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0001842-90.2025.8.27.2724
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.185,02
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para decisão
11/05/2026, 12:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
11/05/2026, 10:38Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:34Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 14:13Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 37
15/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 37
14/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001842-90.2025.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LINDOMAR BARBOSA DE MIRANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – DA PROCURAÇÃO </strong></p> <p>Em análise aos autos, sobretudo à documentação acostada ao evento 1, verifico que o instrumento procuratório <strong>NÃO</strong> atende ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” e tal fato, dessa forma, não pode passar despercebido por este juízo no exercício da judicatura. </p> <p>À vista disso, o art. 104 do CPC determina que, como regra, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”. Nessa esteira, em consonância com o estabelecido no art. 654, § 1º, do Código Civil: </p> <p>Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. </p> <p>§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. </p> <p>§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. </p> <p>Bem como o preconizado no art. 692, do mesmo código: “o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código”. </p> <p>Dos documentos apresentados junto à peça inaugural, verifico que a procuração juntada não pode ser considerara apta, vez que se trata de procuração ampla e genérica, por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida. </p> <p>Tal ato vai de encontro ao previsto no comando legal supracitado, pois não é possível aferir se o outorgante possui conhecimento de todas as ações praticadas pelo procurador, possibilitando, assim, a ocorrência de fraudes contra o outorgante. </p> <p>Corrobora com o argumento supra o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins em caso semelhante: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento de várias ações ou demandas predatórias, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela, para que conste da procuração a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 2. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0001315-97.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, Dje 25/11/2022 13:44:07). (grifei) </p> <p>GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECALRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANTIGA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO MAGISTRADO. DISCRICIONARIEDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos a propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada. 3. Inexiste impedimento formal em relação à decisão que determina a substituição de procurações antigas. 4. O não atendimento imediato da determinação judicial a fim de regularizar a representação da pessoa jurídica autoriza o indeferimento da inicial. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009282-54.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/11/2021, Dje 22/11/2021 13:44:26) </p> <p><strong>II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA </strong></p> <p>Destaco, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça, com o Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra. Generalizar, portanto, a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população. </p> <p>Compulsando os autos, vejo que a parte autora, conforme documentos, não vislumbra nenhuma circunstância especialmente desfavorável que a faça ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária. </p> <p>Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. </p> <p><strong>III – CONCLUSÃO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO</strong>, para a regular apreciação da petição inicial, que seja a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: </p> <p>a) apresente procuração de acordo com os ditames legais, especificando o objetivo da outorga e a qualificação/nome da parte requerida, sob pena de extinção, conforme art. 321, parágrafo único, artigo 105, ambos do do Código de Processo Civil e § 2º do artigo 5° da Lei nº 8.906/94. </p> <p>b) apresente documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. </p> <p>Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, <strong>VOLVAM</strong> os autos novamente conclusos. </p> <p>INTIME-SE. CUMPRA-SE. </p> <p>Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 13:02Despacho - Mero expediente
10/04/2026, 19:13Conclusão para decisão
04/03/2026, 17:49Processo Reativado
04/03/2026, 17:49Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
04/03/2026, 00:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 23:03Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
06/02/2026, 02:42Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 19:13
ATO ORDINATÓRIO
•04/02/2026, 14:28
ATO ORDINATÓRIO
•10/10/2025, 15:11
SENTENÇA
•09/09/2025, 19:14