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0008739-48.2022.8.27.2722

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 28.331,65
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 102

13/05/2026, 03:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 102

12/05/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0008739-48.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FREDSON SEBASTIAO GON&Ccedil;ALVES DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a em face da Fazenda P&uacute;blica, no qual o Estado do Tocantins, em manifesta&ccedil;&atilde;o (evento 83), suscita questionamento acerca dos crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora adotados pela Contadoria Judicial (COJUN), especialmente ap&oacute;s a superveni&ecirc;ncia da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025.</p> <p>A COJUN, por sua vez (evento 89), esclarece que, embora a EC n&ordm; 136/2025 tenha alterado a reda&ccedil;&atilde;o do art. 3&ordm; da EC n&ordm; 113/2021, a nova disciplina passou a prever crit&eacute;rios distintos <strong>apenas a partir da expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio (precat&oacute;rio/RPV)</strong>, adotando o IPCA para corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros simples de 2% ao ano.</p> <p>Todavia, quanto ao per&iacute;odo <strong>anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio</strong>, a nova emenda n&atilde;o estabeleceu crit&eacute;rio expresso, configurando lacuna normativa. Diante disso, a Contadoria manteve a aplica&ccedil;&atilde;o da taxa SELIC, conforme anteriormente previsto no art. 3&ordm; da EC n&ordm; 113/2021, por aus&ecirc;ncia de defini&ccedil;&atilde;o superveniente.</p> <p>Com efeito, a EC n&ordm; 136/2025 promoveu altera&ccedil;&atilde;o pontual no regime constitucional de atualiza&ccedil;&atilde;o dos d&eacute;bitos da Fazenda P&uacute;blica, restringindo sua nova disciplina ao per&iacute;odo posterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, n&atilde;o havendo disposi&ccedil;&atilde;o expressa quanto &agrave; fase anterior, que compreende a apura&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito no cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p>Nesse contexto, &agrave; m&iacute;ngua de norma espec&iacute;fica superveniente disciplinando o per&iacute;odo anterior, mostra-se adequada, por ora, a manuten&ccedil;&atilde;o do crit&eacute;rio anteriormente vigente (SELIC), em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da continuidade normativa, evitando-se a ado&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rio h&iacute;brido sem respaldo legal expresso.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO a manifesta&ccedil;&atilde;o da COJUN</strong>, para manter, neste momento processual, a aplica&ccedil;&atilde;o da taxa SELIC como &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora at&eacute; a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, sem preju&iacute;zo de ulterior adequa&ccedil;&atilde;o na fase pr&oacute;pria, caso sobrevenha defini&ccedil;&atilde;o normativa ou jurisprudencial em sentido diverso.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Remetam-se os autos a Central de Expedi&ccedil;&atilde;o de Precat&oacute;rios e ROPV's &ndash; CEPEX, para expedi&ccedil;&atilde;o do of&iacute;cio precat&oacute;rio e/ou ROPV.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

12/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/05/2026, 17:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/05/2026, 17:17

Decisão - Outras Decisões

11/05/2026, 14:44

Conclusão para despacho

08/05/2026, 14:54

Protocolizada Petição

14/04/2026, 09:57

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92

10/04/2026, 11:42

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91

08/04/2026, 00:15

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Ciência Tácita

05/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 91

30/03/2026, 14:04

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 91

27/03/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

27/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 91

26/03/2026, 14:02
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
11/05/2026, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
26/03/2026, 14:02
DECISÃO/DESPACHO
23/03/2026, 13:50
ATO ORDINATÓRIO
10/03/2026, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
26/02/2026, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
04/02/2026, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
09/09/2025, 18:11
DECISÃO/DESPACHO
22/08/2025, 15:11
ACÓRDÃO
05/05/2025, 14:31
DECISÃO
05/05/2025, 14:31
DECISÃO
28/01/2025, 22:11
SENTENÇA
06/09/2022, 14:28
DECISÃO
01/09/2022, 11:35
AGRAVO
01/09/2022, 11:35
AGRAVO
01/09/2022, 11:35