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0001298-73.2022.8.27.2703

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 11.416,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Consta do sistema e-proc/TO o registro do falecimento da parte apelante, <strong><span>EDSON REIS NASCIMENTO</span></strong>, conforme segue: </p> <p></p> <p>Ademais, em consulta &agrave; base de dados da Receita Federal, verifica-se que o &oacute;bito ocorreu no ano de 2024, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel precisar a data exata. </p> <p></p> <p>Nos termos do art. 110 do C&oacute;digo de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a sucess&atilde;o processual pelo esp&oacute;lio ou pelos sucessores, observando-se, ainda, o disposto no art. 313, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do mesmo diploma legal.</p> <p>Com base nos dispositivos supracitados, sobrevindo o falecimento da parte, imp&otilde;e-se a suspens&atilde;o do processo, com a subsequente intima&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio ou dos sucessores para que se manifestem acerca da sucess&atilde;o processual e promovam a respectiva habilita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No caso em tela, revela-se imprescind&iacute;vel a exata delimita&ccedil;&atilde;o do momento processual em que ocorreu o falecimento do autor, a fim de viabilizar a ado&ccedil;&atilde;o das medidas processuais cab&iacute;veis.</p> <p>Diante disso, intime-se o patrono da parte apelante para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, promova a juntada da certid&atilde;o de &oacute;bito, bem como a regular habilita&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio e/ou dos sucessores da parte autora, sob pena de n&atilde;o prosseguimento do recurso.</p> <p>Ap&oacute;s, retornem os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta contra a senten&ccedil;a proferida pelo 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 &ndash; Apoio C&iacute;vel, em coopera&ccedil;&atilde;o com o Ju&iacute;zo da 1&ordf; Escrivania C&iacute;vel de Anan&aacute;s/TO, na A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Neg&oacute;cio Jur&iacute;dico c/c Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Danos Morais, movida por <span>EDSON REIS NASCIMENTO</span> em desfavor de BANCO BMG S.A.</p> <p>Consta dos autos 0001279-67.2022.8.27.2703 (<span>evento 59, OUT2</span>) a informa&ccedil;&atilde;o do falecimento do autor da a&ccedil;&atilde;o, <span>Edson Reis Nascimento</span>, ocorrido no ano de 2024, ou seja, antes da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a pelo Ju&iacute;zo de primeiro grau, sem que tenha sido determinada, na origem, a suspens&atilde;o do feito para fins de regulariza&ccedil;&atilde;o do polo ativo.</p> <p>Nesta inst&acirc;ncia superior, visando &agrave; regulariza&ccedil;&atilde;o processual, o patrono da parte autora foi devidamente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse &agrave; juntada da certid&atilde;o de &oacute;bito, bem como promovesse a habilita&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio e/ou dos sucessores, sob expressa pena de n&atilde;o conhecimento do recurso.</p> <p>Contudo, conforme certificado nos autos, o advogado manteve-se inerte, deixando transcorrer <em>in albis</em> o prazo assinalado para a regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>O recurso &eacute; manifestamente inadmiss&iacute;vel e, por isso, n&atilde;o deve ser conhecido.</p> <p>A sistem&aacute;tica processual civil confere ao relator o poder-dever de exercer o ju&iacute;zo de admissibilidade do recurso, podendo, por decis&atilde;o monocr&aacute;tica, negar-lhe seguimento quando manifestamente inadmiss&iacute;vel, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Esta &eacute; a hip&oacute;tese dos autos.</p> <p>A an&aacute;lise dos pressupostos de admissibilidade recursal, mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica que precede qualquer exame de m&eacute;rito, revela um &oacute;bice intranspon&iacute;vel ao conhecimento da presente apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Conforme noticiado e comprovado nos autos, o autor <span>Edson Reis Nascimento</span> faleceu no ano de 2024, em momento anterior &agrave; pr&oacute;pria prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a e, consequentemente, &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o do presente recurso.