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0001947-97.2025.8.27.2714
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 28.907,46
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 14:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 14:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
08/05/2026, 10:13Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 46
08/05/2026, 03:07Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 46
07/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001947-97.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BRYAN GABRIEL ALVES CARREIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE O ÓBITO DO GENITOR</strong> proposta por <strong>BRYAN GABRIEL ALVES CARREIRO</strong>, neste ato representado por sua genitora Maria Eduarda Alves Prado em face do <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,</strong> ambos qualificados nos autos. </p> <p>O requerente, menor de idade, pleiteia o pagamento retroativo da pensão por morte desde o óbito de seu genitor, ocorrido em 09/10/2021, na qual trabalhava em Portugal. O benefício foi concedido pelo INSS apenas a partir do requerimento (26/02/2024), sob alegação de atraso, sustentando o autor que, por ser incapaz, não corre prescrição em seu desfavor.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no Evento 11. </p> <p>Impugnação à contestação apresentada pelo demandante no Evento 16. </p> <p>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial - Evento 29. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO: </strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do pagamento da pensão por morte, especificamente quanto à possibilidade de fixação na data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo legal.</p> <p>Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida:</p> <p>I – a contar da data do óbito, quando requerida até 180 dias após o falecimento, no caso de dependente menor de 16 anos;</p> <p>II – a contar da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.</p> <p>No caso dos autos, é incontroverso que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 09/10/2021, enquanto o requerimento administrativo somente foi formulado em 26/02/2024, ou seja, muito além do prazo de 180 dias previsto na legislação de regência.</p> <p>A parte autora sustenta que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, não lhe seria aplicável a limitação temporal, invocando a regra da imprescritibilidade em seu favor.</p> <p>Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a fixação do termo inicial do benefício não se confunde com prescrição de parcelas, mas sim com critério legal objetivo estabelecido pelo legislador para definição do marco inicial do pagamento do benefício previdenciário.</p> <p>A jurisprudência mais recente tem se consolidado no sentido de que o art. 74 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado inclusive aos menores, de modo que, não requerido o benefício dentro do prazo legal, o termo inicial do pagamento deve ser fixado na data do requerimento administrativo. </p> <p>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MENOR IMPÚBERE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS 180 DIAS DA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00172015420214036303, Relator.: JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/01/2025)</p> <p>Ainda:</p> <p>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO POSTERIOR À MP 871/2019. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Pedido de pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor de menor impúbere desde a data do óbito. 2. Aplicação do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, tendo em vista o óbito se deu após a sua edição. 3. Benefício devido apenas a partir da data de entrada do requerimento. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00068000620214036332, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/08/2023)</p> <p>Assim, não se trata de reconhecer prescrição contra incapaz, mas de observância de regra legal expressa quanto ao início dos efeitos financeiros do benefício.</p> <p>No caso concreto, portanto, correta a conduta do INSS ao fixar a Data de Início do Pagamento (DIP) na data do requerimento administrativo (26/02/2024).</p> <p>Diante desse cenário, não há valores retroativos a serem pagos desde a data do óbito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Custas pelo requerente. Suspensa a exigibilidade, face os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3 do CPC.</p> <p>Após o transitado em julgado, arquive – se com as anotações e baixas de praxe.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:28Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:28Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:28Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
06/05/2026, 16:22Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
18/04/2026, 00:13Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
16/04/2026, 10:19Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:19Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
13/04/2026, 16:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
13/04/2026, 16:56Documentos
SENTENÇA
•06/05/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 18:59
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 17:19
ATO ORDINATÓRIO
•30/01/2026, 15:42
DECISÃO/DESPACHO
•10/12/2025, 11:59