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0002290-57.2025.8.27.2726
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.435,30
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
12/05/2026, 15:10Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 45
05/05/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 45
04/05/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002290-57.2025.8.27.2726/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RICARDO GAGLIARDI</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 44 - 30/04/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO </p></div></body></html>
04/05/2026, 00:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
01/05/2026, 00:03Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 45
30/04/2026, 15:24Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
30/04/2026, 14:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
30/04/2026, 13:18Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 14:26Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 39, 40
07/04/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 39, 40
06/04/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002290-57.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PEDRO PINHEIRO CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por <span>PEDRO PINHEIRO CARVALHO</span> em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a abusividade da cobrança de cesta de manutenção de conta bancária, requerendo a restituição em dobro das taxas cobradas e danos morais.</p> <p>A inicial foi recebida, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova.</p> <p>A ré foi citada e apresentou contestação, desacompanhada de instrumento de abertura de conta, ou qualquer outro documento que demonstrasse o perfil da conta bancária do autor.</p> <p>Réplica remissiva à inicial pelo autor.</p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p>Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é o caso de intervenção do Ministério Público. Presentes os demais pressupostos processuais. Há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. A inversão do ônus da prova se deu no recebimento da inicial.</p> <p>A matéria pende exclusivamente de prova documental, suficientemente juntada nos autos, motivos pelo qual mostra-se despicienda a produção de prova oral. Por isso, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.</p> <p>Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, sendo o mérito procedente em parte.</p> <p><strong><u>Preliminar: Carência de ação - Ausência de pretensão resistida</u></strong></p> <p>É amplamente majoritário o entendimento de que a parte demandante não está obrigada a esgotar a via administrativa, sob pena de obstar o acesso à justiça. Logo, REJEITO a tese preliminar.</p> <p><strong>Passo ao exame do MÉRITO.</strong></p> <p>De acordo com os artigos 1º e 2º, inc. I, da resolução 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.</p> <p>A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. A conta benefício tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.</p> <p>Esta modalidade de conta está prevista na Resolução 3402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.</p> <p>Constando em seu artigo primeiro a obrigatoriedade que as instituições financeiras possuem em oferecer o serviço desta forma, conforme segue:</p> <p>Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006).</p> <p>Ainda, no artigo segundo de mesma resolução, diz acerca dos deveres e vedações que são impostas aos bancos e similares, da seguinte forma:</p> <p>Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p> <p>Importante observar que, no parágrafo primeiro de mesmo artigo, são mencionados os serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras aos portadores destas contas, sem que haja a cobrança de valores referente à serviços, dizendo o seguinte:</p> <p>§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.</p> <p>Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.</p> <p>Concomitantemente, a Cartilha do Idoso da Previdência Social (página 24 e 25), informa que o INSS possui um acordo com a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, cujo objetivo é fazer com que as instituições financeiras garantam aos aposentados e pensionistas um Pacote de Tarifa Zero para o recebimento do benefício depositado pelo INSS.</p> <p>Portanto, a proibição da cobrança de tarifas em contas bancárias de recebimento de proventos é a regra, sendo possível – exceção <strong>– </strong>a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.</p> <p>Pois bem. <u>Da análise do conjunto probatório</u>, constata-se que, embora a parte ré não tenha apresentado o contrato de abertura de conta, o extrato juntado na inicial pelo autor não evidencia a contratação de serviços alheios ao pacote de serviços essenciais de quem somente recebe benefício. Somente são observados os movimentos bancários de recebimento dos proventos da aposentadoria e o saque, além da cobrança da referida taxa de manutenção de conta, ora impugnada.</p> <p>Assim sendo, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus processual (art. 373, II, do CPC) para demonstrar a existência de outras operações da parte autora, além do simples recebimento e saque dos proventos. A instituição bancária sequer trouxe aos autos contrato de abertura de conta corrente ou outro documentos de contratação da cesta básica de serviços, os quais são são utilizados.</p> <p>Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais:</p> <p>EMENTA - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos do artigo 2o, inciso I, da Resolução no 3402, de 2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta em que o beneficiário recebe salário ou aposentadoria.