</p> <p>O falecimento do mandante &eacute; causa de extin&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica e imediata do mandato conferido ao advogado, conforme a dic&ccedil;&atilde;o clara do artigo 682, inciso II, do C&oacute;digo Civil. Com o evento morte, cessam os poderes de representa&ccedil;&atilde;o, e o procurador perde a capacidade postulat&oacute;ria para atuar em nome do falecido.</p> <p>O ato de interposi&ccedil;&atilde;o do recurso, praticado por advogado que j&aacute; n&atilde;o detinha poderes, &eacute; considerado pela doutrina e pela jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria como um ato processual juridicamente inexistente, pois foi praticado em nome de quem j&aacute; n&atilde;o possu&iacute;a personalidade jur&iacute;dica e por quem n&atilde;o mais detinha mandato para tanto.</p> <p>A situa&ccedil;&atilde;o difere daquela em que o falecimento ocorre no curso do prazo recursal, hip&oacute;tese em que se aplicaria a suspens&atilde;o do feito para habilita&ccedil;&atilde;o dos sucessores. Aqui, o v&iacute;cio fulmina o pr&oacute;prio ato de recorrer em sua g&ecirc;nese, sendo, portanto, insan&aacute;vel, diante da in&eacute;rcia na regulariza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Embora tenha sido dada a oportunidade de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o, com a determina&ccedil;&atilde;o de habilita&ccedil;&atilde;o dos herdeiros neste grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, os patronos mantiveram-se silentes. A regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual &eacute; pressuposto extr&iacute;nseco de admissibilidade de qualquer recurso, e sua aus&ecirc;ncia constitui v&iacute;cio que impede o conhecimento da insurg&ecirc;ncia.</p> <p>Nesse sentido, colaciono a jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - A&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE DE ATO JUR&Iacute;DICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILI&Aacute;RIO, REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DE POSSE E COBRAN&Ccedil;A DE ALUGU&Eacute;IS - RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PARTE FALECIDA - EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA PERSONALIDADE JUR&Iacute;DICA - INCAPACIDADE PARA SER PARTE - AUS&Ecirc;NCIA DE MANDATO V&Aacute;LIDO - N&Atilde;O CONHECIMENTO DO RECURSO. A exist&ecirc;ncia da pessoa natural termina com a morte, a teor da norma inserida no artigo 6&ordm;, do C&oacute;digo Civil, ocasi&atilde;o em que se extingue a sua personalidade jur&iacute;dica e, portanto, a sua capacidade de ser parte em um processo judicial. A extin&ccedil;&atilde;o do mandato judicial se d&aacute; automaticamente com a morte de uma das partes, seja do mandante, seja do mandat&aacute;rio, exegese que se extrai do artigo 682, inc. II, do mesmo Diploma Legal. Nesses moldes, &eacute; inexistente a apela&ccedil;&atilde;o interposta por advogado sem procura&ccedil;&atilde;o ou substabelecimento v&aacute;lido nos autos, impondo-se o n&atilde;o conhecimento do recurso (TJ-MG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel: 50001895820218130408 - Relator: Oct&aacute;vio de Almeida Neves - Data de Julgamento: 12/07/2024 - Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 17/07/2024). (g.n.)</p> <p>RECLAMA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DE CONHECIMENTO SOB O RITO ESPECIAL. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA A&Ccedil;&Atilde;O. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. SUCESS&Atilde;O PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO (ART. 485, iv, cpc) 1. A exist&ecirc;ncia da pessoa natural termina com a morte, assim, a pessoa falecida n&atilde;o tem capacidade para ser parte. Aus&ecirc;ncia de pressuposto para a constitui&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do processo. 2. Sobrevindo a informa&ccedil;&atilde;o de que o reclamante faleceu sete meses antes do ajuizamento da presente Reclama&ccedil;&atilde;o, torna-se imperioso declarar a nulidade de todos os atos processuais at&eacute; ent&atilde;o praticados e decretar a consequente extin&ccedil;&atilde;o do processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, haja vista a aus&ecirc;ncia de capacidade do autor de ser parte (art. 485, inc. IV, do CPC). 