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0004722-06.2026.8.27.2729

Procedimento Comum CívelData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 152.792,68
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917266, Subguia 200485 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 318,32

08/05/2026, 04:02

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917265, Subguia 200484 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 231,49

08/05/2026, 04:02

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5917266, Subguia 5605042

06/05/2026, 08:37

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5917265, Subguia 5605038

06/05/2026, 08:36

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48

22/04/2026, 17:40

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48

22/04/2026, 17:40

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 47

15/04/2026, 02:36

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47

14/04/2026, 09:05

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47

14/04/2026, 09:05

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 47

14/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004722-06.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIAO ARAUJO SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justi&ccedil;a. </p> <p>Intimada a comprovar a hipossufici&ecirc;ncia financeira, a parte autora juntou documentos no evento 15.</p> <p>Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria, benef&iacute;cio associado diretamente &agrave; dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz an&aacute;lise cuidadosa no controle das hip&oacute;teses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.</p> <p>De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei n&ordm; 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica n&atilde;o lhe permita pagar as custas do processo e os honor&aacute;rios de advogado, sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio ou da sua fam&iacute;lia.</p> <p>No caso dos autos, entretanto, invi&aacute;vel o acolhimento da pretens&atilde;o, pois n&atilde;o h&aacute; elementos que comprovem ou apontem para uma hipossufici&ecirc;ncia financeira moment&acirc;nea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente.</p> <p>&Eacute; dizer, os documentos jungidos aos autos n&atilde;o apontam o estado de hipossufici&ecirc;ncia financeira. Pelo contr&aacute;rio, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar preju&iacute;zo a ela e sua fam&iacute;lia. O seu contracheque (Janeiro/2026) aponta uma renda mensal bruta de <strong>R$ 15.809,36 </strong>e l&iacute;quida de<strong> R$ 10.746,4</strong>.</p> <p>Por tal raz&atilde;o, <strong>indefiro </strong>o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a na forma pleiteada, pois n&atilde;o restou comprovada a situa&ccedil;&atilde;o de necessidade da parte requerente para fazer<em> jus</em> ao citado benef&iacute;cio, tal como previsto no art. 5&ordm;, LXXIV, da CF/88.</p> <p>Contudo, o valor das despesas iniciais deR$ 1.851,88, e R$ 3.819,82<strong> </strong>revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que imp&otilde;e privilegiar a normativa inserida no atual C&oacute;digo de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;, do CPC):</p> <p>Art. 98. A pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei.</p> <p>(...)</p> <p>&sect; 5&ordm; <strong>A gratuidade poder&aacute; ser concedida em rela&ccedil;&atilde;o a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na <u>redu&ccedil;&atilde;o percentual de despesas processuais que o benefici&aacute;rio tiver de adiantar no curso do procedimento</u>.</strong> (grifo nosso)</p> <p>&sect; 6&ordm; <strong>Conforme o caso, o juiz poder&aacute; conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o benefici&aacute;rio tiver de adiantar no curso do procedimento</strong>.</p> <p>No mesmo sentido, &eacute; a previs&atilde;o do art. 160 do Provimento n&ordm; 2 - CGJUS/ASJCGJUS:</p> <p>Art. 160. O magistrado poder&aacute; deferir a gratuidade da Justi&ccedil;a de forma parcial, em rela&ccedil;&atilde;o a algum ou a todos os atos processuais, <strong>ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o benefici&aacute;rio tiver que adiantar</strong> no curso do procedimento, mediante decis&atilde;o fundamentada, na forma do disposto no art. 98, &sect; 5&ordm;, da Lei n&ordm; 13.105, de 16 de mar&ccedil;o de 2015 (C&oacute;digo de Processo Civil), observando-se o valor m&iacute;nimo a ser pago pela parte, previsto na legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia.