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0023819-95.2025.8.27.2706
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 58.839,02
Orgao julgador
Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 106
15/05/2026, 02:45Juntada - Registro de pagamento - Guia 5984053, Subguia 201968 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.404,57
14/05/2026, 13:59Juntada - Registro de pagamento - Guia 5984053, Subguia 201969 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.404,57
14/05/2026, 13:59Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 106
14/05/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023819-95.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CELINA MENDES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONATAS MELO LOPES (OAB TO013619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p>Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p> </p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
13/05/2026, 14:40Despacho - Mero expediente
13/05/2026, 13:59Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5984053, Subguia 5635576
12/05/2026, 13:46Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5984053 - R$ 2.404,57
12/05/2026, 12:26Conclusão para despacho
12/05/2026, 11:41Protocolizada Petição
12/05/2026, 08:06Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 96
08/05/2026, 02:43Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
07/05/2026, 12:17Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 96
07/05/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023819-95.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CELINA MENDES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONATAS MELO LOPES (OAB TO013619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><strong>DO RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>CELINA MENDES DE SOUSA</span></strong> ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de <strong>SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. </strong>e<strong> MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA</strong>.</p> <p>Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 5).</p> <p>Devidamente citada, a requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA apresentou contestação (Evento de n° 31).</p> <p>A requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA apresentou contestação (Evento de nº 37).</p> <p>O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Evento de nº 41).</p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 46).</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 71).</p> <p>Em audiência de instrução e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contestação. Sendo realizada a oitiva da requerente e testemunha indicada por esta, na qualidade de informante, via sistema SIVAT. Oportunizadas às partes o oferecimento de Alegações Finais, estas informaram serem remissivas às alegações já apresentadas (Evento de nº 89).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>A requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (Evento de nº 31).</p> <p>O sistema de pagamentos por cartão envolve diversos participantes, dentre eles o emissor do cartão, o portador, o estabelecimento comercial, o credenciador/adquirente e a bandeira.</p> <p>A bandeira do cartão, como é o caso da requerida Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA, limita-se a ceder sua marca e operar o arranjo de pagamento, não sendo responsável pela concessão de crédito, administração de limite, autorização das transações realizadas pelo consumidor e lançamento de cobranças em faturas da parte.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o cartão utilizado pela parte autora foi emitido pelo Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela análise de crédito, administração do limite, autorização das compras e lançamento de valores em fatura da cliente. Sendo ainda comprovado nos autos, ter sido o Banco retromencionado o responsável pelo lançamento dos valores em fatura da requerente.</p> <p>Assim, eventual problema relacionado à cobrança de fatura não pode ser imputado à bandeira do cartão.</p> <p>Dessa forma, embora tenha sido afastada, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, a ilegitimidade passiva da requerida <strong>Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA</strong>, deve ser reconhecida e impondo-se a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO</strong></p> <p>A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelo dano suportado. Posto que, teria adquirido produto junto ao site oficial da requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, pela quantia de R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), em 10 (dez) parcelas mensais. Todavia, após a realização do pagamento, via cartão de crédito emitido pelo Banco requerido, houve o cancelamento da venda do produto e consequente não entrega deste. Porém, sendo mantida a cobrança das parcelas referente a compra anteriormente realizada, lançadas em fatura direcionada à requerente. De modo que, requer a restituição, em dobro, sobre a quantia cobrada indevidamente (Evento de n° 1).</p> <p>Em defesa, a requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que não houve aprovação do pagamento, com ausência de recebimento de valores pela empresa demandada. Não tendo a requerente comprovado o suposto dano moral suportado por esta. Razão pela qual, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 37).</p> <p> O requerido Banco do Brasil S.A., em contestação (Evento de nº 41), alega não ter a autora encaminhado a documentação necessária para análise da solicitação de contestação de compra. Atuando o Banco demandado, somente como meio de pagamento. Não sendo demonstrado ainda, conduta ilícita praticada pela instituição financeira. Inexistindo ilegalidade na prática das transações lançadas em conta da requerente, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua conclusão.</p> <p>De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Em análise dos documentos juntados, principalmente das Faturas de cobrança, arquivos de imagens e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1, 41 e 71), verifico que a parte autora, na data de 13/04/2025, adquiriu o produto descrito como <em>Tablet SAMSUNG Galaxy Tab S9 FE, Wifi, 128GB, 6GB RAM, Tela imersiva de 10.9” Verde</em>, junto ao site da requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, pela quantia de R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 264,89 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Entretanto, após a realização da compra, houve o cancelamento unilateral do pedido realizado pela parte.