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0001100-08.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 19.025,60
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026

11/05/2026, 13:12

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 13:10

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37

28/04/2026, 16:38

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência Tácita

24/04/2026, 00:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:41

Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 37

15/04/2026, 02:49

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 37

14/04/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001100-08.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HELENAYZA MIRANDA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p>BPC</p></td><td><p>(<strong> X</strong> ) deficiente</p></td><td><p>( ) idoso</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>11/03/2025</strong></p></td><td><p>DIP: </p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio</p></td><td><strong><span>HELENAYZA MIRANDA SILVA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF</p></td><td><p><strong>003.294.671-66</strong></p></td></tr><tr><td><p>Representante legal (se menor)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CPF do representante</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>(<strong> X </strong>) SIM ( <strong> </strong> ) N&Atilde;O</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>25/04/2025</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong> 09/01/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</strong> promovida por <strong><span>HELENAYZA MIRANDA SILVA</span><strong> </strong></strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong><strong>, </strong>ambos<strong> </strong>qualificados.</p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que:</p> <p>1 - &Eacute; portadora de <em>&ldquo;fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo (CID-10: S82)&rdquo;</em>, situa&ccedil;&atilde;o que denota o seu quadro incapacitante, bem como a impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, fato esse que a capacita para recebimento do benef&iacute;cio pleiteado; </p> <p>2 - Requereu junto ao INSS, em 11/03/2025, a concess&atilde;o do amparo assistencial ao portador de defici&ecirc;ncia, requerimento registrado atrav&eacute;s do n&uacute;mero 720.026.002-0, o qual fora indeferido.</p> <p>Exp&ocirc;s o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:</p> <p>1 - a gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p>2 - a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial;</p> <p>3 - a proced&ecirc;ncia da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benef&iacute;cio Assistencial de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa com Defici&ecirc;ncia, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e morat&oacute;rios, incidentes at&eacute; a data do efetivo pagamento;</p> <p>4 - a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Inicial recebida, deferindo a justi&ccedil;a gratuita e determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica e social, bem como a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 5).</p> <p>Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 9.</p> <p>Laudo m&eacute;dico pericial juntado no evento 17.</p> <p>A parte requerente manifestou sobre os laudos no evento 25.</p> <p>Citado, o INSS<strong> </strong>apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 28), na qual pontuou acerca dos requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado, bem como sustentou a aus&ecirc;ncia destes. Ao final pugnou pela improced&ecirc;ncia do pedido. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos. </p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento 34.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a mat&eacute;ria de fato trazida aos autos prescinde de produ&ccedil;&atilde;o de prova em audi&ecirc;ncia, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares, passo ao m&eacute;rito da lide.</p> <p><strong>II. I &ndash; M&Eacute;RITO</strong></p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia acerca do direito, ou n&atilde;o, de a parte autora tornar-se benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia.</p> <p>O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada pretendido pela parte autora &eacute; devido &agrave; pessoa idosa e a <u>pessoa portadora de defici&ecirc;ncia</u>, que comprove n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. O fundamento legal &eacute; o art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal </em></strong><em>&agrave; pessoa </em><strong><em>portadora de defici&ecirc;ncia</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, </em></strong><em>conforme dispuser a lei.