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0001433-47.2025.8.27.2714
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.580,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 14:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 14:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
08/05/2026, 10:04Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 54
08/05/2026, 03:07Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 54
07/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001433-47.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LÚCIA PEREIRA FREITAS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA </strong>proposta por <strong><span>MARIA LÚCIA PEREIRA FREITAS SANTOS</span></strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>A autora alega que era casada com o falecido e, após seu óbito em 08/02/2014, requereu pensão por morte junto ao INSS, que indeferiu o pedido sob alegação de irregularidade na documentação. Sustenta que os documentos apresentados são autênticos e suficientes para comprovar sua condição de dependente, não tendo sido oportunizada a apresentação dos originais.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o INSS permaneceu inerte. </p> <p>Manifestação da autora acostada no Evento 19. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO: </strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>Como visto do relatório, cuida-se de ação pela qual a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela Lei 8.213 de 1991 e faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte.</p> <p>A Lei 8.213/91 traz em seu art. 11, VII a definição de segurado especial, bem como os moldes de exercício da atividade laboral, conforme se observa:</p> <p>Art. 11 (...)</p> <p>(...)</p> <p>VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:</p> <p>a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:</p> <p>1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;</p> <p>2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;</p> <p>b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e</p> <p>c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.</p> <p>§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.</p> <p>Prevê o artigo 74 da da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991:</p> <p>Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: </p> <p>I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; </p> <p>II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; </p> <p>III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. </p> <p>Três sãos os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente da requerente.</p> <p>No tocante ao óbito, este restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (Evento 1, anexo 3), não havendo controvérsia.</p> <p>Quanto à qualidade de segurado do instituidor, igualmente não há impugnação nos autos, sendo presumida diante da ausência de contestação específica pelo ente previdenciário.</p> <p>Passa-se à análise da condição de dependente da autora.</p> <p>No caso em exame, restou devidamente comprovado o vínculo conjugal entre a autora e o falecido, conforme certidão de casamento juntada no Evento 1 (anexo 2), indicando que o matrimônio foi celebrado em 01/06/1996. Ademais, a certidão de óbito (Evento 1, anexo 3) confirma que o de cujus era casado com a requerente à época do falecimento.</p> <p>Assim, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida, não havendo necessidade de comprovação adicional.</p> <p>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada a existência de vínculo matrimonial entre o casal, pela juntada da certidão de casamento, e não havendo prova contrária acerca da manutenção deste laço até a data do óbito, a dependência do cônjuge sobrevivente é presumida, como na espécie. (TRF-4 - AC: 50079163720134047003 PR, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/04/2018, 6ª Turma)</p> <p>Ressalte-se que o indeferimento administrativo pautado na suposta irregularidade documental não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram, de forma idônea, a condição de dependente da autora, não tendo o INSS sequer oportunizado a apresentação de documentos originais para eventual conferência.</p> <p>Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.</p> <p>Quanto ao tempo do benefício, considerando que a autora, à época do falecimento, contava com 51 anos de idade (nascida em 28/09/1963), a pensão por morte será devida por prazo vitalício, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.</p> <p><strong>DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong>:</p> <p>O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade do processo, sendo que para sua concessão necessária se faz a verificação de prova inequívoca da alegação e sua verossimilhança, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser concedida de ofício pelo Juiz. Pois, o novel dispositivo do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo tornando-se, portanto, um direito individual expresso na Magna Carta, e sendo o Poder Judiciário, por excelência, o órgão tutelar das garantias fundamentais do cidadão, nada mais razoável que ter ele o poder de deflagrar os instrumentos asseguradores desses direitos fundamentais.</p> <p>No presente caso, é perfeitamente cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visto que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida, vez que encontra nos autos provas robustas e inequívocas, de molde a proporcionar a verificação da verossimilhança das alegações. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, nota-se que este requisito encontra demonstrado nos autos, visto o caráter alimentar do benefício previdenciário e da necessidade de referida verba para suprir sua própria subsistência, o que por si só já denota a urgência na efetivação da pretensão.</p> <p>Ante o exposto, passo ao <em>decisum.</em></p> <p><strong>III - DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p>I – <strong>CONDENAR</strong> o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo (NB nº 21/233.808.326-0), de forma vitalícia, conforme fundamentação supra;</p> <p>II – <strong>CONDENAR</strong> o INSS ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a véspera da implantação do benefício;</p> <p>III – <strong>DETERMINAR</strong> que a correção monetária seja aplicada de acordo com</p> <p><strong>III - DETERMINAR</strong> que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.</p> <p>Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, <strong><u>concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</u></strong></p> <p>Assim, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.</p> <p>Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros fixados no item “III”.</p> <p>Apresentados os cálculos, ouça a parte executada em de 30 (trinta) dias.</p> <p>Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:30Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:30Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
06/05/2026, 16:22Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
29/04/2026, 00:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:19Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
10/04/2026, 09:40Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
10/04/2026, 08:29Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 44
10/04/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 44
09/04/2026, 02:35Documentos
SENTENÇA
•06/05/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 18:59
ATO ORDINATÓRIO
•30/01/2026, 18:22
ATO ORDINATÓRIO
•02/12/2025, 14:27
DECISÃO/DESPACHO
•03/09/2025, 15:48