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0002539-90.2025.8.27.2731

Procedimento Comum CívelContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 8.812,32
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Reg. Públicos e Prec. Cíveis de Paraíso do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002539-90.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0002539-90.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador NELSON COELHO FILHO</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LUCIANO ALVES PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O TEMPOR&Aacute;RIA PELO PODER P&Uacute;BLICO. SUCESSIVAS RENOVA&Ccedil;&Otilde;ES. ATIVIDADE PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL. NULIDADE DO V&Iacute;NCULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI&Ccedil;O (FGTS). TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que declarou a nulidade de contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias firmadas com o Munic&iacute;pio, ao fundamento de aus&ecirc;ncia de excepcional interesse p&uacute;blico, e condenou ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS). O v&iacute;nculo perdurou por 81 (oitenta e um) meses, mediante sucessivas renova&ccedil;&otilde;es, para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es de auxiliar de servi&ccedil;os gerais e gari.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se as sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias, pelo per&iacute;odo de 81 (oitenta e um) meses, para o desempenho de atividades ordin&aacute;rias e permanentes da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e se, declarada a nulidade do v&iacute;nculo, &eacute; devido o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS).</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu art. 37, II, estabelece o concurso p&uacute;blico como regra para investidura em cargo ou emprego p&uacute;blico, admitindo a contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado apenas em car&aacute;ter excepcional, nos termos do art. 37, IX, mediante lei espec&iacute;fica, prazo determinado e necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico.</p> <p>4. A manuten&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo por 81 (oitenta e um) meses, por meio de sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es, evidencia a aus&ecirc;ncia de transitoriedade e a utiliza&ccedil;&atilde;o da exce&ccedil;&atilde;o constitucional como regra, em afronta ao princ&iacute;pio do concurso p&uacute;blico.</p> <p>5. As fun&ccedil;&otilde;es de auxiliar de servi&ccedil;os gerais e gari inserem-se nas atividades ordin&aacute;rias e permanentes do Munic&iacute;pio, n&atilde;o se qualificando como necessidades tempor&aacute;rias aptas a justificar contrata&ccedil;&atilde;o excepcional por per&iacute;odo t&atilde;o dilatado.</p> <p>6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 765.320/MG (Tema 916 da repercuss&atilde;o geral), firmou tese no sentido de que a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal n&atilde;o gera efeitos jur&iacute;dicos v&aacute;lidos, ressalvados os sal&aacute;rios pelo per&iacute;odo trabalhado e o direito ao levantamento dos dep&oacute;sitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei n&ordm; 8.036/1990.</p> <p>7. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte est&aacute; alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS) quando declarada a nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria por aus&ecirc;ncia de excepcional interesse p&uacute;blico.</p> <p>8. Tratando-se de senten&ccedil;a il&iacute;quida, a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais em desfavor da Fazenda P&uacute;blica deve ocorrer na fase de liquida&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 85, &sect; 4&ordm;, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, observando-se a majora&ccedil;&atilde;o prevista no art. 85, &sect; 11, do mesmo diploma, em raz&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o em grau recursal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria pelo Poder P&uacute;blico, quando prorrogada sucessivamente por longo per&iacute;odo e destinada ao desempenho de atividades ordin&aacute;rias e permanentes da Administra&ccedil;&atilde;o, descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, impondo o reconhecimento de sua nulidade por afronta &agrave; regra do concurso p&uacute;blico estabelecida no art. 37, II. 2. Declarada a nulidade da contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria realizada em desconformidade com a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, s&atilde;o devidos ao contratado apenas os sal&aacute;rios referentes ao per&iacute;odo trabalhado e os dep&oacute;sitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei n&ordm; 8.036/1990, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercuss&atilde;o geral."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 37, II e IX; Lei n&ordm; 8.036/1990, art. 19-A; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 85, &sect; 4&ordm;, II, e &sect; 11.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, RE n&ordm; 765.320/MG, Tema 916 da repercuss&atilde;o geral; Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001933-62.2025.8.27.2731, Rel. Des. Gil de Ara&uacute;jo Corr&ecirc;a, julgado em 04.02.2026, publicado em 09.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto, mantendo inalterada a senten&ccedil;a. Tratando-se de senten&ccedil;a il&iacute;quida, a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais em desfavor da Fazenda P&uacute;blica deve ocorrer na fase de liquida&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 85, &sect; 4&ordm;, II, do CPC, devendo ser considerada a atua&ccedil;&atilde;o das partes em grau recursal, conforme art. 85, &sect; 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

22/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770911070340191554323964804" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00025399020258272731" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002539-90.2025.8.27.2731/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 472)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="28655" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador NELSON COELHO FILHO</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="true"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771000616833008943828220354"><span>APELANTE</span>: <span>MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711413381928122111210000000001"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>VANESSA CRISTINA FERREIRA TRIGILIO DA SILVA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711314116900756312200000000002"><span>PROCURADOR(A)</span>: <span>ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771000616833008943828220353"><span>APELADO</span>: <span>LUCIANO ALVES PEREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711346952146027502200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771714145185652791962370567175"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 30 de março de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO

13/02/2026, 16:08

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42

11/02/2026, 16:55

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:56

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:54

Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 42

06/02/2026, 02:45

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 42

05/02/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002539-90.2025.8.27

05/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 42

04/02/2026, 15:23

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

04/02/2026, 14:32

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35

02/02/2026, 19:42

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34

01/12/2025, 15:15

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 18:21

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35

16/11/2025, 23:59
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
04/02/2026, 15:23
SENTENÇA
05/11/2025, 14:46
DECISÃO/DESPACHO
22/08/2025, 16:44
DECISÃO/DESPACHO
14/07/2025, 21:50
DECISÃO/DESPACHO
25/04/2025, 16:04