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0003991-11.2025.8.27.2740
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.121,60
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
01/05/2026, 00:04Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:38Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
07/04/2026, 02:46Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
06/04/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003991-11.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KEITIANE LIMA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>Procedimento Comum Cível</strong> proposta por <strong><span>KEITIANE LIMA DE SOUZA</span></strong> em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>Evento 8: Determinação de intimação da parte autora para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão de gratuidade da justiça.</p> <p>Evento 11: Intimação da parte autora.</p> <p>Evento 16: Manifestação da parte autora (pedido de desistência).</p> <p>Evento 22: Certidão de ausência de preparo.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong></p> <p>A parte autora, regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, quedou-se inerte quanto à regularização das custas de ingresso e, em vez disso, manifestou pedido de desistência da ação antes de angularizada a relação processual, conforme se verifica no relatório adrede.</p> <p>Essa conjunção de circunstâncias (ausência de preparo e desistência formulada antes da citação) conduz à aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição quando o autor, intimado para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, deixa de fazê-lo.</p> <p>A providência legal adequada ao caso, portanto, não é a homologação da desistência com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma, mas sim o cancelamento da distribuição, instituto que opera efeitos retroativos à data do ajuizamento, tornando o ato de propositura da ação ineficaz e impedindo que o processo produza quaisquer efeitos jurídicos em relação às partes.</p> <p>Por consectário lógico, o cancelamento da distribuição obsta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que, extinto o processo sem a produção de efeitos jurídicos, não há base legal para a imposição de ônus sucumbencial de qualquer natureza.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS INEXIGÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Ação Revisional de Contrato Bancário, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu e o condenou ao pagamento das custas processuais, embora estivesse pendente a regularização das despesas de ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a parte autora, instada a regularizar as custas iniciais, opta por desistir da ação antes de angularizada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR <u><strong>3. O pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação da parte adversa e após sua intimação para regularizar as custas de ingresso, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e não a homologação da desistência com base no art. 90 do mesmo diploma. 4. O cancelamento da distribuição possui efeitos ex tunc, tornando o ato de ajuizamento ineficaz e impedindo que o processo produza quaisquer efeitos jurídicos, o que inclui a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. 5. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a aplicação do art. 290 do CPC à hipótese obsta a produção de todo e qualquer efeito, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, pois o processo é extinto sem gerar qualquer efeito jurídico-patrimonial para as partes.</strong></u> IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. <u><strong>Tese de julgamento: 1. A desistência da ação, manifestada pelo autor antes da citação do réu e em resposta à intimação para regularizar as custas processuais, resolve-se pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), e não pela homologação da desistência (art. 485, VIII, CPC). 2. O cancelamento da distribuição impede a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, porquanto o ato obsta a produção de quaisquer efeitos jurídicos do processo</strong></u>. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2023; STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2020; TJTO, Apelação Cível, 0024269-03.2024.8.27.2729, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 02/07/2025; TJTO, Apelação Cível, 0003645-78.2024.8.27.2713, Rel. De. João Rodrigues Flho,. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0044191-30.2024.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23/07/2025.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0013894-06.2025.8.27.2729, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:45:55)</p> <p> </p> <p>Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, declarando ineficaz o ato de ajuizamento da presente demanda, sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.</p> <p> </p> <p><strong>2. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong>.</p> <p><strong>Sem condenação sucumbencial</strong> por se tratar de decisão fundamentada no artigo 290 do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no AREsp 17.501/SP).</p> <p> </p> <p><strong>3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para ciência desta decisão.</p> <p><strong><em>Oferecido recurso, </em></strong><strong>DEVOLVAM-SE</strong> os autos à conclusão.</p> <p><strong><em>Certificado o trânsito em julgado</em></strong>, <strong>PROMOVA-SE</strong> o cancelamento da distribuição do feito e <strong>BAIXEM-SE</strong> os autos, cumprindo-se as providências de praxe.</p> <p>Tocantinópolis, 30 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 15:39Decisão - Cancelamento da distribuição
30/03/2026, 20:50Conclusão para decisão
12/03/2026, 15:18Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
12/03/2026, 12:48Realizado cálculo de custas
12/03/2026, 12:38Recebidos os Autos pela Contadoria
11/03/2026, 16:58Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
11/03/2026, 15:49Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
11/03/2026, 11:00Autos incluídos para julgamento eletrônico
10/03/2026, 18:08Conclusão para decisão
05/03/2026, 16:37Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/03/2026, 20:50
DECISÃO/DESPACHO
•11/03/2026, 11:00
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2025, 16:30