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0009947-13.2025.8.27.2706

Cumprimento de sentençaEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 350.000,00
Orgao julgador
Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71

14/05/2026, 00:16

Conclusão para decisão

07/05/2026, 16:25

Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reintegração / Manutenção de Posse"

07/05/2026, 16:25

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72

07/05/2026, 15:01

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70

07/05/2026, 14:53

Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72

06/05/2026, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72

05/05/2026, 02:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0009947-13.2025.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: ALVARO NASCIMENTO CUNHA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE RICARDO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAITO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA026157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO CARVALHO LEITE (OAB MA009071)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MUDESTO PEREIRA DA SILVA (Espólio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AMARILDO FERNANDES DA SILVA (Representante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 69 - 04/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>

05/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72

04/05/2026, 13:40

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 13:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 13:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 13:09

Trânsito em Julgado

04/05/2026, 13:09

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA3ECIV Número: 00099471320258272706/TJTO

30/04/2026, 13:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0009947-13.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0009947-13.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE RICARDO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAITO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA026157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO CARVALHO LEITE (OAB MA009071)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MUDESTO PEREIRA DA SILVA (Esp&oacute;lio) (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apela&ccedil;&atilde;o interposto por JOS&Eacute; RICARDO DA SILVA contra a senten&ccedil;a proferida na A&ccedil;&atilde;o de Reintegra&ccedil;&atilde;o de Posse, em que o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sob o fundamento de que &ldquo;a peti&ccedil;&atilde;o inicial apresentaria defeitos que a tornariam inepta&rdquo;.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, o Recorrente requereu, de forma incidental, a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, afirmando n&atilde;o possuir condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio e de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Argumentou que despendeu todos os recursos financeiros de que dispunha para a regulariza&ccedil;&atilde;o e defesa da posse do im&oacute;vel em lit&iacute;gio e que a simples declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia da pessoa f&iacute;sica goza de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade.</p> <p>No m&eacute;rito, sustentou a reforma da senten&ccedil;a por viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da n&atilde;o surpresa, uma vez que o processo foi extinto sem intima&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via para manifesta&ccedil;&atilde;o sobre a in&eacute;pcia ou oportunidade de emenda da exordial.</p> <p>Invocou os princ&iacute;pios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, asseverando que a peti&ccedil;&atilde;o inicial cumpriu sua finalidade e que eventuais v&iacute;cios seriam san&aacute;veis.</p> <p>Ap&oacute;s a interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, sobreveio despacho determinando a comprova&ccedil;&atilde;o da insufici&ecirc;ncia de recursos.</p> <p>Em resposta, o Recorrente apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o reiterando o pedido de gratuidade, na qual sustentou que a exig&ecirc;ncia de prova cabal configuraria <em>probatio diabolica</em> e que a pobreza se manifesta pela aus&ecirc;ncia de patrim&ocirc;nio e presen&ccedil;a de obriga&ccedil;&otilde;es que consomem a renda.</p> <p>Destacou a exist&ecirc;ncia de prova documental no Evento 6, consistente no Auto de Infra&ccedil;&atilde;o NATURATINS n&ordm; AUT-E/E28266-2025, que lhe imp&ocirc;s multa de R$ 29.000,00 por suposta supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o nativa.</p> <p>Alegou que tal san&ccedil;&atilde;o administrativa, somada &agrave; lide possess&oacute;ria e &agrave;s despesas ordin&aacute;rias de subsist&ecirc;ncia, comprova sua incapacidade econ&ocirc;mica para arcar com as custas do preparo recursal.</p> <p>Indeferido o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, o recorrente foi intimado para juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Devidamente intimada, a parte recorrente n&atilde;o juntou aos autos o comprovante de recolhimento do preparo.