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0000696-02.2024.8.27.2707
Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 27.056,72
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Lavrada Certidão
14/05/2026, 18:23Publicado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180
29/04/2026, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180
28/04/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000696-02.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VALDERICE MENDES DE ANCHIETA ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SILAS CARDOSO ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Execução/Cumprimento de Sentença em que figuram as partes acima relacionadas.</p> <p>Desenrolando processualmente o feito, a parte executada informou que o débito encontra-se quitado.</p> <p>A parte exequente pugnou pela expedição de Alvará de levantamento.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.</p> <p>É breve o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.</p> <p>Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a extinção do feito executório é medida que se impõe.</p> <p>Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.</p> <p>Outrossim, o art. 925, do CPC/2015, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.</p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong> o presente processo de execução/cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.</p> <p>Sem custas e sem honorários.</p> <p>Expeça-se o competente Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, obedecendo-se o regramento da Portaria 642/2018.</p> <p>Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.</p> <p>Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 2º, § 2º, da Portaria 642/2018, do TJTO, deverá o advogado requerer o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado. Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula <em>quota litis</em> ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.</p> <p>Sendo a sociedade de advocacia incluída no SIMPLES NACIONAL, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.</p> <p>Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).</p> <p>Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179 e 180
27/04/2026, 15:21Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
27/04/2026, 15:21Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
27/04/2026, 15:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/04/2026, 13:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/04/2026, 13:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/04/2026, 13:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/04/2026, 13:39Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080005032026
24/04/2026, 07:12Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080005032026
22/04/2026, 17:30Lavrada Certidão
22/04/2026, 13:54Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 14:28Documentos
SENTENÇA
•16/04/2026, 14:28
ATO ORDINATÓRIO
•09/04/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•11/03/2026, 14:32
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•27/02/2026, 10:09
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
•13/06/2025, 13:50
SENTENÇA
•25/04/2025, 18:35
SENTENÇA
•10/03/2025, 17:09
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2024, 12:24
DECISÃO/DESPACHO
•24/10/2024, 11:58
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2024, 09:11
ATO ORDINATÓRIO
•27/08/2024, 17:00
ATO ORDINATÓRIO
•22/08/2024, 12:48
DECISÃO/DESPACHO
•21/05/2024, 09:29
DECISÃO/DESPACHO
•11/03/2024, 12:45