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0002660-19.2024.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 29.742,62
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
12/05/2026, 11:53Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:15Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
22/04/2026, 16:23Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 50
16/04/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 50
15/04/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002660-19.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JOSÉ FERREIRA LISBÔA BANDEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Benefício por incapacidade permanente</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p><strong>( X ) urbano</strong></p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>09/11/2023</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>A calcular</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><strong><span>MARIA JOSÉ FERREIRA LISBÔA BANDEIRA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>360.757.521-53</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) NÃO</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>05/08/2024</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>17/112025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong> promovida por <span></span><strong><span>MARIA JOSÉ FERREIRA LISBÔA BANDEIRA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 646.383.334-0, com DER em 09/11/2023, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Expõe o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória de urgência, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).</p> <p>Apresentado o laudo médico pericial (evento 31).</p> <p>Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 37).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contestação (evento 27) alegando, fatos genéricos. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 47.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 48). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.</p> <p>Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, </em><strong><em>é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Requer a parte autora, precipuamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente.</p> <p>Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado </em><strong><em>incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,</em></strong><em> e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso</em></p> <p>Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da condição de segurado e período de carência</em></p> <p>A qualidade de segurada e o cumprimento da carência não constituem objeto de controvérsia nos autos.</p> <p>Verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER em 09/11/2023), a parte autora detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (<span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span>), porquanto se encontrava no período de graça de 6 (seis) meses após a última contribuição vertida na competência 10/2023, no vínculo nº 8, na condição de segurada facultativa, nos termos do art. 15, inciso VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se que a referida contribuição foi recolhida tempestivamente em 31/10/2023, antes do vencimento previsto para 16/11/2023, o qual, inclusive, seria prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme art. 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.</p> <p>Nesse contexto, o período de graça estendeu-se até 17/06/2024, igualmente observado o disposto no art. 216, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 quanto à prorrogação para o primeiro dia útil.</p> <p>Outrossim, também se encontra preenchido o requisito da carência, uma vez que a parte autora conta com 110 (cento e dez) contribuições previdenciárias válidas desde 10/2014, sem perda da qualidade de segurada, superando, portanto, a exigência mínima de 12 (doze) contribuições prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados</strong>.</p> <p><em>1.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (<span>evento 31, LAUDPERÍ1</span>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>total e permanente</u></strong> (evento 15, quesito "g" do Juízo).</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.</p> <p>Dessa forma, verifica-se a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.</p> <p>Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença. Ressalto que tal fato não leva à sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do termo inicial e valor do benefício</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral,<em> </em>será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> será a data do requerimento administrativo, qual seja, <strong><u>09/11/2023</u></strong> (<a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span></strong></a>, p. 10), quando a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o laudo da perícia médica judicial indicou que <u>a incapacidade está presente há 4 anos</u> (<strong>evento, quesito "i" do Juízo</strong>).</p> <p>Ademais, o valor do benefício por incapacidade permanente será equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019).</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.3 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 646.383.334-0<u>)</u></strong>, com <strong>DIB em 09/11/2023</strong> (DER –<strong> </strong><a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span></strong></a>, pág. 10), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética prevista no art. 26, <em>caput </em>e § 1º<em>,</em> da EC nº 103/2019, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 26, §§ 2º e 5º, III, da EC nº 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/04/2026, 18:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/04/2026, 18:54Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
14/04/2026, 18:54Conclusão para julgamento
24/03/2026, 17:17Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
27/02/2026, 16:33Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:12Publicado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 41
04/02/2026, 02:39Documentos
SENTENÇA
•14/04/2026, 18:54
ATO ORDINATÓRIO
•02/02/2026, 14:25
ATO ORDINATÓRIO
•29/08/2025, 17:50
ATO ORDINATÓRIO
•28/05/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
•29/04/2025, 10:48
ATO ORDINATÓRIO
•13/09/2024, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
•06/08/2024, 17:19