Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0009954-88.2024.8.27.2722

Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.630,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 21:41

Publicado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 120

22/04/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 120

17/04/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009954-88.2024.8.27.2722/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: NILSON AFONSO DA SILVA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 119 - 15/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

17/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 120

16/04/2026, 14:20

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:46

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112

15/04/2026, 19:54

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113

15/04/2026, 16:18

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:40

Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113

02/04/2026, 02:34

Protocolizada Petição

31/03/2026, 15:29

Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 112, 113

31/03/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0009954-88.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica c/c pedido de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito por cobran&ccedil;a indevida e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais proposta por <strong><span>MARIA ALVES DE SOUSA</span> </strong>contra a <strong>ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>Alegou que a requerida efetuou descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, de novembro de 2023 a abril de 2024, referente a uma contribui&ccedil;&atilde;o denominada <em>&ldquo;Contrib. Ambec&rdquo;</em>, sem sua autoriza&ccedil;&atilde;o, totalizando R$ 315,00 (trezentos e quinze reais). Requereu a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita e a tutela de urg&ecirc;ncia para a suspens&atilde;o imediata dos descontos. (evento 1 inic1)</p> <p>Deferi a gratuidade de justi&ccedil;a e a tutela de urg&ecirc;ncia. Determinei a cita&ccedil;&atilde;o. (evento 6)</p> <p>A requerida contestou a a&ccedil;&atilde;o, alegando a falta de interesse processual. Impugnou o valor da causa e a justi&ccedil;a gratuita. Assegurou que a ades&atilde;o do benefici&aacute;rio se deu de forma v&aacute;lida. Rebateu os danos morais e materiais. Por derradeiro, pugnou pela improced&ecirc;ncia da demanda. (evento 11)</p> <p>O autor impugnou a contesta&ccedil;&atilde;o. (evento 15)</p> <p>Deferi a prova pericial. Indeferi a inclus&atilde;o do INSS no polo passivo, mas a parte requerida n&atilde;o efetuou o pagamento dos honor&aacute;rios, tendo sido declarada encerrada a instru&ccedil;&atilde;o processual. (eventos 37, 85, 102 e 108)</p> <p> </p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio necess&aacute;rio. DECIDO.</strong></p> <p>Como relatado, a parte autora almeja a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, bem como, a condena&ccedil;&atilde;o da requerida em danos morais em face dos descontos indevidos em sua conta.</p> <p>O requerido aventou a falta de interesse de agir, ante a inexigibilidade de d&iacute;vida prescrita; contudo, <strong>Recha&ccedil;o</strong>, pois entendo que sempre se verifica a exist&ecirc;ncia de interesse processual quando ocorrer &agrave; necessidade da parte ir a ju&iacute;zo buscar a tutela pretendida, atrav&eacute;s de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor &agrave; a&ccedil;&atilde;o a parte busca alguma utilidade e est&aacute; amparada pelo princ&iacute;pio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5&ordm; da CF). Ademais, destaco o princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o. O pleno acesso ao Judici&aacute;rio &eacute; um direito fundamental previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o sendo cab&iacute;vel impor a algu&eacute;m a obriga&ccedil;&atilde;o de acionar a esfera administrativa, antes de propor a a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Impugnou tamb&eacute;m o valor dado a causa; todavia, averiguo que o autor valorou a causa conforme disp&otilde;e o art. 292 do CPC. <strong>Rejeito.</strong></p> <p>O requerido impugnou a justi&ccedil;a gratuita concedida ao autor; assim, ressalto que se trata de mera oposi&ccedil;&atilde;o a benef&iacute;cios conferidos a essa parte, no qual n&atilde;o houve embasamento documental, portanto <strong>Mantenho.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Passo ao M&eacute;rito.</strong></p> <p>Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolu&ccedil;&atilde;o do conflito, n&atilde;o necessitando o feito de maior dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.