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0004955-06.2025.8.27.2707

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição

28/04/2026, 20:49

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31

28/04/2026, 00:09

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

14/04/2026, 17:48

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:16

Conclusão para despacho

08/04/2026, 13:43

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30

07/04/2026, 17:21

Cumprimento de Levantamento da Suspensão

07/04/2026, 15:10

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:21

Protocolizada Petição

06/04/2026, 14:46

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28

01/04/2026, 08:43

Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31

30/03/2026, 14:18

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31

27/03/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0004955-06.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARLY DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDIANE FERREIRA DA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: TAM LINHAS AEREAS S/A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Cuida-se de A&ccedil;&atilde;o de Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais proposta por <strong><span>MARLY DE SOUSA</span></strong> e <strong>VALDIANE FERREIRA DA CONCEI&Ccedil;&Atilde;O</strong> em face de <strong>TAM LINHAS A&Eacute;REAS S.A.</strong> e <strong>AZUL LINHAS A&Eacute;REAS BRASILEIRAS S/A</strong>, em raz&atilde;o de falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o de transporte a&eacute;reo.</p> <p>As autoras relatam que sofreram sucessivos cancelamentos de voo, perda de conex&atilde;o e atraso de aproximadamente 72 horas para chegarem ao destino final, o que incluiu pernoites for&ccedil;ados e aus&ecirc;ncia de assist&ecirc;ncia material adequada.</p> <p>Decis&atilde;o de suspens&atilde;o do processo no <span>evento 6, DECDESPA1</span></p> <p>Desenrolado o feito, sobreveio pedido de levantamento de suspens&atilde;o pela parte requerente, aduzindo, em s&iacute;ntese, que a suspens&atilde;o determinada no Tema 1.417 do STF n&atilde;o abarca a situa&ccedil;&atilde;o dos presentes autos (<span>evento 23, PET1</span>). </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. </p> <p>A suspens&atilde;o nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no <strong>Tema 1417</strong> (ARE 1560244) visa disciplinar a <em>"preval&ecirc;ncia das normas sobre o transporte a&eacute;reo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s normas de prote&ccedil;&atilde;o ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, altera&ccedil;&atilde;o ou atraso de voo por motivo de <strong>caso fortuito ou for&ccedil;a maior</strong>"</em>.</p> <p>Posteriormente, em julgamento de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, o Ministro Dias Toffoli complementou a decis&atilde;o esclarecendo que: </p> <p>"[...] situa&ccedil;&otilde;es em que <strong>a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princ&iacute;pio, n&atilde;o se amoldam ao presente paradigma</strong>... [...] <u><strong>&Eacute; que a mat&eacute;ria controvertida no Tema n&ordm; 1.417 da Repercuss&atilde;o Geral diz respeito especificamente &agrave;s excludentes de responsabilidade civil, ou seja, &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou for&ccedil;a maior, as quais, no &acirc;mbito do transporte a&eacute;reo,</strong></u> est&atilde;o previstas no &sect; 3&ordm; do art. 256 da Lei n&ordm; 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (C&oacute;digo Brasileiro de Aeron&aacute;utica) Sen&atilde;o, vejamos:</p> <p>'&sect; 3&ordm; <strong>Constitui caso fortuito ou for&ccedil;a maior,</strong> para fins do inciso II do &sect; 1&ordm; deste artigo, a ocorr&ecirc;ncia de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevis&iacute;veis e inevit&aacute;veis: (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.034, de 2020). Produ&ccedil;&atilde;o de efeitos</p> <p>I - restri&ccedil;&otilde;es ao pouso ou &agrave; decolagem decorrentes de condi&ccedil;&otilde;es meteorol&oacute;gicas adversas impostas por &oacute;rg&atilde;o do sistema de controle do espa&ccedil;o a&eacute;reo; (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.034, de 2020).</p> <p>II - restri&ccedil;&otilde;es ao pouso ou &agrave; decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportu&aacute;ria; (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.034, de 2020).</p> <p>III - restri&ccedil;&otilde;es ao voo, ao pouso ou &agrave; decolagem decorrentes de determina&ccedil;&otilde;es da autoridade de avia&ccedil;&atilde;o civil ou de qualquer outra autoridade ou &oacute;rg&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, que ser&aacute; responsabilizada; (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.034, de 2020).</p> <p>IV - decreta&ccedil;&atilde;o de pandemia ou publica&ccedil;&atilde;o de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte a&eacute;reo ou as atividades aeroportu&aacute;rias' ".</p> <p>Conforme se extrai da decis&atilde;o do Ministro, o escopo de tal suspens&atilde;o &eacute; restrito e espec&iacute;fico. A ordem de sobrestamento alcan&ccedil;a apenas as lides que <strong>discutem atrasos ou cancelamentos decorrentes de fortuito externo ou for&ccedil;a maior</strong>, como condi&ccedil;&otilde;es clim&aacute;ticas extremas ou desastres naturais. </p> <p>No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em falha operacional e fortuito interno. As autoras narram desorganiza&ccedil;&atilde;o na malha a&eacute;rea, atrasos no p&aacute;tio, perda de conex&otilde;es por atrasos operacionais da aeronave e falta de assist&ecirc;ncia material aos passageiros (<span>evento 1, INIC1</span>). Tais fatos inserem-se no risco da atividade empresarial das requeridas, n&atilde;o se confundindo com as hip&oacute;teses excepcionais de fortuito externo que motivaram a afeta&ccedil;&atilde;o do Tema 1417.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENS&Atilde;O</strong> do presente feito, ante a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF &agrave; hip&oacute;tese dos autos.</p> <p><strong>DA ESPECIFICA&Ccedil;&Atilde;O PARA PRODU&Ccedil;&Atilde;O DE PROVAS </strong></p> <p>Preclusa a decis&atilde;o,<strong> INTIMEM-SE</strong> as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertin&ecirc;ncia para a decis&atilde;o do feito, sob pena de preclus&atilde;o, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.</p> <p>Ressalto que o protesto gen&eacute;rico pela produ&ccedil;&atilde;o de todas as provas n&atilde;o substitui a obriga&ccedil;&atilde;o das partes de indicar, de forma espec&iacute;fica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC/2015.</p> <p>Assim, ficam as partes advertidas, desde j&aacute;, que o sil&ecirc;ncio ou a apresenta&ccedil;&atilde;o de requerimentos gen&eacute;ricos ser&atilde;o interpretados como concord&acirc;ncia com o julgamento antecipado do m&eacute;rito.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

26/03/2026, 15:50

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

26/03/2026, 15:50
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
26/03/2026, 15:50
COMPROVANTES
22/03/2026, 15:29
DECISÃO/DESPACHO
07/01/2026, 11:35