Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005235-87.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: OSWALDO EDUARDO MENDONCA
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSWALDO EDUARDO MENDONCA, visando à satisfação de crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 21/03493-1, ex 40/03493-3, no valor original de R$ 221.389,12 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e doze centavos), conforme petição inicial protocolada em 14 de março de 2019 (Evento 1 - INIC).
Após as primeiras tentativas de citação do executado nos endereços inicialmente indicados, que restaram infrutíferas (Evento 17 - CERT e Evento 31 - CERT), foi deferida a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos (Evento 37 - REQ). Em decorrência da pesquisa via Infojud, foi obtido o endereço Rua Dom Bosco, 1137, quadra 63, lote 150, Bairro Senador, Araguaína - TO (Evento 41 - DESP).
Nesse novo endereço, o executado OSWALDO EDUARDO MENDONCA foi validamente citado por hora certa em 19 de março de 2021, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 60 - CERT), que atestou ter deixado cópia do mandado com a Sra. Valdivina, funcionária da casa, após duas tentativas de localização do executado.
Em 05 de outubro de 2021, o exequente requereu a penhora por termo nos autos do imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", registrado sob a Matrícula 4.239 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapoema/TO, indicando-o como propriedade do executado (Evento 63 - PET). Para instruir o pedido, o exequente juntou a Certidão de Inteiro Teor da referida matrícula (Evento 63 - OUT), datada de 21 de maio de 2021.
Em análise da referida matrícula (Evento 63 - OUT), verifica-se que o imóvel "Fazenda Laranjeiras", matrícula nº 4.239, foi alienado por OSWALDO EDUARDO MENDONCA e sua esposa, MARIA DIVINA ROSA TAVARES MENDONÇA, para ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARILSA ROSA DA SILVA, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22 de setembro de 2020, e registrada sob o R.13 – M. 4.239.
Não obstante a alienação do bem, em 16 de fevereiro de 2022, foi proferido despacho determinando a atualização da planilha de débito para fins de penhora por termo nos autos (Evento 65 - DECDESPA). O exequente, em 23 de março de 2022, apresentou planilha atualizada para R$ 267.730,97 (Evento 68 - OUT) e reiterou o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel "Fazenda Laranjeiras", matrícula 4.239 (Evento 68 - PET).
Em 01 de agosto de 2022, este Juízo deferiu a penhora por termo nos autos e determinou a expedição de termo de penhora, seguido de carta precatória para avaliação e intimação do executado e seu cônjuge (Evento 71 - DECDESPA). O Termo de Penhora foi lavrado em 30 de agosto de 2022 (Evento 72 - TERMOPENH), recaindo sobre o imóvel "Fazenda Laranjeiras", matrícula 4.239, e nomeando OSWALDO EDUARDO MENDONCA como depositário fiel.
Em 31 de agosto de 2022, foi expedida Carta Precatória nº 6294331 para o Juízo da Comarca de Arapoema/TO, com a finalidade de proceder à avaliação do imóvel e intimação do executado e seu cônjuge da penhora e avaliação (Evento 75 - PRECATORIA).
Em 23 de setembro de 2022, o executado OSWALDO EDUARDO MENDONCA e sua cônjuge MARIA DIVINA ROSA TAVARES MENDONÇA foram intimados da penhora e nomeação de depositário no endereço da Rua Dom Bosco, 1137, quadra 63, lote 150, Senador - Araguaína/TO, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 86 - CERT), tendo o executado exarado nota de ciente.
Em 27 de fevereiro de 2023, o executado apresentou proposta de acordo para quitação de três processos, incluindo o presente, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com entrada e parcelamento (Evento 93 - PET). O exequente, após dilação de prazo (Evento 96 - PET), informou a impossibilidade de acordo e requereu o prosseguimento do feito com a avaliação do imóvel para designação de hasta pública (Evento 99 - PET).
Em 17 de outubro de 2023, foi proferido despacho determinando a expedição de mandado/carta precatória de avaliação do bem penhorado (Evento 100 - DECDESPA). O exequente foi intimado para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça (Evento 101 - ATOORD), o que foi feito em 24 de outubro de 2023 (Evento 106 - CUSTAS).
Em 09 de novembro de 2023, foi expedido Mandado de Avaliação e Intimação nº 9845668 (Evento 107 - MAND). Contudo, em 20 de fevereiro de 2024, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à avaliação, pois o exequente não efetuou o preparo integral das custas de locomoção, informando que a Fazenda Laranjeiras está a 68 km do fórum da comarca, e não 55 km como calculado inicialmente (Evento 112 - CERT).
O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa (Evento 119 - DECDESPA) e, em 29 de agosto de 2024, juntou novo comprovante de pagamento de custas de locomoção no valor de R$ 417,28 (Evento 122 - CUSTAS) e requereu o prosseguimento da avaliação (Evento 122 - PET).
