Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001552-56.2022.8.27.2732

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 20.867,32
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103

06/05/2026, 03:06

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103

05/05/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001552-56.2022.8.27.2732/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FLORACI PEREIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 101 - 04/05/2026 - Trânsito em Julgado</p><p>Evento 77 - 05/12/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência em Parte</p></div></body></html>

05/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103

04/05/2026, 18:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 17:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 17:44

Trânsito em Julgado

04/05/2026, 17:43

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAR1ECIV Número: 00015525620228272732/TJTO

04/05/2026, 15:40

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001552-56.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0001552-56.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FLORACI PEREIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VER&Ocirc;NICA MAC&Ecirc;DO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CR&Eacute;DITO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis interpostas contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, declarou a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que amparasse descontos realizados sob a rubrica &ldquo;Enc Lim Cr&eacute;dito&rdquo; em conta corrente destinada ao recebimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo, condenando a institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados e julgando improcedente o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>2. A institui&ccedil;&atilde;o financeira sustenta a legalidade das cobran&ccedil;as, afirmando que decorreram da utiliza&ccedil;&atilde;o de limite de cr&eacute;dito (cheque especial), e requer a improced&ecirc;ncia dos pedidos ou, subsidiariamente, a restitui&ccedil;&atilde;o simples. A autora pleiteia a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovou a contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do servi&ccedil;o que originou os descontos intitulados &ldquo;Enc Lim Cr&eacute;dito&rdquo;; (ii) estabelecer se &eacute; devida a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio configuram dano moral indeniz&aacute;vel.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor (Lei n&ordm; 8.078/1990) aplica-se &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, nos termos da S&uacute;mula 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de servi&ccedil;os (art. 14).</p> <p>5. Alegada a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o, incumbia &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>6. A institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o apresentou contrato ou documento id&ocirc;neo que demonstrasse a anu&ecirc;ncia da consumidora quanto &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o de limite de cr&eacute;dito apto a justificar os descontos, tampouco comprovou engano justific&aacute;vel.</p> <p>7. Caracterizada a cobran&ccedil;a indevida e o efetivo pagamento, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de engano justific&aacute;vel, imp&otilde;e-se a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, conforme art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, em conson&acirc;ncia com a orienta&ccedil;&atilde;o firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS).</p> <p>8. Os descontos incidiram sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa, circunst&acirc;ncia que agrava a les&atilde;o e ultrapassa o mero aborrecimento.</p> <p>9. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte reconhece que descontos indevidos em verba previdenci&aacute;ria configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do preju&iacute;zo extrapatrimonial.</p> <p>10. &Agrave; luz do art. 944 do C&oacute;digo Civil, o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o deve observar a extens&atilde;o do dano, os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade e as fun&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;ria e pedag&oacute;gica da responsabilidade civil, sendo adequada a fixa&ccedil;&atilde;o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p>11. Quanto aos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, observados os crit&eacute;rios do art. 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, revela-se adequada a fixa&ccedil;&atilde;o em 20% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso da institui&ccedil;&atilde;o financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para condenar a institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (S&uacute;mula 362 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a) e acrescidos de juros morat&oacute;rios a partir do evento danoso (S&uacute;mula 54 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a), bem como para majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios para 20% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira comprovar a regular contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o que autorize descontos em conta corrente, sobretudo quando o consumidor alega fato negativo consistente na inexist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo jur&iacute;dico, sob pena de declara&ccedil;&atilde;o de inexigibilidade do d&eacute;bito.</p> <p>2. A restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; cab&iacute;vel quando demonstrada cobran&ccedil;a indevida e aus&ecirc;ncia de engano justific&aacute;vel, sendo desnecess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute; subjetiva do fornecedor.</p> <p>3. O desconto indevido incidente sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de natureza alimentar, especialmente quando percebido por pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, impondo indeniza&ccedil;&atilde;o fixada com observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5&ordm;, X; CDC, arts. 6&ordm;, III, 14 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II, e art. 85, &sect; 2&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: STJ, S&uacute;mula 297; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021; STJ, S&uacute;mulas 54 e 362; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 18.06.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. Jo&atilde;o Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a r&eacute;: a) ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (S&uacute;mula 362 do STJ) e acrescido de juros morat&oacute;rios a partir do evento danoso (S&uacute;mula 54/STJ), ambos pela SELIC, conforme disposto no art. 406 do C&oacute;digo Civil ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 20% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, com fulcro no art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. N&atilde;o h&aacute; que se falar em majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios recursais, uma vez que esses foram fixados em patamar m&aacute;ximo, nos termos do voto do Relator, Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO

17/02/2026, 20:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88

17/02/2026, 18:58

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 07:48

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 20:00

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92

09/02/2026, 13:20
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
04/05/2026, 18:24
SENTENÇA
05/12/2025, 10:49
ATO ORDINATÓRIO
05/12/2024, 17:30
DECISÃO/DESPACHO
19/02/2024, 10:25
ACÓRDÃO
18/01/2024, 15:48
ACÓRDÃO
18/01/2024, 15:48
DECISÃO/DESPACHO
18/12/2023, 13:15
DECISÃO/DESPACHO
21/07/2023, 14:29
DECISÃO/DESPACHO
20/04/2023, 10:21
ATA DE AUDIÊNCIA
09/02/2023, 13:41
DECISÃO/DESPACHO
18/01/2023, 16:00
SENTENÇA
01/11/2022, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
07/10/2022, 15:29