</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1&ordm; de seu Decreto regulamentar (Decreto n&ordm; 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concess&atilde;o do amparo assistencial. O requerente deve comprovar, alternativamente: <strong>(1)</strong> ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com defici&ecirc;ncia</u>; e <strong>(2)</strong> estar em <u>situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia</u> econ&ocirc;mica (miserabilidade), que se caracteriza pela aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es para prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia ou t&ecirc;-la provida por fam&iacute;lia.</p> <p>A <u>pessoa com defici&ecirc;ncia</u> &eacute; considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, conforme o artigo 2&ordm; da Lei Brasileira de Inclus&atilde;o (Lei n&ordm; 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> &eacute; aquele que produz efeitos pelo prazo m&iacute;nimo de dois anos, na forma do artigo 20, &sect; 10&ordm;, da LOAS, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, disp&otilde;e a S&uacute;mula n&ordm; 48 da TNU, <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concess&atilde;o do</em><strong><em> benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, o conceito de pessoa com defici&ecirc;ncia, que n&atilde;o se confunde necessariamente com situa&ccedil;&atilde;o de incapacidade laborativa, exige a configura&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo com dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o in&iacute;cio do impedimento at&eacute; a data prevista para a sua cessa&ccedil;&atilde;o. (Reda&ccedil;&atilde;o alterada na sess&atilde;o de 25.4.2019, DJe n&ordm; 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benef&iacute;cio assistencial, destaca-se que n&atilde;o h&aacute; per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, muito menos &eacute; necess&aacute;rio que a requerente seja segurada do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>DO N&Uacute;CLEO FAMILIAR</strong></p> <p>O conceito de fam&iacute;lia para fins de obten&ccedil;&atilde;o do BPC est&aacute; contido no artigo 20, &sect; 1&ordm; da Lei 8.742/1993, veja:</p> <p><em>Art. 20 (...) </em></p> <p><em>&sect; 1&ordm; Para os efeitos do disposto no caput, <strong>a fam&iacute;lia &eacute; composta pelo requerente, o c&ocirc;njuge ou companheiro, os pais e, na aus&ecirc;ncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irm&atilde;os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </strong>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 12.435, de 2011)</em></p> <p>Depreende-se do laudo social (evento 9) que o n&uacute;cleo familiar da parte autora &eacute; composto somente por ela, <span>Helenayza Miranda Silva</span>.</p> <p><strong>DA DEFICI&Ecirc;NCIA</strong></p> <p>Segundo o Laudo m&eacute;dico pericial (evento 17), a autora &eacute; acometida de<strong> <em>&ldquo;sequela de fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo, CID(10) S82 OMS&rdquo;</em></strong>.</p> <p>Ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o dos exames, o Perito Judicial concluiu:</p> <p><em>&ldquo;<strong>QUESITO 02:</strong> Na per&iacute;cia m&eacute;dica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribu&iacute;dos a eles, no respectivo dom&iacute;nio da CIF?</em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim. Parte autora apresenta impedimentos de natureza f&iacute;sica decorrentes de sequela de fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo; com fun&ccedil;&otilde;es afetadas (b730, b710, d450) ocasionando qualificadores de intensidade moderada a grave.</em></p> <p><strong><em>QUESITO 03:</em></strong><em> O(s) impedimento(s) apresentado(s) &eacute; (s&atilde;o) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?</em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim.</em></p> <p><strong><em>QUESITO 04:</em></strong><em> Existem altera&ccedil;&otilde;es na Estrutura do Corpo que configuram maiores limita&ccedil;&otilde;es e restri&ccedil;&otilde;es ao avaliado do que as altera&ccedil;&otilde;es observadas em Fun&ccedil;&otilde;es do Corpo?</em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> As altera&ccedil;&otilde;es estruturais (fratura consolidada com deformidade e cicatriz cir&uacute;rgica) repercutem diretamente sobre as fun&ccedil;&otilde;es motoras, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel dissociar totalmente ambas. No entanto, a repercuss&atilde;o funcional (dor, limita&ccedil;&atilde;o da mobilidade e dificuldade de marcha) representa a principal fonte de limita&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica da pericianda.</em></p> <p><strong><em>QUESITO 05:</em></strong><em> As altera&ccedil;&otilde;es observadas em Fun&ccedil;&otilde;es e/ou Estrutura do Corpo configuram progn&oacute;stico desfavor&aacute;vel?</em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim.</em></p> <p><strong><em>QUESITO 06:</em></strong><em> Acerca das Atividades e Participa&ccedil;&atilde;o, observada a presen&ccedil;a de impedimentos e a rela&ccedil;&atilde;o destes com as diversas barreiras, como &eacute; a participa&ccedil;&atilde;o do periciado na sociedade?