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0001453-46.2023.8.27.2734

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 17.160,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Escrivania Civel de Peixe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada - Documento

30/04/2026, 16:09

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:05

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:30

Conclusão para despacho

08/04/2026, 13:43

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137

02/04/2026, 18:35

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 137

31/03/2026, 03:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 137

30/03/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001453-46.2023.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: REINECLECIA BARBOSA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LET&Iacute;CIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEF&Iacute;CIO POR INCAPACIDE TEMPOR&Aacute;RIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE C/C TUTELA ANTECIPADA</strong> proposta por <strong><span>REINECLECIA BARBOSA DOS SANTOS</span></strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>; partes qualificadas.</p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que sofreu acidente de trabalho em 09/01/2018, o qual lhe ocasionou incapacidade laborativa decorrente de patologias ortop&eacute;dicas, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade, o qual foi deferido at&eacute; 28/09/2023, quando cessado ap&oacute;s per&iacute;cia m&eacute;dica que concluiu pela aus&ecirc;ncia de incapacidade.</p> <p>Aduz que, n&atilde;o obstante a cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, permanece incapacitada para o exerc&iacute;cio de suas atividades laborativas, afirmando que as mesmas patologias persistem e se agravaram ao longo dos anos, impedindo seu retorno ao mercado de trabalho.</p> <p>Verbera que a incapacidade &eacute; cont&iacute;nua e sem perspectiva de melhora, estando afastada de suas atividades h&aacute; mais de cinco anos, sendo que a cessa&ccedil;&atilde;o administrativa do benef&iacute;cio teria ocorrido de forma indevida, sem considerar o real quadro cl&iacute;nico apresentado.</p> <p>Informa que se encontra amparada pela qualidade de segurada da Previd&ecirc;ncia Social, a qual, inclusive, j&aacute; foi reconhecida pelo pr&oacute;prio INSS quando da concess&atilde;o anterior do benef&iacute;cio, sustentando ainda a dispensa de car&ecirc;ncia em raz&atilde;o da natureza acident&aacute;ria do evento.</p> <p>Exp&otilde;e que os documentos m&eacute;dicos acostados, incluindo laudos, exames e relat&oacute;rios de especialistas, evidenciam a persist&ecirc;ncia da incapacidade laborativa, destacando diagn&oacute;stico de lombociatalgia e limita&ccedil;&otilde;es funcionais significativas, com restri&ccedil;&otilde;es de mobilidade e dor cont&iacute;nua.</p> <p>Alega que, diante da incapacidade permanente ou, subsidiariamente, da redu&ccedil;&atilde;o da capacidade laborativa, faz jus ao restabelecimento do aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria ou &agrave; sua convers&atilde;o em aposentadoria por incapacidade permanente, ou ainda &agrave; concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente.</p> <p>Ao final, requer a concess&atilde;o de tutela antecipada para restabelecimento imediato do benef&iacute;cio, bem como, no m&eacute;rito, a proced&ecirc;ncia dos pedidos para condenar o INSS &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio adequado, desde a data da cessa&ccedil;&atilde;o administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). </p> <p>Decis&atilde;o - Concess&atilde;o - Gratuidade da Justi&ccedil;a, evento 05. </p> <p>Despacho determinando a nova remessa dos autos para junta m&eacute;dica (evento 28). </p> <p>Evento 42, despacho determinando novo arbitramento dos honor&aacute;rios periciais. </p> <p>Evento 62, despacho determinando a intima&ccedil;&atilde;o do INSS para pagamento dos honor&aacute;rios. </p> <p>Evento 88, adiantamento dos honor&aacute;rios periciais.