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0001115-51.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 17.038,30
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebidos os Autos pela Contadoria
13/05/2026, 13:42Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
13/05/2026, 12:55Baixa Definitiva
13/05/2026, 12:55Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
12/05/2026, 16:54Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 123, 124
08/05/2026, 02:41Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
07/05/2026, 16:32Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
07/05/2026, 16:32Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 123, 124
07/05/2026, 02:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001115-51.2023.8.27.2741/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO LUCIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 122 - 06/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>
07/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 123, 124
06/05/2026, 14:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 13:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 13:57Trânsito em Julgado
06/05/2026, 13:56Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00011155120238272741/TJTO
05/05/2026, 15:06Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001115-51.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001115-51.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ANTONIO LUCIO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL COM QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, após rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cobrança securitária, condenou à repetição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo após a celebração de acordo entre o autor e corré seguradora com cláusula de quitação integral e homologação judicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação judicial celebrada entre o autor e uma das corrés, com cláusula de quitação ampla e integral satisfação do direito material, extingue a obrigação em relação ao corréu solidário; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para prosseguimento da demanda contra o banco após o cumprimento do acordo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A responsabilidade solidária permite ao credor exigir a totalidade da dívida de qualquer devedor, mas a satisfação integral da obrigação extingue a responsabilidade dos demais coobrigados.</p> <p>4. A transação judicial com cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita, homologada por sentença, evidencia a integral satisfação do direito material.</p> <p>5. A transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.</p> <p>6. A inexistência de crédito remanescente afasta o interesse processual, tornando inviável o prosseguimento da demanda, sob pena de <em>bis in idem</em> e enriquecimento sem causa.</p> <p>7. A ausência superveniente de interesse processual constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes.</p> <p>8. A manutenção da condenação após quitação integral afronta a boa-fé objetiva e o sistema de responsabilidade solidária.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Apelação prejudicada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A transação judicial com quitação integral firmada com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados. 2. A integral satisfação do direito material afasta o interesse processual e impede o prosseguimento da demanda. 3. A ausência superveniente de interesse processual, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício."</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 275, 844, § 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC/2015, art. 485, VI.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0019939-60.2024.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 18/03/2026; STJ, REsp 2186040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1917237/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2021; TJMG, AC 5001887-79.2018.8.13.0287; TJMT, Apelação nº 1012907-54.2018.8.11.0041.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ausência superveniente de interesse processual e julgar prejudicada a apelação, com a extinção do processo em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o prosseguimento do feito após a celebração do acordo, por impulso de ambas as partes, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade. Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2026, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
•03/02/2026, 15:24
SENTENÇA
•04/12/2025, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
•05/11/2025, 22:35
DECISÃO/DESPACHO
•14/10/2025, 23:22
DECISÃO/DESPACHO
•07/10/2025, 18:50
DECISÃO/DESPACHO
•15/09/2025, 22:02
DECISÃO/DESPACHO
•10/10/2024, 20:42
Anexo
•14/08/2024, 11:31
DECISÃO/DESPACHO
•15/03/2024, 09:10
DESPACHO
•04/03/2024, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
•29/02/2024, 17:45
ATO ORDINATÓRIO
•18/12/2023, 08:41
SENTENÇA
•20/11/2023, 21:15
DECISÃO/DESPACHO
•20/06/2023, 13:39