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0001825-58.2024.8.27.2734

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 31.505,71
Orgao julgador
Juízo da 2ª Escrivania Civel de Peixe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:12

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:37

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79

10/04/2026, 08:22

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80

07/04/2026, 21:08

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 79

07/04/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 79

06/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do (a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A ADVOGADO do (a) APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A ADVOGADO do (a) APELANTE: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA DIB. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSIST&Ecirc;NCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta por segurada contra senten&ccedil;a que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, indeferindo o adicional de 25% e o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Pretens&atilde;o de fixa&ccedil;&atilde;o da DIB em 24/11/2022, concess&atilde;o do adicional e condena&ccedil;&atilde;o do INSS por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a data correta para fixa&ccedil;&atilde;o da DIB; (ii) o direito ao adicional de 25% por necessidade permanente de assist&ecirc;ncia de terceiros; (iii) a caracteriza&ccedil;&atilde;o de danos morais pela cessa&ccedil;&atilde;o administrativa do benef&iacute;cio. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Documentos e per&iacute;cia administrativa indicam que o benef&iacute;cio anterior permaneceu ativo at&eacute; 05/12/2022, sendo que a per&iacute;cia de 06/12/2022 constatou incapacidade permanente, fixando-se esta como a data adequada para a DIB. 4. Laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente e pela necessidade de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros, preenchendo os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/1991 para concess&atilde;o do adicional de 25%. 5. A negativa administrativa de benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria, por si s&oacute;, n&atilde;o configura ato il&iacute;cito ou arbitr&aacute;rio apto a ensejar repara&ccedil;&atilde;o por danos morais, ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de conduta ilegal da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apela&ccedil;&atilde;o parcialmente provida para fixar a DIB em 06/12/2022 e conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo-se a improced&ecirc;ncia do pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1.<u><strong> A fixa&ccedil;&atilde;o da DIB em aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a data da cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio anterior. 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 &eacute; devido ao aposentado por invalidez que necessite de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros, comprovada por per&iacute;cia judicial</strong></u>. 3. A negativa administrativa de benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria n&atilde;o gera, por si s&oacute;, direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ausente prova de ato il&iacute;cito."Legisla&ccedil;&atilde;o relevante citada: CF/1988, art. 5&ordm;, V e X; CC, art. 186; Lei 8.213/1991, arts. 43, &sect; 1&ordm;, e 45; CPC, arts. 85, &sect;&sect; 3&ordm; e 5&ordm;, 91 e 479. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TRF3, 10&ordf; Turma, ApCiv 5005337-36.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 12/06/2024, DJEN.19/06/2024; TRF3, 10&ordf; Turma, ApCiv 5013604-95.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, j. 11/10/2023, DJEN. 17/10/2023; TRF3, 10&ordf; Turma, ApCiv 5006497-91.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 13/02/2025, DJEN. 17/02/2025; TRF3, 7&ordf; Turma, ApCiv 5218161-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, j. 14/02/2025, DEJEN 18/02/2025, STJ, REsp 1962603/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 06/06/2023, DJe 15/08/2023).