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0003610-21.2024.8.27.2713
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.187,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para despacho
13/05/2026, 17:09Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
09/05/2026, 00:08Protocolizada Petição
29/04/2026, 10:38Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:17Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:15Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 65
14/04/2026, 02:46Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 65
13/04/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003610-21.2024.8.27.2713/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 64 - 09/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
13/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 65
10/04/2026, 15:21Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 14:46Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
09/04/2026, 14:22Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:36Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 59
31/03/2026, 02:51Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 59
30/03/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 23.255. 02 Apelante (s): Josefa Maria Elias da Silva. Advogado (s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB 28.729. Apelado (s): Os mesmos. Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. </em><strong><em>A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional.</em></strong><em> (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)</em></p> <p><em>PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – </em><strong><em>O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido.</em></strong><em> (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)</em></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR </em><strong><em>3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.</em></strong><em> IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. </em><strong><em>Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.</em></strong><em> A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)</em></p> <p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO</strong> a petição inicial e <strong>EXTINGO</strong> o feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, todos do CPC.</p> <p>Custas, se houver, pela parte autora. Todavia, <strong>defiro</strong> a gratuidade de justiça vindicada, devendo, portanto, proceder-se conforme os ditames do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p>Sem honorários, vez que não angularizada a relação processual.</p> <p>Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, <strong>intime-se</strong> o réu do trânsito em julgado (CPC, art. 331, § 3º). Após, <strong>arquivem-se</strong> os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003610-21.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ABADIA SILVERIO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais/materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual, após determinação de emenda à inicial, se verifica a ausência de interesse processual da parte autora.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>De início, observa-se que, por se tratar de demanda com características de ação padronizada, inserida em contexto de judicialização em massa, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que demonstrasse, de forma objetiva, a existência de interesse processual, mediante a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito ou da efetiva resistência à pretensão por parte da instituição ré.</p> <p>Apesar da intimação expressa, a parte autora não apresentou qualquer elemento documental que evidenciasse a ocorrência de pretensão resistida, tampouco demonstrou qualquer tentativa administrativa concreta de resolução do litígio.</p> <p>A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º c/c item 10 do Anexo B, recomenda expressamente ao magistrado, que, diante de ações massificadas, especialmente com indícios de litigância artificial ou predatória, determine diligências voltadas à verificação da legitimidade do acesso à jurisdição, exigindo, entre outros, a apresentação de documentos que comprovem a prévia tentativa de solução administrativa.</p> <p>Da mesma forma, as Notas Técnicas nº 10 e 18/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, orientam os magistrados quanto ao necessário enfrentamento da litigância em massa e abusiva, indicando medidas como a exigência da comprovação da pretensão resistida como condição para a regular constituição da relação processual em demandas dessa natureza.</p> <p>Nos termos do art. 17 do CPC <em>“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”</em>. O direito de ação, ainda que resguardado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não pode ser exercido de forma irrestrita ou desvinculada de critérios mínimos de razoabilidade e necessidade, sob pena de se transformar em instrumento de sobrecarga e disfuncionalidade do sistema de justiça.</p> <p>No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso foi incisivo ao afirmar que a <em>"possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade"</em>. Segundo o Ministro, <em>"o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária"</em>.</p> <p>Nesse contexto, exige-se a demonstração objetiva da resistência à pretensão formulada, especialmente quando se trata de demandas em massa, que seguem padrões idênticos de argumentação, sem qualquer tentativa anterior de composição extrajudicial. O modelo processual contemporâneo, inspirado na chamada justiça multiportas, incentiva e prioriza a utilização de meios autocompositivos como instrumentos adequados à solução de conflitos, reservando o processo judicial como <em>ultima ratio</em>, sobretudo nas relações de consumo.</p> <p>Assim, diante de demandas ajuizadas em contexto de massa, incumbe à parte autora o dever de demonstrar, de forma clara, concreta e documentada, que houve resistência à sua pretensão e, por conseguinte, que se justifica o acionamento da jurisdição estatal, sob pena de comprometer a eficiência e a legitimidade da atuação jurisdicional.</p> <p>Apesar de intimada a suprir a deficiência indicada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, não demonstrando a existência de uma pretensão resistida e o seu interesse processual, de forma que impositiva extinção anômala do feito.</p> <p>Nesse sentido, eis os diversos julgados:</p> <p><em>Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 0803990-46.2023.815.0331. 01
30/03/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•10/04/2026, 15:21
SENTENÇA
•27/03/2026, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
•30/01/2026, 18:14
DECISÃO/DESPACHO
•14/11/2025, 12:43
DECISÃO/DESPACHO
•09/09/2025, 16:46
DECISÃO/DESPACHO
•26/08/2025, 06:54
ATO ORDINATÓRIO
•07/08/2025, 18:40
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2024, 06:43
DECISÃO/DESPACHO
•30/08/2024, 20:00