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0000228-40.2026.8.27.2716
Procedimento Comum CívelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.502,72
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 36
13/05/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 36
12/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000228-40.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GLEICIANE FERREIRA CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE - (SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADORA RURAL)</strong> ajuizada por <strong><span>GLEICIANE FERREIRA CARDOSO</span></strong>, na qualidade de segurada especial, em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)</strong>,<strong> </strong>ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Relata, em apertada síntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural durante o período mínimo de carência exigido à época do parto do filho PEDRO HENRIQUE FERREIRA MOURA, nascido em 10/04/2024 (evento 1, CERTNASC6).</p> <p>A autora alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido sob o argumento de que "<em>não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento</em>" (NB 234.036.137-5, evento 1, PROCADM9, p. 33).</p> <p>Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos legais, conforme exige a Lei de Benefícios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações.</p> <p>Pleiteia, enfim:</p> <p><em>a) A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude de a parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento; b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; c) Julgar PROCEDENTE A DEMANDA, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar de forma indenizada o benefício de salário-maternidade à parte Autora, monetariamente corrigido desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total.</em></p> <p>Atribuiu à causa, o valor de R$ 6.502,72 (seis mil quatrocentos e dois reais e setenta e dois centavos).</p> <p>Documentos jungidos à peça vestibular (evento 1).</p> <p>Por meio de despacho (evento 7), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação e determinada a citação e a especificação de provas.</p> <p>Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 16), oportunidade em que arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo e dos requisitos legais, razão por que pugna pela improcedência da pretensão inicial. </p> <p>Apresentada réplica à contestação (evento 23).</p> <p>As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 27).</p> <p>A parte requerente pediu a produção de prova testemunhal (evento 32) e o requerido não se manifestou (evento 33).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p><strong>I. Da preliminar de prescrição</strong></p> <p>No tocante à preliminar de prescrição quinquenal arguida pela parte requerida, deixo de apreciá-la neste momento processual, porquanto sua análise demande o exame mais detido do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à eventual comprovação do labor rural no período alegado, o que se mostra mais adequado por ocasião da prolação da sentença, quando então estará o feito devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p><strong>II. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC)</strong></p> <p>Não havendo outra preliminar, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas (art. 357, inciso IV do CPC), razão pela qual passo à fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova.</p> <p><strong>Fixo</strong> como <strong>pontos controvertidos</strong>: (1) a existência de atividade rural da parte autora em regime econômico de subsistência familiar, isto é, qualidade de segurado especial e (2) o cumprimento da carência prevista em lei, por ocasião do período anterior ao parto.</p> <p>Por sua vez, os <strong>meios de prova</strong> dizem respeito ao depoimento da parte autora, na forma de interrogatório, a oitiva de suas testemunhas e eventual início de prova material com indicação do exercício de atividade de segurado especial.</p> <p><strong>III. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC)</strong></p> <p>Não se encontram presentes as condições do artigo 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I); enquanto que a parte requerida o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II).</p> <p><strong>I</strong><strong>V. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</strong></p> <p><strong>Defiro</strong> a produção da prova testemunhal ao lado do depoimento pessoal da parte requerente, na forma de interrogatório, por demonstrarem imprescindíveis ao deslinde do feito.</p> <p>Assim, existindo matéria de fato que dependa de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento se faz necessária, a ser realizada presencial e/ou virtualmente por meio de sistema audiovisual, razão por que <strong>determino</strong> seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audiências do Juízo.</p> <p>Tendo sido determinada a produção de prova testemunhal, <strong>fixo</strong> o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas com a devida qualificação (nome completo, CPF, profissão, residência e local de trabalho), sob pena de restar prejudicada a produção da referida prova, cabendo ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da mencionada audiência instrutória, dispensando-se, assim, a intimação do juízo, bem como observar o disposto no art. 455 e seus parágrafos, do CPC.</p> <p><strong>Intimem-se</strong> as partes, inclusive, para os fins do art. 357, § 1º do CPC.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/05/2026, 20:35Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
11/05/2026, 20:35Decisão - Saneamento e Organização do processo
11/05/2026, 20:35Conclusão para despacho
29/04/2026, 13:12Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
29/04/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
15/04/2026, 18:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:42Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
10/04/2026, 08:57Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 25
08/04/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 25
07/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000228-40.2026.8.27.2716/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GLEICIANE FERREIRA CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 24 - 06/04/2026 - Lavrada Certidão</p></div></body></html>
07/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 25
06/04/2026, 16:40Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•11/05/2026, 20:35
ATO ORDINATÓRIO
•06/04/2026, 16:40
ATO ORDINATÓRIO
•10/03/2026, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 12:01