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0008739-48.2022.8.27.2722
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 28.331,65
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 102
13/05/2026, 03:00Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 102
12/05/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008739-48.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: FREDSON SEBASTIAO GONÇALVES DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual o Estado do Tocantins, em manifestação (evento 83), suscita questionamento acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pela Contadoria Judicial (COJUN), especialmente após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.</p> <p>A COJUN, por sua vez (evento 89), esclarece que, embora a EC nº 136/2025 tenha alterado a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, a nova disciplina passou a prever critérios distintos <strong>apenas a partir da expedição do requisitório (precatório/RPV)</strong>, adotando o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano.</p> <p>Todavia, quanto ao período <strong>anterior à expedição do requisitório</strong>, a nova emenda não estabeleceu critério expresso, configurando lacuna normativa. Diante disso, a Contadoria manteve a aplicação da taxa SELIC, conforme anteriormente previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, por ausência de definição superveniente.</p> <p>Com efeito, a EC nº 136/2025 promoveu alteração pontual no regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, restringindo sua nova disciplina ao período posterior à expedição do requisitório, não havendo disposição expressa quanto à fase anterior, que compreende a apuração do crédito no cumprimento de sentença.</p> <p>Nesse contexto, à míngua de norma específica superveniente disciplinando o período anterior, mostra-se adequada, por ora, a manutenção do critério anteriormente vigente (SELIC), em observância aos princípios da segurança jurídica e da continuidade normativa, evitando-se a adoção de critério híbrido sem respaldo legal expresso.</p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO a manifestação da COJUN</strong>, para manter, neste momento processual, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora até a expedição do requisitório, sem prejuízo de ulterior adequação na fase própria, caso sobrevenha definição normativa ou jurisprudencial em sentido diverso.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Remetam-se os autos a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX, para expedição do ofício precatório e/ou ROPV.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada no sistema.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 17:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2026, 17:17Decisão - Outras Decisões
11/05/2026, 14:44Conclusão para despacho
08/05/2026, 14:54Protocolizada Petição
14/04/2026, 09:57Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
10/04/2026, 11:42Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
08/04/2026, 00:15Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Ciência Tácita
05/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 91
30/03/2026, 14:04Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 91
27/03/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
27/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 91
26/03/2026, 14:02Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•11/05/2026, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
•26/03/2026, 14:02
DECISÃO/DESPACHO
•23/03/2026, 13:50
ATO ORDINATÓRIO
•10/03/2026, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
•26/02/2026, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
•04/02/2026, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•09/09/2025, 18:11
DECISÃO/DESPACHO
•22/08/2025, 15:11
ACÓRDÃO
•05/05/2025, 14:31
DECISÃO
•05/05/2025, 14:31
DECISÃO
•28/01/2025, 22:11
SENTENÇA
•06/09/2022, 14:28
DECISÃO
•01/09/2022, 11:35
AGRAVO
•01/09/2022, 11:35
AGRAVO
•01/09/2022, 11:35