</p> <p>&Eacute; o necess&aacute;rio a ser relatado. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Conforme disp&otilde;e o Art. 99, &sect;7&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, &ldquo;requerida a concess&atilde;o de gratuidade da justi&ccedil;a em recurso, o recorrente estar&aacute; dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realiza&ccedil;&atilde;o do recolhimento&rdquo;.</p> <p>&Agrave; luz do exposto e em conson&acirc;ncia com o artigo 99, &sect;7&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, verifico que o Recorrente pleiteou a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a em sede de Apela&ccedil;&atilde;o, restando, por conseguinte, dispensado de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposi&ccedil;&atilde;o. Contudo, compulsando os autos, constato que o pedido de justi&ccedil;a gratuita foi indeferido, conforme se depreende da determina&ccedil;&atilde;o de intima&ccedil;&atilde;o para o recolhimento do preparo, em observ&acirc;ncia ao mesmo dispositivo legal que confere a prerrogativa de aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido ao relator.</p> <p>Nesse contexto, o artigo 1.007, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil &eacute; claro ao dispor que &ldquo;ser&aacute; considerado deserto o recurso total ou parcialmente n&atilde;o preparado no prazo de cinco dias, contado da intima&ccedil;&atilde;o do despacho que determinar a complementa&ccedil;&atilde;o ou o recolhimento em dobro&rdquo;.</p> <p>No presente caso, devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, n&atilde;o apresentando nos autos o comprovante do respectivo pagamento dentro do prazo legal.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; pac&iacute;fica ao entender que, indeferido o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita no Tribunal de origem ou em sede recursal e n&atilde;o efetuado o preparo no prazo legal, opera-se a deser&ccedil;&atilde;o do recurso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:</p> <p>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESS&Atilde;O DE PRAZO PARA PAGAMENTO. N&Atilde;O CUMPRIMENTO. DESER&Ccedil;&Atilde;O CONFIGURADA. S&Uacute;MULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do &sect; 7&ordm; do art. 99 do CPC, a parte n&atilde;o efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o da parte recorrente para que regularizasse o v&iacute;cio apontado, n&atilde;o houve a comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento do preparo, o que atrai a S&uacute;mula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.459.283/GO, relator Ministro Raul Ara&uacute;jo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)</p> <p>AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA JUSTI&Ccedil;A GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSI&Ccedil;&Atilde;O DO RECURSO. ART. 99, &sect; 2&ordm;, DO CPC. DISPENSA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O APENAS NA HIP&Oacute;TESE DE EXIST&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES &Agrave; CONCLUS&Atilde;O DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTI&Ccedil;A. INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA REGULARIZA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O ATENDIMENTO. DESER&Ccedil;&Atilde;O. S&Uacute;MULA N. 187 DO STJ. DECIS&Atilde;O MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justi&ccedil;a poder&aacute; ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. Contudo, se n&atilde;o houver elementos nos autos para se aferir a hipossufici&ecirc;ncia do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprova&ccedil;&atilde;o da necessidade do benef&iacute;cio. 2. Quando a parte, ap&oacute;s regularmente intimada, n&atilde;o comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justi&ccedil;a na origem, o recurso especial &eacute; considerado deserto. 3. "&Eacute; deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, quando o recorrente n&atilde;o recolhe, na origem, a import&acirc;ncia das despesas de remessa e retorno dos autos" (S&uacute;mula n. 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)</p> <p>Dessa forma, diante da expressa disposi&ccedil;&atilde;o legal e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, ap&oacute;s o indeferimento do pedido de justi&ccedil;a gratuita, implica o reconhecimento da deser&ccedil;&atilde;o do presente Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ante o exposto, <strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O</strong> o presente Recurso de Apela&ccedil;&atilde;o, tendo em vista a sua deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Majoro os honor&aacute;rios sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
04/05/2026, 13:40
ATO ORDINATÓRIO
01/10/2025, 15:26
RAZÕES DE APELAÇÃO
21/08/2025, 15:38
SENTENÇA
04/08/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
04/08/2025, 17:13
ATO ORDINATÓRIO
03/06/2025, 13:37
ATO ORDINATÓRIO
02/06/2025, 15:40
DECISÃO/DESPACHO
30/05/2025, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
19/05/2025, 13:52
ATO ORDINATÓRIO
05/05/2025, 15:35