</em></p> <p><em>(TRF-3 - ApCiv: 50910933620254039999, Relator: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2025, 10&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 15/12/2025) - grifo nosso. </em></p> <p><strong>III - DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais, <strong>com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito</strong>, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>CONDENAR o INSS</strong> a conceder &agrave; autora <strong><span>BELINA LAURA DA SILVA</span></strong> o benef&iacute;cio de <strong>APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong>, com acr&eacute;scimo do <strong>adicional de 25% </strong>(vinte e cinco por cento), na forma do art. 45 da Lei n&ordm; 8.213/91;</p> <p><strong>b) FIXAR</strong> a <strong>Data de In&iacute;cio do Benef&iacute;cio (DIB)</strong> em <strong>10/06/2024 </strong>(evento 01, doc. <a>PROCADM5</a>), correspondente &agrave; data da cessa&ccedil;&atilde;o indevida do benef&iacute;cio anteriormente percebido, pagando-se as parcelas vencidas desde ent&atilde;o, <u>com <strong>abatimento de eventuais valores pagos</strong> no mesmo per&iacute;odo e sob o mesmo t&iacute;tulo</u>;</p> <p>Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput do CPC para concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia. </p> <p>A probabilidade do direito por meio est&aacute; mais do que demonstrada, uma vez que acolhido por SENTEN&Ccedil;A o pedido do autor. Em outras palavras, ao se julgar procedente o pleito, evidente se mostra a plausibilidade jur&iacute;dica exigida pela lei. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til, n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que a demora na implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio colocaria em risco a vida da parte autora, na medida em que ele depende deste benef&iacute;cio para sua pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, ante a not&oacute;ria dificuldade para desenvolver sua atividade rural em raz&atilde;o de seu problema de sa&uacute;de.</p> <p>Destarte, concedo a tutela de urg&ecirc;ncia para DETERMINAR que o r&eacute;u implante em 20 (vinte) dias o benef&iacute;cio acima deferido em favor da parte autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536, &sect; 1&ordm; do NCPC, at&eacute; o limite de R$ 30.000,00.</p> <p>Condeno o INSS ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos ao patrono da parte autora, os quais ficam arbitrados em dez por cento (10%) (art 85, &sect; 2&ordm; do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas, devendo a corre&ccedil;&atilde;o de tal verba ser feita at&eacute; a prola&ccedil;&atilde;o da SENTEN&Ccedil;A, nos termos da s&uacute;mula n. 111 do Egr&eacute;gio STJ.</p> <p>O Instituto Nacional do Seguro Social dever&aacute; apurar os atrasados vencidos desde a data da cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, at&eacute; a DIP fixada desta senten&ccedil;a, devidamente corrigido, indicando-os no prazo de 30 (trinta) dias ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado da mesma, para o fim de expedi&ccedil;&atilde;o de RPV ou Precat&oacute;rio.</p> <p>Em conformidade com as teses firmadas pelo STF ao apreciar o tema 810 da repercuss&atilde;o geral a partir do RE n&ordm; 870947, sobre as parcelas devidas deve ser computada atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria de acordo com o Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, aplicando-se a partir da Lei 11.960/09 o IPCA-E, al&eacute;m de juros morat&oacute;rios, incidentes desde a cita&ccedil;&atilde;o quanto &agrave;s diferen&ccedil;as a ela anteriores, e, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vencidas posteriormente, a partir de cada m&ecirc;s de refer&ecirc;ncia, conforme o referido Manual.</p> <p>No mais, embora il&iacute;quida a condena&ccedil;&atilde;o, como o quantum debeatur decerto n&atilde;o alcan&ccedil;ar&aacute; a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, a presente demanda n&atilde;o comporta reexame necess&aacute;rio, em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no artigo 496, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, inciso I, do CPC/2015, m&aacute;xime em obedi&ecirc;ncia aos princ&iacute;pios da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo e da efici&ecirc;ncia.</p> <p>Em havendo interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, d&ecirc;-se vista &agrave; parte contr&aacute;ria para contrarraz&otilde;es e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com as cautelas de praxe.</p> <p>Transitada em julgado, com a apresenta&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias &uacute;teis, caso haja concord&acirc;ncia da parte autora com os c&aacute;lculos apresentados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou Precat&oacute;rio, conforme o caso.</p> <p>Considerando a Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o tr&acirc;nsito em julgado, determino a intima&ccedil;&atilde;o do INSS para apresentar os c&aacute;lculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>Apresentada a planilha de c&aacute;lculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolu&ccedil;&atilde;o da Classe para "<em>cumprimento de senten&ccedil;a</em>" e <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001825-58.2024.