Voltar para busca
0000014-37.2026.8.27.2720
Tutela Cautelar AntecedenteCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
06/05/2026, 15:34Lavrada Certidão
06/05/2026, 15:33Recebidos os Autos pela Contadoria
06/05/2026, 14:51Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
06/05/2026, 12:28Baixa Definitiva
06/05/2026, 12:28Trânsito em Julgado
06/05/2026, 12:28Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
06/05/2026, 00:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:38Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:43Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 22
09/04/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 22
08/04/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000014-37.2026.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BRAZ ALVES FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, proposto por <span>BRAZ ALVES FERREIRA</span> em face de BANCO BRADESCO S.A., visando, em síntese, a suspensão de atos expropriatórios (leilão extrajudicial) relativos a um imóvel rural.</p> <p>No curso do feito, verificou-se que a parte autora já possui demanda principal em trâmite perante este Juízo, autuada sob o nº 0001732-06.2025.8.27.2720, na qual discute a relação jurídica de direito material que dá ensejo aos referidos atos expropriatórios.</p> <p>Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a eventual ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.</p> <p><strong>É o breve relatório. Decido.</strong></p> <p>Conforme já alinhavado em decisão anterior, o procedimento da tutela cautelar antecedente pressupõe a inexistência de ação principal ajuizada.</p> <p>Nos termos do parágrafo único do art. 294 do Código de Processo Civil, havendo demanda em curso, a tutela provisória deve ser requerida de forma incidental nos próprios autos.</p> <p>O interesse de agir relaciona-se não apenas com a necessidade da tutela jurisdicional, mas também com a adequação do procedimento escolhido. Uma vez que já existe um processo principal tramitando para discutir o mesmo negócio jurídico, a formulação de pedido cautelar em autos apartados e autônomos revela-se via inadequada, configurando manifesta falta de interesse processual. A medida escorreita seria a formulação do pedido incidentalmente nos autos nº 0001732-06.2025.8.27.2720.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual na modalidade adequação e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito</strong>, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, visto que não houve a angularização da relação processual (citação da parte requerida).</p> <p>Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/04/2026, 12:41Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
30/03/2026, 15:56Autos incluídos para julgamento eletrônico
30/03/2026, 13:24Documentos
SENTENÇA
•30/03/2026, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2026, 16:33