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0000136-07.2026.8.27.2702
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 45.039,65
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 41
07/05/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 41
06/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000136-07.2026.8.27.2702/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FABIANO GONCALVES MARQUES</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE RICARDO DE SOUSA BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 40 - 05/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 41
05/05/2026, 11:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 11:19Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 11:19Trânsito em Julgado
05/05/2026, 11:19Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
05/05/2026, 00:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:34Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
16/04/2026, 15:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
16/04/2026, 15:39Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
15/04/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
14/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000136-07.2026.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE RICARDO DE SOUSA BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO</strong> ajuizada pelo autor, qualificado na inicial, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.</p> <p>Dispensado o relatório. Decido.</p> <p>Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>1. Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal</strong></p> <p>Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:</p> <p><em>“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.</em></p> <p>Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ. Vejamos: </p> <p><em>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<strong> </strong>(DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".</em></p> <p>Assim, considerando que a ação foi proposta em 02.02.2026, reconheço a prescrição de eventuais parcelas <u>vencidas anteriormente ao quinquênio</u> que precedeu o ajuizamento da ação: 02.02.2021, em sentido retrocendente<a><strong>[1]</strong></a>, nos termos do Decreto 20.910/32 art. 3º e Súmula 85 STJ.<a><strong>[2]</strong></a></p> <p><strong>2. Do teto constitucional e do alegado redutor (tema 975 do STF)</strong></p> <p>O Estado do Tocantins sustenta que, ainda que se reconheça a natureza remuneratória do abono de permanência e sua repercussão sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, inexistiria proveito econômico à parte autora, uma vez que sua remuneração bruta ultrapassa o teto constitucional, estando sujeita ao denominado redutor constitucional, nos termos do Tema 975 do STF.</p> <p>A tese, contudo, não merece prosperar como óbice ao reconhecimento do direito material vindicado.</p> <p>Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 dispõe que o teto constitucional deve incidir sobre o somatório das verbas remuneratórias percebidas pelo servidor público, consideradas globalmente, após a inclusão de todas as parcelas devidas.</p> <p>Todavia, a eventual limitação remuneratória decorrente da incidência do teto constitucional não afasta o reconhecimento de parcelas remuneratórias juridicamente devidas, mas apenas limita sua eficácia financeira em cada competência.</p> <p>Em outras palavras, o redutor constitucional atua como mecanismo de contenção do pagamento, e não como fator de exclusão do direito à percepção das verbas que compõem a remuneração do servidor.</p> <p>Assim, o fato de a parte autora eventualmente perceber remuneração superior ao teto constitucional não implica, por si só, a improcedência do pedido, mas apenas que, na fase de liquidação, deverá ser observado o limite constitucional, abatendo-se eventual excesso.</p> <p>Nesse sentido, eventual inexistência de diferenças a serem pagas em razão da aplicação do teto deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que se verificará, mês a mês, a existência (ou não) de proveito econômico em favor da parte autora.</p> <p>Portanto, a alegação de ausência de efeito prático não constitui fundamento apto a ensejar a improcedência do pedido, mas matéria a ser aferida no momento oportuno.</p> <p><strong>3. Da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina</strong></p> <p>Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. </p> <p>O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: </p> <p><em>§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha </em><strong><em>completado as exigências para aposentadoria voluntária </em></strong><em>estabelecida no § 1º, III, a, e que </em><strong><em>opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência </em></strong><em>equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, devendo integrar a base de cálculo para o pagamento das demais verbas reflexas. </p> <p>Confira-se: </p> <p><em>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, <strong>abono permanência,</strong> décimo terceiro salário e adicional de férias, <strong>integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia"</strong> ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).</em></p> <p><em>"(...) <strong>O abono de permanência</strong> não é uma vantagem temporária,<strong> é acréscimo permanente, </strong>previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. <strong>Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).</strong></em></p> <p>Extrai-se dos autos que a parte autora vem recebendo abono de permanência desde o mês de <strong>outubro de 2019</strong>, conforme o despacho GASEC juntado com a inicial, que descreve a implementação e inclusão em contracheque.</p> <p>Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente do abono de permanência, impõe-se a inclusão do aludido abono na base de cálculo das verbas indenizatórias/remuneratórias, tais como o terço de férias e décimo terceiro salário. </p> <p>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERSÃO DAS LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. <strong>CARÁTER REMUNERATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.</strong> POSSIBILIDADE <strong>DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.</strong> RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO IMPROVIDO O APELO ESTATAL E PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1 - O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, a servidora pública aposentou-se em 09/11/2016 e ajuizou a ação em 09/04/2020. Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há falar-se em prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - De acordo com o artigo 143 da Lei nº 255/1991, de 20/02/1991, após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fazia jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. Uma vez preenchidos os requisitos da licença-prêmio, com observância da norma legal vigente à época, o gozo da licença configura direito adquirido do servidor. 3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4 - <strong>Em consonância com o STJ, a base de cálculo da </strong><strong>licença-prêmio é a remuneração do servidor e o </strong><strong>abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.</strong> 5 - Recursos de apelação cível conhecidos. Apelo do ESTADO DO TOCANTINS improvido e apelo interposto pela parte autora provido a fim de que seja incluído o abono de permanência na base de cálculo da indenização cujo total será apurado em sede de liquidação de sentença conforme definido na origem, mantido o decisum nos demais termos. (Apelação Cível 0016265-16.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021).</em></p> <p>Em relação ao valor devido, deverá ser apurado em liquidação de sentença, visto que a planilha apresentada pela parte autora incluiu verbas alcançadas pela prescrição quinquenal, além disso, o contraditório e ampla defesa será melhor observado na fase própria de discussão de cálculos. Também deverá ser observado o limitador constitucional.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES os pedidos </strong>da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DECLARAR</strong> a natureza remuneratória do abono de permanência percebido pela parte autora;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>CONDENAR</strong> o ESTADO DO TOCANTINS a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), pagando as diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>DETERMINAR</strong> que, em sede de liquidação de sentença, seja apurado o montante devido, considerando-se a remuneração efetiva da parte autora mês a mês;</p> <p><strong>d)</strong> <strong>ESTABELECER</strong> que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, deverá ser observado o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, procedendo-se ao eventual abatimento de valores que excedam o limite remuneratório, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 975 da repercussão geral);</p> <p><strong>e)</strong> <strong>CONSIGNAR</strong> que a eventual inexistência de diferenças em razão da incidência do teto constitucional não afasta o reconhecimento do direito ora declarado, constituindo matéria a ser verificada em liquidação.</p> <p>Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, <u>até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021,</u> com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará <u>exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)</u>, acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.</p> <p>Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/1995).</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposição do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposição de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária, ora recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.</p> <p>3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.</p> <p>4. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.</p> <p>Datado, certificado e assinado via eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
13/04/2026, 12:43Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2026, 11:40
SENTENÇA
•13/04/2026, 12:42
ATO ORDINATÓRIO
•27/03/2026, 11:10
ATO ORDINATÓRIO
•11/03/2026, 13:23
Ciência
•13/02/2026, 06:28
DECISÃO/DESPACHO
•03/02/2026, 12:56