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0000078-04.2026.8.27.2702
Cumprimento de sentençaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 177.238,70
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
07/05/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 39
06/05/2026, 02:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000078-04.2026.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no curso do presente cumprimento de sentença movido em face de AGRO TOCANTINS LTDA.</p> <p>A parte requerente sustenta, em síntese, que é sociedade individual de advocacia, optante pelo Simples Nacional, sem empregados, sem estrutura empresarial de maior porte e que atua em atividade profissional liberal, com receita variável e dependente do êxito nas demandas. Afirma, ainda, que o pedido se justifica diante do risco de eventual condenação em honorários sucumbenciais em sede recursal, pretendendo a incidência da regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que sociedade individual de advocacia, não incide presunção automática de hipossuficiência, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e encargos de sucumbência sem prejuízo de suas atividades.</p> <p>No caso, os documentos apresentados não demonstram situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício.</p> <p>A condição de optante pelo Simples Nacional, por si só, não comprova hipossuficiência econômica. Tal enquadramento revela regime tributário diferenciado e simplificado, mas não equivale à demonstração concreta de incapacidade financeira para suportar despesas processuais ou eventual verba sucumbencial.</p> <p>Além disso, a própria documentação fiscal juntada indica movimentação econômica relevante no período, com registro de entradas, despesas, rendimentos pagos ao sócio e saldo em caixa/banco ao final do exercício. Tais elementos não evidenciam estado de vulnerabilidade financeira atual, mas, ao contrário, demonstram existência de atividade econômica regular e disponibilidade financeira incompatível, ao menos neste momento, com a concessão da gratuidade pleiteada.</p> <p>Também não se pode confundir ausência de recebimento imediato do crédito executado com incapacidade econômica global da parte requerente. O fato de o crédito objeto do cumprimento de sentença ainda estar pendente de satisfação não basta, isoladamente, para demonstrar impossibilidade de suportar os ônus do processo.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que já houve apreciação específica quanto à dispensa de adiantamento de custas em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, o que não se confunde com gratuidade integral da justiça. A dispensa legal de antecipação de custas não importa, automaticamente, concessão de gratuidade judiciária ampla.</p> <p>Dessa forma, ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.</p> <p>Sem prejuízo, eventual novo pedido poderá ser apreciado caso sobrevenham elementos concretos e atuais aptos a demonstrar alteração substancial da situação econômico-financeira da parte requerente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 18:01Decisão - Outras Decisões
29/04/2026, 13:49Conclusão para decisão
28/04/2026, 17:45Protocolizada Petição
28/04/2026, 17:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
28/04/2026, 17:12Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 00084590720268272700/TJTO
28/04/2026, 14:58Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5972918, Subguia 5629440
28/04/2026, 14:50Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGRO TOCANTINS LTDA - Guia 5972918 - R$ 167,20
28/04/2026, 14:50Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:22Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
07/04/2026, 18:04Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:25Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26
31/03/2026, 02:54Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•29/04/2026, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
•02/02/2026, 12:02
DECISÃO/DESPACHO
•22/01/2026, 15:44