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0000136-07.2026.8.27.2702

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono de PermanênciaSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 45.039,65
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 41

07/05/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 41

06/05/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000136-07.2026.8.27.2702/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FABIANO GONCALVES MARQUES</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE RICARDO DE SOUSA BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 40 - 05/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>

06/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 41

05/05/2026, 11:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 11:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 11:19

Trânsito em Julgado

05/05/2026, 11:19

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32

05/05/2026, 00:08

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:34

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33

16/04/2026, 15:39

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33

16/04/2026, 15:39

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 32

15/04/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 32

14/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0000136-07.2026.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE RICARDO DE SOUSA BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROG&Eacute;RIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A DAS DIFEREN&Ccedil;AS DE INCLUS&Atilde;O NA BASE DE C&Aacute;LCULO DO ADICIONAL DE F&Eacute;RIAS E DO D&Eacute;CIMO TERCEIRO SAL&Aacute;RIO</strong> ajuizada pelo autor, qualificado na inicial, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.</p> <p>Dispensado o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>N&atilde;o h&aacute; necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de mais provas a par das j&aacute; existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Reafirmo a exist&ecirc;ncia das condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o e dos pressupostos processuais. O feito caminhou sem m&aacute;culas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>1. Da prejudicial de m&eacute;rito - Prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal</strong></p> <p>Nas a&ccedil;&otilde;es movidas contra a Fazenda P&uacute;blica visando cobran&ccedil;as como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1&ordm; do Decreto-Lei n&ordm; 20.910/32:</p> <p><em>&ldquo;As d&iacute;vidas passivas da Uni&atilde;o, dos Estados e dos Munic&iacute;pios, bem assim todo e qualquer direito ou a&ccedil;&atilde;o contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem&rdquo;.</em></p> <p>Cabe pontuar, outrossim, que nas rela&ccedil;&otilde;es de trato sucessivo n&atilde;o h&aacute; perecimento do fundo de direito e a prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinqu&ecirc;nio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da s&uacute;mula 85 do STJ. Vejamos: </p> <p><em>"Nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de trato sucessivo em que a Fazenda P&uacute;blica figure como devedora, quando n&atilde;o tiver sido negado o pr&oacute;prio direito reclamado, a prescri&ccedil;&atilde;o atinge apenas as presta&ccedil;&otilde;es vencidas antes do quinqu&ecirc;nio anterior &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o.<strong> </strong>(DJU 02.07.93 - p&aacute;g. 13.283)".</em></p> <p>Assim, considerando que a a&ccedil;&atilde;o foi proposta em 02.02.2026, reconhe&ccedil;o a prescri&ccedil;&atilde;o de eventuais parcelas <u>vencidas anteriormente ao quinqu&ecirc;nio</u> que precedeu o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o: 02.02.2021, em sentido retrocendente<a><strong>[1]</strong></a>, nos termos do Decreto 20.910/32 art. 3&ordm; e S&uacute;mula 85 STJ.<a><strong>[2]</strong></a></p> <p><strong>2. Do teto constitucional e do alegado redutor (tema 975 do STF)</strong></p> <p>O Estado do Tocantins sustenta que, ainda que se reconhe&ccedil;a a natureza remunerat&oacute;ria do abono de perman&ecirc;ncia e sua repercuss&atilde;o sobre o ter&ccedil;o constitucional de f&eacute;rias e a gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, inexistiria proveito econ&ocirc;mico &agrave; parte autora, uma vez que sua remunera&ccedil;&atilde;o bruta ultrapassa o teto constitucional, estando sujeita ao denominado redutor constitucional, nos termos do Tema 975 do STF.</p> <p>A tese, contudo, n&atilde;o merece prosperar como &oacute;bice ao reconhecimento do direito material vindicado.