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0003301-21.2024.8.27.2706
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.437,62
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 84, 85
07/05/2026, 02:52Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 84, 85
06/05/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0003301-21.2024.8.27.2706/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes CARTAO CREDITO ANUIDADE (evento 1, EXTRATO_BANC4); CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata. Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça evento 51, DECDESPA1. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
06/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
05/05/2026, 15:30Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
05/05/2026, 15:30Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
05/05/2026, 15:30Autos incluídos para julgamento eletrônico
05/05/2026, 11:18Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
20/03/2026, 00:13Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
18/03/2026, 17:13Conclusão para decisão
18/03/2026, 12:28Publicado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 75, 76
18/03/2026, 03:12Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2026 - Refer. aos Eventos: 75, 76
17/03/2026, 02:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003301-21.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td
17/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 18:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2026, 18:08Documentos
SENTENÇA
•05/05/2026, 15:30
ATO ORDINATÓRIO
•16/03/2026, 18:08
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•12/12/2025, 16:21
DECISÃO/DESPACHO
•17/11/2025, 11:09
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 06:40
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2025, 15:49
DECISÃO/DESPACHO
•31/08/2025, 22:51
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 14:46
DECISÃO/DESPACHO
•02/09/2024, 17:21
DESPACHO
•08/07/2024, 15:34
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2024, 17:30