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0001115-51.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 17.038,30
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recebidos os Autos pela Contadoria

13/05/2026, 13:42

Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN

13/05/2026, 12:55

Baixa Definitiva

13/05/2026, 12:55

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123

12/05/2026, 16:54

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 123, 124

08/05/2026, 02:41

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124

07/05/2026, 16:32

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124

07/05/2026, 16:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 123, 124

07/05/2026, 02:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001115-51.2023.8.27.2741/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO LUCIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 122 - 06/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>

07/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 123, 124

06/05/2026, 14:29

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 13:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 13:57

Trânsito em Julgado

06/05/2026, 13:56

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00011155120238272741/TJTO

05/05/2026, 15:06

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001115-51.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0001115-51.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Ju&iacute;za MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ANTONIO LUCIO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA. TRANSA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL COM QUITA&Ccedil;&Atilde;O INTEGRAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O EM RELA&Ccedil;&Atilde;O AOS CORR&Eacute;US. AUS&Ecirc;NCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OF&Iacute;CIO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO. APELA&Ccedil;&Atilde;O PREJUDICADA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que, ap&oacute;s rejeitar preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica relativa a cobran&ccedil;a securit&aacute;ria, condenou &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o em dobro de valores e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, mesmo ap&oacute;s a celebra&ccedil;&atilde;o de acordo entre o autor e corr&eacute; seguradora com cl&aacute;usula de quita&ccedil;&atilde;o integral e homologa&ccedil;&atilde;o judicial.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a transa&ccedil;&atilde;o judicial celebrada entre o autor e uma das corr&eacute;s, com cl&aacute;usula de quita&ccedil;&atilde;o ampla e integral satisfa&ccedil;&atilde;o do direito material, extingue a obriga&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao corr&eacute;u solid&aacute;rio; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual para prosseguimento da demanda contra o banco ap&oacute;s o cumprimento do acordo.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A responsabilidade solid&aacute;ria permite ao credor exigir a totalidade da d&iacute;vida de qualquer devedor, mas a satisfa&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o extingue a responsabilidade dos demais coobrigados.</p> <p>4. A transa&ccedil;&atilde;o judicial com cl&aacute;usula expressa de quita&ccedil;&atilde;o ampla, geral e irrestrita, homologada por senten&ccedil;a, evidencia a integral satisfa&ccedil;&atilde;o do direito material.</p> <p>5. A transa&ccedil;&atilde;o celebrada com um dos devedores solid&aacute;rios extingue a d&iacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos demais, nos termos do art. 844, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>6. A inexist&ecirc;ncia de cr&eacute;dito remanescente afasta o interesse processual, tornando invi&aacute;vel o prosseguimento da demanda, sob pena de <em>bis in idem</em> e enriquecimento sem causa.</p> <p>7. A aus&ecirc;ncia superveniente de interesse processual constitui mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica e pode ser reconhecida de of&iacute;cio pelo Tribunal, independentemente de provoca&ccedil;&atilde;o das partes.</p> <p>8. A manuten&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s quita&ccedil;&atilde;o integral afronta a boa-f&eacute; objetiva e o sistema de responsabilidade solid&aacute;ria.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Apela&ccedil;&atilde;o prejudicada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A transa&ccedil;&atilde;o judicial com quita&ccedil;&atilde;o integral firmada com um dos devedores solid&aacute;rios extingue a obriga&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o aos demais coobrigados. 2. A integral satisfa&ccedil;&atilde;o do direito material afasta o interesse processual e impede o prosseguimento da demanda. 3. A aus&ecirc;ncia superveniente de interesse processual, por se tratar de mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, pode ser reconhecida de of&iacute;cio."</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 275, 844, &sect; 3&ordm;; CDC, art. 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC/2015, art. 485, VI.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0019939-60.2024.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 18/03/2026; STJ, REsp 2186040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1917237/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, j. 13/12/2021; TJMG, AC 5001887-79.2018.8.13.0287; TJMT, Apela&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1012907-54.2018.8.11.0041.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer, de of&iacute;cio, a aus&ecirc;ncia superveniente de interesse processual e julgar prejudicada a apela&ccedil;&atilde;o, com a extin&ccedil;&atilde;o do processo em rela&ccedil;&atilde;o ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 485, VI, do C&oacute;digo de Processo Civil. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o prosseguimento do feito ap&oacute;s a celebra&ccedil;&atilde;o do acordo, por impulso de ambas as partes, imp&otilde;e-se a distribui&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais conforme o princ&iacute;pio da causalidade. Assim, cada parte arcar&aacute; com os honor&aacute;rios de seus respectivos patronos, bem como com metade das custas processuais, com suspens&atilde;o da exigibilidade em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte autora, por ser benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2026, 14:29
ATO ORDINATÓRIO
03/02/2026, 15:24
SENTENÇA
04/12/2025, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
05/11/2025, 22:35
DECISÃO/DESPACHO
14/10/2025, 23:22
DECISÃO/DESPACHO
07/10/2025, 18:50
DECISÃO/DESPACHO
15/09/2025, 22:02
DECISÃO/DESPACHO
10/10/2024, 20:42
Anexo
14/08/2024, 11:31
DECISÃO/DESPACHO
15/03/2024, 09:10
DESPACHO
04/03/2024, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
29/02/2024, 17:45
ATO ORDINATÓRIO
18/12/2023, 08:41
SENTENÇA
20/11/2023, 21:15
DECISÃO/DESPACHO
20/06/2023, 13:39