</p> <p>Constato que, apesar da ocorrência de cancelamento da compra anteriormente realizada pela parte autora, houve o lançamento de cobranças referentes às parcelas do produto selecionado pela requerente, não recebido por esta, lançados em fatura do cartão de crédito de titularidade da demandante. </p> <p>Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pela requerente, as demandadas não lograram êxito em comprovar a entrega do produto objeto dos autos. Tampouco, a regularidade dos lançamentos em fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).</p> <p>Frise-se que, apesar de alegado pela parte requerida, acerca da suposta ausência do recebimento de valores e inexistência do encaminhamento da documentação necessária para análise da contestação realizada pela requerente, entendo que os argumentos apresentados não possuem o condão de afastar a responsabilidade da parte requerida perante o dano gerado. Posto que, comprovado nos autos a falha na prestação do serviço, ante o lançamento de débitos em desfavor da requerente, acerca da compra cancelada e produto não entregue à consumidora.</p> <p>Ademais, conforme documentos anexados aos autos pela parte autora (Eventos de nº 1 e 71), percebe-se a ausência de comunicação interna entre as empresas demandadas. De modo que, ante o cancelamento da compra anteriormente realizada pela requerente, foram lançados débitos em fatura do cartão de crédito de sua titularidade, referentes ao produto não recebido pela autora. Razão pela qual, caracterizado o ilícito praticado pela parte ré.</p> <p>Assim, considerando que a parte demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial quanto a reparação pelo dano suportado, é medida que se impõe.</p> <p><strong>DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong></p> <p>A autora requereu que fosse a parte requerida condenada ao pagamento, em dobro do indébito, conforme preceito contido no artigo 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90 (Evento de nº 1).</p> <p> Ela trouxe aos autos, prova de que os lançamentos referentes ao produto não entregue totalizou a quantia de R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme faturas de cobrança anexadas ao eventos de n° 1 e 71.</p> <p> Conforme já alhures mencionado, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a licitude dos lançamentos efetuados.</p> <p>Diante disso, em razão da comprovação de lançamentos que somados equivalem a R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), julgo procedente o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, condenando a devolução do indébito no valor de R$ 5.297,98 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).</p> <p><strong>DO DANO MORAL</strong></p> <p>A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não <strong><u>comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré.</u></strong> (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019)</em></p> <p>Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, promoveu lançamento em cartão de crédito de titularidade da parte autora, acerca de produto não recebido por esta. O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração suportado pela requerente, assim como, na diminuição de renda da parte, em virtude da quantia despendida para quitação dos valores, lançados em faturas do cartão de crédito da demandante.</p> <p>Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.</p> <p>A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.</p> <p>Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua:</p> <p><em>“A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”</em></p> <p>Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]</em> <em><em>V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]</em> <em>X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</em></em></p> <p>Destarte, <strong>entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)</strong>, por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.</p> <p>Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e tendo este Juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), <strong>o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.</strong></p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, com relação a <strong>Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA</strong><strong>,</strong> extingo sem julgamento de mérito, por ser ela ilegítima de figurar no polo passivo;</p> <p>b) Acolho, em parte, os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> a presente demanda, o que faço para:</p> <p>b.1) <strong>CONDENAR, solidariamente,</strong> os requeridos <strong>Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA</strong> e <strong>Banco do Brasil S.A. </strong>à devolução em dobro do indébito, com valor total de <strong>R$ </strong><strong>5.297,98 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos)</strong>, já em dobro, que devem sofrer atualização monetária a partir do desconto indevido, e juros de mora a partir da citação para ação;</p> <p>b.2)<strong> CONDENAR, solidariamente,</strong> os requeridos acima descritos a pagar a parte autora <strong><span>Celina Mendes de Sousa</span></strong> a importância de <strong>R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais</strong>, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como <em>dies a quo</em> de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Após o trânsito em julgado, <strong>PROMOVA-SE</strong> a retirada da requerida <strong>Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA</strong> do painel processual e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e <strong>arquive-se</strong> independente de nova decisão.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2026, 13:59
SENTENÇA
•05/05/2026, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
•04/03/2026, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2026, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
•18/11/2025, 16:46
DECISÃO/DESPACHO
•11/11/2025, 15:40