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0000014-37.2026.8.27.2720

Tutela Cautelar AntecedenteCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI

06/05/2026, 15:34

Lavrada Certidão

06/05/2026, 15:33

Recebidos os Autos pela Contadoria

06/05/2026, 14:51

Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN

06/05/2026, 12:28

Baixa Definitiva

06/05/2026, 12:28

Trânsito em Julgado

06/05/2026, 12:28

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22

06/05/2026, 00:05

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:38

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:43

Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 22

09/04/2026, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 22

08/04/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Cautelar Antecedente N&ordm; 0000014-37.2026.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BRAZ ALVES FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, proposto por <span>BRAZ ALVES FERREIRA</span> em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em s&iacute;ntese, a suspens&atilde;o de atos expropriat&oacute;rios (leil&atilde;o extrajudicial) relativos a um im&oacute;vel rural.</p> <p>No curso do feito, verificou-se que a parte autora j&aacute; possui demanda principal em tr&acirc;mite perante este Ju&iacute;zo, autuada sob o n&ordm; 0001732-06.2025.8.27.2720, na qual discute a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de direito material que d&aacute; ensejo aos referidos atos expropriat&oacute;rios.</p> <p>Em observ&acirc;ncia aos arts. 9&ordm; e 10 do C&oacute;digo de Processo Civil (princ&iacute;pio da n&atilde;o surpresa), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a eventual aus&ecirc;ncia de interesse processual decorrente da inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita.</p> <p><strong>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p>Conforme j&aacute; alinhavado em decis&atilde;o anterior, o procedimento da tutela cautelar antecedente pressup&otilde;e a inexist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o principal ajuizada.</p> <p>Nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 294 do C&oacute;digo de Processo Civil, havendo demanda em curso, a tutela provis&oacute;ria deve ser requerida de forma incidental nos pr&oacute;prios autos.</p> <p>O interesse de agir relaciona-se n&atilde;o apenas com a necessidade da tutela jurisdicional, mas tamb&eacute;m com a adequa&ccedil;&atilde;o do procedimento escolhido. Uma vez que j&aacute; existe um processo principal tramitando para discutir o mesmo neg&oacute;cio jur&iacute;dico, a formula&ccedil;&atilde;o de pedido cautelar em autos apartados e aut&ocirc;nomos revela-se via inadequada, configurando manifesta falta de interesse processual. A medida escorreita seria a formula&ccedil;&atilde;o do pedido incidentalmente nos autos n&ordm; 0001732-06.2025.8.27.2720.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, reconhe&ccedil;o a falta de interesse processual na modalidade adequa&ccedil;&atilde;o e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito</strong>, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Custas processuais pela parte autora. Sem honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, visto que n&atilde;o houve a angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual (cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida).</p> <p>Sobrevindo o tr&acirc;nsito em julgado, o que dever&aacute; ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necess&aacute;rias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Cumpra-se o Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

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Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação

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Autos incluídos para julgamento eletrônico

30/03/2026, 13:24
Documentos
SENTENÇA
30/03/2026, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
29/01/2026, 16:33