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0001825-58.2024.8.27.2734
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 31.505,71
Orgao julgador
Juízo da 2ª Escrivania Civel de Peixe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:12Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:37Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
10/04/2026, 08:22Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
07/04/2026, 21:08Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 79
07/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 79
06/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do (a) APELANTE: ANDRIELLI CRISTINA DE SOUZA - MS22420-A ADVOGADO do (a) APELANTE: LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA - SP319841-A ADVOGADO do (a) APELANTE: CAMILA NEVES MENDONCA MEIRA - MS15818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB. ADICIONAL DE 25% POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, indeferindo o adicional de 25% e o pedido de indenização por danos morais. Pretensão de fixação da DIB em 24/11/2022, concessão do adicional e condenação do INSS por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a data correta para fixação da DIB; (ii) o direito ao adicional de 25% por necessidade permanente de assistência de terceiros; (iii) a caracterização de danos morais pela cessação administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos e perícia administrativa indicam que o benefício anterior permaneceu ativo até 05/12/2022, sendo que a perícia de 06/12/2022 constatou incapacidade permanente, fixando-se esta como a data adequada para a DIB. 4. Laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e permanente e pela necessidade de assistência permanente de terceiros, preenchendo os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/1991 para concessão do adicional de 25%. 5. A negativa administrativa de benefício por incapacidade temporária, por si só, não configura ato ilícito ou arbitrário apto a ensejar reparação por danos morais, ausente demonstração de conduta ilegal da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para fixar a DIB em 06/12/2022 e conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1.<u><strong> A fixação da DIB em aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a data da cessação do benefício anterior. 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 é devido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiros, comprovada por perícia judicial</strong></u>. 3. A negativa administrativa de benefício por incapacidade temporária não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, ausente prova de ato ilícito."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; Lei 8.213/1991, arts. 43, § 1º, e 45; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91 e 479. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005337-36.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 12/06/2024, DJEN.19/06/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5013604-95.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, j. 11/10/2023, DJEN. 17/10/2023; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5006497-91.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 13/02/2025, DJEN. 17/02/2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5218161-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, j. 14/02/2025, DEJEN 18/02/2025, STJ, REsp 1962603/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 06/06/2023, DJe 15/08/2023).</em></p> <p><em>(TRF-3 - ApCiv: 50910933620254039999, Relator: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) - grifo nosso. </em></p> <p><strong>III - DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos iniciais, <strong>com resolução de mérito</strong>, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>CONDENAR o INSS</strong> a conceder à autora <strong><span>BELINA LAURA DA SILVA</span></strong> o benefício de <strong>APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE</strong>, com acréscimo do <strong>adicional de 25% </strong>(vinte e cinco por cento), na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91;</p> <p><strong>b) FIXAR</strong> a <strong>Data de Início do Benefício (DIB)</strong> em <strong>10/06/2024 </strong>(evento 01, doc. <a>PROCADM5</a>), correspondente à data da cessação indevida do benefício anteriormente percebido, pagando-se as parcelas vencidas desde então, <u>com <strong>abatimento de eventuais valores pagos</strong> no mesmo período e sob o mesmo título</u>;</p> <p>Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput do CPC para concessão da tutela de urgência. </p> <p>A probabilidade do direito por meio está mais do que demonstrada, uma vez que acolhido por SENTENÇA o pedido do autor. Em outras palavras, ao se julgar procedente o pleito, evidente se mostra a plausibilidade jurídica exigida pela lei. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não há dúvidas de que a demora na implantação do benefício colocaria em risco a vida da parte autora, na medida em que ele depende deste benefício para sua própria subsistência, ante a notória dificuldade para desenvolver sua atividade rural em razão de seu problema de saúde.</p> <p>Destarte, concedo a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu implante em 20 (vinte) dias o benefício acima deferido em favor da parte autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º do NCPC, até o limite de R$ 30.000,00.</p> <p>Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais ficam arbitrados em dez por cento (10%) (art 85, § 2º do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas, devendo a correção de tal verba ser feita até a prolação da SENTENÇA, nos termos da súmula n. 111 do Egrégio STJ.</p> <p>O Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar os atrasados vencidos desde a data da cessação do benefício, até a DIP fixada desta sentença, devidamente corrigido, indicando-os no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.</p> <p>Em conformidade com as teses firmadas pelo STF ao apreciar o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, sobre as parcelas devidas deve ser computada atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a partir da Lei 11.960/09 o IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual.</p> <p>No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 496, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.</p> <p>Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.</p> <p>Transitada em julgado, com a apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou Precatório, conforme o caso.</p> <p>Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "<em>cumprimento de sentença</em>" e <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001825-58.2024.