98
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58
05/05/2026, 03:07Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58
04/05/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0005750-71.2023.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA SOLEDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
04/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
02/05/2026, 15:06Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
02/05/2026, 15:06Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
02/05/2026, 12:45Conclusão para julgamento
14/04/2026, 17:17Decisão - Outras Decisões
10/04/2026, 22:19Conclusão para despacho
10/04/2026, 16:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
10/04/2026, 15:48Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
06/04/2026, 16:02Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 47, 48
31/03/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 47, 48
30/03/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005750-71.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ANTÔNIA DE SOUSA SOLEDADE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, <strong>INTIMEM-SE</strong> os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão:</p> <p>1. Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC);</p> <p>2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);</p> <p>3. Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, <strong>indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC);</strong></p> <p>4. Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal;</p> <p>Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/03/2026, 19:37Documentos
SENTENÇA
•02/05/2026, 12:45
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 22:19
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 19:37
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 18:40
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 12:40
DECISÃO/DESPACHO
•22/10/2025, 15:52
DECISÃO/DESPACHO
•31/08/2025, 17:40
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 13:19
ACÓRDÃO
•15/07/2025, 09:57
DECISÃO/DESPACHO
•28/12/2023, 09:19