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0001453-46.2023.8.27.2734
Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 17.160,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Escrivania Civel de Peixe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada - Documento
30/04/2026, 16:09Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:05Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:30Conclusão para despacho
08/04/2026, 13:43Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
02/04/2026, 18:35Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 137
31/03/2026, 03:00Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 137
30/03/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001453-46.2023.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: REINECLECIA BARBOSA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C TUTELA ANTECIPADA</strong> proposta por <strong><span>REINECLECIA BARBOSA DOS SANTOS</span></strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>; partes qualificadas.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 09/01/2018, o qual lhe ocasionou incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi deferido até 28/09/2023, quando cessado após perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade.</p> <p>Aduz que, não obstante a cessação do benefício, permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, afirmando que as mesmas patologias persistem e se agravaram ao longo dos anos, impedindo seu retorno ao mercado de trabalho.</p> <p>Verbera que a incapacidade é contínua e sem perspectiva de melhora, estando afastada de suas atividades há mais de cinco anos, sendo que a cessação administrativa do benefício teria ocorrido de forma indevida, sem considerar o real quadro clínico apresentado.</p> <p>Informa que se encontra amparada pela qualidade de segurada da Previdência Social, a qual, inclusive, já foi reconhecida pelo próprio INSS quando da concessão anterior do benefício, sustentando ainda a dispensa de carência em razão da natureza acidentária do evento.</p> <p>Expõe que os documentos médicos acostados, incluindo laudos, exames e relatórios de especialistas, evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, destacando diagnóstico de lombociatalgia e limitações funcionais significativas, com restrições de mobilidade e dor contínua.</p> <p>Alega que, diante da incapacidade permanente ou, subsidiariamente, da redução da capacidade laborativa, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou ainda à concessão de auxílio-acidente.</p> <p>Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato do benefício, bem como, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário adequado, desde a data da cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). </p> <p>Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça, evento 05. </p> <p>Despacho determinando a nova remessa dos autos para junta médica (evento 28). </p> <p>Evento 42, despacho determinando novo arbitramento dos honorários periciais. </p> <p>Evento 62, despacho determinando a intimação do INSS para pagamento dos honorários. </p> <p>Evento 88, adiantamento dos honorários periciais.</p> <p>Evento 106, laudo de exame técnico. </p> <p>Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS apresentou contestação (evento 119), alegando preliminarmente a ausência da qualidade de segurado e a inexistência de comprovação do acidente de trabalho; no mérito, sustentou que a parte autora retornou voluntariamente ao labor, sendo incompatível a percepção de benefício por incapacidade, bem como que não há prova do alegado acidente laboral, tampouco da origem das patologias, podendo estas decorrer de causas diversas, além de inexistir comprovação suficiente da incapacidade nos termos legais; ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, além do reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância dos demais consectários legais.</p> <p>Réplica, evento 121.</p> <p>Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, evento 125. </p> <p>Ciência da parte autora no evento 130. </p> <p>Os autos vieram conclusos. Decido. </p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS </strong></p> <p>A controvérsia posta em juízo reside na verificação do direito da parte autora ao restabelecimento de benefício por incapacidade, cuja cessação administrativa ocorreu em 28/09/2023, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.</p> <p>Inicialmente, sabe-se que para a <span>concessão do Benefício de Auxílio Doença, nos termos da Lei 8.213/91, basta que a parte Autora demonstre, respectivamente: a). Qualidade de segurada; b). Carência, quando for o caso, estando ou não no gozo de Auxílio doença. c). Incapacidade comprovada por Perícia.</span></p> <p><em>Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.</em></p> <p><em>Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).</em></p> <p>No caso concreto, a qualidade de segurada não comporta controvérsia relevante, <u><strong>uma vez que a própria autarquia previdenciária anteriormente reconheceu tal condição ao conceder o benefício até setembro de 2023 </strong></u>(evento 01, doc. <a>INF8</a>).</p> <p>Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se a <strong>manutenção da qualidade de segurada </strong>durante o denominado período de graça, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.