3. A morte do autor em momento anterior ao da interposi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o acarretou a extin&ccedil;&atilde;o da procura&ccedil;&atilde;o outorgada ao seu advogado (artigo 682, inciso II, do C&oacute;digo Civil). 4. Tal v&iacute;cio &eacute; insan&aacute;vel, n&atilde;o havendo que se falar em habilita&ccedil;&atilde;o do esp&oacute;lio ou dos sucessores do autor, se a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada ap&oacute;s o seu &oacute;bito. 4. Reclama&ccedil;&atilde;o extinta sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito (TJ-GO 52085046520218090000 - Relator: Wilson Safatle Faiad - Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 25/08/2021). (g.n.)</p> <p>Eis o entendimento desta Corte:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESS&Atilde;O PROCESSUAL. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE HABILITA&Ccedil;&Atilde;O DOS SUCESSORES N&Atilde;O CUMPRIDA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA AUTORA J&Aacute; FALECIDA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O AUTOM&Aacute;TICA DO MANDATO PROCURAT&Oacute;RIO COM A MORTE DA OUTORGANTE. INTELIG&Ecirc;NCIA DO INCISO II DO ART. 682 DO C&Oacute;DIGO CIVIL. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO. 1. Nos termos do C&oacute;digo Civil, cessa o mandado com a morte da outorgante. Assim, resta evidente a aus&ecirc;ncia de regularidade no recurso interposto em nome da autora, pessoa j&aacute; falecida, porquanto o advogado subscritor n&atilde;o mais possu&iacute;a poderes para atuar no feito, o que, por consequ&ecirc;ncia, impede o conhecimento do apelo. 2. Com efeito, a apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o satisfaz os pressupostos de admissibilidade, ante falta de legitima&ccedil;&atilde;o da parte recorrente para interpor o presente recurso, bem como em face da cessa&ccedil;&atilde;o dos efeitos do mandato outorgado ao advogado subscritor. 3. Recurso n&atilde;o conhecido. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0000356-19.2019.8.27.2712, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Ac&oacute;rd&atilde;o ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 22:08:56) (TJ-TO - AC: 00003561920198272712, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (g.n.)</p> <p>Portanto, sendo o recurso manifestamente inadmiss&iacute;vel por aus&ecirc;ncia de pressuposto de admissibilidade (regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual), seu n&atilde;o conhecimento por decis&atilde;o monocr&aacute;tica &eacute; a medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, c/c o artigo 682, inciso II, do C&oacute;digo Civil, <strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O</strong> do presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o, por sua manifesta inadmissibilidade.</p> <p>Ap&oacute;s as formalidades legais, promovam-se as anota&ccedil;&otilde;es e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Certificado o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Palmas-TO, data e hora constantes da movimenta&ccedil;&atilde;o processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Consta dos autos n&ordm; 0001279-67.2022.8.27.2703, (

23/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

06/03/2026, 14:49

Lavrada Certidão

06/03/2026, 14:47

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98

06/03/2026, 00:05

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99

16/02/2026, 23:25

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:10

Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 98, 99

10/02/2026, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. aos Eventos: 98, 99

09/02/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p

09/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

06/02/2026, 12:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

06/02/2026, 12:40

Decisão - Outras Decisões

06/02/2026, 12:40

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:48
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 12:40
SENTENÇA
24/10/2025, 14:54
DECISÃO/DESPACHO
07/08/2025, 10:05
ACÓRDÃO
04/08/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
24/11/2023, 11:12
DECISÃO/DESPACHO
22/11/2023, 16:57
DECISÃO/DESPACHO
18/10/2023, 10:40
DECISÃO/DESPACHO
19/06/2023, 17:37
DECISÃO/DESPACHO
20/03/2023, 17:42
DECISÃO/DESPACHO
15/12/2022, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
26/05/2022, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
25/05/2022, 17:44