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BELINA LAURA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARA&Uacute;JO (OAB GO054475)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEF&Iacute;CIO POR INCAPACIDADE </strong>proposta por <strong><span>BELINA LAURA DA SILVA</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>; partes qualificadas. </p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que percebia aux&iacute;lio por incapacidade tempor&aacute;ria (NB 649.602.840-4), cessado administrativamente em 16/06/2024, sob o fundamento de aus&ecirc;ncia de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, ser portadora de graves patologias, dentre as quais transtorno afetivo bipolar, estresse p&oacute;s-traum&aacute;tico, fibromialgia e discopatia degenerativa, raz&atilde;o pela qual requer o restabelecimento do benef&iacute;cio, com sua convers&atilde;o em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a irreversibilidade do quadro.</p> <p>No evento 01, a inicial veio instru&iacute;da com documentos pessoais, comprovante de resid&ecirc;ncia e relat&oacute;rios m&eacute;dicos.</p> <p>No evento 15, foi deferida a gratuidade da justi&ccedil;a, determinada a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica judicial e postergada a cita&ccedil;&atilde;o da autarquia r&eacute; para momento posterior &agrave; juntada do laudo.</p> <p>No evento 35, foi juntado laudo m&eacute;dico pericial conclusivo, no qual a expert consignou que a autora apresenta incapacidade total e permanente, de natureza omniprofissional, em decorr&ecirc;ncia de transtorno afetivo bipolar, dem&ecirc;ncia na doen&ccedil;a de Alzheimer, ansiedade generalizada e patologias degenerativas da coluna vertebral.</p> <p>No evento 49, a parte autora manifestou concord&acirc;ncia com a per&iacute;cia e requereu a incid&ecirc;ncia do adicional de 25%, diante da necessidade de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros.</p> <p>No evento 53, a autarquia r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, arguindo a necessidade de complementa&ccedil;&atilde;o do laudo para defini&ccedil;&atilde;o objetiva da data de in&iacute;cio da incapacidade (DII).</p> <p>No evento 54, foi decretada a revelia do INSS em raz&atilde;o da intempestividade da pe&ccedil;a defensiva, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais, por se tratar de direito indispon&iacute;vel, determinando-se, ainda, a intima&ccedil;&atilde;o da perita para prestar esclarecimentos.</p> <p>Em resposta, no evento 56, a m&eacute;dica perita apresentou laudo complementar, estimando o in&iacute;cio da incapacidade no ano de 2024, com base nos relat&oacute;rios m&eacute;dicos subscritos por psiquiatra e reumatologista assistentes.</p> <p>A parte autora, no evento 63, anuiu integralmente ao laudo complementar.</p> <p>No evento 67, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, por se encontrar o feito suficientemente instru&iacute;do.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, inexistindo nulidades ou quest&otilde;es preliminares pendentes, passa-se ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Nos termos do art. 42 da Lei n&ordm; 8.213/91 "<em>A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car&ecirc;ncia exigida, ser&aacute; devida ao segurado que, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado incapaz e insuscept&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia, e ser-lhe-&aacute; paga enquanto permanecer nesta condi&ccedil;&atilde;o</em>".</p> <p>No caso concreto, a <strong>qualidade de segurado</strong> e a <strong>car&ecirc;ncia</strong> mostram-se incontroversas, sobretudo porque a pr&oacute;pria autarquia previdenci&aacute;ria reconheceu administrativamente tais requisitos ao conceder benef&iacute;cio anterior &agrave; demandante, cessado apenas em <strong>16/06/2024 </strong>(evento 01, doc. <a>PROCADM5</a>).</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se, portanto, &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da incapacidade laborativa.</p> <p>Nesse ponto, o laudo pericial judicial do evento 35, doc. <a>LAUDO / 1</a>, <u><strong>&eacute; categ&oacute;rico ao concluir pela exist&ecirc;ncia de incapacidade total, permanente e omniprofissional, destacando que o quadro psiqui&aacute;trico grave, associado &agrave; fibromialgia e &agrave; discopatia degenerativa, impede o exerc&iacute;cio de qualquer atividade laboral</strong></u>.</p> <p>A <em>expert</em> consignou, ainda, a gravidade do quadro cl&iacute;nico, com relato de <u><strong>dor intensa, surtos psic&oacute;ticos, preju&iacute;zo cognitivo e perda de mem&oacute;ria</strong></u>, circunst&acirc;ncias que comprometem severamente a autonomia funcional da demandante.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>data de in&iacute;cio da incapacidade</strong>, o laudo complementar do evento 56, doc. <a>LAUDO / 1</a>,<u> fixou-a no <strong>ano de 2024</strong>, marco compat&iacute;vel com a cessa&ccedil;&atilde;o administrativa do benef&iacute;cio anteriormente percebido, ocorrida em <strong>16/06/2024.