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0000078-04.2026.8.27.2702

Cumprimento de sentençaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 177.238,70
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 39

07/05/2026, 03:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 39

06/05/2026, 02:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0000078-04.2026.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a formulado por FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS &ndash; SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no curso do presente cumprimento de senten&ccedil;a movido em face de AGRO TOCANTINS LTDA.</p> <p>A parte requerente sustenta, em s&iacute;ntese, que &eacute; sociedade individual de advocacia, optante pelo Simples Nacional, sem empregados, sem estrutura empresarial de maior porte e que atua em atividade profissional liberal, com receita vari&aacute;vel e dependente do &ecirc;xito nas demandas. Afirma, ainda, que o pedido se justifica diante do risco de eventual condena&ccedil;&atilde;o em honor&aacute;rios sucumbenciais em sede recursal, pretendendo a incid&ecirc;ncia da regra do art. 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do C&oacute;digo de Processo Civil. Todavia, tratando-se de pessoa jur&iacute;dica, ainda que sociedade individual de advocacia, n&atilde;o incide presun&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de hipossufici&ecirc;ncia, sendo necess&aacute;ria a efetiva demonstra&ccedil;&atilde;o da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e encargos de sucumb&ecirc;ncia sem preju&iacute;zo de suas atividades.</p> <p>No caso, os documentos apresentados n&atilde;o demonstram situa&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia financeira apta a justificar a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p> <p>A condi&ccedil;&atilde;o de optante pelo Simples Nacional, por si s&oacute;, n&atilde;o comprova hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica. Tal enquadramento revela regime tribut&aacute;rio diferenciado e simplificado, mas n&atilde;o equivale &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de incapacidade financeira para suportar despesas processuais ou eventual verba sucumbencial.</p> <p>Al&eacute;m disso, a pr&oacute;pria documenta&ccedil;&atilde;o fiscal juntada indica movimenta&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica relevante no per&iacute;odo, com registro de entradas, despesas, rendimentos pagos ao s&oacute;cio e saldo em caixa/banco ao final do exerc&iacute;cio. Tais elementos n&atilde;o evidenciam estado de vulnerabilidade financeira atual, mas, ao contr&aacute;rio, demonstram exist&ecirc;ncia de atividade econ&ocirc;mica regular e disponibilidade financeira incompat&iacute;vel, ao menos neste momento, com a concess&atilde;o da gratuidade pleiteada.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o se pode confundir aus&ecirc;ncia de recebimento imediato do cr&eacute;dito executado com incapacidade econ&ocirc;mica global da parte requerente. O fato de o cr&eacute;dito objeto do cumprimento de senten&ccedil;a ainda estar pendente de satisfa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o basta, isoladamente, para demonstrar impossibilidade de suportar os &ocirc;nus do processo.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que j&aacute; houve aprecia&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica quanto &agrave; dispensa de adiantamento de custas em cumprimento de senten&ccedil;a de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos do art. 82, &sect; 3&ordm;, do CPC, o que n&atilde;o se confunde com gratuidade integral da justi&ccedil;a. A dispensa legal de antecipa&ccedil;&atilde;o de custas n&atilde;o importa, automaticamente, concess&atilde;o de gratuidade judici&aacute;ria ampla.</p> <p>Dessa forma, ausente comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da alegada insufici&ecirc;ncia de recursos, o indeferimento do pedido &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a formulado por FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS &ndash; SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.</p> <p>Sem preju&iacute;zo, eventual novo pedido poder&aacute; ser apreciado caso sobrevenham elementos concretos e atuais aptos a demonstrar altera&ccedil;&atilde;o substancial da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira da parte requerente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 18:01

Decisão - Outras Decisões

29/04/2026, 13:49

Conclusão para decisão

28/04/2026, 17:45

Protocolizada Petição

28/04/2026, 17:44

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26

28/04/2026, 17:12

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 00084590720268272700/TJTO

28/04/2026, 14:58

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5972918, Subguia 5629440

28/04/2026, 14:50

Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGRO TOCANTINS LTDA - Guia 5972918 - R$ 167,20

28/04/2026, 14:50

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:22

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

07/04/2026, 18:04

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:25

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26

31/03/2026, 02:54
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
29/04/2026, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
27/03/2026, 14:50
ATO ORDINATÓRIO
02/03/2026, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
02/02/2026, 12:02
DECISÃO/DESPACHO
22/01/2026, 15:44