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0004470-31.2024.8.27.2710

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 10.153,20
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59

12/05/2026, 03:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59

11/05/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <b>Procedimento Comum Cível Nº 0004470-31.2024.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 314 do Código de Processo Civil, até deliberação definitiva do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1.116, relacionados à matéria discutida no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO. 2. Durante a suspensão, somente deverão ser praticados atos urgentes, caso devidamente demonstrada a necessidade, nos termos do art. 314 do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, REMETAM-SE OS AUTOS AO NUGEPAC, para controle de feitos suspensos, com as anotações necessárias no sistema.

11/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/05/2026, 21:44

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/05/2026, 21:44

Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

08/05/2026, 21:44

Conclusão para despacho

08/05/2026, 17:32

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49

08/05/2026, 10:55

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:39

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48

17/04/2026, 09:28

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 14:59

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49

15/04/2026, 03:07

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49

14/04/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004470-31.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Considerando os princ&iacute;pios da veda&ccedil;&atilde;o a decis&atilde;o surpresa, da coopera&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decis&atilde;o de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situa&ccedil;&atilde;o processual das partes, <strong>INTIMEM-SE</strong> os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias &uacute;teis, sob pena de preclus&atilde;o:</p> <p>1. Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo rela&ccedil;&atilde;o clara e direta entre a prova pretendida e a quest&atilde;o de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequa&ccedil;&atilde;o e pertin&ecirc;ncia (art. 357, inciso II, do CPC);</p> <p>2. Caso a prova pretendida pela parte n&atilde;o possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a raz&atilde;o pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Ju&iacute;zo da necessidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus (art. 357, inciso III, do CPC);</p> <p>3. Ap&oacute;s o cotejo da inicial e da contesta&ccedil;&atilde;o, bem como dos elementos documentais porventura j&aacute; acostados ao feito, verificando se h&aacute; mat&eacute;rias admitidas ou n&atilde;o impugnadas, <strong>indicarem que quest&otilde;es de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decis&atilde;o de m&eacute;rito (art. 357, inciso IV, do CPC);</strong></p> <p>4. Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal;</p> <p>Anoto que o sil&ecirc;ncio ou a mera reitera&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas ser&aacute; entendido como anu&ecirc;ncia ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribui&ccedil;&atilde;o est&aacute;tica do &ocirc;nus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, volvam-me conclusos para prosseguimento.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

13/04/2026, 18:20
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
08/05/2026, 21:44
DECISÃO
08/05/2026, 10:55
DECISÃO/DESPACHO
11/04/2026, 18:10
ATO ORDINATÓRIO
27/02/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
30/01/2026, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
07/10/2025, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
16/09/2025, 18:56
ACÓRDÃO
05/08/2025, 21:31
DECISÃO/DESPACHO
14/01/2025, 13:20