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0002004-28.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.554,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32

28/04/2026, 18:48

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:30

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:28

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:36

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 32

31/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 32

30/03/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002004-28.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MAURO BORGES GON&Ccedil;ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IANA VIT&Oacute;RIA GON&Ccedil;ALVES CASTRO (OAB TO011321)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL AO IDOSO </strong>proposta por <strong><span>MAURO BORGES GON&Ccedil;ALVES</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que &eacute; pessoa idosa e em situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade e, por esta raz&atilde;o, requereu junto ao INSS o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa Idosa, cadastrado sob NB 720.915.446-0, com DER em 16/04/2025, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Exp&otilde;e o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa Idosa &agrave; parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamentos dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, indeferindo a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia social e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 7).</p> <p>Apresentado laudo da per&iacute;cia social (evento 13).</p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora acerca do laudo (evento 18).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 21) alegando, em s&iacute;ntese, a aus&ecirc;ncia de miserabilidade da parte autora. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 28.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes outras quest&otilde;es preliminares ou prejudiciais de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia acerca do direito, ou n&atilde;o, de a parte autora tornar-se benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa idosa.</p> <p>O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada pretendido pela parte autora &eacute; devido <u>&agrave; pessoa idosa</u> e a pessoa portadora de defici&ecirc;ncia, que comprove n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. O fundamento legal &eacute; o art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal </em></strong><em>&agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia e </em><strong><em>ao idoso que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1&ordm; de seu Decreto regulamentar (Decreto n&ordm; 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concess&atilde;o do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> <u>com idade igual ou superior a 65 anos</u> ou ser pessoa com defici&ecirc;ncia; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es para prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia ou t&ecirc;-la provida por fam&iacute;lia.</p> <p>Tratando-se de benef&iacute;cio assistencial, destaca-se que n&atilde;o h&aacute; per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, muito menos &eacute; necess&aacute;rio que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do requisito et&aacute;rio</u></p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que a parte demandante implementou o requisito et&aacute;rio em <strong>07/04/2025</strong>, pois nasceu em 04/04/1960 (<span>evento 1, DOC_IDENTIF4</span>), raz&atilde;o pela qual est&aacute; superado este requisito.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do n&uacute;cleo familiar e da hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica</u></p> <p>O conceito de fam&iacute;lia para fins de obten&ccedil;&atilde;o do BPC est&aacute; contido no artigo 20, &sect; 1&ordm;, da Lei 8.742/1993, veja-se:</p> <p><em>Art. 20 [...]</em></p> <p><em>&sect; 1&ordm; Para os efeitos do disposto no caput, </em><strong><em>a fam&iacute;lia &eacute; composta pelo requerente, o c&ocirc;njuge ou companheiro, os pais e, na aus&ecirc;ncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irm&atilde;os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </em></strong><em>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 12.435, de 2011) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Depreende-se do laudo social (evento 13), que o n&uacute;cleo familiar da parte autora &eacute; composto por ela pr&oacute;pria (65 anos) e sua companheira Sara Pereira Martins (29 anos), tendo sido informado que a renda fam&iacute;lia adv&eacute;m do trabalho do autor na ger&ecirc;ncia de uma das farm&aacute;cias do filho, no valor de R$ 3.000,00 (tr&ecirc;s mil reais) mensais, e do trabalho da companheira com aluguel de mesas e cadeiras para eventos, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). </p> <p>Al&eacute;m disso, foi constatado que o autor possui dois autom&oacute;veis, sendo uma D20 (trio propaganda), Chevrolet, ano 1991 e uma Toyota Hilux - SW4, ano 2017, enquanto a sua companheira Sara tem uma moto Honda Biz 125, ano 2024.