</p> <p>No tocante à carência, observa-se que, sendo o benefício pleiteado decorrente de acidente de trabalho, há dispensa de seu cumprimento, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual tal requisito resta igualmente atendido.</p> <p>Quanto à incapacidade laborativa, elemento central da lide, verifica-se que o laudo pericial judicial constante do evento 106, doc. <a>LAUDO / 1</a>, é <strong><u>conclusivo no sentido de que a autora apresenta quadro de lumbago com ciática e radiculopatia, acompanhado de limitações funcionais relevantes, tais como teste de Lasègue positivo e redução de força em membros inferiores, circunstâncias que comprometem sua aptidão para o exercício de atividades laborais</u></strong>.</p> <p>A Junta Médica consignou, de forma expressa, a existência de <u><strong>incapacidade total e temporária</strong>, bem como estabeleceu nexo causal entre as patologias apresentadas e o acidente de trabalho ocorrido em <strong>09/01/2018</strong>, corroborando, inclusive, a documentação acostada aos autos, especialmente a Comunicação de Acidente de Trabalho.</u></p> <p>Ressalte-se que a prova pericial judicial, elaborada pela Junta Médica e submetida ao contraditório, <u>possui <strong>elevado valor probatório</strong>, sobretudo quando coerente com os demais elementos constantes dos autos, <strong>não havendo nos autos prova técnica idônea capaz de infirmar suas conclusões</strong></u>.</p> <p>No que concerne à alegação da autarquia previdenciária de que a autora teria retornado ao labor, <u>verifica-se que tal assertiva não foi devidamente comprovada por meio de elementos concretos e idôneos</u>.</p> <p>Ao contrário, o conjunto probatório indica que a autora permanece afastada de suas atividades habituais, sendo incompatível, diante das limitações apontadas, o desempenho regular de atividade laborativa.</p> <p>Dessa forma, evidenciada a persistência da incapacidade que ensejou a concessão originária do benefício, conclui-se que a cessação administrativa operada em 28/09/2023, não se mostra amparada em suporte fático suficiente, impondo-se o restabelecimento do benefício, em observância aos princípios da continuidade da proteção previdenciária e da dignidade da pessoa humana.</p> <p><strong>DO TERMO INICIAL</strong></p> <p>No que tange ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.</p> <p>Na prática, o Colendo STJ entende que "<em>o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício</em>" (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício " qualidade de segurado e carência ", é devido o auxílio por incapacidade temporária - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC - Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 51693241920214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/12/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) ? grifos acrescidos.</em></p> <p>Assim, o termo inicial para o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade laboral deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 28/09/2023.</p> <p>A propósito:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. <u>TERMO INICIAL. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa ou <strong>o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença</strong></u>. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020?grifos acrescidos.</em></p> <p><strong>III - DO DISPOSTIVO </strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido inicial para:</p> <p>a) <u><strong>DETERMINAR</strong> o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, desde o dia seguinte à cessação administrativa ocorrida em <strong>28/09/2023</strong></u>;</p> <p>b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias.</p> <p>c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data seguinte à cessação administrativa e a data de implementação do benefício;</p> <p>d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação.</p> <p>e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ.</p> <p>f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ.</p> <p>g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. </p> <p>h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3º, do CPC/15, SOMENTE se o <em>quantum</em> vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos. Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. </p> <p>Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intime-se a Autarquia Federal.</p> <p>Cumpra-se. </p> <p>Peixe/TO, 26/03/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 17:43Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 17:43Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
27/03/2026, 16:02Conclusão para julgamento
23/02/2026, 09:25Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
20/02/2026, 00:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:36Documentos
SENTENÇA
•27/03/2026, 16:02
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 15:10
ATO ORDINATÓRIO
•09/10/2025, 12:20
ATO ORDINATÓRIO
•23/07/2025, 16:31
ATO ORDINATÓRIO
•07/07/2025, 13:07
DECISÃO/DESPACHO
•04/07/2025, 22:11
DECISÃO/DESPACHO
•21/05/2025, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
•21/02/2025, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2025, 19:45
DECISÃO/DESPACHO
•29/10/2024, 19:32
ATO ORDINATÓRIO
•30/09/2024, 17:28
DECISÃO/DESPACHO
•27/09/2024, 15:21
DECISÃO/DESPACHO
•27/05/2024, 22:50
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•13/05/2024, 15:19
ATO ORDINATÓRIO
•15/04/2024, 12:01