Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 412 - 03/07/2026 - Decurso de Prazo
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 15:20
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:47
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:16
Documento (Certidão)
26/06/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 401 - 09/06/2026 - Lavrada Certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 401 - 09/06/2026 - Lavrada Certidão
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 17:42
Expedida/certificada
22/06/2026, 17:18
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 401 - 09/06/2026 - Lavrada Certidão
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 14:01
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:29
Ato ordinatório (Certidão)
09/06/2026, 13:29
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Remanesce dúvida acerca da obrigação de custear as despesas referente à baixa da penhora no CRI.
A parte Exequente, no evento n. 371, manifestou que a obrigação cabe ao devedor, vez que é do seu interesse a baixa da penhora. Com razão.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015/73, as custas relativas ao cancelamento de averbação no registro de imóveis devem ser suportadas pelo interessado que requerer a prática do ato. Todavia, embora a averbação da penhora tenha sido promovida no interesse do credor, não se mostra razoável atribuir ao Exequente o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da constrição, pois a medida somente foi deferida em razão do inadimplemento oportuno da obrigação pelo devedor, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela penhora incidente sobre o imóvel.
Desta feita, refluo do entendimento exarado na decisão do ev. 367, atribuindo ao devedor a obrigação de pagar as custas referentes à baixa da penhora.
Quanto à manifestação do terceiro Maurício (ev. 374) não cabe qualquer discussão, nestes autos, do que busca, visto que a presente demanda encontra-se sentenciada e com trânsito em julgado.
Desta feita, exclua-se o terceiro Maurício Silva de Oliveira dos autos, devendo qualquer pretensão dele ser discutida em ação autônoma.
Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Gurupi/TO, 5/5/2026.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 16:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Remanesce dúvida acerca da obrigação de custear as despesas referente à baixa da penhora no CRI.
A parte Exequente, no evento n. 371, manifestou que a obrigação cabe ao devedor, vez que é do seu interesse a baixa da penhora. Com razão.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015/73, as custas relativas ao cancelamento de averbação no registro de imóveis devem ser suportadas pelo interessado que requerer a prática do ato. Todavia, embora a averbação da penhora tenha sido promovida no interesse do credor, não se mostra razoável atribuir ao Exequente o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da constrição, pois a medida somente foi deferida em razão do inadimplemento oportuno da obrigação pelo devedor, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela penhora incidente sobre o imóvel.
Desta feita, refluo do entendimento exarado na decisão do ev. 367, atribuindo ao devedor a obrigação de pagar as custas referentes à baixa da penhora.
Quanto à manifestação do terceiro Maurício (ev. 374) não cabe qualquer discussão, nestes autos, do que busca, visto que a presente demanda encontra-se sentenciada e com trânsito em julgado.
Desta feita, exclua-se o terceiro Maurício Silva de Oliveira dos autos, devendo qualquer pretensão dele ser discutida em ação autônoma.
Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Gurupi/TO, 5/5/2026.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 13:58
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:13
Mudança de Parte
13/05/2026, 16:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB SP515284)
INTERESSADO: MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Remanesce dúvida acerca da obrigação de custear as despesas referente à baixa da penhora no CRI.
A parte Exequente, no evento n. 371, manifestou que a obrigação cabe ao devedor, vez que é do seu interesse a baixa da penhora. Com razão.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 6.015/73, as custas relativas ao cancelamento de averbação no registro de imóveis devem ser suportadas pelo interessado que requerer a prática do ato. Todavia, embora a averbação da penhora tenha sido promovida no interesse do credor, não se mostra razoável atribuir ao Exequente o pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da constrição, pois a medida somente foi deferida em razão do inadimplemento oportuno da obrigação pelo devedor, a quem deve ser imputada a responsabilidade pela penhora incidente sobre o imóvel.
Desta feita, refluo do entendimento exarado na decisão do ev. 367, atribuindo ao devedor a obrigação de pagar as custas referentes à baixa da penhora.
Quanto à manifestação do terceiro Maurício (ev. 374) não cabe qualquer discussão, nestes autos, do que busca, visto que a presente demanda encontra-se sentenciada e com trânsito em julgado.
Desta feita, exclua-se o terceiro Maurício Silva de Oliveira dos autos, devendo qualquer pretensão dele ser discutida em ação autônoma.
Com a comprovação do pagamento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Gurupi/TO, 5/5/2026.
