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0003610-21.2024.8.27.2713

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 10.187,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para despacho

13/05/2026, 17:09

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65

09/05/2026, 00:08

Protocolizada Petição

29/04/2026, 10:38

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:17

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:15

Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 65

14/04/2026, 02:46

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 65

13/04/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003610-21.2024.8.27.2713/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 64 - 09/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

13/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 65

10/04/2026, 15:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 14:46

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59

09/04/2026, 14:22

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:36

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 59

31/03/2026, 02:51

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 59

30/03/2026, 02:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado (s): Ant&ocirc;nio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 23.255. 02 Apelante (s): Josefa Maria Elias da Silva. Advogado (s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves &ndash; OAB/PB 28.729. Apelado (s): Os mesmos. Origem: 2&ordf; Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E REPARA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. SENTEN&Ccedil;A DE PROCED&Ecirc;NCIA PARCIAL. IRRESIGNA&Ccedil;&Otilde;ES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. ANUIDADE DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O V&Aacute;LIDA DE TENTATIVA PR&Eacute;VIA DE SOLU&Ccedil;&Atilde;O EXTRAJUDICIAL. INEXIST&Ecirc;NCIA. INTERESSE DE AGIR N&Atilde;O CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO &ndash; ART. 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. </em><strong><em>A caracteriza&ccedil;&atilde;o do interesse de agir exige a demonstra&ccedil;&atilde;o da tentativa de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial da controv&eacute;rsia, especialmente em lit&iacute;gios consumeristas. A aus&ecirc;ncia dessa tentativa leva &agrave; falta de interesse processual, justificando a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. Precedentes do STJ e jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais de Justi&ccedil;a estaduais que refor&ccedil;am a necessidade da busca por solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial para o atendimento dos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o e da efici&ecirc;ncia jurisdicional.</em></strong><em> (TJ-PB - APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL: 08039904620238150331, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel)</em></p> <p><em>PROCESSO CIVIL &ndash; Demanda que envolve negativa de contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado &ndash; Interesse de agir - Determina&ccedil;&atilde;o de comprova&ccedil;&atilde;o de requerimento administrativo pr&eacute;vio &ndash; Admissibilidade &ndash; Ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria &ndash; Determina&ccedil;&atilde;o em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 159 do CNJ &ndash; </em><strong><em>O acesso &agrave; justi&ccedil;a &eacute; um direito fundamental (cf. art. 5&ordm;, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o) que n&atilde;o pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em preju&iacute;zo da coletividade que suporta o &ocirc;nus excessivo da litig&acirc;ncia predat&oacute;ria sobre o Poder Judici&aacute;rio, sendo leg&iacute;timo que a caracteriza&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redu&ccedil;&atilde;o da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de a&ccedil;&otilde;es cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a interven&ccedil;&atilde;o judicial &ndash; Precedentes desta 20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado do TJSP &ndash; Descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o que acarretou a correta extin&ccedil;&atilde;o do processo &ndash; Senten&ccedil;a extintiva mantida - Recurso desprovido.</em></strong><em> (TJ-SP - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: &Aacute;lvaro Torres J&uacute;nior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 17/12/2024)</em></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PR&Eacute;VIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exig&ecirc;ncia de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial para a propositura de a&ccedil;&otilde;es judiciais consumeristas, &agrave; luz das cl&aacute;usulas da separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. As quest&otilde;es em discuss&atilde;o consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de n&atilde;o configura&ccedil;&atilde;o do risco de ofensa &agrave; isonomia e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por aus&ecirc;ncia de participa&ccedil;&atilde;o da Defensoria P&uacute;blica na fase de admissibilidade; (iv) princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, ao prever que "a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito"; (v) prescindibilidade ou n&atilde;o da comprova&ccedil;&atilde;o da pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial da controv&eacute;rsia para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do interesse de agir nas a&ccedil;&otilde;es de natureza prestacional das rela&ccedil;&otilde;es de consumo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR </em><strong><em>3. O acesso &agrave; justi&ccedil;a concebeu tr&ecirc;s movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagra&ccedil;&atilde;o de um sistema de justi&ccedil;a multiportas, buscando-se os "meios adequados de solu&ccedil;&atilde;o de conflitos", designa&ccedil;&atilde;o que engloba todos os meios, jurisdicionais ou n&atilde;o, estatais ou privados e n&atilde;o mais "meios alternativos de solu&ccedil;&atilde;o de conflitos", que exclui a jurisdi&ccedil;&atilde;o estatal comum e parte da premissa de que ela seja a priorit&aacute;ria. Neste novo sistema de justi&ccedil;a, a solu&ccedil;&atilde;o judicial deixa de ter primazia nos lit&iacute;gios que permitem a autocomposi&ccedil;&atilde;o e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e a Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana de Direitos Humanos, quando disp&otilde;em sobre a impossibilidade de exclus&atilde;o de les&atilde;o ou amea&ccedil;a de les&atilde;o de direitos da aprecia&ccedil;&atilde;o jurisdicional, referem-se ao exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o, de formular pretens&atilde;o perante o Poder Judici&aacute;rio de obter uma jurisdi&ccedil;&atilde;o qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exig&ecirc;ncia de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial para fins de an&aacute;lise do interesse de agir n&atilde;o viola a inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o e o acesso ao Poder Judici&aacute;rio, consoante jurisprud&ecirc;ncia do c. STF e, tampouco, afronta a separa&ccedil;&atilde;o dos poderes, por ser pr&oacute;pria &agrave; fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional. Ao contr&aacute;rio, o que pretende &eacute; harmonizar, tanto quanto poss&iacute;vel, os princ&iacute;pios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democr&aacute;tico de Direito.</em></strong><em> IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas &agrave; unanimidade e tese jur&iacute;dica fixada, vencidos o relator e, por diverg&ecirc;ncia na fundamenta&ccedil;&atilde;o, o 5&ordm; vogal. 7. </em><strong><em>Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracteriza&ccedil;&atilde;o do interesse de agir nas a&ccedil;&otilde;es de natureza prestacional das rela&ccedil;&otilde;es de consumo depende da comprova&ccedil;&atilde;o da pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial da controv&eacute;rsia.</em></strong><em> A comprova&ccedil;&atilde;o pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de servi&ccedil;o de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; &oacute;rg&atilde;o fiscalizadores como Banco Central; ag&ecirc;ncias reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas p&uacute;blicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclama&ccedil;&atilde;o/solicita&ccedil;&atilde;o; notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartor&aacute;ria. N&atilde;o basta, nos casos de registros realizados perante os Servi&ccedil;os de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indica&ccedil;&atilde;o pelo consumidor de n&uacute;mero de protocolo. (ii) Com rela&ccedil;&atilde;o ao prazo de resposta do fornecedor &agrave; reclama&ccedil;&atilde;o/pedido administrativo, nas hip&oacute;teses em que a reclama&ccedil;&atilde;o n&atilde;o (TJ-MG - IRDR: 29221978120228130000, Relator.: Des.(a) Jos&eacute; Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 25/10/2024)</em></p> <p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO</strong> a peti&ccedil;&atilde;o inicial e <strong>EXTINGO</strong> o feito, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, III, 485, I e VI, todos do CPC.</p> <p>Custas, se houver, pela parte autora. Todavia, <strong>defiro</strong> a gratuidade de justi&ccedil;a vindicada, devendo, portanto, proceder-se conforme os ditames do art. 98, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p>Sem honor&aacute;rios, vez que n&atilde;o angularizada a rela&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Transitada em julgado a senten&ccedil;a, sem cassa&ccedil;&atilde;o ou reforma, <strong>intime-se</strong> o r&eacute;u do tr&acirc;nsito em julgado (CPC, art. 331, &sect; 3&ordm;). Ap&oacute;s, <strong>arquivem-se</strong> os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletr&ocirc;nico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0003610-21.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ABADIA SILVERIO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica c/c indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais/materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual, ap&oacute;s determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; inicial, se verifica a aus&ecirc;ncia de interesse processual da parte autora.</p> <p><strong>&Eacute; o relato do necess&aacute;rio. