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0002023-14.2026.8.27.2706
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.517,12
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cancelada a Distribuição
14/04/2026, 12:58Trânsito em Julgado
14/04/2026, 12:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
13/04/2026, 09:04Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:19Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 27
10/04/2026, 03:19Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 27
09/04/2026, 02:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002023-14.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VANESSA ALVES MAIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 15), bem como fora intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 17), restringindo-se a requerer o cancelamento da distribuição da ação<em> </em>(evento 22).</p> <p>Os autos vieram-me conclusos.</p> <p><strong>É o Relatório. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Nos termos dos arts. 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte interessada promover o recolhimento integral das custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.</em></p> <p><em>Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.</em></p> <p>No caso dos autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora foi indeferido, em razão da não comprovação de sua hipossuficiência (evento 15), sendo oportunizado prazo para recolhimento das custas iniciais, o que não foi cumprimento pela parte requerente (eventos 22).</p> <p>Nessa situação o não pagamento das custas processuais iniciais enseja o cancelamento da distribuição da ação, conforme artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. <strong>DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC.</strong> CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. <strong>A teor do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito.</strong> 3. Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4. Apelação provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0000719-59.2021.8.27.2704, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:10:57)</em></p> <p>Destaco que não se trata de não ter oportunizado a parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual negligente da parte autora, vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar o ônus de sua conduta em juízo. </p> <p>Assim, a míngua do pagamento regular das despesas processuais de ingresso, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. </p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução do mérito, e <strong>DETERMINO</strong> o <strong>CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong> do feito.</p> <p>Sem custas e honorários.</p> <p>Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, <strong>certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.</strong></p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 18:26Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
06/04/2026, 17:48Autos incluídos para julgamento eletrônico
06/04/2026, 17:34Conclusão para decisão
06/04/2026, 16:30Lavrada Certidão
06/04/2026, 16:30Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
02/04/2026, 17:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 19:00Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 17
20/03/2026, 02:55Documentos
SENTENÇA
•06/04/2026, 17:48
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2026, 15:21
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2026, 14:46
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 16:33
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 16:03