</p> <p>Por fim, o laudo social foi categ&oacute;rico ao afirmar que a parte autora n&atilde;o se encaixa no quesito de vulnerabilidade exigido para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio postulado, sobretudo porque demonstrou possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia.</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial n&atilde;o vincule o juiz, for&ccedil;oso reconhecer que, em mat&eacute;ria de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por defici&ecirc;ncia e miserabilidade, a prova pericial assume grande relev&acirc;ncia na tomada de decis&atilde;o, sobretudo porque os profissionais tiveram contato direto com a realidade vivenciada pela parte autora.</p> <p>Sobre o tema, disp&otilde;e o art. 20, &sect;3&ordm; da Lei n&ordm; 8.742/93:</p> <p><em>Art. 20. O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada &eacute; a garantia de um sal&aacute;rio-m&iacute;nimo mensal &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. </em></p> <p><em>&sect; 3&ordm; Observados os demais crit&eacute;rios de elegibilidade definidos nesta Lei, ter&atilde;o direito ao benef&iacute;cio financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com defici&ecirc;ncia ou a pessoa idosa </em><strong><em>com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo. </em></strong><em>&ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Insta salientar que a aus&ecirc;ncia de vulnerabilidade econ&ocirc;mica familiar n&atilde;o deve ser fundamentada t&atilde;o somente quanto &agrave; supera&ccedil;&atilde;o de &frac14; do sal&aacute;rio m&iacute;nimo, devendo o julgador analisar as circunst&acirc;ncias dos casos em concreto. No entanto, n&atilde;o h&aacute; nos autos elementos suficientes para determinar a exist&ecirc;ncia da condi&ccedil;&atilde;o de miserabilidade do n&uacute;cleo familiar.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><strong><em>BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDI&Ccedil;&Atilde;O SOCIOECON&Ocirc;MICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR.</em></strong><em> ART. 20, &sect;3&ordm;, DA LEI 8.742/93. </em><strong><em>RELATIVIZA&Ccedil;&Atilde;O DO CRIT&Eacute;RIO ECON&Ocirc;MICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINC&Iacute;PIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEF&Iacute;CIO DE RENDA M&Iacute;NIMA. IDOSO. EXCLUS&Atilde;O. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O. INOCORR&Ecirc;NCIA.</em></strong><em> 1. O direito ao benef&iacute;cio assistencial previsto no art. 203, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressup&otilde;e o preenchimento de dois requisitos: a) condi&ccedil;&atilde;o de pessoa com defici&ecirc;ncia ou idosa e b) condi&ccedil;&atilde;o socioecon&ocirc;mica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. </em><strong><em>2. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controv&eacute;rsia, relativizou o crit&eacute;rio econ&ocirc;mico previsto no art. 20, &sect;3&ordm;, da Lei 8.742/93, admitindo a aferi&ccedil;&atilde;o da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que n&atilde;o a renda per capita, consagrando os princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercuss&atilde;o geral, a inconstitucionalidade do &sect;3&ordm; do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece crit&eacute;rio econ&ocirc;mico objetivo, bem como a possibilidade de admiss&atilde;o de outros meios de prova para verifica&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na an&aacute;lise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua fam&iacute;lia, autorizador ou n&atilde;o da concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial. 4. Deve ser exclu&iacute;do do c&ocirc;mputo da renda familiar o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de renda m&iacute;nima (valor de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo) percebido por idoso integrante da fam&iacute;lia. Aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do art. 34, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 10.741/2003. 5. In casu, n&atilde;o restou comprovada a miserabilidade familiar, raz&atilde;o ela qual &eacute; de ser mantida a senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia. </em></strong><em>(TRF4, AC 5037118-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Portanto, <strong>inexistindo</strong> nos autos documentos que comprovam que a parte autora vive em condi&ccedil;&atilde;o de miserabilidade, <strong>n&atilde;o resta preenchidos os requisitos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado.</strong></p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, &sect; 4&ordm;, III, do CPC. Tal sucumb&ecirc;ncia fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect; 3&ordm;, CPC.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 16:26

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 16:26

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

27/03/2026, 16:26

Autos incluídos para julgamento eletrônico

25/03/2026, 10:36

Conclusão para despacho

23/03/2026, 16:25

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22

23/02/2026, 13:21

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:11
Documentos
SENTENÇA
27/03/2026, 16:26
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2026, 13:20
ATO ORDINATÓRIO
19/08/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
29/07/2025, 15:28