</p> <p>Evento 106, laudo de exame t&eacute;cnico. </p> <p>Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 119), alegando preliminarmente a aus&ecirc;ncia da qualidade de segurado e a inexist&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o do acidente de trabalho; no m&eacute;rito, sustentou que a parte autora retornou voluntariamente ao labor, sendo incompat&iacute;vel a percep&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade, bem como que n&atilde;o h&aacute; prova do alegado acidente laboral, tampouco da origem das patologias, podendo estas decorrer de causas diversas, al&eacute;m de inexistir comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da incapacidade nos termos legais; ao final, requereu a total improced&ecirc;ncia dos pedidos, com a condena&ccedil;&atilde;o da parte autora ao pagamento de custas e honor&aacute;rios, al&eacute;m do reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal e a observ&acirc;ncia dos demais consect&aacute;rios legais.</p> <p>R&eacute;plica, evento 121.</p> <p>Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, evento 125. </p> <p>Ci&ecirc;ncia da parte autora no evento 130. </p> <p>Os autos vieram conclusos. Decido. </p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS </strong></p> <p>A controv&eacute;rsia posta em ju&iacute;zo reside na verifica&ccedil;&atilde;o do direito da parte autora ao restabelecimento de benef&iacute;cio por incapacidade, cuja cessa&ccedil;&atilde;o administrativa ocorreu em 28/09/2023, sob o fundamento de aus&ecirc;ncia de incapacidade laborativa.</p> <p>Inicialmente, sabe-se que para a <span>concess&atilde;o do Benef&iacute;cio de Aux&iacute;lio Doen&ccedil;a, nos termos da Lei 8.213/91, basta que a parte Autora demonstre, respectivamente: a). Qualidade de segurada; b). Car&ecirc;ncia, quando for o caso, estando ou n&atilde;o no gozo de Aux&iacute;lio doen&ccedil;a. c). Incapacidade comprovada por Per&iacute;cia.</span></p> <p><em>Art. 59. O aux&iacute;lio-doen&ccedil;a ser&aacute; devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.</em></p> <p><em>Art. 60. O aux&iacute;lio-doen&ccedil;a ser&aacute; devido ao segurado empregado a contar do d&eacute;cimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do in&iacute;cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.876, de 26.11.99).</em></p> <p>No caso concreto, a qualidade de segurada n&atilde;o comporta controv&eacute;rsia relevante, <u><strong>uma vez que a pr&oacute;pria autarquia previdenci&aacute;ria anteriormente reconheceu tal condi&ccedil;&atilde;o ao conceder o benef&iacute;cio at&eacute; setembro de 2023 </strong></u>(evento 01, doc. <a>INF8</a>).</p> <p>Ademais, ainda que assim n&atilde;o fosse, verifica-se a <strong>manuten&ccedil;&atilde;o da qualidade de segurada </strong>durante o denominado per&iacute;odo de gra&ccedil;a, conforme previsto no art. 15 da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>No tocante &agrave; car&ecirc;ncia, observa-se que, sendo o benef&iacute;cio pleiteado decorrente de acidente de trabalho, h&aacute; dispensa de seu cumprimento, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei n&ordm; 8.213/91, raz&atilde;o pela qual tal requisito resta igualmente atendido.</p> <p>Quanto &agrave; incapacidade laborativa, elemento central da lide, verifica-se que o laudo pericial judicial constante do evento 106, doc. <a>LAUDO / 1</a>, &eacute; <strong><u>conclusivo no sentido de que a autora apresenta quadro de lumbago com ci&aacute;tica e radiculopatia, acompanhado de limita&ccedil;&otilde;es funcionais relevantes, tais como teste de Las&egrave;gue positivo e redu&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a em membros inferiores, circunst&acirc;ncias que comprometem sua aptid&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividades laborais</u></strong>.</p> <p>A Junta M&eacute;dica consignou, de forma expressa, a exist&ecirc;ncia de <u><strong>incapacidade total e tempor&aacute;ria</strong>, bem como estabeleceu nexo causal entre as patologias apresentadas e o acidente de trabalho ocorrido em <strong>09/01/2018</strong>, corroborando, inclusive, a documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos, especialmente a Comunica&ccedil;&atilde;o de Acidente de Trabalho.</u></p> <p>Ressalte-se que a prova pericial judicial, elaborada pela Junta M&eacute;dica e submetida ao contradit&oacute;rio, <u>possui <strong>elevado valor probat&oacute;rio</strong>, sobretudo quando coerente com os demais elementos constantes dos autos, <strong>n&atilde;o havendo nos autos prova t&eacute;cnica id&ocirc;nea capaz de infirmar suas conclus&otilde;es</strong></u>.