</p> <p>Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 975 disp&otilde;e que o teto constitucional deve incidir sobre o somat&oacute;rio das verbas remunerat&oacute;rias percebidas pelo servidor p&uacute;blico, consideradas globalmente, ap&oacute;s a inclus&atilde;o de todas as parcelas devidas.</p> <p>Todavia, a eventual limita&ccedil;&atilde;o remunerat&oacute;ria decorrente da incid&ecirc;ncia do teto constitucional n&atilde;o afasta o reconhecimento de parcelas remunerat&oacute;rias juridicamente devidas, mas apenas limita sua efic&aacute;cia financeira em cada compet&ecirc;ncia.</p> <p>Em outras palavras, o redutor constitucional atua como mecanismo de conten&ccedil;&atilde;o do pagamento, e n&atilde;o como fator de exclus&atilde;o do direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o das verbas que comp&otilde;em a remunera&ccedil;&atilde;o do servidor.</p> <p>Assim, o fato de a parte autora eventualmente perceber remunera&ccedil;&atilde;o superior ao teto constitucional n&atilde;o implica, por si s&oacute;, a improced&ecirc;ncia do pedido, mas apenas que, na fase de liquida&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; ser observado o limite constitucional, abatendo-se eventual excesso.</p> <p>Nesse sentido, eventual inexist&ecirc;ncia de diferen&ccedil;as a serem pagas em raz&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o do teto dever&aacute; ser apurada em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, ocasi&atilde;o em que se verificar&aacute;, m&ecirc;s a m&ecirc;s, a exist&ecirc;ncia (ou n&atilde;o) de proveito econ&ocirc;mico em favor da parte autora.</p> <p>Portanto, a alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de efeito pr&aacute;tico n&atilde;o constitui fundamento apto a ensejar a improced&ecirc;ncia do pedido, mas mat&eacute;ria a ser aferida no momento oportuno.</p> <p><strong>3. Da inclus&atilde;o do abono de perman&ecirc;ncia na base de c&aacute;lculo do ter&ccedil;o de f&eacute;rias e da gratifica&ccedil;&atilde;o natalina</strong></p> <p>Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o &ocirc;nus da prova m&iacute;nima do fato constitutivo do seu direito. </p> <p>O abono de perman&ecirc;ncia est&aacute; disciplinado no artigo 40, &sect; 19 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal: </p> <p><em>&sect; 19. O servidor de que trata este artigo que tenha </em><strong><em>completado as exig&ecirc;ncias para aposentadoria volunt&aacute;ria </em></strong><em>estabelecida no &sect; 1&ordm;, III, a, e que </em><strong><em>opte por permanecer em atividade far&aacute; jus a um abono de perman&ecirc;ncia </em></strong><em>equivalente ao valor da sua contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria at&eacute; completar as exig&ecirc;ncias para aposentadoria compuls&oacute;ria contidas no &sect; 1&ordm;, II. (Inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 41,19.12.2003).</em></p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a pacificou a jurisprud&ecirc;ncia no sentido de que o abono de perman&ecirc;ncia tem natureza jur&iacute;dica remunerat&oacute;ria, devendo integrar a base de c&aacute;lculo para o pagamento das demais verbas reflexas. </p> <p>Confira-se: </p> <p><em>SERVIDOR P&Uacute;BLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICEN&Ccedil;A-PR&Ecirc;MIO. CONVERS&Atilde;O EM PEC&Uacute;NIA. BASE DE C&Aacute;LCULO. RUBRICAS QUE COMP&Otilde;EM A REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVIDOR. INCLUS&Atilde;O. 1. O aresto regional n&atilde;o se afastou da orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que comp&otilde;em a remunera&ccedil;&atilde;o do servidor dever&atilde;o ser inclu&iacute;das na base de c&aacute;lculo da convers&atilde;o da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio em pec&uacute;nia, pois "&eacute; cedi&ccedil;o que as verbas mencionadas pelo Recorrente, <strong>abono perman&ecirc;ncia,</strong> d&eacute;cimo terceiro sal&aacute;rio e adicional de f&eacute;rias, <strong>integram a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de c&aacute;lculo para a convers&atilde;o da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio em pec&uacute;nia"</strong> ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falc&atilde;o, Segunda Turma, DJe 1&ordm;/6/2020). 2. Agravo interno n&atilde;o provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro S&Eacute;RGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 24/03/2022).