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0000549-48.2021.8.27.2717

Cumprimento de sentençaAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 525.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 222 e 221 Número: 00085820520268272700/TJTO

29/04/2026, 13:33

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 220

29/04/2026, 09:26

Publicado no DJEN - no dia 21/04/2026 - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221, 222

21/04/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221, 222

17/04/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0000549-48.2021.8.27.2717/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: OSMAR RODRIGUES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LOURDES NATIVIDADE FERNANDES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WALDERI SEVERINO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ROSILIA TEIXEIRA CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifesta&ccedil;&atilde;o apresentada pelos executados, na qual requerem a reconsidera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que determinou a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis para averba&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia da propriedade dos im&oacute;veis em favor dos exequentes, ao argumento de inobserv&acirc;ncia do procedimento legal da adjudica&ccedil;&atilde;o, viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da menor onerosidade e extrapola&ccedil;&atilde;o dos limites do t&iacute;tulo executivo.</p> <p>Sem raz&atilde;o os executados.</p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que a decis&atilde;o impugnada n&atilde;o determinou adjudica&ccedil;&atilde;o nos moldes do art. 876 do CPC, como pretendem fazer crer os executados, mas t&atilde;o somente deu cumprimento ao t&iacute;tulo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito dos exequentes &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o da propriedade dos im&oacute;veis descritos nos autos.</p> <p>Trata-se, portanto, de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consistente na transfer&ecirc;ncia da titularidade do bem, decorrente de senten&ccedil;a proferida em a&ccedil;&atilde;o de adjudica&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria, n&atilde;o se confundindo com os atos t&iacute;picos de expropria&ccedil;&atilde;o patrimonial no &acirc;mbito da execu&ccedil;&atilde;o por quantia certa.</p> <p>Assim, inaplic&aacute;veis ao caso as disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao procedimento de adjudica&ccedil;&atilde;o previsto nos arts. 876 e seguintes do CPC, bem como as alega&ccedil;&otilde;es atinentes &agrave; necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do bem ou observ&acirc;ncia de ordem de expropria&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No mesmo sentido, n&atilde;o h&aacute; que se falar em viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), porquanto a medida determinada decorre diretamente do comando sentencial, n&atilde;o havendo margem para substitui&ccedil;&atilde;o por meio executivo diverso, sob pena de esvaziamento da coisa julgada.</p> <p>Ademais, a senten&ccedil;a exequenda, confirmada em grau recursal e j&aacute; transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito dos exequentes sobre os im&oacute;veis, impondo, por conseguinte, a efetiva&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia da propriedade, provid&ecirc;ncia esta que se busca concretizar na presente fase processual.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a insurg&ecirc;ncia dos executados limita-se &agrave; rediscuss&atilde;o de mat&eacute;ria j&aacute; decidida, o que se mostra incab&iacute;vel em sede de cumprimento de senten&ccedil;a, nos termos do art. 525, &sect;1&ordm;, do CPC.</p> <p>Por fim, n&atilde;o se verifica qualquer omiss&atilde;o, contradi&ccedil;&atilde;o ou obscuridade na decis&atilde;o impugnada, tendo sido devidamente fundamentada, com enfrentamento suficiente das quest&otilde;es relevantes ao deslinde da controv&eacute;rsia.</p> <p>Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>NILSON AFONSO DA SILVA</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 13:10

Despacho - Mero expediente

15/04/2026, 17:46

Conclusão para despacho

05/03/2026, 17:48

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 204 e 205

04/03/2026, 00:07

Protocolizada Petição

03/03/2026, 22:20

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 207 e 206

03/03/2026, 07:43

Juntada - Documento

26/02/2026, 17:04
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
15/04/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
26/01/2026, 17:58
DECISÃO/DESPACHO
27/11/2025, 08:46
ATO ORDINATÓRIO
08/10/2025, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
24/09/2025, 19:07
DECISÃO/DESPACHO
27/08/2025, 18:16
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/08/2025, 17:11
DECISÃO/DESPACHO
29/07/2025, 13:39
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/07/2025, 15:28
ATO ORDINATÓRIO
28/05/2025, 15:17
DECISÃO/DESPACHO
28/11/2023, 16:32
DECISÃO/DESPACHO
21/11/2023, 15:59
DECISÃO/DESPACHO
17/10/2023, 16:14
DECISÃO/DESPACHO
21/09/2023, 15:15
SENTENÇA
01/09/2023, 17:07