Voltar para busca
0000835-06.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.612,99
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
30/04/2026, 21:10Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:38Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
07/04/2026, 09:43Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 34
07/04/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 34
06/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000835-06.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEUSANIRA DA LUZ SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / PERMANENTE (URBANO)</strong> promovida por <strong><span>DEUSANIRA DA LUZ SILVA</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 716.485.798-0, com DER em 10/10/2024.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 6).</p> <p>Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 16).</p> <p>Manifestação da parte autora concordando com o laudo da perícia médica (evento 21). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 24) alegando a ausência de incapacidade.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 31.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 32).</p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>De início, registro que <strong>não conheço </strong>da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora em réplica à contestação (evento 31), porquanto operada a preclusão consumativa.</p> <p>Isso porque a demandante, intimada previamente acerca do resultado da perícia médica, manifestou-se expressamente nos autos concordando com as conclusões do expert (evento 21), esgotando, assim, a faculdade processual de se insurgir contra o referido elemento probatório. Desse modo, a posterior tentativa de impugnação em sede de réplica revela-se incompatível com a marcha processual.</p> <p>Passando à análise do mérito, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que<strong> </strong>em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. </em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença</u></p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><em>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. </em></p> <p>Já para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: <strong>a) </strong>comprovar a condição de segurado; <strong>b)</strong> cumprir a carência mínima exigida, se for o caso;<strong> </strong>e<strong> c)</strong> estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos:</p> <p><em>Art. 59.</em><strong><em> </em></strong><em>O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.</em></p> <p>Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da incapacidade laboral</em></p> <p>No que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<a><span>evento 16, LAUDPERÍ1</span></a>), concluiu que a parte requerente não apresenta incapacidade laboral (quesitos "g" a "m" e "p" do Juízo).</p> <p>De plano, verifica-se que a parte autora <strong>não estava incapacitada na DER e tampouco está incapacitada atualmente</strong> para o exercício de suas funções laborativas, portanto, é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão. Conforme já explicitado, o perito judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórica em afirmar que inexiste limitação para o seu labor (evento 22).</p> <p>Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Entretanto, o laudo pericial atestou a inexistência de incapacidade para o labor do trabalho desenvolvido pela autora, e considerando as circunstancias como idade, escolaridade, grau de instrução e experiência profissional anterior, a autora apresenta prognóstico regular.</p> <p>Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, a rejeição do pedido de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária é medida impositiva, sendo desnecessária a análise acerca da qualidade de segurada especial, uma vez que os benefícios pleiteados exigem a existência concomitante dos requisitos.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 12:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 12:54Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
31/03/2026, 12:54Conclusão para julgamento
25/03/2026, 13:50Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
27/02/2026, 21:22Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:12Publicado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 25
04/02/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 25
03/02/2026, 02:04Documentos
SENTENÇA
•31/03/2026, 12:54
ATO ORDINATÓRIO
•02/02/2026, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
•10/09/2025, 16:41
ATO ORDINATÓRIO
•13/06/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
•28/04/2025, 11:10