</em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sua participa&ccedil;&atilde;o social encontra-se limitada pela incapacidade de desempenhar trabalho compat&iacute;vel com sua experi&ecirc;ncia e escolaridade, especialmente considerando o baixo n&iacute;vel de instru&ccedil;&atilde;o e o hist&oacute;rico ocupacional restrito a atividades dom&eacute;sticas que exigem esfor&ccedil;o f&iacute;sico.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><strong><em>ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO</em></strong><em>: De acordo com exame realizado e documentos m&eacute;dicos acostados aos autos, <strong><u>conclui-se que a periciada apresenta impedimentos de longo prazo de natureza f&iacute;sica</u></strong>; devido patologia adquirida - sequelas de fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo. Parte autora sofreu acidente de tr&acirc;nsito em outubro de 2023; ocorrendo fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo. Foi submetida a tratamento cir&uacute;rgico &agrave; &eacute;poca do ocorrido; evoluindo com incapacidade desde ent&atilde;o. Atualmente, queixa-se de dor em tornozelo esquerdo, com redu&ccedil;&atilde;o da amplitude dos movimentos e dificuldade na realiza&ccedil;&atilde;o de atividades que demandem esfor&ccedil;o f&iacute;sico, ortostasia prolongada, sustenta&ccedil;&atilde;o e movimentos de repeti&ccedil;&atilde;o com membro afetado. Deste modo, <strong><u>periciada apresenta impedimentos de longo prazo de natureza f&iacute;sica</u></strong>, que podem obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade, necessitando de acompanhamento m&eacute;dico e adapta&ccedil;&otilde;es &agrave;s suas limita&ccedil;&otilde;es por tempo indeterminado.&rdquo;</em></p> <p>Para a concess&atilde;o do BPC para Pessoas com Defici&ecirc;ncia &eacute; preciso provar o impedimento de longo prazo, aquele que produz efeitos pelo prazo m&iacute;nimo de dois anos, na forma do artigo 20, &sect; 10&ordm;, da LOAS, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 12.470 de 2011.</p> <p>Logo, diante do laudo pericial elaborado, tenho que a m&eacute;dica que examinou a Autora apresentou parecer de forma clara e precisa sobre o estado de sa&uacute;de da periciada, atestando seu impedimento a longo prazo, incluindo-se, portanto, no requisito supra.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>DA HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ECON&Ocirc;MICA</strong></p> <p>Diante do laudo socioecon&ocirc;mico elaborado, tenho que a especialista que examinou a Autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro prec&aacute;rio dela, atestando sua condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia.</p> <p><em>"O laudo pericial goza de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, de maneira que, n&atilde;o se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presun&ccedil;&atilde;o, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4&ordf; Turma, un&acirc;nime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). </em></p> <p>A Assistente Social encontrou situa&ccedil;&atilde;o prec&aacute;ria, na qual o sustento da autora &eacute; advindo do benef&iacute;cio de Bolsa Fam&iacute;lia/Aux&iacute;lio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que ela recebe, bem como de doa&ccedil;&otilde;es &ndash; <em>&ldquo;As despesas mensais da casa s&atilde;o sustentadas em grande parte pelo programa Bolsa Fam&iacute;lia, oferecido pelo governo federal, que proporciona um aux&iacute;lio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Adicionalmente a requerente recebe doa&ccedil;&otilde;es de cestas b&aacute;sicas proveniente da igreja local&rdquo;</em>. Tendo a requerente constantes problemas de sa&uacute;de. Assim foi a conclus&atilde;o:</p> <p><em>&ldquo;Observou-se que as condi&ccedil;&otilde;es financeiras da requerente s&atilde;o prec&aacute;rias; ela apresenta dificuldade para se locomover e de equil&iacute;brio. Atualmente vive em situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade financeira, sem recursos para custear um tratamento mais eficaz que lhe proporcione uma melhor qualidade de vida. Dessa forma, do ponto de vista social, &eacute; evidente que as condi&ccedil;&otilde;es de vida da requerente est&atilde;o aqu&eacute;m do m&iacute;nimo necess&aacute;rio para uma vida digna.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>Com base nas informa&ccedil;&otilde;es obtidas atrav&eacute;s dos procedimentos e t&eacute;cnicas de coleta de dados, foi poss&iacute;vel constatar que a senhora <span>Helenayza Miranda Silva</span>, no polo ativo da an&aacute;lise, enfrenta uma situa&ccedil;&atilde;o de completa aus&ecirc;ncia de renda. Sua fam&iacute;lia, por sua vez, n&atilde;o disp&otilde;e de recursos financeiros suficientes para garantir uma vida digna, o que agrava ainda mais sua condi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade. Al&eacute;m disso, a senhora Helenayza enfrenta diversas barreiras que a impedem de exercer sua atividade laboral (dom&eacute;stica). Essas limita&ccedil;&otilde;es a excluem da possibilidade de participar plenamente e de forma igualit&aacute;ria na sociedade, dificultando seu acesso a oportunidades e recursos que seriam essenciais para sua inclus&atilde;o social e melhoria de qualidade de vida.