</p> <p>(TJTO – Apelação Cível Nº 00025761720198272703/TO, julgado em 01.06.2020)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do artigo 3o do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, deve-se aplicar à hipótese os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada na Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários, de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizá-lo por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando a correntista é idosa, aposentado e percebe benefício previdenciário naquela conta. 3. Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais mostra-se adequado ao caso concreto. 4. Por fim, a ausência de demonstração inequívoca da má-fé do banco, que realizou os descontos indevidos em conta corrente, enseja a reparação de dano material na sua forma simples. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p> (Apelação Cível 0002527-88.2020.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 16:26:13)</p> <p>Consequentemente, conclue-se que a regra geral deve estar pautada na análise das estritas movimentações bancárias de recebimento e saque dos proventos, desde que não haja outras contratações como empréstimos da instituição bancária, seguro, cheques, cartões de crédito etc. Assim, é possível vislumbrar o perfil da conta como conta-benefício.</p> <p><strong><u>Da repetição do indébito</u></strong></p> <p>Quanto à <strong>repetição do indébito, </strong>observa-se que cabível, uma vez que estão cumulativamente preenchidos os requisitos: a) <strong>cobrança indevida</strong> de dívida decorrente de <strong>contrato de consumo</strong>; b) <strong>efetivo pagamento do indébito</strong> pelo consumidor; e c) <strong>engano injustificável</strong> por parte do fornecedor ou prestador, com fulcro na jurisprudência pacífica do STJ e nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A cobrança se mostrou indevida, eis que a Resolução n. 3402 do BACEN expressamente prevê a conta benefício sem cobrança de tarifas, porquanto também não se constatou movimentações financeiras excessivas na conta bancária. O engano de cobrança é injustificável, dada a tecnologia dos sistemas bancários e a não comprovação da contratação da cesta. Houve o efetivo pagamento das tarifas de manutenção de conta, sendo comprovada conforme extratos bancários do evento 01.</p> <p>Essas circunstâncias evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, dando causa à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 622.897/RS).</p> <p>Portanto, de rigor a <u>restituição em dobro</u> das tarifas cobradas, conforme extrato bancário do evento 01, mediante correção monetária, a partir da data de cada desconto, de acordo com os índices do manual de cálculos do TJTO, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.</p> <p><strong><u>Dos danos morais</u></strong></p> <p>O dano moral se revela como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, disciplinado por diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.</p> <p>Tenho que há falar em dano moral indenizável, posto que existem provas de sua ocorrência.</p> <p>No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita da requerida, na medida em que efetuou o pacto contratual e as cobranças mediante débito em conta de pessoa sem sequer conferir a documentação pessoal da parte autora e o perfil enquadrado, e, quando demandada em juízo sequer juntou a documentação supostamente existente.</p> <p>Por outro lado, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Conclui-se isso pelos diminutos valores mensais descontados, bem como pelo fato de que eles teriam durado anos sem que ela buscasse resolver a situação. Desta forma, evidencia-se que eles não lhe causaram sofrimento insuperável ou de difícil superação.</p> <p>Os danos morais <em>in re ipsa</em> incide em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao ponto comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade.</p> <p>Desta forma, a situação apresentada nos autos não enseja danos morais <em>in re ipsa</em> e a parte Autora não apresentou elementos concretos de que os fatos tenham lhe causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que lhe causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais.</p> <p>Em síntese a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, JULGO parcialmente procedente a pretensão inicial para:</p> <p>a) DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifa bancária proveniente da e cesta de manutenção e, por consequência, a conversão em conta benefício;</p> <p>b) CONDENAR a instituição bancária à restituição em dobro das tarifas indevidamente debitadas, conforme extrato bancário do evento 01, com a indicação idêntica àquela constante na petição inicial, atualizada(s) monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC/02).</p> <p>Os juros dos descontos eventualmente realizados a partir de setembro de 2024, serão atualizados pela sistemática do art. 406, § 1°do CC/02 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA + juros de SELIC - IPCA) até o efetivo pagamento. Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic). Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, levando em consideração do trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.</p> <p>Deixo de condenar a parte autora em sucumbência em razão do entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ (na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca).</p> <p>Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as devidas cautelas e a cobrança das despesas processuais.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 15:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 15:21Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
30/03/2026, 18:17Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/04/2026, 15:24
SENTENÇA
•30/03/2026, 18:17
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 16:58
DECISÃO/DESPACHO
•05/03/2026, 18:55
ATO ORDINATÓRIO
•30/01/2026, 13:55
ATO ORDINATÓRIO
•01/12/2025, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2025, 18:35