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0002660-19.2024.8.27.2743

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 29.742,62
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50

12/05/2026, 11:53

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 13:15

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 21:01

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51

22/04/2026, 16:23

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 50

16/04/2026, 03:01

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 50

15/04/2026, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002660-19.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA JOS&Eacute; FERREIRA LISB&Ocirc;A BANDEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>Benef&iacute;cio por incapacidade permanente</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p><strong>( X ) urbano</strong></p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>09/11/2023</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>A calcular</strong></p></td><td><p>DCB:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio</p></td><td><strong><span>MARIA JOS&Eacute; FERREIRA LISB&Ocirc;A BANDEIRA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>360.757.521-53</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM </strong></p><p>( ) N&Atilde;O</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>05/08/2024</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>17/112025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE AUX&Iacute;LIO POR INCAPACIDADE TEMPOR&Aacute;RIA C/C PEDIDO DE CONVERS&Atilde;O EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong> promovida por <span></span><strong><span>MARIA JOS&Eacute; FERREIRA LISB&Ocirc;A BANDEIRA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; segurada obrigat&oacute;ria do RGPS e, em raz&atilde;o do comprometimento do seu estado de sa&uacute;de, requereu a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, registrado sob o NB 646.383.334-0, com DER em 09/11/2023, o qual foi indeferido administrativamente.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a ou aposentadoria por invalidez, com acr&eacute;scimo de 25%, desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, indeferindo a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 6).</p> <p>Apresentado o laudo m&eacute;dico pericial (evento 31).</p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora acerca do laudo (evento 37).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL </strong>apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 27) alegando, fatos gen&eacute;ricos. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 47.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 48). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Inicialmente, cumpre consignar que, ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar<strong> </strong>benef&iacute;cio por incapacidade permanente e o aux&iacute;lio doen&ccedil;a a ser denominado de benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria.</p> <p>Sabe-se que em raz&atilde;o da fungibilidade aplic&aacute;vel &agrave;s a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, cabe ao ju&iacute;zo conceder o benef&iacute;cio mais vantajoso &agrave; parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto &agrave; diferen&ccedil;a do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em ju&iacute;zo, vale destacar a manifesta&ccedil;&atilde;o da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio assistencial e aos benef&iacute;cios por incapacidade, </em><strong><em>&eacute; poss&iacute;vel conhecer de um deles em ju&iacute;zo, ainda que n&atilde;o seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contradit&oacute;rio e o disposto no artigo 9&ordm; e 10 do CPC. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), por sua vez, j&aacute; se manifestou pela possibilidade de flexibiliza&ccedil;&atilde;o da an&aacute;lise do pedido inicial, quando tratar-se de mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria, n&atilde;o entendo como julgamento extra ou ultra petita a concess&atilde;o de benef&iacute;cio diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALH&Atilde;ES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez, cabe ao ju&iacute;zo, no m&eacute;rito da presente senten&ccedil;a, analisar o pedido sob a &oacute;tica da concess&atilde;o de benef&iacute;cio mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez</u></p> <p>Requer a parte autora, precipuamente, a concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade permanente.</p> <p>Os requisitos indispens&aacute;veis para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por invalidez s&atilde;o: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a car&ecirc;ncia de 12 (doze) contribui&ccedil;&otilde;es mensais, com exce&ccedil;&atilde;o das hip&oacute;teses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei n&ordm; 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia. Confira-se:</p> <p><strong><em>Art. 42.</em></strong><em> A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car&ecirc;ncia exigida, ser&aacute; devida ao segurado que, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado </em><strong><em>incapaz e insuscept&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia,</em></strong><em> e ser-lhe-&aacute; paga enquanto permanecer nesta condi&ccedil;&atilde;o. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Tal disposi&ccedil;&atilde;o legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsist&ecirc;ncia do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e n&atilde;o apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenci&aacute;rio, para fins de concess&atilde;o de benef&iacute;cio, aplica-se a lei vigente &agrave; &eacute;poca em que forem preenchidas as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para tanto, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo &agrave; an&aacute;lise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da condi&ccedil;&atilde;o de segurado e per&iacute;odo de car&ecirc;ncia</em></p> <p>A qualidade de segurada e o cumprimento da car&ecirc;ncia n&atilde;o constituem objeto de controv&eacute;rsia nos autos.</p> <p>Verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER em 09/11/2023), a parte autora detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social (<span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span>), porquanto se encontrava no per&iacute;odo de gra&ccedil;a de 6 (seis) meses ap&oacute;s a &uacute;ltima contribui&ccedil;&atilde;o vertida na compet&ecirc;ncia 10/2023, no v&iacute;nculo n&ordm; 8, na condi&ccedil;&atilde;o de segurada facultativa, nos termos do art. 15, inciso VI e &sect; 4&ordm;, da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>Ressalte-se que a referida contribui&ccedil;&atilde;o foi recolhida tempestivamente em 31/10/2023, antes do vencimento previsto para 16/11/2023, o qual, inclusive, seria prorrogado para o primeiro dia &uacute;til subsequente, conforme art. 216, inciso II, do Decreto n&ordm; 3.048/99.