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0000228-40.2026.8.27.2716

Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.502,72
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 36

13/05/2026, 03:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 36

12/05/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000228-40.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GLEICIANE FERREIRA CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALC&Atilde;O (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE SAL&Aacute;RIO MATERNIDADE - (SEGURADO ESPECIAL &ndash; TRABALHADORA RURAL)</strong> ajuizada por <strong><span>GLEICIANE FERREIRA CARDOSO</span></strong>, na qualidade de segurada especial, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>,<strong> </strong>ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Relata, em apertada s&iacute;ntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necess&aacute;rios para concess&atilde;o do benef&iacute;cio de sal&aacute;rio-maternidade de segurada especial, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural durante o per&iacute;odo m&iacute;nimo de car&ecirc;ncia exigido &agrave; &eacute;poca do parto do filho PEDRO HENRIQUE FERREIRA MOURA, nascido em 10/04/2024 (evento 1, CERTNASC6).</p> <p>A autora alega que a autarquia previdenci&aacute;ria, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido sob o argumento de que "<em>n&atilde;o foi reconhecido o direito ao benef&iacute;cio, tendo em vista que n&atilde;o comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social na data do afastamento</em>" (NB 234.036.137-5, evento 1, PROCADM9, p. 33).</p> <p>Prossegue, argumentando que a decis&atilde;o do INSS n&atilde;o retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observ&acirc;ncia dos requisitos legais, conforme exige a Lei de Benef&iacute;cios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alega&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Pleiteia, enfim:</p> <p><em>a) A concess&atilde;o do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita em virtude de a parte Autora n&atilde;o poder arcar com o pagamento das custas processuais sem preju&iacute;zo do seu sustento; b) A cita&ccedil;&atilde;o do Instituto Nacional do Seguro Social &ndash; INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; c) Julgar PROCEDENTE A DEMANDA, com a condena&ccedil;&atilde;o do Instituto Nacional do Seguro Social &ndash; INSS a pagar de forma indenizada o benef&iacute;cio de sal&aacute;rio-maternidade &agrave; parte Autora, monetariamente corrigido desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros legais morat&oacute;rios, ambos incidentes at&eacute; a data do efetivo pagamento; d) A condena&ccedil;&atilde;o do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para arcar com as custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o total.</em></p> <p>Atribuiu &agrave; causa, o valor de R$ 6.502,72 (seis mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos).</p> <p>Documentos jungidos &agrave; pe&ccedil;a vestibular (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 7), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justi&ccedil;a, esclarecida a impossibilidade da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e determinada a cita&ccedil;&atilde;o e a especifica&ccedil;&atilde;o de provas.</p> <p>Citado, o requerido respondeu na forma de contesta&ccedil;&atilde;o (evento 16), oportunidade em que arguiu a prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas vencidas anteriormente ao quinqu&ecirc;nio que precede o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 103, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei n. 8.213/91 e artigos 1&ordm; e 4&ordm; do Decreto 20.910/1932. No m&eacute;rito, alegou, em s&iacute;ntese, a aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material contempor&acirc;neo e dos requisitos legais, raz&atilde;o por que pugna pela improced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o inicial. </p> <p>Apresentada r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (evento 23).</p> <p>As partes foram intimadas para especifica&ccedil;&atilde;o de provas (evento 27).</p> <p>A parte requerente pediu a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal (evento 32) e o requerido n&atilde;o se manifestou (evento 33).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. DECIDO.</p> <p><strong>I. Da preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>No tocante &agrave; preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal arguida pela parte requerida, deixo de apreci&aacute;-la neste momento processual, porquanto sua an&aacute;lise demande o exame mais detido do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, notadamente quanto &agrave; eventual comprova&ccedil;&atilde;o do labor rural no per&iacute;odo alegado, o que se mostra mais adequado por ocasi&atilde;o da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, quando ent&atilde;o estar&aacute; o feito devidamente instru&iacute;do, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p><strong>II. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>N&atilde;o havendo outra preliminar, verifico que as quest&otilde;es de fato e de direito relevantes &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o da lide est&atilde;o devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), raz&atilde;o pela qual passo &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos pontos controvertidos e a distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como <strong>pontos controvertidos</strong>: (1) a exist&ecirc;ncia de atividade rural da parte autora em regime econ&ocirc;mico de subsist&ecirc;ncia familiar, isto &eacute;, qualidade de segurado especial e (2) o cumprimento da car&ecirc;ncia prevista em lei, por ocasi&atilde;o do per&iacute;odo anterior ao parto.</p> <p>Por sua vez, os <strong>meios de prova</strong> dizem respeito ao depoimento da parte autora, na forma de interrogat&oacute;rio, a oitiva de suas testemunhas e eventual in&iacute;cio de prova material com indica&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade de segurado especial.</p> <p><strong>III. Da distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>N&atilde;o se encontram presentes as condi&ccedil;&otilde;es do artigo 373, &sect;1&ordm;, do CPC, de modo que o &ocirc;nus da prova se distribui pela regra ordin&aacute;ria. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>I</strong><strong>V. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produ&ccedil;&atilde;o da prova testemunhal ao lado do depoimento pessoal da parte requerente, na forma de interrogat&oacute;rio, por demonstrarem imprescind&iacute;veis ao deslinde do feito.</p> <p>Assim, existindo mat&eacute;ria de fato que dependa de prova testemunhal, a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento se faz necess&aacute;ria, a ser realizada presencial e/ou virtualmente por meio de sistema audiovisual, raz&atilde;o por que <strong>determino</strong> seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audi&ecirc;ncias do Ju&iacute;zo.</p> <p>Tendo sido determinada a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, <strong>fixo</strong> o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas com a devida qualifica&ccedil;&atilde;o (nome completo, CPF, profiss&atilde;o, resid&ecirc;ncia e local de trabalho), sob pena de restar prejudicada a produ&ccedil;&atilde;o da referida prova, cabendo ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da mencionada audi&ecirc;ncia instrut&oacute;ria, dispensando-se, assim, a intima&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo, bem como observar o disposto no art. 455 e seus par&aacute;grafos, do CPC.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, &sect; 1&ordm; do CPC.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Dian&oacute;polis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

12/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

11/05/2026, 20:35

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

11/05/2026, 20:35

Decisão - Saneamento e Organização do processo

11/05/2026, 20:35

Conclusão para despacho

29/04/2026, 13:12

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26

29/04/2026, 00:09

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25

15/04/2026, 18:02

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 15:42

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26

10/04/2026, 08:57

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 25

08/04/2026, 02:47

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 25

07/04/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000228-40.2026.8.27.2716/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GLEICIANE FERREIRA CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 24 - 06/04/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>

07/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 25

06/04/2026, 16:40
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
11/05/2026, 20:35
ATO ORDINATÓRIO
06/04/2026, 16:40
ATO ORDINATÓRIO
10/03/2026, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 12:01