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:31
Expedida/certificada
05/05/2026, 16:31
Outras Decisões
05/05/2026, 16:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:18
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO RELATOR: ADRIANO MORELLI
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 374 - 09/02/2026 - PETIÇÃO
10/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 13:21
Expedida/certificada
09/02/2026, 12:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 12:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 340 restou assim determinado:
Retifique-se no ofício expedido ao CRI competente que a baixa também deve ocorrer quanto à substituição do credor, já que inadmitida. Vide certidão constante no ev 318 - AV.42-M-93.
O Cartório indicou a necessidade de pagamento de emolumentos no evento 343.
Intimado, no evento 365 o executado argui que o Requerente, peticionou por diversas vezes nos autos, requerendo a penhora e, substituição do credor conforme se vê nos eventos 280, 284, 297, 332 e 259, tudo isso na tentativa de induzir este Juízo a erro. Conta nos autos, despacho do evento 340 e ofício evento 341, o qual já foi enviado ao Cartório para tomar as devidas providências, ou seja, baixar e penhora e, excluir o credor da matricula do imóvel e, para corroborar, consta no evento 343, guia para recolhimento para que seja praticado tal ato. Diante do exposto, requer seja aplicado a pena de litigância de máfé ao Requerente por tentativa de induzir este Juízo a erro por diversas vezes conforme mencionado acima.
Pois bem.
Entendo que a diligência cartóraria deve ser custeada pela parte que deu origem à penhora, indevida. Portanto, intime-se o exequente a comprovar o pagamento dos emolumentos cartorários indicados no evento 343 e, após, certifique a escrivania o cumprimento do despacho proferido no eento 340.
Intime-se. Cumpra-se.
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 13:40
Outras Decisões
22/01/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 16:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000437-72.2013.8.27.2717/TO
RÉU: THIAGO DE ABREU PULICE
ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ BARBEDO RIVELLI (OAB SP242017)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado para que tome ciência do contido no ev. 343 quanto à necessidade de pagamento dos emolumentos cartorários, bem como para que se manifeste acerca da petição constante no ev. 359.
Gurupi/TO, 29 de agosto de 2025.
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:42
Confirmada
06/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
25/04/2025, 16:18
Expedida/certificada
25/04/2025, 16:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:15
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:29
Expedida/certificada
04/04/2025, 15:10
Mero expediente
04/04/2025, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2025, 20:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:29
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Documento (Informações)
10/02/2025, 13:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 15:46
Mero expediente
28/01/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 12:26
Outras Decisões
14/01/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:13
Movimentação processual
14/01/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:24
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2024, 12:38
Mero expediente
21/10/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 15:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
24/09/2024, 18:28
Confirmada
22/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2024, 16:27
Mero expediente
10/09/2024, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:16
Movimentação processual
06/09/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:32
Movimentação processual
12/04/2024, 15:31
Movimentação processual
12/04/2024, 15:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:06
Confirmada
22/03/2024, 23:59
Expedida/Certificada
12/03/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 17:06
Expedida/certificada
12/03/2024, 16:50
Arquivamento
11/03/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:19
Reativação
11/03/2024, 16:19
Mudança de Parte
27/02/2024, 14:19
Mero expediente
26/02/2024, 19:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 12:37
Reativação
14/02/2024, 12:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:19
Baixa Definitiva
14/06/2023, 15:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:42
Documento (Certidão)
09/06/2023, 14:38
Confirmada
02/06/2023, 23:59
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:03
Confirmada
24/05/2023, 10:16
Expedida/certificada
23/05/2023, 17:30
Mero expediente
22/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:10
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:23
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:43
Reativação
13/04/2023, 13:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:20
Confirmada
12/04/2023, 10:32
Remessa (outros motivos)
11/04/2023, 17:13
Ato ordinatório (Certidão)
11/04/2023, 17:12
Recebimento
11/04/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 14:30
Baixa Definitiva
11/04/2023, 14:30
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:30
Trânsito em julgado
11/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:14
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:48
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Confirmada
15/03/2023, 08:27
Expedida/certificada
14/03/2023, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2023, 17:48
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 13:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:04
Confirmada
19/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/02/2023, 13:21
Mero expediente
08/02/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 10:58
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:05
Confirmada
30/11/2022, 08:40
Expedida/certificada
29/11/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 12:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:39
Documento (Certidão)
25/11/2022, 20:33
Confirmada
21/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2022, 16:53
Mero expediente
10/11/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 16:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:26
Confirmada
27/08/2022, 23:59
Confirmada
19/08/2022, 08:27
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 08:22
Expedida/certificada
17/08/2022, 13:31
Mero expediente
16/08/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:46
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)