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0000880-21.2022.8.27.2741
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 11.266,62
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000880-21.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: IRANI MARIA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Inicialmente, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.</p> <p>À detida análise do feito, verifico que, os honorários advocatícios, fixado no contrato <span>evento 97, CONHON2</span>), aparentemente, tornam-se onerosamente excessivos, de certo que, não é razoável que o beneficio econômico, obtido pelo cliente, corresponda à metade para o advogado contratado, devendo para tanto, ser observada a mitigação da força obrigatória dos contratos, de sorte que, diante da situação fática, deve ser reconhecido a quantia excessiva e reduzido o montante dos honorários contratuais.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJTO:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PATAMAR GENÉRICO DE 30%. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso in voga, a parte autora requereu a imediata expedição de alvará eletrônico na conta do advogado devidamente constituído e com poderes para receber quitação, conforme procuração jungida à inicial, apresentando cópia do contrato de honorários advocatícios, o qual prevê honorários contratuais de 40%. 2. O magistrado primevo, sob o fundamento de que o valor fixado no instrumento particular o tornou onerosamente excessivo, uma vez que o beneficio econômico obtido pelo cliente seria quase metade para o advogado contratado, limitou o percentual dos honorários contratuais de ofício, fixando-o em 20%. 3<strong>. A previsão de retenção dos honorários contratuais não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Precedentes.</strong> <strong>4. Apesar da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, no caso, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado equivale a parâmetro genérico razoável, devendo ser reformada a decisão neste ponto.</strong> 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a retenção em 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005603-75.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/06/2023, DJe 04/07/2023 17:21:26)</p> <p>Desta forma, declaro excesso ao valor dos honorários contratuais trazidos no contrato de <span></span><span>evento 97, CONHON2</span><span></span> e de oficio reduzo a quantia dos honorários contratuais para 30% do valor da condenação/acordo.</p> <p>Superada a problemática supra e estabilizada a presente decisão, expeça(m)-se <strong>alvará(s) </strong>de levantamento do(s) valor(es) depositado(s), conforme os dados informados no <span></span><span>evento 97, CONHON2</span><span></span>, observadas os termos do Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP e da Portaria nº 642/2018 TJTO e demais formalidades legais.</p> <p>Devem ser expedidos, portanto, dois alvarás, o primeiro em favor da parte exequente, em sua conta bancária, e o segundo em favor do causídico, no que tange aos honorários contratuais.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Entregue(s) o(s) alvará(s) e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação/oposição das partes, <strong>ARQUIVE-SE</strong>, observadas as cautelas legais.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Decisão - Outras Decisões
13/05/2026, 23:21Conclusão para despacho
28/04/2026, 14:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
24/04/2026, 22:24Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:45Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:45Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 92
15/04/2026, 03:05Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 92
14/04/2026, 02:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000880-21.2022.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IRANI MARIA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 17:50Despacho - Mero expediente
13/04/2026, 13:53Protocolizada Petição
01/04/2026, 22:38Conclusão para despacho
31/03/2026, 16:33Trânsito em Julgado
31/03/2026, 16:33Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
31/03/2026, 00:09Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2026, 23:21
DECISÃO/DESPACHO
•13/04/2026, 13:53
ATO ORDINATÓRIO
•05/03/2026, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2024, 15:53
SENTENÇA
•21/11/2023, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
•15/08/2023, 10:56
SENTENÇA
•25/11/2022, 10:05
DECISÃO/DESPACHO
•30/05/2022, 16:00