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0004470-31.2024.8.27.2710
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.153,20
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59
12/05/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59
11/05/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <b>Procedimento Comum Cível Nº 0004470-31.2024.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, até deliberação definitiva do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1.116, relacionados à matéria discutida no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO. 2. Durante a suspensão, somente deverão ser praticados atos urgentes, caso devidamente demonstrada a necessidade, nos termos do art. 314 do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS AO NUGEPAC, para controle de feitos suspensos, com as anotações necessárias no sistema.
11/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/05/2026, 21:44Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/05/2026, 21:44Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
08/05/2026, 21:44Conclusão para despacho
08/05/2026, 17:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
08/05/2026, 10:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
17/04/2026, 09:28Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 14:59Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49
15/04/2026, 03:07Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49
14/04/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004470-31.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, <strong>INTIMEM-SE</strong> os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão:</p> <p>1. Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC);</p> <p>2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);</p> <p>3. Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, <strong>indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC);</strong></p> <p>4. Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal;</p> <p>Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 18:20Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•08/05/2026, 21:44
DECISÃO
•08/05/2026, 10:55
DECISÃO/DESPACHO
•11/04/2026, 18:10
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•30/01/2026, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
•07/10/2025, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
•16/09/2025, 18:56
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:31
DECISÃO/DESPACHO
•14/01/2025, 13:20