</p> <p>No que concerne &agrave; alega&ccedil;&atilde;o da autarquia previdenci&aacute;ria de que a autora teria retornado ao labor, <u>verifica-se que tal assertiva n&atilde;o foi devidamente comprovada por meio de elementos concretos e id&ocirc;neos</u>.</p> <p>Ao contr&aacute;rio, o conjunto probat&oacute;rio indica que a autora permanece afastada de suas atividades habituais, sendo incompat&iacute;vel, diante das limita&ccedil;&otilde;es apontadas, o desempenho regular de atividade laborativa.</p> <p>Dessa forma, evidenciada a persist&ecirc;ncia da incapacidade que ensejou a concess&atilde;o origin&aacute;ria do benef&iacute;cio, conclui-se que a cessa&ccedil;&atilde;o administrativa operada em 28/09/2023, n&atilde;o se mostra amparada em suporte f&aacute;tico suficiente, impondo-se o restabelecimento do benef&iacute;cio, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da continuidade da prote&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria e da dignidade da pessoa humana.</p> <p><strong>DO TERMO INICIAL</strong></p> <p>No que tange ao termo inicial para concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a possui jurisprud&ecirc;ncia pacificada no sentido de que o laudo pericial n&atilde;o pode ser utilizado como par&acirc;metro para fixar o termo inicial de aquisi&ccedil;&atilde;o de direitos.</p> <p>Na pr&aacute;tica, o Colendo STJ entende que "<em>o laudo pericial serve t&atilde;o somente para nortear o convencimento do ju&iacute;zo quanto &agrave; exist&ecirc;ncia do pressuposto da incapacidade para a concess&atilde;o de benef&iacute;cio</em>" (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>E M E N TA PREVIDENCI&Aacute;RIO. PROCESSO CIVIL. AUX&Iacute;LIO POR INCAPACIDADE TEMPOR&Aacute;RIA. INCAPACIDADE TEMPOR&Aacute;RIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEF&Iacute;CIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONOR&Aacute;RIOS DE ADVOGADO. - S&atilde;o requisitos para a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios: a qualidade de segurado, a car&ecirc;ncia de 12 (doze) contribui&ccedil;&otilde;es mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscet&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para outra atividade que garanta a subsist&ecirc;ncia (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade tempor&aacute;ria (aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria), bem como a demonstra&ccedil;&atilde;o de que o segurado n&atilde;o estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social - Comprovada a incapacidade tempor&aacute;ria da parte autora para as atividades laborais por meio da per&iacute;cia m&eacute;dica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio " qualidade de segurado e car&ecirc;ncia ", &eacute; devido o aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria - O termo inicial da concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade laboral &eacute; a pr&eacute;via postula&ccedil;&atilde;o administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. - Mantida a condena&ccedil;&atilde;o do INSS a pagar honor&aacute;rios de advogado, j&aacute; majorados em fase recursal, consoante crit&eacute;rios do artigo 85, &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm;, 3&ordm;, I, e 11, do CPC - Apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o provida.(TRF-3 - ApCiv: 51693241920214039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/12/2021, 9&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Intima&ccedil;&atilde;o via sistema DATA: 20/12/2021) ? grifos acrescidos.</em></p> <p>Assim, o termo inicial para o restabelecimento do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade laboral deve corresponder ao dia seguinte ao da cessa&ccedil;&atilde;o administrativa do aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria, ocorrida em 28/09/2023.</p> <p>A prop&oacute;sito:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. AUX&Iacute;LIO-DOEN&Ccedil;A. <u>TERMO INICIAL. - O termo inicial da concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade laboral &eacute; a pr&eacute;via postula&ccedil;&atilde;o administrativa ou <strong>o dia seguinte ao da cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a</strong></u>. Ausentes a postula&ccedil;&atilde;o administrativa e o aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, o termo a quo para a concess&atilde;o do referido benef&iacute;cio &eacute; a cita&ccedil;&atilde;o. Precedentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a - Apela&ccedil;&atilde;o provida. (TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Intima&ccedil;&atilde;o via sistema DATA: 28/02/2020?grifos acrescidos.