Em 02 de setembro de 2024, foi expedido novo Mandado de Avaliação e Intimação nº 12369961 (Evento 123 - MAND). Este mandado, contudo, foi devolvido sem cumprimento em 17 de outubro de 2024, sob a justificativa de que seria imprescindível a expedição de carta precatória para avaliação de bens, conforme Portaria Conjunta nº 1/2023 (Evento 125 - CERT).
Diante disso, em 18 de dezembro de 2024, foi expedida nova Carta Precatória nº 13400830 para o Juízo da Vara de Precatórias da Comarca de Arapoema/TO, com a finalidade de proceder à avaliação e intimação do executado e seu cônjuge (Evento 127 - PRECATORIA). O exequente foi novamente intimado para recolher as custas no juízo deprecado (Evento 128 - ATOORD).
Em 24 de janeiro de 2025, o exequente noticiou que a carta precatória original (nº 0000882-90.2022.8.27.2708/TO) já havia sido cumprida com a avaliação dos bens, conforme laudo anexo (Evento 131 - CERT3), avaliando o imóvel em R$ 7.095.292,56 (sete milhões, noventa e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Contudo, a certidão do Oficial de Justiça daquela precatória (Evento 131 - CERT1) informou que não foi possível intimar o executado no local do imóvel, pois ele residia em Araguaína/TO, e que o atual proprietário era o Sr. Marcelo Antonio Rosa da Silva. O exequente requereu o prosseguimento com a intimação do executado no endereço de citação inicial (Rua Dom Bosco, 1137) e a designação de datas para praceamento dos bens (Evento 131 - PET).
Em 06 de fevereiro de 2025, foi determinado a expedição de mandado de intimação ao executado no endereço da Rua Dom Bosco, 1137 (Evento 133 - DECDESPA), e o exequente foi intimado para recolher as custas de locomoção (Evento 134 - ATOORD), o que foi feito em 13 de fevereiro de 2025 (Evento 138 - CUSTAS).
Em 17 de fevereiro de 2025, foi expedido Mandado de Intimação nº 13825713 (Evento 139 - MAND). Este mandado, porém, retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça em 28 de março de 2025 (Evento 141 - CERT), informando que não foi encontrado imóvel com o número 1137 na Rua Dom Bosco, e que a avaliação do imóvel não foi realizada (erro, pois a avaliação já havia sido feita na precatória original).
Em 23 de abril de 2025, o exequente peticionou requerendo o reconhecimento da validade da intimação sobre a avaliação, com base no art. 274, parágrafo único, do CPC, alegando que o executado foi citado por hora certa no endereço da Rua Dom Bosco, 1137, e não comunicou mudança de endereço (Evento 145 - PET).
Em 04 de junho de 2025, a secretaria certificou que a avaliação do bem já havia sido realizada na precatória original (nº 0000882-90.2022.8.27.2708/TO), e que a precatória do Evento 127 não foi protocolada por já haver uma cumprida. A certidão também destacou que, embora o registro nos autos da precatória original conste como "não entregue" a intimação, as certidões anexadas (Evento 131) demonstram a realização da avaliação (Evento 148 - CERT).
Por fim, em 16 de outubro de 2025, o exequente reiterou o pedido de apreciação da petição do Evento 145, que versa sobre a validação da intimação da avaliação, e o regular prosseguimento do feito (Evento 153 - PET).
II. FUNDAMENTAÇÃO
A presente execução, que se arrasta por anos em busca da satisfação do crédito, apresenta uma complexidade fática e jurídica que demanda uma análise detida e aprofundada, especialmente no que tange à regularidade da penhora e da intimação dos atos processuais subsequentes.
Conforme exaustivamente detalhado no relatório preliminar, a cronologia dos eventos processuais revela uma série de inconsistências e informações cruciais que não podem ser ignoradas para o prosseguimento da execução, sob pena de nulidade e violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em primeiro lugar, a penhora do imóvel "Fazenda Laranjeiras", matrícula nº 4.239, foi efetivada por termo nos autos em 30 de agosto de 2022 (Evento 72 - TERMOPENH). Contudo, a própria Certidão de Inteiro Teor da matrícula (Evento 63 - OUT), juntada pelo exequente em 05 de outubro de 2021, demonstra que o referido imóvel foi alienado por OSWALDO EDUARDO MENDONCA e sua esposa para ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARILSA ROSA DA SILVA em 22 de setembro de 2020 (R.13 – M. 4.239).
Essa constatação é de suma importância, pois a alienação do bem ocorreu antes da efetivação da penhora nos presentes autos. A citação válida do executado por hora certa (Evento 60 - CERT) somente se concretizou em 19 de março de 2021, ou seja, após a alienação do imóvel.