</p> <p>Sobre o tema, o seguinte julgado do egr&eacute;gio STJ:</p> <p>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, &sect; 6&ordm;, DO CPC/2015. REVIS&Atilde;O DAS CONDI&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. S&Uacute;MULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utiliza&ccedil;&atilde;o indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justi&ccedil;a gratuita, ao dispor, no art. 98, par&aacute;grafos 5&ordm; e 6&ordm;, que <strong><u>a gratuidade poder&aacute; ser concedida em rela&ccedil;&atilde;o a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redu&ccedil;&atilde;o percentual ou parcelamento de despesas processuais que o benefici&aacute;rio tiver de adiantar no curso do procedimento.</u> </strong>2. A firme jurisprud&ecirc;ncia desta Corte orienta que a afirma&ccedil;&atilde;o de pobreza, para fins de obten&ccedil;&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a, goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade. Por isso, por ocasi&atilde;o da an&aacute;lise do pedido, o magistrado dever&aacute; investigar a real condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira do requerente, devendo, em caso de ind&iacute;cio de haver sufici&ecirc;ncia de recursos para fazer frente &agrave;s despesas, determinar seja demonstrada a hipossufici&ecirc;ncia (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido que a parte n&atilde;o demonstrou insufici&ecirc;ncia financeira capaz de justificar a concess&atilde;o do benef&iacute;cio do parcelamento das custas, a pretens&atilde;o recursal em sentido contr&aacute;rio encontra &oacute;bice na S&uacute;mula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, provid&ecirc;ncia vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno n&atilde;o provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).</p> <p>Assim, com fundamento no art. 98, &sect;&sect;5&ordm; e 6&ordm;, do CPC, e art. 160 do Provimento n&ordm; 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princ&iacute;pio constitucional do livre acesso &agrave; justi&ccedil;a, <strong>DEFIRO</strong> a REDU&Ccedil;&Atilde;O das custas processuais e taxa judici&aacute;ria na propor&ccedil;&atilde;o de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o<strong> </strong>PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p>1. Faculto &agrave; parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma:</p> <p>a) <strong>de metade da taxa judici&aacute;ria</strong>, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento n&ordm; 2 - CGJUS/ASJCGJUS;</p> <p>b) <strong>da primeira parcela das custas</strong>, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento n&ordm; 2 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretar&aacute; o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento n&ordm; 2 - CGJUS/ASJCGJUS).</p> <p>2. Desde logo, ap&oacute;s o<strong> </strong>recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judici&aacute;ria na forma acima, prossiga-se o feito:</p> <p>3. Diante das especificidades da causa e aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal especifica que autorize a composi&ccedil;&atilde;o das partes de forma ampla, <strong>deixo</strong> de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (artigo 334, &sect; 4&ordm;, II do CPC), sem preju&iacute;zo de a Fazenda P&uacute;blica intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresenta&ccedil;&atilde;o da contesta&ccedil;&atilde;o, invocando a aplica&ccedil;&atilde;o de legisla&ccedil;&atilde;o pertinente ao tema</p> <p>4. <strong>CITE(M)-SE</strong> o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal;</p> <p>5. Se o r&eacute;u alegar quaisquer das mat&eacute;rias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ou&ccedil;a-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437);</p> <p>6. Na sequ&ecirc;ncia, em atendimento ao disposto nos arts. 9&ordm; e 10 do CPC, aos princ&iacute;pios da colabora&ccedil;&atilde;o, e da ampla defesa e contradit&oacute;rio, <strong>intimem-se</strong> as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo rela&ccedil;&atilde;o clara e direta entre a prova pretendida e a quest&atilde;o de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequa&ccedil;&atilde;o e pertin&ecirc;ncia, sob pena de julgamento antecipado;</p> <p>7. Por &uacute;ltimo, intime-se o Minist&eacute;rio P&uacute;blico para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC.</p> <p>8. <strong>Em caso de n&atilde;o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judici&aacute;ria na forma acima determinada</strong>, voltem os autos conclusos para extin&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Lavrada Certidão

13/04/2026, 12:51

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

13/04/2026, 12:50

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

13/04/2026, 12:50

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917266, Subguia 191228 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 318,32

09/04/2026, 04:02
Documentos
ACÓRDÃO
30/03/2026, 10:25
ATO ORDINATÓRIO
27/03/2026, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
19/02/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 13:50