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>De in&iacute;cio, observa-se que, por se tratar de demanda com caracter&iacute;sticas de a&ccedil;&atilde;o padronizada, inserida em contexto de judicializa&ccedil;&atilde;o em massa, foi oportunizada &agrave; parte autora a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, a fim de que demonstrasse, de forma objetiva, a exist&ecirc;ncia de interesse processual, mediante a comprova&ccedil;&atilde;o de tentativa pr&eacute;via de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial do conflito ou da efetiva resist&ecirc;ncia &agrave; pretens&atilde;o por parte da institui&ccedil;&atilde;o r&eacute;.</p> <p>Apesar da intima&ccedil;&atilde;o expressa, a parte autora n&atilde;o apresentou qualquer elemento documental que evidenciasse a ocorr&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida, tampouco demonstrou qualquer tentativa administrativa concreta de resolu&ccedil;&atilde;o do lit&iacute;gio.</p> <p>A Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 159/2024 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, em seu art. 3&ordm; c/c item 10 do Anexo B, recomenda expressamente ao magistrado, que, diante de a&ccedil;&otilde;es massificadas, especialmente com ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia artificial ou predat&oacute;ria, determine dilig&ecirc;ncias voltadas &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da legitimidade do acesso &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o, exigindo, entre outros, a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos que comprovem a pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa.</p> <p>Da mesma forma, as Notas T&eacute;cnicas n&ordm; 10 e 18/2024 da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, orientam os magistrados quanto ao necess&aacute;rio enfrentamento da litig&acirc;ncia em massa e abusiva, indicando medidas como a exig&ecirc;ncia da comprova&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o resistida como condi&ccedil;&atilde;o para a regular constitui&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual em demandas dessa natureza.</p> <p>Nos termos do art. 17 do CPC <em>&ldquo;Para postular em ju&iacute;zo &eacute; necess&aacute;rio ter interesse e legitimidade&rdquo;</em>. O direito de a&ccedil;&atilde;o, ainda que resguardado constitucionalmente (CF, art. 5&ordm;, XXXV), n&atilde;o pode ser exercido de forma irrestrita ou desvinculada de crit&eacute;rios m&iacute;nimos de razoabilidade e necessidade, sob pena de se transformar em instrumento de sobrecarga e disfuncionalidade do sistema de justi&ccedil;a.</p> <p>No julgamento da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade n&ordm; 3.995/DF, o Ministro Lu&iacute;s Roberto Barroso foi incisivo ao afirmar que a <em>"possibilidade de provocar a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional precisa ser exercida (...) com equil&iacute;brio, de modo a n&atilde;o inviabilizar a presta&ccedil;&atilde;o da justi&ccedil;a com qualidade"</em>. Segundo o Ministro, <em>"o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coer&ecirc;ncia e a qualidade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional e importa em &ocirc;nus desmedidos para a sociedade, &agrave; qual incumbe arcar com o custeio da m&aacute;quina judici&aacute;ria"</em>.</p> <p>Nesse contexto, exige-se a demonstra&ccedil;&atilde;o objetiva da resist&ecirc;ncia &agrave; pretens&atilde;o formulada, especialmente quando se trata de demandas em massa, que seguem padr&otilde;es id&ecirc;nticos de argumenta&ccedil;&atilde;o, sem qualquer tentativa anterior de composi&ccedil;&atilde;o extrajudicial. O modelo processual contempor&acirc;neo, inspirado na chamada justi&ccedil;a multiportas, incentiva e prioriza a utiliza&ccedil;&atilde;o de meios autocompositivos como instrumentos adequados &agrave; solu&ccedil;&atilde;o de conflitos, reservando o processo judicial como <em>ultima ratio</em>, sobretudo nas rela&ccedil;&otilde;es de consumo.</p> <p>Assim, diante de demandas ajuizadas em contexto de massa, incumbe &agrave; parte autora o dever de demonstrar, de forma clara, concreta e documentada, que houve resist&ecirc;ncia &agrave; sua pretens&atilde;o e, por conseguinte, que se justifica o acionamento da jurisdi&ccedil;&atilde;o estatal, sob pena de comprometer a efici&ecirc;ncia e a legitimidade da atua&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>Apesar de intimada a suprir a defici&ecirc;ncia indicada, a parte autora n&atilde;o cumpriu a determina&ccedil;&atilde;o judicial, n&atilde;o demonstrando a exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o resistida e o seu interesse processual, de forma que impositiva extin&ccedil;&atilde;o an&ocirc;mala do feito.</p> <p>Nesse sentido, eis os diversos julgados:</p> <p><em>Poder Judici&aacute;rio Tribunal de Justi&ccedil;a da Para&iacute;ba. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos. AC&Oacute;RD&Atilde;O. Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0803990-46.2023.815.0331. 01

30/03/2026, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
10/04/2026, 15:21
SENTENÇA
27/03/2026, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
30/01/2026, 18:14
DECISÃO/DESPACHO
14/11/2025, 12:43
DECISÃO/DESPACHO
09/09/2025, 16:46
DECISÃO/DESPACHO
26/08/2025, 06:54
ATO ORDINATÓRIO
07/08/2025, 18:40
ACÓRDÃO
06/08/2025, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
30/09/2024, 06:43
DECISÃO/DESPACHO
30/08/2024, 20:00