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0002004-28.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 4.554,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
28/04/2026, 18:48Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:28Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:36Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 32
31/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 32
30/03/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002004-28.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MAURO BORGES GONÇALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO </strong>proposta por <strong><span>MAURO BORGES GONÇALVES</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, cadastrado sob NB 720.915.446-0, com DER em 16/04/2025, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2.</strong> A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamentos dos ônus sucumbenciais.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 7).</p> <p>Apresentado laudo da perícia social (evento 13).</p> <p>Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 18).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 21) alegando, em síntese, a ausência de miserabilidade da parte autora. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 28.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 30). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido <u>à pessoa idosa</u> e a pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um salário mínimo de benefício mensal </em></strong><em>à pessoa portadora de deficiência e </em><strong><em>ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. – Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> <u>com idade igual ou superior a 65 anos</u> ou ser pessoa com deficiência; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situação de hipossuficiência econômica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do requisito etário</u></p> <p>Da análise dos autos, verifica-se, em primeiro lugar, que a parte demandante implementou o requisito etário em <strong>07/04/2025</strong>, pois nasceu em 04/04/1960 (<span>evento 1, DOC_IDENTIF4</span>), razão pela qual está superado este requisito.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica</u></p> <p>O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, veja-se:</p> <p><em>Art. 20 [...]</em></p> <p><em>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, </em><strong><em>a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </em></strong><em>(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) – Grifo nosso</em></p> <p>Depreende-se do laudo social (evento 13), que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela própria (65 anos) e sua companheira Sara Pereira Martins (29 anos), tendo sido informado que a renda família advém do trabalho do autor na gerência de uma das farmácias do filho, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, e do trabalho da companheira com aluguel de mesas e cadeiras para eventos, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). </p> <p>Além disso, foi constatado que o autor possui dois automóveis, sendo uma D20 (trio propaganda), Chevrolet, ano 1991 e uma Toyota Hilux - SW4, ano 2017, enquanto a sua companheira Sara tem uma moto Honda Biz 125, ano 2024.</p> <p>Por fim, o laudo social foi categórico ao afirmar que a parte autora não se encaixa no quesito de vulnerabilidade exigido para a concessão do benefício postulado, sobretudo porque demonstrou possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por deficiência e miserabilidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão, sobretudo porque os profissionais tiveram contato direto com a realidade vivenciada pela parte autora.</p> <p>Sobre o tema, dispõe o art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93:</p> <p><em>Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. </em></p> <p><em>§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa </em><strong><em>com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. </em></strong><em>– Grifo nosso</em></p> <p>Insta salientar que a ausência de vulnerabilidade econômica familiar não deve ser fundamentada tão somente quanto à superação de ¼ do salário mínimo, devendo o julgador analisar as circunstâncias dos casos em concreto. No entanto, não há nos autos elementos suficientes para determinar a existência da condição de miserabilidade do núcleo familiar.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><strong><em>BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR.</em></strong><em> ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. </em><strong><em>RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.</em></strong><em> 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. </em><strong><em>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 5. In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência. </em></strong><em>(TRF4, AC 5037118-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015) – Grifo nosso</em></p> <p>Portanto, <strong>inexistindo</strong> nos autos documentos que comprovam que a parte autora vive em condição de miserabilidade, <strong>não resta preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.</strong></p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 16:26Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
27/03/2026, 16:26Autos incluídos para julgamento eletrônico
25/03/2026, 10:36Conclusão para despacho
23/03/2026, 16:25Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
23/02/2026, 13:21Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:11Documentos
SENTENÇA
•27/03/2026, 16:26
ATO ORDINATÓRIO
•02/02/2026, 13:20
ATO ORDINATÓRIO
•19/08/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
•29/07/2025, 15:28