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0038917-51.2025.8.27.2729

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 8.340,74
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

11/05/2026, 15:52

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51

09/05/2026, 00:13

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 51

30/04/2026, 02:44

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 51

29/04/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0038917-51.2025.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WELLINGTON MAGALHÃES</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDNEL SANTOS DE SOUSA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 50 - 28/04/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>

29/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 51

28/04/2026, 14:23

Trânsito em Julgado

28/04/2026, 14:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 14:00

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43

23/04/2026, 13:13

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência Tácita

09/04/2026, 23:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:30

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42

06/04/2026, 20:48

Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. ao Evento: 42

02/04/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 42

31/03/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0038917-51.2025.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDNEL SANTOS DE SOUSA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 01/04/2019 a 03/2021, 31/03/2021 a 03/2023, 03/04/2023 a 04/2024 e 02/04/2025 a 07/2025 (evento 1, FINANC5 e evento 36, EXTR2 ); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, PLAN6) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre 08/2020 a 07/2025, respeitada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.

31/03/2026, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 14:23
SENTENÇA
30/03/2026, 10:32
DECISÃO/DESPACHO
03/02/2026, 15:18
DECISÃO/DESPACHO
25/11/2025, 19:21
ATO ORDINATÓRIO
04/11/2025, 13:10
DECISÃO/DESPACHO
01/09/2025, 18:55