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0001552-56.2022.8.27.2732
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 20.867,32
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
06/05/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
05/05/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001552-56.2022.8.27.2732/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FLORACI PEREIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 101 - 04/05/2026 - Trânsito em Julgado</p><p>Evento 77 - 05/12/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência em Parte</p></div></body></html>
05/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
04/05/2026, 18:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 17:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 17:44Trânsito em Julgado
04/05/2026, 17:43Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAR1ECIV Número: 00015525620228272732/TJTO
04/05/2026, 15:40Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001552-56.2022.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001552-56.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FLORACI PEREIRA DE OLIVEIRA CARNEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica que amparasse descontos realizados sob a rubrica “Enc Lim Crédito” em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que decorreram da utilização de limite de crédito (cheque especial), e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples. A autora pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do serviço que originou os descontos intitulados “Enc Lim Crédito”; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14).</p> <p>5. Alegada a inexistência de contratação, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>6. A instituição financeira não apresentou contrato ou documento idôneo que demonstrasse a anuência da consumidora quanto à contratação de limite de crédito apto a justificar os descontos, tampouco comprovou engano justificável.</p> <p>7. Caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento, sem demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS).</p> <p>8. Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa, circunstância que agrava a lesão e ultrapassa o mero aborrecimento.</p> <p>9. A jurisprudência desta Corte reconhece que descontos indevidos em verba previdenciária configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>10. À luz do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização deve observar a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).</p> <p>11. Quanto aos honorários advocatícios, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada a fixação em 20% sobre o valor da condenação, diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), bem como para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de serviço que autorize descontos em conta corrente, sobretudo quando o consumidor alega fato negativo consistente na inexistência de vínculo jurídico, sob pena de declaração de inexigibilidade do débito.</p> <p>2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando demonstrada cobrança indevida e ausência de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.</p> <p>3. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando percebido por pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, impondo indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0001073-37.2024.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 17.09.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), ambos pela SELIC, conforme disposto no art. 406 do Código Civil ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que esses foram fixados em patamar máximo, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO
17/02/2026, 20:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
17/02/2026, 18:58Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 07:48Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
09/02/2026, 13:20Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•04/05/2026, 18:24
SENTENÇA
•05/12/2025, 10:49
ATO ORDINATÓRIO
•05/12/2024, 17:30
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2024, 10:25
ACÓRDÃO
•18/01/2024, 15:48
ACÓRDÃO
•18/01/2024, 15:48
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2023, 13:15
DECISÃO/DESPACHO
•21/07/2023, 14:29
DECISÃO/DESPACHO
•20/04/2023, 10:21
ATA DE AUDIÊNCIA
•09/02/2023, 13:41
DECISÃO/DESPACHO
•18/01/2023, 16:00
SENTENÇA
•01/11/2022, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
•07/10/2022, 15:29