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0000651-48.2026.8.27.2700
PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 34.588,83
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526021922026
13/05/2026, 07:24Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
11/05/2026, 12:39Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526021922026
08/05/2026, 20:37Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
08/05/2026, 15:21Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
08/05/2026, 14:56Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/05/2026, 20:11Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
16/04/2026, 11:44PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
16/04/2026, 11:44PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
13/04/2026, 18:06Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
13/04/2026, 13:48Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
13/04/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 31
10/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0000651-48.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: JOSIMAR GOMES DAS CHAGAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR</strong> em favor de <strong><span>JOSIMAR GOMES DAS CHAGAS</span></strong>, no qual figura como Ente devedor o <strong>ESTADO DO TOCANTINS, </strong>decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.588,83 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado em 16/09/2025 (<span>evento 139, CALC2</span> - Autos de origem), com trânsito em julgado em 15/08/2023 (<span>processo 5000183-54.1999.8.27.2729/TJTO, evento 88, CERT_TRANS_JULG1</span>), conforme o Ofício Precatório 2025/003964 (<span>evento 1, PRECATÓRIO1</span> - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 50001835419998272729.</p> <p>No <span>evento 7, PED_TRAMIT_PRIOR1</span> o Credor requer a <strong>concessão da preferência constitucional</strong> no pagamento do aludido <strong>crédito alimentar</strong>, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988.</p> <p>Anexou o documento pessoal de identificação (<span>evento 7, DOC_PESS3</span>) confirmando que <strong>é IDOSO, uma vez nascido em 23/05/1965, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade.</strong></p> <p>Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR.</p> <p>Decisão do <span>evento 8, DECDESPA1</span> <strong>deferiu o pedido superpreferencial do crédito.</strong></p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:</p> <p><strong><em>“Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3<u><sup>o</sup></u> do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1<u><sup>o</sup></u> a 6<u><sup>o</sup></u> do art. 9<u><sup>o</sup></u> desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.</em></strong></p> <p><em>§ 1<u><sup>o</sup></u> Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal:</em></p> <p><em>a) de ofício, se devido por motivo de idade; e</em></p> <p><em>b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.</em></p> <p><em>§ 2<u><sup>o</sup></u> Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.</em></p> <p>Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o <em>“quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”</em>, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.</p> <p>Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o <em><strong>quantum</strong></em> de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 81.050,00 (oitenta e um mil cinquenta reais).</p> <p>No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 35.413,85 (trinta e cinco mil quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) conforme <span>evento 28, CALC1</span>, a antecipação importará em quitação do precatório.</p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019,<strong> </strong><strong>DETERMINO </strong>a expedição de Alvará para levantamento no valor total de<strong> R$ 35.413,85 (trinta e cinco mil quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos)</strong>, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.</p> <p>Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.</p> <p>Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o <strong>arquivamento definitivo</strong> dos presentes autos administrativos.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/04/2026, 18:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/04/2026, 18:56Documentos
PETIÇÃO
•16/04/2026, 11:44
DECISÃO/DESPACHO
•09/04/2026, 18:56
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•02/02/2026, 16:15