</em></p> <p><em>"(...) <strong>O abono de perman&ecirc;ncia</strong> n&atilde;o &eacute; uma vantagem tempor&aacute;ria,<strong> &eacute; acr&eacute;scimo permanente, </strong>previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria volunt&aacute;ria e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem ser&aacute; devida, e assim permanecer&aacute;, independentemente de qualquer outra condi&ccedil;&atilde;o ou requisito, at&eacute; que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de perman&ecirc;ncia n&atilde;o incidir contribui&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria n&atilde;o influencia sua natureza jur&iacute;dica, que permanece sendo parcela remunerat&oacute;ria, como vantagem permanente. 4. <strong>Estando pendente a defini&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo da convers&atilde;o da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio em pec&uacute;nia e sendo essa base de c&aacute;lculo a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo efetivo, o abono de perman&ecirc;ncia, por constituir-se em parcela remunerat&oacute;ria ou vantagem pessoal de car&aacute;ter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJ 30/09/2022).</strong></em></p> <p>Extrai-se dos autos que a parte autora vem recebendo abono de perman&ecirc;ncia desde o m&ecirc;s de <strong>outubro de 2019</strong>, conforme o despacho GASEC juntado com a inicial, que descreve a implementa&ccedil;&atilde;o e inclus&atilde;o em contracheque.</p> <p>Por tal raz&atilde;o, considerando a natureza jur&iacute;dica permanente do abono de perman&ecirc;ncia, imp&otilde;e-se a inclus&atilde;o do aludido abono na base de c&aacute;lculo das verbas indenizat&oacute;rias/remunerat&oacute;rias, tais como o ter&ccedil;o de f&eacute;rias e d&eacute;cimo terceiro sal&aacute;rio. </p> <p>Nesse sentido, &eacute; firme a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a deste Estado:</p> <p><em>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. LICEN&Ccedil;A-PR&Ecirc;MIO. CONVERS&Atilde;O EM PEC&Uacute;NIA. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DO DIREITO DA AUTORA. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERS&Atilde;O DAS LICEN&Ccedil;A-PR&Ecirc;MIO EM PEC&Uacute;NIA POR OCASI&Atilde;O DA APOSENTADORIA. VEDADO ENRIQUECIMENTO IL&Iacute;CITO DA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O. DESNECESSIDADE DE PREVIS&Atilde;O LEGAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DO ESTADO N&Atilde;O PROVIDO. <strong>CAR&Aacute;TER REMUNERAT&Oacute;RIO DO ABONO DE PERMAN&Ecirc;NCIA.</strong> POSSIBILIDADE <strong>DA INCLUS&Atilde;O DO ABONO DE PERMAN&Ecirc;NCIA NA BASE DE C&Aacute;LCULO DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O.</strong> RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO IMPROVIDO O APELO ESTATAL E PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1 - O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal relativa &agrave; convers&atilde;o em pec&uacute;nia de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor p&uacute;blico. In casu, a servidora p&uacute;blica aposentou-se em 09/11/2016 e ajuizou a a&ccedil;&atilde;o em 09/04/2020. Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, n&atilde;o h&aacute; falar-se em prescri&ccedil;&atilde;o. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - De acordo com o artigo 143 da Lei n&ordm; 255/1991, de 20/02/1991, ap&oacute;s cada quinqu&ecirc;nio de ininterrupto exerc&iacute;cio, o funcion&aacute;rio fazia jus a tr&ecirc;s meses de licen&ccedil;a, a t&iacute;tulo de pr&ecirc;mio por assiduidade, com a remunera&ccedil;&atilde;o do cargo. Uma vez preenchidos os requisitos da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio, com observ&acirc;ncia da norma legal vigente &agrave; &eacute;poca, o gozo da licen&ccedil;a configura direito adquirido do servidor. 3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, prescind&iacute;vel a previs&atilde;o legal da convers&atilde;o da licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio n&atilde;o gozada em pec&uacute;nia, sob pena de locupletamento il&iacute;cito da Administra&ccedil;&atilde;o, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, &sect;6&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. 4 - <strong>Em conson&acirc;ncia com o STJ, a base de c&aacute;lculo da </strong><strong>licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio &eacute; a remunera&ccedil;&atilde;o do servidor e o </strong><strong>abono de perman&ecirc;ncia tem car&aacute;ter remunerat&oacute;rio, raz&atilde;o pela qual &eacute; poss&iacute;vel a inclus&atilde;o do abono de perman&ecirc;ncia na base de c&aacute;lculo da indeniza&ccedil;&atilde;o pelo n&atilde;o gozo de licen&ccedil;a-pr&ecirc;mio.