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0000741-75.2025.8.27.2705
Procedimento Comum CívelRestabelecimentoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
06/05/2026, 18:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:27Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
10/04/2026, 13:42Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:21Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 51
10/04/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 51
09/04/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0000741-75.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSILDA DE SOUZA ROBERTO RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONAM ANTONIO AZZI FILHO (OAB TO003606)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DETERMINAR ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 636.262.561-0) desde o dia seguinte à cessação indevida (2/03/2025) e o CONVERTA em Aposentadoria por Invalidez a partir da data do laudo pericial (1/9/2025). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela Taxa Selic (conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, observando os períodos correspondentes). ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença. Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício. Além disto, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável. E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública. Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO, o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.1 POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil. DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 13:53Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 13:53Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
08/04/2026, 13:53Conclusão para julgamento
07/04/2026, 12:42Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
24/03/2026, 00:13Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
19/03/2026, 16:35Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
16/03/2026, 13:27Publicado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 42
13/03/2026, 02:51Documentos
SENTENÇA
•08/04/2026, 13:53
DECISÃO/DESPACHO
•10/03/2026, 12:01
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 14:36
ATO ORDINATÓRIO
•09/10/2025, 16:31
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2025, 15:51
DECISÃO/DESPACHO
•01/07/2025, 15:51