</strong></u></p> <p>Nesse sentido, &eacute; a jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. BENEF&Iacute;CIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIP&Oacute;TESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEF&Iacute;CIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA NECESSIDADE DE AUX&Iacute;LIO DE TERCEIROS. 1. A aposentadoria por invalidez &eacute; devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado incapaz e insuscet&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia, e ser-lhe-&aacute; paga enquanto permanecer nesta condi&ccedil;&atilde;o. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora atrav&eacute;s da per&iacute;cia t&eacute;cnica judicial, &eacute; devido o benef&iacute;cio de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.&ordm; 8.213/91. 4. Hip&oacute;tese na qual restou comprovado que o autor necessita de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, como assegura o art. 45 da Lei n&ordm; 8.213/91. 5. Apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo INSS a que se nega provimento.</em></p> <p><em>(TRF-1 - APELA&Ccedil;&Atilde;O CIVEL: 10032961820234019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 18/12/2023, NONA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)</em></p> <p>Al&eacute;m disso, restou devidamente comprovada a <u><strong>necessidade de assist&ecirc;ncia permanente de terceiros</strong>, uma vez que a perita afirmou expressamente que a autora <strong>n&atilde;o pode permanecer sozinha</strong>, em raz&atilde;o dos epis&oacute;dios psic&oacute;ticos e do comprometimento de mem&oacute;ria e discernimento </u>(evento 35, doc. <a>LAUDO / 1</a>, p&aacute;g. 04).</p> <p>Tal circunst&acirc;ncia autoriza a incid&ecirc;ncia do <strong>adicional previsto no </strong>art. 45 da Lei n&ordm; 8.213/91, porquanto evidenciada a depend&ecirc;ncia de aux&iacute;lio cont&iacute;nuo para os atos da vida di&aacute;ria, conforme cito:</p> <p><em>Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assist&ecirc;ncia permanente de outra pessoa ser&aacute; acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).</em></p> <p>Cito a jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUX&Iacute;LIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSIST&Ecirc;NCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O. EXTENS&Atilde;O A OUTRAS ESP&Eacute;CIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINC&Iacute;PIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVEN&Ccedil;&Atilde;O INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICI&Ecirc;NCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINC&Iacute;PIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEF&Iacute;CIO DE CAR&Aacute;TER ASSISTENCIAL, PERSONAL&Iacute;SSIMO E INTRANSFER&Iacute;VEL. DESNECESSIDADE DE PR&Eacute;VIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plen&aacute;rio desta Corte na sess&atilde;o realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser&aacute; determinado pela data da publica&ccedil;&atilde;o do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o C&oacute;digo de Processo Civil de 2015.II - Cinge-se a controv&eacute;rsia &agrave; possibilidade de extens&atilde;o do "aux&iacute;lio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, &agrave;s demais esp&eacute;cies de aposentadoria do Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social - RGPS. III - O "aux&iacute;lio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benef&iacute;cio ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assist&ecirc;ncia permanente de terceiro para a realiza&ccedil;&atilde;o de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispens&aacute;vel amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benef&iacute;cios do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social.IV - Tal benef&iacute;cio possui car&aacute;ter assistencial porquanto: a) o fato gerador &eacute; a necessidade de assist&ecirc;ncia permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concess&atilde;o pode ter ou n&atilde;o rela&ccedil;&atilde;o com a mol&eacute;stia que deu causa &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio origin&aacute;rio; e c) o pagamento do adicional cessar&aacute; com a morte do aposentado, n&atilde;o sendo incorporado ao valor da pens&atilde;o por morte, circunst&acirc;ncia pr&oacute;pria dos benef&iacute;cios assistenciais que, pela aus&ecirc;ncia de contribui&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o personal&iacute;ssimos e, portanto, intransfer&iacute;veis aos dependentes.V - A pretens&atilde;o em an&aacute;lise encontra respaldo nos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1&ordm;, III, 5&ordm;, 6&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Republica.VI - O Estado brasileiro &eacute; signat&aacute;rio da Conven&ccedil;&atilde;o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici&ecirc;ncia de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5&ordm;, &sect; 3&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Republica. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Conven&ccedil;&atilde;o, em seu art. 1&ordm;, ostenta o prop&oacute;sito de "(...) promover, proteger e assegurar o exerc&iacute;cio pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com defici&ecirc;ncia e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5&ordm; e 28, tratamento ison&ocirc;mico e prote&ccedil;&atilde;o da pessoa com defici&ecirc;ncia, inclusive na seara previdenci&aacute;ria.VII - A 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpreta&ccedil;&atilde;o de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do C&oacute;digo de Processo Civil de 1973).VIII - A aplica&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio &agrave;s demais modalidades de aposentadoria independe da pr&eacute;via indica&ccedil;&atilde;o da fonte de custeio porquanto o "aux&iacute;lio-acompanhante" n&atilde;o consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benef&iacute;cios e servi&ccedil;os devidos aos segurados do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social e seus dependentes.IX - Diante de tal quadro, imp&otilde;e-se a extens&atilde;o do "aux&iacute;lio- acompanhante" a todos os aposentados que, inv&aacute;lidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jur&iacute;dica firmada:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assist&ecirc;ncia permanente de terceiro, &eacute; devido o acr&eacute;scimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."XI - Recurso julgado sob a sistem&aacute;tica dos recursos especiais representativos de controv&eacute;rsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.</em></p> <p><em>(STJ - REsp: 1720805 RJ 2018/0020632-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALH&Atilde;ES, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SE&Ccedil;&Atilde;O, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 26/09/2018)</em></p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, <u>estando demonstrada a <strong>incapacidade total e definitiva</strong>, bem como a necessidade de acompanhamento permanente por terceiros, a proced&ecirc;ncia do pedido &eacute; medida que se imp&otilde;e</u>.</p> <p>No tocante ao termo inicial do benef&iacute;cio, a Data de In&iacute;cio do Benef&iacute;cio (DIB) deve ser fixada na data da cessa&ccedil;&atilde;o administrativa indevida do benef&iacute;cio anteriormente percebido, qual seja, <strong>16/06/2024</strong>.</p> <p>Nessas hip&oacute;teses, o entendimento consolidado &eacute; no sentido de que o benef&iacute;cio por incapacidade deve retroagir ao dia seguinte ao cancelamento administrativo, a fim de resguardar a integral recomposi&ccedil;&atilde;o patrimonial do segurado e impedir que suporte preju&iacute;zo decorrente de cessa&ccedil;&atilde;o ileg&iacute;tima promovida pela autarquia.</p> <p>&Eacute; a jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p><em>PODER JUDICI&Aacute;RIO Tribunal Regional Federal da 3&ordf; Regi&atilde;o 10&ordf; Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, S&atilde;o Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL (198) N&ordm; 5091093-36.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedi&ccedil;&atilde;o do RPV nos termos dos c&aacute;lculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o do RPV em caso de n&atilde;o manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora referente aos c&aacute;lculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunica&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias.</p> <p>Peixe/TO, 30/03/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 10:56

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 10:56

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

30/03/2026, 18:09

Conclusão para julgamento

23/02/2026, 09:26

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69

20/02/2026, 00:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:36

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69

10/02/2026, 09:29

Publicado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 68

09/02/2026, 03:08
Documentos
SENTENÇA
30/03/2026, 18:09
DECISÃO/DESPACHO
05/02/2026, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
04/11/2025, 13:20
ATO ORDINATÓRIO
09/10/2025, 15:05
DECISÃO/DESPACHO
03/10/2025, 22:03
ATO ORDINATÓRIO
02/07/2025, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
02/07/2025, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
02/07/2025, 16:53
ATO ORDINATÓRIO
13/02/2025, 09:52
DECISÃO/DESPACHO
10/01/2025, 14:36
DECISÃO/DESPACHO
18/12/2024, 14:19
DECISÃO/DESPACHO
10/12/2024, 17:52
ATO ORDINATÓRIO
05/12/2024, 14:11
PROCESSO ADMINISTRATIVO
05/11/2024, 16:19