&rdquo;</em></p> <p>Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um sal&aacute;rio-m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal &agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia e ao idoso que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal).</p> <p>Verifica-se, portanto, que o julgador est&aacute; livre para caminhar pela instru&ccedil;&atilde;o processual, a fim de averiguar o estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miser&aacute;vel, para o eventual recebimento do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada.</p> <p>Impor o teto de &frac14; do sal&aacute;rio m&iacute;nimo para o grupo familiar, como limite para concess&atilde;o do BPC, &eacute; cruel e totalmente fora da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento.</p> <p>Ademais, por meio dos Recursos Extraordin&aacute;rios n&ordm; 567985 e 580963 (repercuss&atilde;o geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 8.742/93 por considerar que o crit&eacute;rio previsto na LOAS passou por um <em>"processo de inconstitucionaliza&ccedil;&atilde;o",</em> encontrando-se defasado para caracterizar a situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade, tendo em vista as mudan&ccedil;as no contexto socioecon&ocirc;mico do Pa&iacute;s desde a edi&ccedil;&atilde;o da citada Lei. Veja-se:</p> <p><em>Benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o. A Lei de Organiza&ccedil;&atilde;o da Assist&ecirc;ncia Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, estabeleceu os crit&eacute;rios para que o benef&iacute;cio mensal de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo seja concedido aos portadores de defici&ecirc;ncia e aos idosos que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. 2. Art. 20, &sect; 3&ordm;, da Lei 8.742/1993 e a declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Disp&otilde;e o art. 20, &sect; 3&ordm;, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manuten&ccedil;&atilde;o da pessoa portadora de defici&ecirc;ncia ou idosa a fam&iacute;lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal&aacute;rio m&iacute;nimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situa&ccedil;&otilde;es de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benef&iacute;cio assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, &sect; 3&ordm;, da LOAS. </em><strong><em>3. Decis&otilde;es judiciais contr&aacute;rias aos crit&eacute;rios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionaliza&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios definidos pela Lei 8.742/1993.</em></strong><em> A decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal, entretanto, n&atilde;o p&ocirc;s termo &agrave; controv&eacute;rsia quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o em concreto do crit&eacute;rio da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. </em><strong><em>Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o crit&eacute;rio objetivo e &uacute;nico estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das fam&iacute;lias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram crit&eacute;rios mais el&aacute;sticos para a concess&atilde;o de outros benef&iacute;cios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Fam&iacute;lia; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Munic&iacute;pios que institu&iacute;rem programas de garantia de renda m&iacute;nima associados a a&ccedil;&otilde;es socioeducativas. </em></strong><em>O Supremo Tribunal Federal, em decis&otilde;es monocr&aacute;ticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do crit&eacute;rios objetivos. Verificou-se a ocorr&ecirc;ncia do processo de inconstitucionaliza&ccedil;&atilde;o decorrente de not&oacute;rias mudan&ccedil;as f&aacute;ticas (pol&iacute;ticas, econ&ocirc;micas e sociais) e jur&iacute;dicas (sucessivas modifica&ccedil;&otilde;es legislativas dos patamares econ&ocirc;micos utilizados como crit&eacute;rios de concess&atilde;o de outros benef&iacute;cios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade parcial, sem pron&uacute;ncia de nulidade, do art. 20, &sect; 3&ordm;, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordin&aacute;rio a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min. MARCO AUR&Eacute;LIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: AC&Oacute;RD&Atilde;O ELETR&Ocirc;NICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - grifo nosso</em></p> <p>No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de outros crit&eacute;rios para a aferi&ccedil;&atilde;o do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente. Veja-se:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N&ordm; 1.112.557/MG. AGRAVO REGIMENTAL N&Atilde;O PROVIDO. 1. Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, </em><strong><em>a limita&ccedil;&atilde;o do valor da renda per capita familiar n&atilde;o deve ser considerada a &uacute;nica forma de se comprovar que a pessoa n&atilde;o possui outros meios para prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, pois &eacute; apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo. </em></strong><em>2. No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial, por isso o ac&oacute;rd&atilde;o foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada est&aacute; incapacitada para o trabalho de acordo com laudo m&eacute;dico que atestou ter osteomielite cr&ocirc;nica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3. Agravo regimental n&atilde;o provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 21/10/2013) - grifo nosso.</em></p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora &eacute; pessoa com defici&ecirc;ncia e vive em condi&ccedil;&atilde;o de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado. </p> <p><strong>DATA DO IN&Iacute;CIO DO BENEF&Iacute;CIO (DIB)</strong></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probat&oacute;rios, o benef&iacute;cio deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>11/03/2025 </strong>(evento 1 &ndash; ANEXOS PET INI5, fl. 17).</p> <p><strong>DA ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p> <p>Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferido.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o:<strong> </strong>(a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a<strong> </strong>tutela de urg&ecirc;ncia<strong> </strong>de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (<em>conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro</em>) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o <em>(natureza alimentar)</em> e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>DOS HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS</strong></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, considerada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal aplic&aacute;vel &agrave; esp&eacute;cie, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o m&eacute;rito da lide nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER</strong> &agrave; parte Requerente - <strong><span>HELENAYZA MIRANDA SILVA</span></strong>, de modo efetivo, <strong>o benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia</strong><strong>,</strong><strong> </strong>no valor mensal de um sal&aacute;rio-m&iacute;nimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993). </p> <p><strong>CONDENO</strong><strong>,</strong> ainda, o INSS a PAGAR as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DER <strong>11/03/2025 </strong>(evento 1 - ANEXOS PET INI5, fl. 17)<strong> </strong>e a DIP. </p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA</strong>&#8239;para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio no&#8239;prazo de 25 (vinte e cinco) dias,<strong> </strong>em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, registro que, em caso de descumprimento, ser&aacute; arbitrada multa cominat&oacute;ria e di&aacute;ria em desfavor do requerido, cujo valor dever&aacute; ser revertido &agrave; parte postulante, sem preju&iacute;zo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.</p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. </p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: <strong>a)</strong> <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021</strong>: corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; <strong>b)</strong> juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); <strong>c)</strong> <strong>a partir de 09/12/2021</strong>: juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3&ordm; e 7&ordm; da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e <strong>d)</strong> <strong>a partir de 10/09/2025</strong>: corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3&ordm;, &sect; 1&ordm;, da EC n&ordm; 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC n&ordm; 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, par&aacute;grafo &uacute;nico do CPC), <strong>CONDENO</strong> o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), e conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxa(s) do processo e demais provid&ecirc;ncias, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

13/04/2026, 15:13

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

13/04/2026, 15:13

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

13/04/2026, 15:13

Conclusão para julgamento

30/03/2026, 17:07

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29

05/03/2026, 18:15

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:59

Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 29

10/02/2026, 02:35
Documentos
SENTENÇA
13/04/2026, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 13:21
ATO ORDINATÓRIO
13/10/2025, 15:41
ATO ORDINATÓRIO
09/07/2025, 16:10
DECISÃO/DESPACHO
21/05/2025, 14:55