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0001433-47.2025.8.27.2714

Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.580,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 14:26

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026

11/05/2026, 14:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55

08/05/2026, 10:04

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 54

08/05/2026, 03:07

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 54

07/05/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001433-47.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA L&Uacute;CIA PEREIRA FREITAS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE PENS&Atilde;O POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URG&Ecirc;NCIA </strong>proposta por <strong><span>MARIA L&Uacute;CIA PEREIRA FREITAS SANTOS</span></strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>A autora alega que era casada com o falecido e, ap&oacute;s seu &oacute;bito em 08/02/2014, requereu pens&atilde;o por morte junto ao INSS, que indeferiu o pedido sob alega&ccedil;&atilde;o de irregularidade na documenta&ccedil;&atilde;o. Sustenta que os documentos apresentados s&atilde;o aut&ecirc;nticos e suficientes para comprovar sua condi&ccedil;&atilde;o de dependente, n&atilde;o tendo sido oportunizada a apresenta&ccedil;&atilde;o dos originais.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o INSS permaneceu inerte. </p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o da autora acostada no Evento 19. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O: </strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situa&ccedil;&atilde;o comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, pois envolve quest&atilde;o que versa unicamente sobre mat&eacute;ria de direito, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de mais provas, nos termos do art. 355, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: </p> <p>I - n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) &Eacute; sabido que o magistrado, n&atilde;o vislumbrando a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situa&ccedil;&otilde;es como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maur&iacute;cio Barros - Publica&ccedil;&atilde;o: 29/04/2011).</p> <p>A prop&oacute;sito, a jurisprud&ecirc;ncia vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, n&atilde;o se h&aacute; de cogitar de nulidade processual por aus&ecirc;ncia de tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controv&eacute;rsia</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito s&atilde;o suficientes para o julgamento da demanda, n&atilde;o havendo necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, nem mesmo quest&otilde;es processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do m&eacute;rito:</strong></p> <p>Como visto do relat&oacute;rio, cuida-se de a&ccedil;&atilde;o pela qual a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela Lei 8.213 de 1991 e faz jus ao recebimento do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pens&atilde;o por morte.</p> <p>A Lei 8.213/91 traz em seu art. 11, VII a defini&ccedil;&atilde;o de segurado especial, bem como os moldes de exerc&iacute;cio da atividade laboral, conforme se observa:</p> <p>Art. 11 (...)</p> <p>(...)</p> <p>VII - como segurado especial: a pessoa f&iacute;sica residente no im&oacute;vel rural em aglomerado urbano ou rural pr&oacute;ximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux&iacute;lio eventual de terceiros, na condi&ccedil;&atilde;o de:</p> <p>a) produtor seja propriet&aacute;rio, usufrutu&aacute;rio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodat&aacute;rio ou arrendat&aacute;rio rurais, que explore atividade:</p> <p>1. agropecu&aacute;ria em &aacute;rea de at&eacute; 4 (quatro) m&oacute;dulos fiscais;</p> <p>2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exer&ccedil;a suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2&ordm; da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e fa&ccedil;a dessas atividades o principal meio de vida;</p> <p>b) pescador artesanal ou a este assemelhado que fa&ccedil;a da pesca profiss&atilde;o habitual ou principal meio de vida; e</p> <p>c) c&ocirc;njuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as al&iacute;neas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.</p> <p>&sect;1&ordm; Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam&iacute;lia &eacute; indispens&aacute;vel &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia e ao desenvolvimento socioecon&ocirc;mico do n&uacute;cleo familiar e &eacute; exercido em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, sem a utiliza&ccedil;&atilde;o de empregados permanentes.