</strong> 5 - Recursos de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel conhecidos. Apelo do ESTADO DO TOCANTINS improvido e apelo interposto pela parte autora provido a fim de que seja inclu&iacute;do o abono de perman&ecirc;ncia na base de c&aacute;lculo da indeniza&ccedil;&atilde;o cujo total ser&aacute; apurado em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a conforme definido na origem, mantido o decisum nos demais termos. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0016265-16.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021).</em></p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao valor devido, dever&aacute; ser apurado em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, visto que a planilha apresentada pela parte autora incluiu verbas alcan&ccedil;adas pela prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, al&eacute;m disso, o contradit&oacute;rio e ampla defesa ser&aacute; melhor observado na fase pr&oacute;pria de discuss&atilde;o de c&aacute;lculos. Tamb&eacute;m dever&aacute; ser observado o limitador constitucional.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES os pedidos </strong>da inicial, extinguindo o feito com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DECLARAR</strong> a natureza remunerat&oacute;ria do abono de perman&ecirc;ncia percebido pela parte autora;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>CONDENAR</strong> o ESTADO DO TOCANTINS a incluir o abono de perman&ecirc;ncia na base de c&aacute;lculo do ter&ccedil;o constitucional de f&eacute;rias e da gratifica&ccedil;&atilde;o natalina (13&ordm; sal&aacute;rio), pagando as diferen&ccedil;as eventualmente devidas, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>DETERMINAR</strong> que, em sede de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, seja apurado o montante devido, considerando-se a remunera&ccedil;&atilde;o efetiva da parte autora m&ecirc;s a m&ecirc;s;</p> <p><strong>d)</strong> <strong>ESTABELECER</strong> que, na fase de liquida&ccedil;&atilde;o/cumprimento de senten&ccedil;a, dever&aacute; ser observado o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, procedendo-se ao eventual abatimento de valores que excedam o limite remunerat&oacute;rio, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal (Tema 975 da repercuss&atilde;o geral);</p> <p><strong>e)</strong> <strong>CONSIGNAR</strong> que a eventual inexist&ecirc;ncia de diferen&ccedil;as em raz&atilde;o da incid&ecirc;ncia do teto constitucional n&atilde;o afasta o reconhecimento do direito ora declarado, constituindo mat&eacute;ria a ser verificada em liquida&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Os valores dever&atilde;o ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme &iacute;ndices aplic&aacute;veis &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a a partir da data da cita&ccedil;&atilde;o, <u>at&eacute; o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021,</u> com fulcro na Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (remunera&ccedil;&atilde;o do capital e de compensa&ccedil;&atilde;o da mora) se dar&aacute; <u>exclusivamente pelo &iacute;ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (Selic)</u>, acumulado mensalmente, com incid&ecirc;ncia uma &uacute;nica vez, at&eacute; o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC&rsquo;S n&ordm; 58 e 59 pela Suprema Corte.</p> <p>Sem condena&ccedil;&atilde;o em verba honor&aacute;ria, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/1995).</p> <p><strong>No mais determino:</strong></p> <p>1. Caso haja interposi&ccedil;&atilde;o do recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarraz&otilde;es, sob pena de preclus&atilde;o e demais consequ&ecirc;ncias legais.</p> <p>2. Havendo preliminar(es) suscitada(s) pelo recorrido(a) ou interposi&ccedil;&atilde;o de recurso adesivo, INTIME-SE a parte contr&aacute;ria, ora recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se/apresentar contrarraz&otilde;es, sob pena de preclus&atilde;o e demais consequ&ecirc;ncias legais.</p> <p>3. Ap&oacute;s respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE a turma recursal.</p> <p>4. Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, intime-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, requerer o cumprimento de senten&ccedil;a, sob pena de arquivamento.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se &agrave;s baixas de estilo e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe.</p> <p>Datado, certificado e assinado via eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

13/04/2026, 12:43
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
05/05/2026, 11:40
SENTENÇA
13/04/2026, 12:42
ATO ORDINATÓRIO
27/03/2026, 11:10
ATO ORDINATÓRIO
11/03/2026, 13:23
Ciência
13/02/2026, 06:28
DECISÃO/DESPACHO
03/02/2026, 12:56