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BELINA LAURA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE </strong>proposta por <strong><span>BELINA LAURA DA SILVA</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>; partes qualificadas. </p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que percebia auxílio por incapacidade temporária (NB 649.602.840-4), cessado administrativamente em 16/06/2024, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, ser portadora de graves patologias, dentre as quais transtorno afetivo bipolar, estresse pós-traumático, fibromialgia e discopatia degenerativa, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se constatada a irreversibilidade do quadro.</p> <p>No evento 01, a inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios médicos.</p> <p>No evento 15, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e postergada a citação da autarquia ré para momento posterior à juntada do laudo.</p> <p>No evento 35, foi juntado laudo médico pericial conclusivo, no qual a expert consignou que a autora apresenta incapacidade total e permanente, de natureza omniprofissional, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, demência na doença de Alzheimer, ansiedade generalizada e patologias degenerativas da coluna vertebral.</p> <p>No evento 49, a parte autora manifestou concordância com a perícia e requereu a incidência do adicional de 25%, diante da necessidade de assistência permanente de terceiros.</p> <p>No evento 53, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo a necessidade de complementação do laudo para definição objetiva da data de início da incapacidade (DII).</p> <p>No evento 54, foi decretada a revelia do INSS em razão da intempestividade da peça defensiva, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível, determinando-se, ainda, a intimação da perita para prestar esclarecimentos.</p> <p>Em resposta, no evento 56, a médica perita apresentou laudo complementar, estimando o início da incapacidade no ano de 2024, com base nos relatórios médicos subscritos por psiquiatra e reumatologista assistentes.</p> <p>A parte autora, no evento 63, anuiu integralmente ao laudo complementar.</p> <p>No evento 67, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, por se encontrar o feito suficientemente instruído.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.</p> <p>Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 "<em>A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição</em>".</p> <p>No caso concreto, a <strong>qualidade de segurado</strong> e a <strong>carência</strong> mostram-se incontroversas, sobretudo porque a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente tais requisitos ao conceder benefício anterior à demandante, cessado apenas em <strong>16/06/2024 </strong>(evento 01, doc. <a>PROCADM5</a>).</p> <p>A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da incapacidade laborativa.</p> <p>Nesse ponto, o laudo pericial judicial do evento 35, doc. <a>LAUDO / 1</a>, <u><strong>é categórico ao concluir pela existência de incapacidade total, permanente e omniprofissional, destacando que o quadro psiquiátrico grave, associado à fibromialgia e à discopatia degenerativa, impede o exercício de qualquer atividade laboral</strong></u>.</p> <p>A <em>expert</em> consignou, ainda, a gravidade do quadro clínico, com relato de <u><strong>dor intensa, surtos psicóticos, prejuízo cognitivo e perda de memória</strong></u>, circunstâncias que comprometem severamente a autonomia funcional da demandante.</p> <p>Quanto à <strong>data de início da incapacidade</strong>, o laudo complementar do evento 56, doc. <a>LAUDO / 1</a>,<u> fixou-a no <strong>ano de 2024</strong>, marco compatível com a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, ocorrida em <strong>16/06/2024.</strong></u></p> <p>Nesse sentido, é a jurisprudência:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91. 4. Hipótese na qual restou comprovado que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez, como assegura o art. 45 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.</em></p> <p><em>(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10032961820234019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 18/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)</em></p> <p>Além disso, restou devidamente comprovada a <u><strong>necessidade de assistência permanente de terceiros</strong>, uma vez que a perita afirmou expressamente que a autora <strong>não pode permanecer sozinha</strong>, em razão dos episódios psicóticos e do comprometimento de memória e discernimento </u>(evento 35, doc. <a>LAUDO / 1</a>, pág. 04).</p> <p>Tal circunstância autoriza a incidência do <strong>adicional previsto no </strong>art. 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto evidenciada a dependência de auxílio contínuo para os atos da vida diária, conforme cito:</p> <p><em>Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).</em></p> <p>Cito a jurisprudência:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, 6º, da Constituição da Republica.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da Republica. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.</em></p> <p><em>(STJ - REsp: 1720805 RJ 2018/0020632-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)</em></p> <p>Diante desse cenário, <u>estando demonstrada a <strong>incapacidade total e definitiva</strong>, bem como a necessidade de acompanhamento permanente por terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe</u>.</p> <p>No tocante ao termo inicial do benefício, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação administrativa indevida do benefício anteriormente percebido, qual seja, <strong>16/06/2024</strong>.</p> <p>Nessas hipóteses, o entendimento consolidado é no sentido de que o benefício por incapacidade deve retroagir ao dia seguinte ao cancelamento administrativo, a fim de resguardar a integral recomposição patrimonial do segurado e impedir que suporte prejuízo decorrente de cessação ilegítima promovida pela autarquia.</p> <p>É a jurisprudência:</p> <p><em>PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5091093-36.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.</p> <p>Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias.</p> <p>Peixe/TO, 30/03/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 10:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 10:56Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
30/03/2026, 18:09Conclusão para julgamento
23/02/2026, 09:26Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
20/02/2026, 00:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:36Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
10/02/2026, 09:29Publicado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 68
09/02/2026, 03:08Documentos
SENTENÇA
•30/03/2026, 18:09
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
•04/11/2025, 13:20
ATO ORDINATÓRIO
•09/10/2025, 15:05
DECISÃO/DESPACHO
•03/10/2025, 22:03
ATO ORDINATÓRIO
•02/07/2025, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
•02/07/2025, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
•02/07/2025, 16:53
ATO ORDINATÓRIO
•13/02/2025, 09:52
DECISÃO/DESPACHO
•10/01/2025, 14:36
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2024, 14:19
DECISÃO/DESPACHO
•10/12/2024, 17:52
ATO ORDINATÓRIO
•05/12/2024, 14:11
PROCESSO ADMINISTRATIVO
•05/11/2024, 16:19