</p> <p>Prev&ecirc; o artigo 74 da da Lei n&ordm; 8.213 de 24 de julho de 1991:</p> <p>Art. 74. A pens&atilde;o por morte ser&aacute; devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n&atilde;o, a contar da data: </p> <p>I - do &oacute;bito, quando requerida em at&eacute; 180 (cento e oitenta) dias ap&oacute;s o &oacute;bito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em at&eacute; 90 (noventa) dias ap&oacute;s o &oacute;bito, para os demais dependentes; </p> <p>II - do requerimento, quando requerida ap&oacute;s o prazo previsto no inciso anterior; </p> <p>III - da decis&atilde;o judicial, no caso de morte presumida. </p> <p>Tr&ecirc;s s&atilde;os os requisitos necess&aacute;rios &agrave; obten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte: &oacute;bito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condi&ccedil;&atilde;o de dependente da requerente.</p> <p>No tocante ao &oacute;bito, este restou devidamente comprovado pela certid&atilde;o de &oacute;bito acostada aos autos (Evento 1, anexo 3), n&atilde;o havendo controv&eacute;rsia.</p> <p>Quanto &agrave; qualidade de segurado do instituidor, igualmente n&atilde;o h&aacute; impugna&ccedil;&atilde;o nos autos, sendo presumida diante da aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica pelo ente previdenci&aacute;rio.</p> <p>Passa-se &agrave; an&aacute;lise da condi&ccedil;&atilde;o de dependente da autora.</p> <p>No caso em exame, restou devidamente comprovado o v&iacute;nculo conjugal entre a autora e o falecido, conforme certid&atilde;o de casamento juntada no Evento 1 (anexo 2), indicando que o matrim&ocirc;nio foi celebrado em 01/06/1996. Ademais, a certid&atilde;o de &oacute;bito (Evento 1, anexo 3) confirma que o de cujus era casado com a requerente &agrave; &eacute;poca do falecimento.</p> <p>Assim, nos termos do art. 16, inciso I e &sect;4&ordm;, da Lei n&ordm; 8.213/91, a depend&ecirc;ncia econ&ocirc;mica do c&ocirc;njuge &eacute; presumida, n&atilde;o havendo necessidade de comprova&ccedil;&atilde;o adicional.</p> <p>PREVIDENCI&Aacute;RIO. PENS&Atilde;O POR MORTE. ESPOSA. DEPEND&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICA PRESUMIDA. BENEF&Iacute;CIO CONCEDIDO. 1. A concess&atilde;o do benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte depende da ocorr&ecirc;ncia do evento morte, da demonstra&ccedil;&atilde;o da qualidade de segurado do de cujus e da condi&ccedil;&atilde;o de dependente de quem objetiva o benef&iacute;cio. 2. Comprovada a exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo matrimonial entre o casal, pela juntada da certid&atilde;o de casamento, e n&atilde;o havendo prova contr&aacute;ria acerca da manuten&ccedil;&atilde;o deste la&ccedil;o at&eacute; a data do &oacute;bito, a depend&ecirc;ncia do c&ocirc;njuge sobrevivente &eacute; presumida, como na esp&eacute;cie. (TRF-4 - AC: 50079163720134047003 PR, Relator.: TA&Iacute;S SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/04/2018, 6&ordf; Turma)</p> <p>Ressalte-se que o indeferimento administrativo pautado na suposta irregularidade documental n&atilde;o se sustenta diante dos elementos probat&oacute;rios constantes dos autos, os quais demonstram, de forma id&ocirc;nea, a condi&ccedil;&atilde;o de dependente da autora, n&atilde;o tendo o INSS sequer oportunizado a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos originais para eventual confer&ecirc;ncia.</p> <p>Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado.</p> <p>Quanto ao tempo do benef&iacute;cio, considerando que a autora, &agrave; &eacute;poca do falecimento, contava com 51 anos de idade (nascida em 28/09/1963), a pens&atilde;o por morte ser&aacute; devida por prazo vital&iacute;cio, nos termos do art. 77, &sect;2&ordm;, inciso V, da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p><strong>DA ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS DA TUTELA</strong>:</p> <p>O instituto da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no C&oacute;digo de Processo Civil, visa garantir a efetividade do processo, sendo que para sua concess&atilde;o necess&aacute;ria se faz a verifica&ccedil;&atilde;o de prova inequ&iacute;voca da alega&ccedil;&atilde;o e sua verossimilhan&ccedil;a, bem como o fundado receio de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, podendo ser concedida de of&iacute;cio pelo Juiz. Pois, o novel dispositivo do art. 5&ordm;, LXXVIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura a todos a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo tornando-se, portanto, um direito individual expresso na Magna Carta, e sendo o Poder Judici&aacute;rio, por excel&ecirc;ncia, o &oacute;rg&atilde;o tutelar das garantias fundamentais do cidad&atilde;o, nada mais razo&aacute;vel que ter ele o poder de deflagrar os instrumentos asseguradores desses direitos fundamentais.