</p> <p>Compulsando os autos, percebo que o autor juntou o hist&oacute;rico de cr&eacute;dito.</p> <p>Urge registrar que no presente caso, a rela&ccedil;&atilde;o havida entre as partes &eacute; de consumo e inteiramente regida pelas disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (S&uacute;mula 297 do STJ), sendo imperativa a aplica&ccedil;&atilde;o das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da rela&ccedil;&atilde;o consumerista, conforme os artigos 1&ordm; a 3&ordm; do CDC.</p> <p>Ora, &eacute; sabido que &eacute; dever do prestador de servi&ccedil;o zelar pela seguran&ccedil;a do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.</p> <p>Noto que o lit&iacute;gio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o Ambec.</p> <p>Afirmou o autor que n&atilde;o se associou com a requerida, tampouco autorizou que fossem efetuados descontos em seu benef&iacute;cio; a requerida, por sua vez, aduziu que &eacute; uma institui&ccedil;&atilde;o sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos.</p> <p>Cogente negritar que o contrato eletr&ocirc;nico &eacute; um neg&oacute;cio jur&iacute;dico cuja manifesta&ccedil;&atilde;o da vontade das partes e celebra&ccedil;&atilde;o se d&aacute; por meio de um sistema informatizado, se assemelhando aos f&iacute;sicos quanto &agrave; sua estrutura (partes, obriga&ccedil;&otilde;es, direitos), diferenciando-se apenas no meio em que &eacute; realizado.</p> <p>Para que o contrato eletr&ocirc;nico seja considerado v&aacute;lido, devem ser atendidas uma s&eacute;rie de requisitos legais na sua formaliza&ccedil;&atilde;o, os quais tamb&eacute;m s&atilde;o aplic&aacute;veis aos contratos f&iacute;sicos, tais como: partes capazes, objeto l&iacute;cito, poss&iacute;vel e determinado, forma prescrita ou n&atilde;o defesa em lei. (art. 104 do CC)</p> <p>O STJ j&aacute; reconheceu a validade da assinatura digital do contrato eletr&ocirc;nico, pois as plataformas de assinatura eletr&ocirc;nica se utilizam de uma combina&ccedil;&atilde;o de diversos pontos de autentica&ccedil;&atilde;o para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados. (REsp: 1495920)</p> <p>Todavia, no presente caso, n&atilde;o h&aacute; combina&ccedil;&atilde;o de provas para legitimar os contratos eletr&ocirc;nicos que a requerida afirmou ter celebrado, pois sequer disp&otilde;e da geolocaliza&ccedil;&atilde;o, ou tampouco h&aacute; meio de comprova&ccedil;&atilde;o da autenticidade da assinatura, ou mesmo h&aacute; selfie com o documento pessoal, ou aceite da pol&iacute;tica de biometria facial.</p> <p>Necess&aacute;rio esclarecer ainda que n&atilde;o h&aacute; no C&oacute;digo Civil previs&atilde;o espec&iacute;fica sobre documentos eletr&ocirc;nicos ou formas de assinaturas digitais prevalecendo &agrave; liberdade das formas, mas conservando os requisitos tradicionais contidos no art. 104 do CC. Assim, resta claro que n&atilde;o h&aacute; nada em lei que impe&ccedil;a a celebra&ccedil;&atilde;o de um contrato eletr&ocirc;nico.</p> <p>Indubit&aacute;vel que h&aacute; diferentes formas de assinatura, mas a contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica deve ser combinada com v&aacute;rios meios de autentica&ccedil;&atilde;o, garantindo dessa forma a veracidade e integridade do contrato.</p> <p><em> &ldquo;RECURSO INOMINADO. MAT&Eacute;RIA BANC&Aacute;RIA. CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO BANC&Aacute;RIO. CONTRATO ELETR&Ocirc;NICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICA&Ccedil;&Atilde;O, INCLUSIVE ELETR&Ocirc;NICO. DIC&Ccedil;&Atilde;O DO ART. 411, II DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDERE&Ccedil;O DO IP, A GEOLOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O, N&Uacute;MERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE. AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O V&Aacute;LIDA. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 &ndash; Contrato eletr&ocirc;nico de empr&eacute;stimo banc&aacute;rio. 2 - Embora a parte Autora negue a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo, certo &eacute; que a assinatura de forma f&iacute;sica n&atilde;o &eacute; requisito essencial &agrave; validade da declara&ccedil;&atilde;o de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica p&ocirc;de ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletr&ocirc;nico. Art. 411. Considera-se aut&ecirc;ntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certifica&ccedil;&atilde;o, inclusive eletr&ocirc;nico, nos termos da lei; 3 &ndash; Precedente desta Turma Recursal: &ldquo;No &acirc;mbito da