Nesse contexto, a penhora recaiu sobre um bem que, à época de sua constituição, já não pertencia ao executado. A validade de tal constrição judicial, em face dos terceiros adquirentes, depende da análise da ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. O inciso IV do referido artigo estabelece que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, preceitua que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, não há nos autos qualquer indício de que a penhora tenha sido registrada na matrícula do imóvel antes da alienação, tampouco foi suscitada e comprovada a má-fé dos adquirentes. A certidão do Evento 5, embora destinada à averbação da execução, não comprova a efetivação do registro antes da venda.
A ausência de registro da penhora ou da citação do executado na matrícula do imóvel antes da alienação, somada à citação do executado ter ocorrido após a venda do bem, impõe a necessidade de o exequente se manifestar sobre a alienação e, se for o caso, requerer a declaração de fraude à execução, com a devida inclusão dos adquirentes no polo passivo da execução ou a instauração de incidente próprio para tal fim. Sem essa providência, a execução sobre o bem alienado torna-se ineficaz em relação aos terceiros de boa-fé, e o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre um bem que não mais pertence ao executado, sem a devida regularização, pode gerar nulidades e prejuízos aos atuais proprietários.
Em segundo lugar, a questão da intimação da avaliação do imóvel, embora relevante, torna-se secundária e, em certa medida, prejudicada, diante da constatação de que o bem penhorado já não pertence ao executado. O exequente, em suas petições (Eventos 145 e 153), insiste na aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, para considerar válida a intimação da avaliação ao executado OSWALDO EDUARDO MENDONCA, com base na citação por hora certa no endereço da Rua Dom Bosco, 1137 (Evento 60).
Contudo, a certidão do Oficial de Justiça da precatória de avaliação (Evento 131 - CERT1) já havia informado que não foi possível intimar o executado no local do imóvel, pois ele residia em Araguaína/TO, e que o atual proprietário era o Sr. Marcelo Antonio Rosa da Silva. Além disso, o mandado de intimação subsequente (Evento 139 - MAND) retornou com certidão negativa (Evento 141 - CERT) atestando a inexistência do número 1137 na Rua Dom Bosco, o que contradiz as informações anteriores de citação e intimação da penhora naquele mesmo endereço.
Essa inconsistência fática, somada à alienação do bem, impede que o Juízo simplesmente presuma a validade da intimação da avaliação ao executado original. A intimação da avaliação, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, deve ser dirigida ao proprietário do bem ou, no mínimo, ao executado que ainda detém a posse ou propriedade do bem. No caso, o proprietário registral é terceiro à execução.
Portanto, antes de qualquer deliberação acerca da validade da intimação da avaliação ou do prosseguimento dos atos expropriatórios, é imperioso que o exequente se posicione de forma clara e objetiva sobre a alienação do imóvel penhorado, apresentando os fundamentos jurídicos para a manutenção da penhora sobre o bem de terceiros ou indicando outros bens do executado para a satisfação do crédito. A inércia do exequente em regularizar a situação da penhora sobre o imóvel alienado pode implicar no seu levantamento, liberando o bem para os atuais proprietários e forçando o exequente a buscar outros meios para a satisfação de seu crédito.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a complexidade da situação fática e jurídica delineada nos autos, especialmente no que concerne à propriedade do bem penhorado e à necessidade de resguardar os direitos de terceiros, bem como a regularidade processual, DECIDO:
INTIMAR o exequente, BANCO DO BRASIL S/A, por seus procuradores, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e fundamentada sobre a alienação do imóvel "Fazenda Laranjeiras", matrícula nº 4.239, registrada sob o R.13 – M. 4.239 (Evento 63 - OUT), que demonstra a venda do bem por OSWALDO EDUARDO MENDONCA e sua esposa para ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARILSA ROSA DA SILVA em 22 de setembro de 2020, ou seja, antes da efetivação da penhora nos presentes autos (30 de agosto de 2022, Evento 72 - TERMOPENH) e após o ajuizamento da execução.
No mesmo prazo, deverá o exequente REQUERER as medidas que entender pertinentes para a regularização da penhora sobre o referido imóvel, ou para a declaração de fraude à execução, com a devida inclusão dos adquirentes (ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARILSA ROSA DA SILVA) no polo passivo da execução ou a instauração de incidente próprio para tal fim, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.
ADVIRTO o exequente que a ausência de manifestação ou a não adoção das medidas necessárias para a regularização da penhora sobre o imóvel alienado implicará no LEVANTAMENTO DA PENHORA sobre o bem de matrícula nº 4.239, liberando-o para os atuais proprietários, e no prosseguimento da execução por outros meios, mediante a indicação de outros bens do executado passíveis de constrição.
SUSPENDO, por ora, todos os atos de expropriação referentes ao imóvel "Fazenda Laranjeiras", matrícula nº 4.239, até a resolução da questão da propriedade e da validade da penhora em face dos terceiros adquirentes.
Após a manifestação do exequente, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.