</p> <p>No presente caso, &eacute; perfeitamente cab&iacute;vel a concess&atilde;o da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela jurisdicional, visto que est&atilde;o presentes os pressupostos autorizadores da concess&atilde;o da medida, vez que encontra nos autos provas robustas e inequ&iacute;vocas, de molde a proporcionar a verifica&ccedil;&atilde;o da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es. Quanto ao fundado receio de dano irrepar&aacute;vel, nota-se que este requisito encontra demonstrado nos autos, visto o car&aacute;ter alimentar do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e da necessidade de referida verba para suprir sua pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, o que por si s&oacute; j&aacute; denota a urg&ecirc;ncia na efetiva&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o.</p> <p>Ante o exposto, passo ao <em>decisum.</em></p> <p><strong>III - DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, por tudo de fato, direito e jurisprud&ecirc;ncia alhures exposta, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p>I &ndash; <strong>CONDENAR</strong> o INSS a conceder &agrave; parte autora o benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte, no valor de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo (NB n&ordm; 21/233.808.326-0), de forma vital&iacute;cia, conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o supra;</p> <p>II &ndash; <strong>CONDENAR</strong> o INSS ao pagamento, de uma s&oacute; vez, mediante expedi&ccedil;&atilde;o de requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento, das parcelas vencidas, referentes ao per&iacute;odo compreendido entre a data do requerimento administrativo e a v&eacute;spera da implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio;</p> <p>III &ndash; <strong>DETERMINAR</strong> que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria seja aplicada de acordo com</p> <p><strong>III - DETERMINAR</strong> que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria seja feita de acordo com os &iacute;ndices estabelecidos no Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o de Procedimentos para os C&aacute;lculos na Justi&ccedil;a Federal, ou seja, sobre o d&eacute;bito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada presta&ccedil;&atilde;o. A teor do enunciado n.&ordm; 20 do CEJ/CJF, &ldquo;A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 &eacute; a do art. 161, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, ou seja, 1% ao m&ecirc;s&rdquo;, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, no tocante &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orienta&ccedil;&atilde;o da 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a), bem ainda, que a partir da vig&ecirc;ncia da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os &iacute;ndices de juros relativos &agrave;s cadernetas de poupan&ccedil;a.</p> <p>Ante a natureza alimentar de que se reveste o benef&iacute;cio pleiteado, emerge n&iacute;tida tamb&eacute;m a urg&ecirc;ncia da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong><u>concedo antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, determinando que o INSS implante o benef&iacute;cio pleiteado para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, sob pena de imposi&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) at&eacute; o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</u></strong></p> <p>Assim, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL &ndash; INSS ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor das presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, a teor da S&uacute;mula 111 do STJ.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os c&aacute;lculos dos valores atrasados, de acordo com os par&acirc;metros fixados no item &ldquo;III&rdquo;.</p> <p>Apresentados os c&aacute;lculos, ou&ccedil;a a parte executada em de 30 (trinta) dias.</p> <p>N&atilde;o havendo discord&acirc;ncia e ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, expe&ccedil;a-se RPV.</p> <p>Intimem &ndash; se. Cumpra &ndash; se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:30

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:30

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

06/05/2026, 16:22

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45

29/04/2026, 00:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:19

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44

10/04/2026, 09:40

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45

10/04/2026, 08:29

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 44

10/04/2026, 03:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 44

09/04/2026, 02:35
Documentos
SENTENÇA
06/05/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
07/04/2026, 18:59
ATO ORDINATÓRIO
30/01/2026, 18:22
ATO ORDINATÓRIO
02/12/2025, 14:27
DECISÃO/DESPACHO
03/09/2025, 15:48