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0003252-37.2026.8.27.2729
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 42.768,74
Orgao julgador
Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para despacho
09/04/2026, 16:17Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
09/04/2026, 12:35Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:04Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:12Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 12, 13
30/03/2026, 14:25Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 12, 13
27/03/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003252-37.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDGARD TEODORO DE MOURA NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GABRIELE NUNES CORREIA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.</p> <p>Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica <strong>ZapSign</strong>, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico. Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.</p> <p>Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020. Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil - padrão A3. Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.</p> <p>Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico. Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.</p> <p>Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada. <strong>Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil - padrão A3</strong>, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.</p> <p>Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.</p> <p>Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.</p> <p>Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante. Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.</p> <p>Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.</p> <p>A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.</p> <p>Além disso, verifica-se a ausência de comprovante de endereço residencial atualizado em nome do autor <span>EDGARD TEODORO DE MOURA NETO</span>, documento igualmente necessário à regular instrução da petição inicial..</p> <p>Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), no padrão A3, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e para juntar comprovante de endereço residencial atualizado em nome do autor <span>EDGARD TEODORO DE MOURA NETO</span>, ou, não sendo possível, apresentar declaração de residência acompanhada de documento idôneo.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 16:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 16:54Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
26/03/2026, 16:47Protocolizada Petição
24/02/2026, 17:31Conclusão para despacho
09/02/2026, 17:03Processo Corretamente Autuado
09/02/2026, 17:03Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
09/02/2026, 15:21Publicado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. aos Eventos: 3, 4
03/02/2026, 02:48Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•26/03/2026, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
•30/01/2026, 14:59