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0000549-48.2021.8.27.2717
Cumprimento de sentençaAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 525.000,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 222 e 221 Número: 00085820520268272700/TJTO
29/04/2026, 13:33Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 220
29/04/2026, 09:26Publicado no DJEN - no dia 21/04/2026 - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221, 222
21/04/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 219, 220, 221, 222
17/04/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000549-48.2021.8.27.2717/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: OSMAR RODRIGUES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LOURDES NATIVIDADE FERNANDES DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: WALDERI SEVERINO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ROSILIA TEIXEIRA CAMPOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação apresentada pelos executados, na qual requerem a reconsideração da decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da transferência da propriedade dos imóveis em favor dos exequentes, ao argumento de inobservância do procedimento legal da adjudicação, violação ao princípio da menor onerosidade e extrapolação dos limites do título executivo.</p> <p>Sem razão os executados.</p> <p>Inicialmente, cumpre destacar que a decisão impugnada não determinou adjudicação nos moldes do art. 876 do CPC, como pretendem fazer crer os executados, mas tão somente deu cumprimento ao título judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito dos exequentes à aquisição da propriedade dos imóveis descritos nos autos.</p> <p>Trata-se, portanto, de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do bem, decorrente de sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, não se confundindo com os atos típicos de expropriação patrimonial no âmbito da execução por quantia certa.</p> <p>Assim, inaplicáveis ao caso as disposições relativas ao procedimento de adjudicação previsto nos arts. 876 e seguintes do CPC, bem como as alegações atinentes à necessidade de avaliação prévia do bem ou observância de ordem de expropriação.</p> <p>No mesmo sentido, não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), porquanto a medida determinada decorre diretamente do comando sentencial, não havendo margem para substituição por meio executivo diverso, sob pena de esvaziamento da coisa julgada.</p> <p>Ademais, a sentença exequenda, confirmada em grau recursal e já transitada em julgado, reconheceu expressamente o direito dos exequentes sobre os imóveis, impondo, por conseguinte, a efetivação da transferência da propriedade, providência esta que se busca concretizar na presente fase processual.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a insurgência dos executados limita-se à rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra incabível em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.</p> <p>Por fim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, tendo sido devidamente fundamentada, com enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.</p> <p>Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>NILSON AFONSO DA SILVA</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 13:10Despacho - Mero expediente
15/04/2026, 17:46Conclusão para despacho
05/03/2026, 17:48Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 204 e 205
04/03/2026, 00:07Protocolizada Petição
03/03/2026, 22:20Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 207 e 206
03/03/2026, 07:43Juntada - Documento
26/02/2026, 17:04Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•15/04/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
•26/01/2026, 17:58
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2025, 08:46
ATO ORDINATÓRIO
•08/10/2025, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
•24/09/2025, 19:07
DECISÃO/DESPACHO
•27/08/2025, 18:16
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•26/08/2025, 17:11
DECISÃO/DESPACHO
•29/07/2025, 13:39
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•23/07/2025, 15:28
ATO ORDINATÓRIO
•28/05/2025, 15:17
DECISÃO/DESPACHO
•28/11/2023, 16:32
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2023, 15:59
DECISÃO/DESPACHO
•17/10/2023, 16:14
DECISÃO/DESPACHO
•21/09/2023, 15:15
SENTENÇA
•01/09/2023, 17:07