inova&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, a contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica no direito banc&aacute;rio consiste na aquisi&ccedil;&atilde;o de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletr&ocirc;nico, sem a necessidade de um funcion&aacute;rio da institui&ccedil;&atilde;o financeira. Estas opera&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias eletr&ocirc;nicas s&atilde;o concretizadas pela utiliza&ccedil;&atilde;o de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e n&atilde;o gerando documentos f&iacute;sicos de ades&atilde;o aos termos gerais da contrata&ccedil;&atilde;o. 2. O fato de n&atilde;o existir contrato escrito &eacute; irrelevante para a comprova&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo obrigacional, visto que essa formalidade n&atilde;o &eacute; requisito essencial para a validade da declara&ccedil;&atilde;o de vontade relacionada aos contratos eletr&ocirc;nicos, pois a exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletr&ocirc;nicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da opera&ccedil;&atilde;o&rdquo;. (TJPR - 2&ordf; Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - S&atilde;o Jo&atilde;o do Iva&iacute; - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contrata&ccedil;&atilde;o regular do empr&eacute;stimo, posto que feita de forma digital, cujo <strong>contrato cont&eacute;m a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma &ldquo;selfie&rdquo; da autora, a geolocaliza&ccedil;&atilde;o, o aceite da pol&iacute;tica de biometria facial e pol&iacute;tica de privacidade,</strong> fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhan&ccedil;a do &ldquo;rastro digital&rdquo; da transa&ccedil;&atilde;o celebrada e ilidir os documentos apresentados na contesta&ccedil;&atilde;o. Com efeito, a geolocaliza&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o, o fato de a fotografia ser uma &ldquo;selfie&rdquo; e o aceite aos termos do empr&eacute;stimo &ndash; ressalte-se, documentos n&atilde;o impugnados expressamente pela autora &ndash; indicam que a opera&ccedil;&atilde;o foi espont&acirc;nea, e n&atilde;o induzida pela r&eacute;. 6 &ndash; Senten&ccedil;a mantida. Recurso desprovido.&rdquo; (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Ac&oacute;rd&atilde;o), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2&ordf; Turma Recursal, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 11/07/2022) (Grifei)</em></p> <p>Feitos os apontamentos acima, sopesando o caderno probat&oacute;rio, inconteste que o autor n&atilde;o celebrou o empr&eacute;stimo sob o t&iacute;tulo &ldquo;Crefisa Cr&eacute;dito Pessoal&rdquo; devendo ser declarado inexistente.</p> <p>Eis ent&atilde;o, n&atilde;o tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui que a tese autoral realmente &eacute; verdadeira, sendo totalmente indevido os descontos referente a contribui&ccedil;&atilde;o em quest&atilde;o.</p> <p>Ao que parece a requerida foi v&iacute;tima de terceiros, no entanto n&atilde;o deve ser aplicada a excludente de responsabilidade, pois o art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual independe de culpa.</p> <p>Nesse toar, a parte requerida n&atilde;o se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6&ordm;, VIII do CDC, na medida em que n&atilde;o comprovou que o autor se associou.</p> <p>Sendo assim, considerando a comprova&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, <strong>Confirmo</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia concedida no evento 6, e declaro a inexigibilidade e nulidade da &ldquo;<em>Contrib. Ambec</em>&rdquo;. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Dos Danos Morais.</strong></p> <p>Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu neg&oacute;cio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobran&ccedil;as indevidas em nome de pessoas que n&atilde;o se associaram.</p> <p>Ora, &eacute; sabido que &eacute; dever do prestador do servi&ccedil;o zelar pela seguran&ccedil;a do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.</p> <p>&Eacute; cedi&ccedil;o que a responsabilidade do requerido &eacute; objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorr&ecirc;ncia do dano, do defeito do servi&ccedil;o e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o consumerista.</p> <p>N&atilde;o obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5&ordm;, inciso X &ldquo;(...) X s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola&ccedil;&atilde;o&rdquo;, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do C&oacute;digo Civil: &ldquo;Aquele que, por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o volunt&aacute;ria, neglig&ecirc;ncia ou imprud&ecirc;ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il&iacute;cito.