Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001947-97.2025.8.27.2714

Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 28.907,46
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 14:26

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026

11/05/2026, 14:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47

08/05/2026, 10:13

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 46

08/05/2026, 03:07

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 46

07/05/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001947-97.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BRYAN GABRIEL ALVES CARREIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE O &Oacute;BITO DO GENITOR</strong> proposta por <strong>BRYAN GABRIEL ALVES CARREIRO</strong>, neste ato representado por sua genitora Maria Eduarda Alves Prado em face do <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,</strong> ambos qualificados nos autos. </p> <p>O requerente, menor de idade, pleiteia o pagamento retroativo da pens&atilde;o por morte desde o &oacute;bito de seu genitor, ocorrido em 09/10/2021, na qual trabalhava em Portugal. O benef&iacute;cio foi concedido pelo INSS apenas a partir do requerimento (26/02/2024), sob alega&ccedil;&atilde;o de atraso, sustentando o autor que, por ser incapaz, n&atilde;o corre prescri&ccedil;&atilde;o em seu desfavor.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Devidamente citado, o INSS apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no Evento 11. </p> <p>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada pelo demandante no Evento 16. </p> <p>Instado a se manifestar, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico opinou pela improced&ecirc;ncia do pedido inicial - Evento 29. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O: </strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situa&ccedil;&atilde;o comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, pois envolve quest&atilde;o que versa unicamente sobre mat&eacute;ria de direito, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de mais provas, nos termos do art. 355, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: </p> <p>I - n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) &Eacute; sabido que o magistrado, n&atilde;o vislumbrando a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situa&ccedil;&otilde;es como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maur&iacute;cio Barros - Publica&ccedil;&atilde;o: 29/04/2011).</p> <p>A prop&oacute;sito, a jurisprud&ecirc;ncia vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, n&atilde;o se h&aacute; de cogitar de nulidade processual por aus&ecirc;ncia de tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controv&eacute;rsia</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito s&atilde;o suficientes para o julgamento da demanda, n&atilde;o havendo necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, nem mesmo quest&otilde;es processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do m&eacute;rito:</strong></p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do termo inicial do pagamento da pens&atilde;o por morte, especificamente quanto &agrave; possibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o na data do &oacute;bito, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo legal.</p> <p>Nos termos do art. 74 da Lei n&ordm; 8.213/91, a pens&atilde;o por morte ser&aacute; devida:</p> <p>I &ndash; a contar da data do &oacute;bito, quando requerida at&eacute; 180 dias ap&oacute;s o falecimento, no caso de dependente menor de 16 anos;</p> <p>II &ndash; a contar da data do requerimento, quando requerida ap&oacute;s o prazo previsto no inciso anterior.</p> <p>No caso dos autos, &eacute; incontroverso que o &oacute;bito do instituidor do benef&iacute;cio ocorreu em 09/10/2021, enquanto o requerimento administrativo somente foi formulado em 26/02/2024, ou seja, muito al&eacute;m do prazo de 180 dias previsto na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.</p> <p>A parte autora sustenta que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, n&atilde;o lhe seria aplic&aacute;vel a limita&ccedil;&atilde;o temporal, invocando a regra da imprescritibilidade em seu favor.</p> <p>Todavia, tal argumento n&atilde;o merece prosperar. Isso porque a fixa&ccedil;&atilde;o do termo inicial do benef&iacute;cio n&atilde;o se confunde com prescri&ccedil;&atilde;o de parcelas, mas sim com crit&eacute;rio legal objetivo estabelecido pelo legislador para defini&ccedil;&atilde;o do marco inicial do pagamento do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia mais recente tem se consolidado no sentido de que o art. 74 da Lei n&ordm; 8.213/91 deve ser aplicado inclusive aos menores, de modo que, n&atilde;o requerido o benef&iacute;cio dentro do prazo legal, o termo inicial do pagamento deve ser fixado na data do requerimento administrativo. </p> <p>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PENS&Atilde;O POR MORTE. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA. RECURSO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO &Oacute;BITO. DATA DE IN&Iacute;CIO DO BENEF&Iacute;CIO. MENOR IMP&Uacute;BERE. REQUERIMENTO FORMULADO AP&Oacute;S 180 DIAS DA DATA DO &Oacute;BITO DO SEGURADO. ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/91. BENEF&Iacute;CIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO R&Eacute;U PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00172015420214036303, Relator.: JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/01/2025, 3&ordf; Turma Recursal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de S&atilde;o Paulo, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 30/01/2025)</p> <p>Ainda:</p> <p>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PENS&Atilde;O POR MORTE. MENOR IMP&Uacute;BERE. DATA DO IN&Iacute;CIO DO BENEF&Iacute;CIO. REQUERIMENTO POSTERIOR &Agrave; MP 871/2019. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO DEFERIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Pedido de pagamento do benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte decorrente do falecimento do genitor de menor imp&uacute;bere desde a data do &oacute;bito. 2. Aplica&ccedil;&atilde;o do prazo previsto no art. 74 da Lei n&ordm; 8.213/1991, com as modifica&ccedil;&otilde;es introduzidas pela Medida Provis&oacute;ria 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, tendo em vista o &oacute;bito se deu ap&oacute;s a sua edi&ccedil;&atilde;o. 3. Benef&iacute;cio devido apenas a partir da data de entrada do requerimento. 4. Recurso do INSS a que se d&aacute; provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00068000620214036332, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13&ordf; Turma Recursal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de S&atilde;o Paulo, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJEN DATA: 17/08/2023)</p> <p>Assim, n&atilde;o se trata de reconhecer prescri&ccedil;&atilde;o contra incapaz, mas de observ&acirc;ncia de regra legal expressa quanto ao in&iacute;cio dos efeitos financeiros do benef&iacute;cio.</p> <p>No caso concreto, portanto, correta a conduta do INSS ao fixar a Data de In&iacute;cio do Pagamento (DIP) na data do requerimento administrativo (26/02/2024).</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o h&aacute; valores retroativos a serem pagos desde a data do &oacute;bito, raz&atilde;o pela qual a improced&ecirc;ncia do pedido &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, por tudo de fato, direito e jurisprud&ecirc;ncia alhures exposta, <strong>JULGO IMPROCEDENTE </strong>o pedido inicial, resolvendo o m&eacute;rito nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Custas pelo requerente. Suspensa a exigibilidade, face os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, nos termos do art. 98, &sect;3 do CPC.</p> <p>Ap&oacute;s o transitado em julgado, arquive &ndash; se com as anota&ccedil;&otilde;es e baixas de praxe.</p> <p>Intimem &ndash; se. Cumpra &ndash; se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:28

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:28

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:28

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

06/05/2026, 16:22

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

18/04/2026, 00:13

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33

16/04/2026, 10:19

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:19

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34

13/04/2026, 16:56

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34

13/04/2026, 16:56
Documentos
SENTENÇA
06/05/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
07/04/2026, 18:59
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2026, 17:19
ATO ORDINATÓRIO
30/01/2026, 15:42
DECISÃO/DESPACHO
10/12/2025, 11:59