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0003252-37.2026.8.27.2729

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 42.768,74
Orgao julgador
Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para despacho

09/04/2026, 16:17

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13

09/04/2026, 12:35

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:04

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:12

Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 12, 13

30/03/2026, 14:25

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 12, 13

27/03/2026, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0003252-37.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDGARD TEODORO DE MOURA NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GABRIELE NUNES CORREIA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>O artigo 320 do CPC estabelece que a peti&ccedil;&atilde;o inicial deve ser instru&iacute;da com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, ou seja, &eacute; necess&aacute;ria apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos processuais v&aacute;lidos que assegurem a regularidade processual.</p> <p>Assim, analisando a procura&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletr&ocirc;nica <strong>ZapSign</strong>, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletr&ocirc;nico. Neste sentido a Lei n.&ordm; 11.419/2006, disp&otilde;e em seu artigo 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, inciso III, al&iacute;nea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei espec&iacute;fica.</p> <p>Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certifica&ccedil;&atilde;o digital &eacute; a Lei n.&ordm; 14.063/2020. Referida norma estabelece, em seu cap&iacute;tulo II, quatro modalidades: autentica&ccedil;&atilde;o, assinatura eletr&ocirc;nica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil - padr&atilde;o A3. Assim o faz no cap&iacute;tulo que trata das Intera&ccedil;&otilde;es Com Entes P&uacute;blicos.</p> <p>Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam v&aacute;lidas para o processo judicial eletr&ocirc;nico. Todavia, esta n&atilde;o &eacute; a defini&ccedil;&atilde;o da lei, dado que em seu artigo 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, inciso III, h&aacute; ressalva expressa estabelecendo que o referido cap&iacute;tulo n&atilde;o se aplica aos processos judiciais.</p> <p>Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em conson&acirc;ncia com a Lei n.&ordm; 11.419/2006, cuja norma disp&otilde;e que a assinatura digital para o processo eletr&ocirc;nico &eacute; aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necess&aacute;rio, uma eventual per&iacute;cia, que demonstre a vincula&ccedil;&atilde;o da assinatura eletr&ocirc;nica, &agrave; pessoa identificada. <strong>Isto requer o uso da infraestrutura das chaves p&uacute;blicas Brasileiras &ndash; ICP Brasil - padr&atilde;o A3</strong>, pois, nesta modalidade de certificado, sua elabora&ccedil;&atilde;o requer a presen&ccedil;a f&iacute;sica do usu&aacute;rio, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletr&ocirc;nica qualificada, conforme requerido pela Lei n&ordm; 11.419/2006.</p> <p>Assim a procura&ccedil;&atilde;o apresentada no presente processo, cont&eacute;m assinatura digital, cuja autenticidade n&atilde;o pode ser aferida por meio id&ocirc;neo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representa&ccedil;&atilde;o processual da parte.</p> <p>Ressalto, ainda, que, &eacute; plenamente admiss&iacute;vel, conforme o disposto no caput do art. 105 do C&oacute;digo de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia digitalizada de instrumento de procura&ccedil;&atilde;o regularmente confeccionado.</p> <p>Contudo, importante esclarecer tamb&eacute;m, que n&atilde;o se pode atribuir validade jur&iacute;dica ao instrumento de procura&ccedil;&atilde;o que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certifica&ccedil;&atilde;o digital ou outro meio id&ocirc;neo de verifica&ccedil;&atilde;o de autenticidade, como a aposi&ccedil;&atilde;o da assinatura no documento pelo pr&oacute;prio assinante. Do contr&aacute;rio, procedimento cria um documento h&iacute;brido, que n&atilde;o possui as caracter&iacute;sticas de um documento nato-digital nem de um documento f&iacute;sico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferi&ccedil;&atilde;o de sua integridade e do contexto em que foi produzido.</p> <p>Nessas hip&oacute;teses, resta comprometida a certeza quanto &agrave; autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representa&ccedil;&atilde;o processual, um dos pressupostos processuais, cujos v&iacute;cios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de of&iacute;cio, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A representa&ccedil;&atilde;o processual adequada &eacute;, portanto, um requisito indispens&aacute;vel para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua aus&ecirc;ncia ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulat&oacute;ria das partes envolvidas.</p> <p>Al&eacute;m disso, verifica-se a aus&ecirc;ncia de comprovante de endere&ccedil;o residencial atualizado em nome do autor <span>EDGARD TEODORO DE MOURA NETO</span>, documento igualmente necess&aacute;rio &agrave; regular instru&ccedil;&atilde;o da peti&ccedil;&atilde;o inicial..</p> <p>Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procura&ccedil;&atilde;o assinada de pr&oacute;prio punho ou assinatura eletr&ocirc;nica, certificada pela Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira (ICP-Brasil), no padr&atilde;o A3, nos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, inciso III, al&iacute;nea a, da Lei n&ordm; 11.419 /2006 e para juntar comprovante de endere&ccedil;o residencial atualizado em nome do autor <span>EDGARD TEODORO DE MOURA NETO</span>, ou, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel, apresentar declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia acompanhada de documento id&ocirc;neo.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, voltem os autos conclusos.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

26/03/2026, 16:54

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

26/03/2026, 16:54

Decisão - Determinação - Emenda à Inicial

26/03/2026, 16:47

Protocolizada Petição

24/02/2026, 17:31

Conclusão para despacho

09/02/2026, 17:03

Processo Corretamente Autuado

09/02/2026, 17:03

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4

09/02/2026, 15:21

Publicado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. aos Eventos: 3, 4

03/02/2026, 02:48
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
26/03/2026, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
30/01/2026, 14:59