&rdquo;</p> <p>Depreende-se que a viola&ccedil;&atilde;o das normas do artigo 14 da Lei n&ordm; 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, imp&otilde;e-se a responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil pelos danos decorrentes da m&aacute; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados.</p> <p>Elucido que comprovada &agrave; falha na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os que culminou nos descontos indevidos nos parcos benef&iacute;cios do autor, o entendimento &eacute; de que o requerido cometeu il&iacute;cito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar les&atilde;o &agrave; parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obriga&ccedil;&atilde;o de indenizar.</p> <p>A doutrina majorit&aacute;ria arrazoa que o preju&iacute;zo moral supostamente sofrido, como no caso em apre&ccedil;o &eacute; provado presumidamente, tendo em vista que pela dimens&atilde;o do fato, &eacute; imposs&iacute;vel deixar de imaginar que o preju&iacute;zo tenha ocorrido.</p> <p>Em resumo, o dano moral presumido, &eacute; aquele cuja prova irrefut&aacute;vel do preju&iacute;zo se faz desnecess&aacute;ria, uma vez que a configura&ccedil;&atilde;o deste &eacute; de uma clareza solar que dispensa a comprova&ccedil;&atilde;o da extens&atilde;o do dano.</p> <p>Segundo li&ccedil;&atilde;o de Arnaldo Rizzardo: <em>&ldquo;O dano moral &eacute; aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade f&iacute;sica, a tranq&uuml;ilidade de esp&iacute;rito, a reputa&ccedil;&atilde;o, etc. &Eacute; o puro dano moral, sem qualquer repercuss&atilde;o no patrim&ocirc;nio, atingindo aqueles valores que t&ecirc;m um valor prec&iacute;puo na vida, e que s&atilde;o a paz, a tranquilidade de esp&iacute;rito, a liberdade individual, a integridade f&iacute;sica, a honra e os demais sagrados afetos.&rdquo; </em>(RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5&ordf; edi&ccedil;&atilde;o. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2011. p. 232).</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos:</p> <p><em>&ldquo;RESPONSABILIDADE CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA. <strong>DESCONTO INDEVIDO EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. DANO MORAL OCORRENTE. </strong>Caso em que realizados descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da requerente a partir de contrato de empr&eacute;stimo cobrado pelo banco r&eacute;u. Aus&ecirc;ncia de responsabilidade da contrata&ccedil;&atilde;o pela autora. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecess&aacute;ria prova do preju&iacute;zo. Precedente desta Corte. Inexistindo crit&eacute;rios objetivos de fixa&ccedil;&atilde;o do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor arbitrado em senten&ccedil;a reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais). APELA&Ccedil;&Atilde;O DA R&Eacute; PROVIDA EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UN&Acirc;NIME.&rdquo; (TJ RS - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 70081085946. Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei)</em></p> <p><em>&ldquo;APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O REALIZADA</strong> PELO AUTOR/APELADO. FORNECIMENTO DE CR&Eacute;DITO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO N&Atilde;O AUTORIZADO. FALSIFICA&Ccedil;&Atilde;O GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. CULPA GRAVE. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o &ocirc;nus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, no presente caso, o Banco apelante n&atilde;o logrou comprovar a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo consignado pelo recorrido, n&atilde;o havendo no processo provas que corroborem as alega&ccedil;&otilde;es do insurgente, mormente face &agrave; falsifica&ccedil;&atilde;o grosseira realizada no contrato em rela&ccedil;&atilde;o a assinatura do apelado, restando indevido o empr&eacute;stimo consignado debitado no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do autor/apelado. 2. O fornecimento de cr&eacute;dito, mediante fraude praticada por terceiro-fals&aacute;rio constitui risco inerente &agrave; atividade econ&ocirc;mica das institui&ccedil;&otilde;es financeiras e n&atilde;o elide a responsabilidade destas pelos danos da&iacute; advindos. Em tais situa&ccedil;&otilde;es, &eacute; prescind&iacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o do dano moral, o qual decorre do pr&oacute;prio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) &eacute; justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os par&acirc;metros fixados pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em casos similares, devendo ser mantida tamb&eacute;m a condena&ccedil;&atilde;o da devolu&ccedil;&atilde;o dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a exist&ecirc;ncia de culpa grave da institui&ccedil;&atilde;o financeira que aceitou como v&aacute;lido contrato cuja assinatura faz denotar falsifica&ccedil;&atilde;o grosseira. 