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0056132-40.2025.8.27.2729
Tutela Antecipada AntecedenteObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 216.000,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 45
14/05/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 45
13/05/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Antecipada Antecedente Nº 0056132-40.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSÉ CARLOS REZENDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA</strong>, ajuizada por <strong><span>JOSÉ CARLOS REZENDE</span></strong>, policial civil do Estado do Tocantins, em face do <strong>INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV</strong> e do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>O autor, servidor policial civil do Estado do Tocantins, postula a averbação de tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas (7 anos, 6 meses e 14 dias) e a consequente concessão imediata de aposentadoria especial, com fundamento no art. 36, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 150/2023.</p> <p>Sustenta que preenche todos os requisitos legais, tendo mais de 33 anos de contribuição, e que a negativa administrativa do IGEPREV, sob alegação genérica de "impossibilidade jurídica", viola direito líquido e certo.</p> <p>Alega ainda a extinção sem mérito de mandado de segurança anterior por decadência, o que, em sua visão, não obsta a via ordinária eleita.</p> <p>Em sede de <strong>tutela de urgência antecipada</strong>, pleiteia determinação para que os réus, no prazo de 5 dias, averbem o tempo de serviço militar em seu prontuário e, no prazo máximo de 15 dias, implementem a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, sob cominação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitadas a R$ 50.000,00.</p> <p>Pois bem.</p> <p>A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que devem estar suficientemente evidenciados já nesta fase de cognição sumária.</p> <p>Embora não se exija prova exauriente, é imprescindível que os elementos constantes dos autos revelem, de forma clara e consistente, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, bem como a urgência concreta da medida, de modo a justificar a mitigação do contraditório e a antecipação dos efeitos da tutela final.</p> <p>No caso em exame, da análise do acervo probatório até então produzido, não se verifica, neste momento processual, a presença de tais requisitos de forma satisfatória.</p> <p>Isso porque a pretensão deduzida em sede liminar não se limita à preservação de situação fática ou à prevenção de dano irreversível, mas visa, em verdade, à obtenção imediata do próprio resultado final da demanda, consistente no reconhecimento da validade do ato de promoção e na consequente implantação de vantagem funcional e pecuniária.</p> <p>A concessão da medida tal como requerida implicaria inequívoco <strong>esgotamento do objeto da ação</strong>, com antecipação integral dos efeitos da tutela definitiva, providência expressamente vedada pelo ordenamento jurídico quando dirigida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.</p> <p>Além disso, a tutela postulada encontra óbice nas disposições do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, combinadas com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e com o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, que vedam a concessão de medida liminar que importe em reclassificação funcional, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.</p> <p>No caso concreto, ainda que se reconheça a complexidade da matéria e a existência de discussão judicial acerca da validade do ato administrativo impugnado, a medida de urgência pretendida acarretaria a imediata percepção de vantagem funcional e reflexos financeiros, o que se mostra incompatível com a via eleita e com os limites legais impostos à tutela provisória.</p> <p>Ressalte-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, pois a eventual devolução de valores percebidos antecipadamente, em caso de improcedência da ação, revela-se medida de difícil implementação prática, o que reforça a necessidade de cautela na apreciação do pedido liminar.</p> <p>Diante desse cenário, a concessão da tutela de urgência, além de juridicamente vedada, implicaria indevida antecipação de vantagem e supressão do regular contraditório, razão pela qual não se mostra admissível nesta fase processual.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência.</p> <p>Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, diante das especificidades da causa.</p> <p>Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC.</p> <p>Arguidas matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.</p> <p>Após, visando ao saneamento do feito e em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.</p> <p>Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, se entender necessário, nos termos dos arts. 176 e seguintes do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Lavrada Certidão
12/05/2026, 17:35Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/05/2026, 17:34Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/05/2026, 17:34Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
12/05/2026, 17:34Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
12/05/2026, 00:04Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:28Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:58Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
15/04/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
14/04/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0056132-40.2025.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RONICLAY ALVES DE MORAIS</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSÉ CARLOS REZENDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 37 - 02/04/2026 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO </p></div></body></html>
14/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
13/04/2026, 13:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 12:26Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•13/04/2026, 13:00
ACÓRDÃO
•02/04/2026, 14:27
ACÓRDÃO
•02/04/2026, 14:27
ACÓRDÃO
•02/04/2026, 14:26
DECISÃO
•02/04/2026, 14:26
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 14:02
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2025, 18:53