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0009947-13.2025.8.27.2706
Cumprimento de sentençaEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 350.000,00
Orgao julgador
Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
14/05/2026, 00:16Conclusão para decisão
07/05/2026, 16:25Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reintegração / Manutenção de Posse"
07/05/2026, 16:25Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
07/05/2026, 15:01Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
07/05/2026, 14:53Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
06/05/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
05/05/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0009947-13.2025.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: ALVARO NASCIMENTO CUNHA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE RICARDO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAITO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA026157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO CARVALHO LEITE (OAB MA009071)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MUDESTO PEREIRA DA SILVA (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AMARILDO FERNANDES DA SILVA (Representante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 69 - 04/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>
05/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
04/05/2026, 13:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 13:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 13:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 13:09Trânsito em Julgado
04/05/2026, 13:09Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00099471320258272706/TJTO
30/04/2026, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009947-13.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009947-13.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE RICARDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAITO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA026157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO CARVALHO LEITE (OAB MA009071)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MUDESTO PEREIRA DA SILVA (Espólio) (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação interposto por JOSÉ RICARDO DA SILVA contra a sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse, em que o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “a petição inicial apresentaria defeitos que a tornariam inepta”.</p> <p>Em suas razões recursais, o Recorrente requereu, de forma incidental, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.</p> <p>Argumentou que despendeu todos os recursos financeiros de que dispunha para a regularização e defesa da posse do imóvel em litígio e que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade.</p> <p>No mérito, sustentou a reforma da sentença por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o processo foi extinto sem intimação prévia para manifestação sobre a inépcia ou oportunidade de emenda da exordial.</p> <p>Invocou os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da jurisdição, asseverando que a petição inicial cumpriu sua finalidade e que eventuais vícios seriam sanáveis.</p> <p>Após a interposição do recurso, sobreveio despacho determinando a comprovação da insuficiência de recursos.</p> <p>Em resposta, o Recorrente apresentou manifestação reiterando o pedido de gratuidade, na qual sustentou que a exigência de prova cabal configuraria <em>probatio diabolica</em> e que a pobreza se manifesta pela ausência de patrimônio e presença de obrigações que consomem a renda.</p> <p>Destacou a existência de prova documental no Evento 6, consistente no Auto de Infração NATURATINS nº AUT-E/E28266-2025, que lhe impôs multa de R$ 29.000,00 por suposta supressão de vegetação nativa.</p> <p>Alegou que tal sanção administrativa, somada à lide possessória e às despesas ordinárias de subsistência, comprova sua incapacidade econômica para arcar com as custas do preparo recursal.</p> <p>Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente foi intimado para juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.</p> <p>Devidamente intimada, a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo.</p> <p>É o necessário a ser relatado. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Conforme dispõe o Art. 99, §7º do Código de Processo Civil, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.</p> <p>À luz do exposto e em consonância com o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, verifico que o Recorrente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sede de Apelação, restando, por conseguinte, dispensado de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição. Contudo, compulsando os autos, constato que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, conforme se depreende da determinação de intimação para o recolhimento do preparo, em observância ao mesmo dispositivo legal que confere a prerrogativa de apreciação do pedido ao relator.</p> <p>Nesse contexto, o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “será considerado deserto o recurso total ou parcialmente não preparado no prazo de cinco dias, contado da intimação do despacho que determinar a complementação ou o recolhimento em dobro”.</p> <p>No presente caso, devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, não apresentando nos autos o comprovante do respectivo pagamento dentro do prazo legal.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita no Tribunal de origem ou em sede recursal e não efetuado o preparo no prazo legal, opera-se a deserção do recurso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:</p> <p>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)</p> <p>AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)</p> <p>Dessa forma, diante da expressa disposição legal e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, implica o reconhecimento da deserção do presente Recurso de Apelação.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> o presente Recurso de Apelação, tendo em vista a sua deserção.</p> <p>Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•04/05/2026, 13:40
ATO ORDINATÓRIO
•01/10/2025, 15:26
RAZÕES DE APELAÇÃO
•21/08/2025, 15:38
SENTENÇA
•04/08/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
•04/08/2025, 17:13
ATO ORDINATÓRIO
•03/06/2025, 13:37
ATO ORDINATÓRIO
•02/06/2025, 15:40
DECISÃO/DESPACHO
•30/05/2025, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
•19/05/2025, 13:52
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2025, 15:35