4. Recurso conhecido e N&Atilde;O PROVIDO. Senten&ccedil;a mantida. Majorados os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para 12% (doze por cento) do valor da condena&ccedil;&atilde;o. (TJ TO &ndash; AC 00112382820198270000; Rel. Des.: Maysa Vendramini Rosa; &Oacute;rg&atilde;o julgador: 4&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei)</em></p> <p>Como se sabe, n&atilde;o h&aacute; crit&eacute;rio r&iacute;gido para se fixar a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os crit&eacute;rios de proporcionalidade e razoabilidade, al&eacute;m de atender as condi&ccedil;&otilde;es do ofensor, do ofendido, do bem jur&iacute;dico lesado, e, ainda, a extens&atilde;o da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.</p> <p>A meu ver, a previs&atilde;o para esse tipo de repara&ccedil;&atilde;o tem exatamente &agrave; finalidade de tornar indene, retornar ao status quo. N&atilde;o se destina a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral a aumentar o patrim&ocirc;nio do suposto lesado.</p> <p>Havendo, portanto, em raz&atilde;o de sua dupla finalidade deve se ponderar as condi&ccedil;&otilde;es financeiras das partes, de maneira, que o dever de repara&ccedil;&atilde;o alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.</p> <p>Entendo que demonstrada &agrave; ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a aus&ecirc;ncia de provas da parte requerida e observadas &agrave;s demais particularidades do caso, entendo adequada &agrave; verba indenizat&oacute;ria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Da repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito.</strong></p> <p>Ressalto que o autor pleiteia a repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente do seu benef&iacute;cio como &ldquo;contribui&ccedil;&atilde;o ambec&rdquo;. Lembro que a cobran&ccedil;a indevida consubstancia viola&ccedil;&atilde;o ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do par&acirc;metro de conduta determinado pela incid&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da boa-f&eacute; objetiva. <em>In casu</em>, verifico que a associa&ccedil;&atilde;o faz descontos diretos no benef&iacute;cio sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter a pessoa se associado.</p> <p>Deste modo, como restou demonstrada a m&aacute;-f&eacute; da associa&ccedil;&atilde;o, enseja, portanto, a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores descontados em dobro. <strong>Defiro.</strong></p> <p> </p> <p>Isto posto, <strong>JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS,</strong> nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil para:</p> <p><strong>- DECLARAR</strong> a inexigibilidade e nulidade da cobran&ccedil;a nomeada como: &ldquo;<em>Contrib. Ambec</em>&rdquo;.</p> <p><strong>- CONDENAR</strong> a requerida no pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de taxa Selic do arbitramento; bem como, na devolu&ccedil;&atilde;o dos valores debitados no benef&iacute;cio do autor, na forma dobrada, incidindo corre&ccedil;&atilde;o do desembolso at&eacute; a cita&ccedil;&atilde;o pelo IPCA; a partir da cita&ccedil;&atilde;o taxa Selic; igualmente, no estip&ecirc;ndio das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do C&oacute;digo de Processo de Civil.</p> <p>PRI. Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, em n&atilde;o havendo manifesta&ccedil;&atilde;o das partes no prazo legal, d&ecirc;-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.</p> <p>Data certificada pelo sistema. </p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 12:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 12:29
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
16/04/2026, 14:20
SENTENÇA
27/03/2026, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
16/03/2026, 18:36
DECISÃO/DESPACHO
30/01/2026, 15:17
DECISÃO/DESPACHO
30/10/2025, 17:57
DECISÃO/DESPACHO
06/10/2025, 17:56
DECISÃO/DESPACHO
01/09/2025, 18:29
ATO ORDINATÓRIO
23/07/2025, 16:11
DECISÃO/DESPACHO
10/07/2025, 17:35
DECISÃO/DESPACHO
17/06/2025, 09:35
DECISÃO/DESPACHO
10/05/2025, 11:07
DECISÃO/DESPACHO
26/02/2025, 21:02
DECISÃO/DESPACHO
23/01/2025, 15:23
DECISÃO/DESPACHO
17/12/2024, 17:12
DECISÃO/DESPACHO
06/08/2024, 18:13