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0056132-40.2025.8.27.2729

Tutela Antecipada AntecedenteObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 216.000,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 45

14/05/2026, 03:06

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 45

13/05/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Tutela Antecipada Antecedente N&ordm; 0056132-40.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOS&Eacute; CARLOS REZENDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICT&Oacute;RIA TORRES RUARO (OAB TO011654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA ANTECIPADA</strong>, ajuizada por <strong><span>JOS&Eacute; CARLOS REZENDE</span></strong>, policial civil do Estado do Tocantins, em face do <strong>INSTITUTO DE GEST&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DO ESTADO DO TOCANTINS &ndash; IGEPREV</strong> e do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>O autor, servidor policial civil do Estado do Tocantins, postula a averba&ccedil;&atilde;o de tempo de servi&ccedil;o militar prestado nas For&ccedil;as Armadas (7 anos, 6 meses e 14 dias) e a consequente concess&atilde;o imediata de aposentadoria especial, com fundamento no art. 36, &sect; 2&ordm;, da Lei Complementar Estadual n&ordm; 150/2023.</p> <p>Sustenta que preenche todos os requisitos legais, tendo mais de 33 anos de contribui&ccedil;&atilde;o, e que a negativa administrativa do IGEPREV, sob alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de "impossibilidade jur&iacute;dica", viola direito l&iacute;quido e certo.</p> <p>Alega ainda a extin&ccedil;&atilde;o sem m&eacute;rito de mandado de seguran&ccedil;a anterior por decad&ecirc;ncia, o que, em sua vis&atilde;o, n&atilde;o obsta a via ordin&aacute;ria eleita.</p> <p>Em sede de <strong>tutela de urg&ecirc;ncia antecipada</strong>, pleiteia determina&ccedil;&atilde;o para que os r&eacute;us, no prazo de 5 dias, averbem o tempo de servi&ccedil;o militar em seu prontu&aacute;rio e, no prazo m&aacute;ximo de 15 dias, implementem a concess&atilde;o da aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, sob comina&ccedil;&atilde;o de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitadas a R$ 50.000,00.</p> <p>Pois bem.</p> <p>A tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, prevista no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, exige a demonstra&ccedil;&atilde;o concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo, pressupostos que devem estar suficientemente evidenciados j&aacute; nesta fase de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria.</p> <p>Embora n&atilde;o se exija prova exauriente, &eacute; imprescind&iacute;vel que os elementos constantes dos autos revelem, de forma clara e consistente, a plausibilidade jur&iacute;dica da pretens&atilde;o deduzida, bem como a urg&ecirc;ncia concreta da medida, de modo a justificar a mitiga&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela final.</p> <p>No caso em exame, da an&aacute;lise do acervo probat&oacute;rio at&eacute; ent&atilde;o produzido, n&atilde;o se verifica, neste momento processual, a presen&ccedil;a de tais requisitos de forma satisfat&oacute;ria.</p> <p>Isso porque a pretens&atilde;o deduzida em sede liminar n&atilde;o se limita &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica ou &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de dano irrevers&iacute;vel, mas visa, em verdade, &agrave; obten&ccedil;&atilde;o imediata do pr&oacute;prio resultado final da demanda, consistente no reconhecimento da validade do ato de promo&ccedil;&atilde;o e na consequente implanta&ccedil;&atilde;o de vantagem funcional e pecuni&aacute;ria.</p> <p>A concess&atilde;o da medida tal como requerida implicaria inequ&iacute;voco <strong>esgotamento do objeto da a&ccedil;&atilde;o</strong>, com antecipa&ccedil;&atilde;o integral dos efeitos da tutela definitiva, provid&ecirc;ncia expressamente vedada pelo ordenamento jur&iacute;dico quando dirigida contra a Fazenda P&uacute;blica, nos termos do art. 1&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 8.437/1992.</p> <p>Al&eacute;m disso, a tutela postulada encontra &oacute;bice nas disposi&ccedil;&otilde;es do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 9.494/1997, combinadas com o art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.437/1992 e com o art. 7&ordm;, &sect;&sect; 2&ordm; e 5&ordm;, da Lei n&ordm; 12.016/2009, que vedam a concess&atilde;o de medida liminar que importe em reclassifica&ccedil;&atilde;o funcional, equipara&ccedil;&atilde;o, concess&atilde;o de aumento ou extens&atilde;o de vantagens a servidores p&uacute;blicos.</p> <p>No caso concreto, ainda que se reconhe&ccedil;a a complexidade da mat&eacute;ria e a exist&ecirc;ncia de discuss&atilde;o judicial acerca da validade do ato administrativo impugnado, a medida de urg&ecirc;ncia pretendida acarretaria a imediata percep&ccedil;&atilde;o de vantagem funcional e reflexos financeiros, o que se mostra incompat&iacute;vel com a via eleita e com os limites legais impostos &agrave; tutela provis&oacute;ria.</p> <p>Ressalte-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, pois a eventual devolu&ccedil;&atilde;o de valores percebidos antecipadamente, em caso de improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, revela-se medida de dif&iacute;cil implementa&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica, o que refor&ccedil;a a necessidade de cautela na aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido liminar.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, al&eacute;m de juridicamente vedada, implicaria indevida antecipa&ccedil;&atilde;o de vantagem e supress&atilde;o do regular contradit&oacute;rio, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se mostra admiss&iacute;vel nesta fase processual.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Defiro os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Deixo de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 334, &sect; 4&ordm;, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, diante das especificidades da causa.</p> <p>Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC.</p> <p>Arguidas mat&eacute;rias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 dias.</p> <p>Ap&oacute;s, visando ao saneamento do feito e em observ&acirc;ncia aos arts. 9&ordm; e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertin&ecirc;ncia.</p> <p>Em seguida, d&ecirc;-se vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, para que se manifeste, se entender necess&aacute;rio, nos termos dos arts. 176 e seguintes do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Lavrada Certidão

12/05/2026, 17:35

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 17:34

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 17:34

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

12/05/2026, 17:34

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38

12/05/2026, 00:04

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:28

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 17:58

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

15/04/2026, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

14/04/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0056132-40.2025.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RONICLAY ALVES DE MORAIS</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSÉ CARLOS REZENDE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 37 - 02/04/2026 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO </p></div></body></html>

14/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

13/04/2026, 13:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

13/04/2026, 12:26
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
13/04/2026, 13:00
ACÓRDÃO
02/04/2026, 14:27
ACÓRDÃO
02/04/2026, 14:27
ACÓRDÃO
02/04/2026, 14:26
DECISÃO
02/04/2026, 14:26
DECISÃO/DESPACHO
10/02/2026, 14:02
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2025, 18:53