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0001958-21.2023.8.27.2707
Apelação CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 11.612,08
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
07/05/2026, 14:39Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 14, 15
28/04/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 14, 15
27/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001958-21.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001958-21.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO RUBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias denominadas “Cesta B Expresso 2”, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. O autor, aposentado que recebe benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira, sustenta que jamais contratou pacote de serviços bancários e que os descontos foram realizados indevidamente em seu benefício. A instituição financeira, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, sob o argumento de que a conta era utilizada como conta corrente comum, com utilização de serviços tarifáveis.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.</p> <p>5. Em demandas nas quais o consumidor afirma não ter contratado determinado serviço, configura-se alegação de fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou qualquer prova da anuência do consumidor evidencia falha na prestação do serviço, tornando indevidas as cobranças de tarifas realizadas na conta bancária do autor.</p> <p>7. Demonstrado o desconto indevido e inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>8. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral <strong>in re ipsa</strong>, sobretudo quando atinge pessoa idosa e hipervulnerável, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>9. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. A ausência de prova da contratação de pacote de serviços bancários pela instituição financeira, especialmente quando alegada pelo consumidor a inexistência de anuência, caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidas as tarifas descontadas da conta bancária, cabendo à instituição comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>2. Configurada a cobrança indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor, sem demonstração de engano justificável pelo fornecedor, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>3. A realização de descontos não autorizados diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente quando suportados por pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, configura dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito para justificar a reparação extrapatrimonial, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; TJTO, Apelação Cível 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), ambos contados desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Com a reforma da sentença, redistribuir o ônus da sucumbência para que seja suportado integralmente pela parte requerida. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte requerida para R$ 1.200,00, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
24/04/2026, 20:38PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
24/04/2026, 20:38Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:24Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI01
23/04/2026, 16:47Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
23/04/2026, 16:47Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01
16/04/2026, 16:46Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
16/04/2026, 13:52Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 12:27Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:11Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:01Documentos
ACÓRDÃO
•23/04/2026, 16:47
EXTRATO DE ATA
•16/04/2026, 13:52