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0003883-39.2025.8.27.2721
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Alterada a parte - Situação da parte SILVANI ARANTES DA COSTA LOPES - ARQUIVADO
27/04/2026, 11:30Alterada a parte - Situação da parte MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO - ARQUIVADO
27/04/2026, 11:30Baixa Definitiva
27/04/2026, 11:30Trânsito em Julgado
27/04/2026, 11:30Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 25
09/04/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 25
08/04/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003883-39.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SILVANI ARANTES DA COSTA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.</p> <p>A parte autora instada a cumprir ato processual de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.</p> <p>Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que:</p> <p> <em>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;</em></p> <p>A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, <em>in verbis:</em></p> <p> <em>Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.</em></p> <p>À vista do posto, <strong>JULGO EXTINTO</strong> <strong>o processo sem resolução de mérito,</strong> nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, com a ressalva de que a súmula 240 do STJ não se aplica ao caso concreto.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
07/04/2026, 15:22Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
07/04/2026, 15:22Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/04/2026, 14:49Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
07/04/2026, 11:27Conclusão para julgamento
06/03/2026, 10:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
04/03/2026, 00:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 23:09Documentos
SENTENÇA
•07/04/2026, 11:27
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 11:20
ATO ORDINATÓRIO
•28/11/2025, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
•03/11/2025, 12:57