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0009954-88.2024.8.27.2722
Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.630,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:41Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 120
22/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 120
17/04/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009954-88.2024.8.27.2722/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: NILSON AFONSO DA SILVA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 119 - 15/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
17/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 120
16/04/2026, 14:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:46Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
15/04/2026, 19:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
15/04/2026, 16:18Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:40Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113
02/04/2026, 02:34Protocolizada Petição
31/03/2026, 15:29Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113
31/03/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009954-88.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito por cobrança indevida e indenização por danos morais proposta por <strong><span>MARIA ALVES DE SOUSA</span> </strong>contra a <strong>ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Alegou que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de novembro de 2023 a abril de 2024, referente a uma contribuição denominada <em>“Contrib. Ambec”</em>, sem sua autorização, totalizando R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. (evento 1 inic1)</p> <p>Deferi a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 6)</p> <p>A requerida contestou a ação, alegando a falta de interesse processual. Impugnou o valor da causa e a justiça gratuita. Assegurou que a adesão do beneficiário se deu de forma válida. Rebateu os danos morais e materiais. Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda. (evento 11)</p> <p>O autor impugnou a contestação. (evento 15)</p> <p>Deferi a prova pericial. Indeferi a inclusão do INSS no polo passivo, mas a parte requerida não efetuou o pagamento dos honorários, tendo sido declarada encerrada a instrução processual. (eventos 37, 85, 102 e 108)</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório necessário. DECIDO.</strong></p> <p>Como relatado, a parte autora almeja a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como, a condenação da requerida em danos morais em face dos descontos indevidos em sua conta.</p> <p>O requerido aventou a falta de interesse de agir, ante a inexigibilidade de dívida prescrita; contudo, <strong>Rechaço</strong>, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF). Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação.</p> <p>Impugnou também o valor dado a causa; todavia, averiguo que o autor valorou a causa conforme dispõe o art. 292 do CPC. <strong>Rejeito.</strong></p> <p>O requerido impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposição a benefícios conferidos a essa parte, no qual não houve embasamento documental, portanto <strong>Mantenho.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Passo ao Mérito.</strong></p> <p>Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.</p> <p>Compulsando os autos, percebo que o autor juntou o histórico de crédito.</p> <p>Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.</p> <p>Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.</p> <p>Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente à contribuição Ambec.</p> <p>Afirmou o autor que não se associou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício; a requerida, por sua vez, aduziu que é uma instituição sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos.</p> <p>Cogente negritar que o contrato eletrônico é um negócio jurídico cuja manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado, se assemelhando aos físicos quanto à sua estrutura (partes, obrigações, direitos), diferenciando-se apenas no meio em que é realizado.</p> <p>Para que o contrato eletrônico seja considerado válido, devem ser atendidas uma série de requisitos legais na sua formalização, os quais também são aplicáveis aos contratos físicos, tais como: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 do CC)</p> <p>O STJ já reconheceu a validade da assinatura digital do contrato eletrônico, pois as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados. (REsp: 1495920)</p> <p>Todavia, no presente caso, não há combinação de provas para legitimar os contratos eletrônicos que a requerida afirmou ter celebrado, pois sequer dispõe da geolocalização, ou tampouco há meio de comprovação da autenticidade da assinatura, ou mesmo há selfie com o documento pessoal, ou aceite da política de biometria facial.</p> <p>Necessário esclarecer ainda que não há no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais prevalecendo à liberdade das formas, mas conservando os requisitos tradicionais contidos no art. 104 do CC. Assim, resta claro que não há nada em lei que impeça a celebração de um contrato eletrônico.</p> <p>Indubitável que há diferentes formas de assinatura, mas a contratação eletrônica deve ser combinada com vários meios de autenticação, garantindo dessa forma a veracidade e integridade do contrato.</p> <p><em> “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo <strong>contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade,</strong> fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) (Grifei)</em></p> <p>Feitos os apontamentos acima, sopesando o caderno probatório, inconteste que o autor não celebrou o empréstimo sob o título “Crefisa Crédito Pessoal” devendo ser declarado inexistente.</p> <p>Eis então, não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevido os descontos referente a contribuição em questão.</p> <p>Ao que parece a requerida foi vítima de terceiros, no entanto não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade, pois o art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual independe de culpa.</p> <p>Nesse toar, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou que o autor se associou.</p> <p>Sendo assim, considerando a comprovação da inexistência de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, <strong>Confirmo</strong> a tutela de urgência concedida no evento 6, e declaro a inexigibilidade e nulidade da “<em>Contrib. Ambec</em>”. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Dos Danos Morais.</strong></p> <p>Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de pessoas que não se associaram.</p> <p>Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.</p> <p>É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.</p> <p>Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”</p> <p>Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.</p> <p>Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.</p> <p>A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.</p> <p>Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.</p> <p>Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: <em>“O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” </em>(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011. p. 232).</p> <p>A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos:</p> <p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. <strong>DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. </strong>Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu. Ausência de responsabilidade da contratação pela autora. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Precedente desta Corte. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais). APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº 70081085946. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei)</em></p> <p><em>“APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA</strong> PELO AUTOR/APELADO. FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CULPA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2. O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel. Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei)</em></p> <p>Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.</p> <p>A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo. Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.</p> <p>Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.</p> <p>Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Da repetição de indébito.</strong></p> <p>Ressalto que o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benefício como “contribuição ambec”. Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. <em>In casu</em>, verifico que a associação faz descontos diretos no benefício sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.</p> <p>Deste modo, como restou demonstrada a má-fé da associação, enseja, portanto, a devolução dos valores descontados em dobro. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p>Isto posto, <strong>JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS,</strong> nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:</p> <p><strong>- DECLARAR</strong> a inexigibilidade e nulidade da cobrança nomeada como: “<em>Contrib. Ambec</em>”.</p> <p><strong>- CONDENAR</strong> a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de taxa Selic do arbitramento; bem como, na devolução dos valores debitados no benefício do autor, na forma dobrada, incidindo correção do desembolso até a citação pelo IPCA; a partir da citação taxa Selic; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do Código de Processo de Civil.</p> <p>PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema. </p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 12:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 12:29Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•16/04/2026, 14:20
SENTENÇA
•27/03/2026, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
•16/03/2026, 18:36
DECISÃO/DESPACHO
•30/01/2026, 15:17
DECISÃO/DESPACHO
•30/10/2025, 17:57
DECISÃO/DESPACHO
•06/10/2025, 17:56
DECISÃO/DESPACHO
•01/09/2025, 18:29
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2025, 16:11
DECISÃO/DESPACHO
•10/07/2025, 17:35
DECISÃO/DESPACHO
•17/06/2025, 09:35
DECISÃO/DESPACHO
•10/05/2025, 11:07
DECISÃO/DESPACHO
•26/02/2025, 21:02
DECISÃO/DESPACHO
•23/01/2025, 15:23
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2024, 17:12
DECISÃO/DESPACHO
•06/08/2024, 18:13