</p> <p>Nesse contexto, o per&iacute;odo de gra&ccedil;a estendeu-se at&eacute; 17/06/2024, igualmente observado o disposto no art. 216, inciso II, do Decreto n&ordm; 3.048/99 quanto &agrave; prorroga&ccedil;&atilde;o para o primeiro dia &uacute;til.</p> <p>Outrossim, tamb&eacute;m se encontra preenchido o requisito da car&ecirc;ncia, uma vez que a parte autora conta com 110 (cento e dez) contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias v&aacute;lidas desde 10/2014, sem perda da qualidade de segurada, superando, portanto, a exig&ecirc;ncia m&iacute;nima de 12 (doze) contribui&ccedil;&otilde;es prevista no art. 25, inciso I, da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>Logo, <strong>os requisitos de qualidade de segurado e o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia se encontram preenchidos e superados</strong>.</p> <p><em>1.1.2 Da incapacidade laboral</em></p> <p>J&aacute; no que tange &agrave; incapacidade laborativa, o laudo m&eacute;dico produzido em Ju&iacute;zo (<span>evento 31, LAUDPER&Iacute;1</span>), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma <strong><u>total e permanente</u></strong> (evento 15, quesito "g" do Ju&iacute;zo).</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial n&atilde;o vincule o juiz, for&ccedil;oso reconhecer que, em mat&eacute;ria de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade, a prova pericial assume grande relev&acirc;ncia na tomada de decis&atilde;o.</p> <p>Dessa forma, verifica-se a possibilidade de concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade permanente, haja vista a <strong>incapacidade total e definitiva</strong> para as atividades laborativas, requisitos estes necess&aacute;rios para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio nos termos do art. 42 c/c. art. 43, &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 8213/91.</p> <p>Tendo em vista a concess&atilde;o do benef&iacute;cio mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente &agrave; concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a. Ressalto que tal fato n&atilde;o leva &agrave; sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca, uma vez que o pedido de concess&atilde;o de aux&iacute;lio doen&ccedil;a deve ser interpretado como pedido subsidi&aacute;rio. Logo, havendo acolhimento do pedido principal, n&atilde;o h&aacute; que se falar em sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do termo inicial e valor do benef&iacute;cio</u></p> <p>No que tange ao termo inicial da concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade laboral,<em> </em>ser&aacute; a data do pr&eacute;vio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o. Ausente ambas as op&ccedil;&otilde;es, o termo inicial ser&aacute; fixado na data da cita&ccedil;&atilde;o do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Intima&ccedil;&atilde;o via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GON&Ccedil;ALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).</p> <p>No caso, o <strong><u>termo inicial</u></strong> ser&aacute; a data do requerimento administrativo, qual seja, <strong><u>09/11/2023</u></strong> (<a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span></strong></a>, p. 10), quando a parte autora j&aacute; preenchia os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, haja vista que o laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica judicial indicou que <u>a incapacidade est&aacute; presente h&aacute; 4 anos</u> (<strong>evento, quesito "i" do Ju&iacute;zo</strong>).</p> <p>Ademais, o valor do benef&iacute;cio por incapacidade permanente ser&aacute; equivalente a 60% (sessenta por cento) da m&eacute;dia aritm&eacute;tica prevista no art. 26, <em>caput </em>e &sect; 1&ordm;<em>,</em> da EC n&ordm; 103/2019, com acr&eacute;scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui&ccedil;&atilde;o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui&ccedil;&atilde;o ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribui&ccedil;&atilde;o (art. 26, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, III, da EC n&ordm; 103/2019).</p> <p>Constata-se que tamb&eacute;m &eacute; devido o pagamento da gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, nos termos do art. 40 e par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 8.213/91, que disp&otilde;e:</p> <p><em>Art. 40. &Eacute; devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd&ecirc;ncia Social que, durante o ano, recebeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-acidente ou aposentadoria, pens&atilde;o por morte ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o. </em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O abono anual ser&aacute; calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica&ccedil;&atilde;o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef&iacute;cio do m&ecirc;s de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.3 </strong><u>Da fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o m&eacute;rito da lide nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER &agrave; parte autora o benef&iacute;cio por incapacidade permanente</u> <strong>(NB 646.383.334-0<u>)</u></strong>, com <strong>DIB em 09/11/2023</strong> (DER &ndash;<strong> </strong><a><strong><span>evento 1, ANEXOS PET INI5</span></strong></a>, p&aacute;g. 10), no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da m&eacute;dia aritm&eacute;tica prevista no art. 26, <em>caput </em>e &sect; 1&ordm;<em>,</em> da EC n&ordm; 103/2019, com acr&eacute;scimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribui&ccedil;&atilde;o que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribui&ccedil;&atilde;o ou, nos casos de segurados que exercem atividades especiais e mulheres filiadas ao RGPS, que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribui&ccedil;&atilde;o (art. 26, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, III, da EC n&ordm; 103/2019), bem como o abono anual previsto no art. 40 e par&aacute;grafo, do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3o, &sect; 1o, da EC no 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 18:54

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 18:54

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

14/04/2026, 18:54

Conclusão para julgamento

24/03/2026, 17:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41

27/02/2026, 16:33

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:12

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:12

Publicado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 41

04/02/2026, 02:39
Documentos
SENTENÇA
14/04/2026, 18:54
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2026, 14:25
ATO ORDINATÓRIO
29/08/2025, 17:50
ATO ORDINATÓRIO
28/05/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
29/04/2025, 10:48
ATO ORDINATÓRIO
13/09/2024, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
06/08/2024, 17:19