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0001298-73.2022.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 11.416,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Consta do sistema e-proc/TO o registro do falecimento da parte apelante, <strong><span>EDSON REIS NASCIMENTO</span></strong>, conforme segue: </p> <p></p> <p>Ademais, em consulta à base de dados da Receita Federal, verifica-se que o óbito ocorreu no ano de 2024, não sendo possível precisar a data exata. </p> <p></p> <p>Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se, ainda, o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal.</p> <p>Com base nos dispositivos supracitados, sobrevindo o falecimento da parte, impõe-se a suspensão do processo, com a subsequente intimação do espólio ou dos sucessores para que se manifestem acerca da sucessão processual e promovam a respectiva habilitação.</p> <p>No caso em tela, revela-se imprescindível a exata delimitação do momento processual em que ocorreu o falecimento do autor, a fim de viabilizar a adoção das medidas processuais cabíveis.</p> <p>Diante disso, intime-se o patrono da parte apelante para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, promova a juntada da certidão de óbito, bem como a regular habilitação do espólio e/ou dos sucessores da parte autora, sob pena de não prosseguimento do recurso.</p> <p>Após, retornem os autos conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, em cooperação com o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ananás/TO, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por <span>EDSON REIS NASCIMENTO</span> em desfavor de BANCO BMG S.A.</p> <p>Consta dos autos 0001279-67.2022.8.27.2703 (<span>evento 59, OUT2</span>) a informação do falecimento do autor da ação, <span>Edson Reis Nascimento</span>, ocorrido no ano de 2024, ou seja, antes da prolação da sentença pelo Juízo de primeiro grau, sem que tenha sido determinada, na origem, a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo.</p> <p>Nesta instância superior, visando à regularização processual, o patrono da parte autora foi devidamente intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à juntada da certidão de óbito, bem como promovesse a habilitação do espólio e/ou dos sucessores, sob expressa pena de não conhecimento do recurso.</p> <p>Contudo, conforme certificado nos autos, o advogado manteve-se inerte, deixando transcorrer <em>in albis</em> o prazo assinalado para a regularização da representação.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O recurso é manifestamente inadmissível e, por isso, não deve ser conhecido.</p> <p>A sistemática processual civil confere ao relator o poder-dever de exercer o juízo de admissibilidade do recurso, podendo, por decisão monocrática, negar-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Esta é a hipótese dos autos.</p> <p>A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que precede qualquer exame de mérito, revela um óbice intransponível ao conhecimento da presente apelação.</p> <p>Conforme noticiado e comprovado nos autos, o autor <span>Edson Reis Nascimento</span> faleceu no ano de 2024, em momento anterior à própria prolação da sentença e, consequentemente, à interposição do presente recurso.</p> <p>O falecimento do mandante é causa de extinção automática e imediata do mandato conferido ao advogado, conforme a dicção clara do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Com o evento morte, cessam os poderes de representação, e o procurador perde a capacidade postulatória para atuar em nome do falecido.</p> <p>O ato de interposição do recurso, praticado por advogado que já não detinha poderes, é considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um ato processual juridicamente inexistente, pois foi praticado em nome de quem já não possuía personalidade jurídica e por quem não mais detinha mandato para tanto.</p> <p>A situação difere daquela em que o falecimento ocorre no curso do prazo recursal, hipótese em que se aplicaria a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Aqui, o vício fulmina o próprio ato de recorrer em sua gênese, sendo, portanto, insanável, diante da inércia na regularização.</p> <p>Embora tenha sido dada a oportunidade de regularização da representação, com a determinação de habilitação dos herdeiros neste grau de jurisdição, os patronos mantiveram-se silentes. A regularidade da representação processual é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, e sua ausência constitui vício que impede o conhecimento da insurgência.</p> <p>Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PARTE FALECIDA - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCAPACIDADE PARA SER PARTE - AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A existência da pessoa natural termina com a morte, a teor da norma inserida no artigo 6º, do Código Civil, ocasião em que se extingue a sua personalidade jurídica e, portanto, a sua capacidade de ser parte em um processo judicial. A extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes, seja do mandante, seja do mandatário, exegese que se extrai do artigo 682, inc. II, do mesmo Diploma Legal. Nesses moldes, é inexistente a apelação interposta por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso (TJ-MG - Apelação Cível: 50001895820218130408 - Relator: Octávio de Almeida Neves - Data de Julgamento: 12/07/2024 - Data de Publicação: 17/07/2024). (g.n.)</p> <p>RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, iv, cpc) 1. A existência da pessoa natural termina com a morte, assim, a pessoa falecida não tem capacidade para ser parte. Ausência de pressuposto para a constituição válida do processo. 2. Sobrevindo a informação de que o reclamante faleceu sete meses antes do ajuizamento da presente Reclamação, torna-se imperioso declarar a nulidade de todos os atos processuais até então praticados e decretar a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade do autor de ser parte (art. 485, inc. IV, do CPC). 3. A morte do autor em momento anterior ao da interposição da ação acarretou a extinção da procuração outorgada ao seu advogado (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 4. Tal vício é insanável, não havendo que se falar em habilitação do espólio ou dos sucessores do autor, se a ação foi ajuizada após o seu óbito. 4. Reclamação extinta sem resolução de mérito (TJ-GO 52085046520218090000 - Relator: Wilson Safatle Faiad - Data de Publicação: 25/08/2021). (g.n.)</p> <p>Eis o entendimento desta Corte:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA AUTORA JÁ FALECIDA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO PROCURATÓRIO COM A MORTE DA OUTORGANTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do Código Civil, cessa o mandado com a morte da outorgante. Assim, resta evidente a ausência de regularidade no recurso interposto em nome da autora, pessoa já falecida, porquanto o advogado subscritor não mais possuía poderes para atuar no feito, o que, por consequência, impede o conhecimento do apelo. 2. Com efeito, a apelação não satisfaz os pressupostos de admissibilidade, ante falta de legitimação da parte recorrente para interpor o presente recurso, bem como em face da cessação dos efeitos do mandato outorgado ao advogado subscritor. 3. Recurso não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0000356-19.2019.8.27.2712, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 22:08:56) (TJ-TO - AC: 00003561920198272712, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (g.n.)</p> <p>Portanto, sendo o recurso manifestamente inadmissível por ausência de pressuposto de admissibilidade (regularidade da representação processual), seu não conhecimento por decisão monocrática é a medida que se impõe.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, c/c o artigo 682, inciso II, do Código Civil, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade.</p> <p>Após as formalidades legais, promovam-se as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Consta dos autos nº 0001279-67.2022.8.27.2703, (
23/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
06/03/2026, 14:49Lavrada Certidão
06/03/2026, 14:47Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
06/03/2026, 00:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
16/02/2026, 23:25Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:10Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 98, 99
10/02/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. aos Eventos: 98, 99
09/02/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001298-73.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDSON REIS NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p
09/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
06/02/2026, 12:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
06/02/2026, 12:40Decisão - Outras Decisões
06/02/2026, 12:40Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:48Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 12:40
SENTENÇA
•24/10/2025, 14:54
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2025, 10:05
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
•24/11/2023, 11:12
DECISÃO/DESPACHO
•22/11/2023, 16:57
DECISÃO/DESPACHO
•18/10/2023, 10:40
DECISÃO/DESPACHO
•19/06/2023, 17:37
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2023, 17:42
DECISÃO/DESPACHO
•15/12/2022, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
•26/05/2022, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
•25/05/2022, 17:44