</em></p> <p><strong>III - DO DISPOSTIVO </strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido inicial para:</p> <p>a) <u><strong>DETERMINAR</strong> o restabelecimento do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria em favor da parte autora, desde o dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o administrativa ocorrida em <strong>28/09/2023</strong></u>;</p> <p>b) Determino a implanta&ccedil;&atilde;o imediata do benef&iacute;cio, antecipando a tutela quanto &agrave;s parcelas vincendas, diante do car&aacute;ter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio concedido na senten&ccedil;a, no prazo de 30 dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o, sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias.</p> <p>c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o administrativa e a data de implementa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio;</p> <p>d) Com rela&ccedil;&atilde;o aos &iacute;ndices de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercuss&atilde;o Geral no Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e a remunera&ccedil;&atilde;o da caderneta de poupan&ccedil;a, na forma do art. 1&ordm;-F da Lei n&ordm; 9.494/97 com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.960/09, para os juros morat&oacute;rios, a contar da cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honor&aacute;rios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das presta&ccedil;&otilde;es vencidas desde a data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio at&eacute; a publica&ccedil;&atilde;o da presente senten&ccedil;a, consoante S&uacute;mula 111 do STJ.</p> <p>f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da s&uacute;mula n. 178 STJ.</p> <p>g) Decreto a extin&ccedil;&atilde;o do processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil. </p> <p>h) Remeter ao duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;rio, para cumprimento do art. 496, &sect;3&ordm;, do CPC/15, SOMENTE se o <em>quantum</em> vencido ultrapassar os 1.000 (mil) sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Proceda a Escrivania aos devidos c&aacute;lculos. </p> <p>Considerando a Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o tr&acirc;nsito em julgado, determino a intima&ccedil;&atilde;o do INSS para apresentar os c&aacute;lculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>Apresentada a planilha de c&aacute;lculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolu&ccedil;&atilde;o da Classe para "cumprimento de senten&ccedil;a" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedi&ccedil;&atilde;o do RPV nos termos dos c&aacute;lculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o do RPV em caso de n&atilde;o manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora referente aos c&aacute;lculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunica&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias. Intime-se a Autarquia Federal.</p> <p>Cumpra-se. </p> <p>Peixe/TO, 26/03/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 17:43

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 17:43

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

27/03/2026, 16:02

Conclusão para julgamento

23/02/2026, 09:25

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127

20/02/2026, 00:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:36
Documentos
SENTENÇA
27/03/2026, 16:02
DECISÃO/DESPACHO
05/02/2026, 15:10
ATO ORDINATÓRIO
09/10/2025, 12:20
ATO ORDINATÓRIO
23/07/2025, 16:31
ATO ORDINATÓRIO
07/07/2025, 13:07
DECISÃO/DESPACHO
04/07/2025, 22:11
DECISÃO/DESPACHO
21/05/2025, 16:34
DECISÃO/DESPACHO
21/02/2025, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
29/01/2025, 19:45
DECISÃO/DESPACHO
29/10/2024, 19:32
ATO ORDINATÓRIO
30/09/2024, 17:28
DECISÃO/DESPACHO
27/09/2024, 15:21
DECISÃO/DESPACHO
27/05/2024, 22:50
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/05/2024, 15:19
ATO ORDINATÓRIO
15/04/2024, 12:01