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0000696-02.2024.8.27.2707

Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 27.056,72
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Lavrada Certidão

14/05/2026, 18:23

Publicado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180

29/04/2026, 02:42

Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 177, 178, 179, 180

28/04/2026, 02:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0000696-02.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VALDERICE MENDES DE ANCHIETA ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SILAS CARDOSO ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Execu&ccedil;&atilde;o/Cumprimento de Senten&ccedil;a em que figuram as partes acima relacionadas.</p> <p>Desenrolando processualmente o feito, a parte executada informou que o d&eacute;bito encontra-se quitado.</p> <p>A parte exequente pugnou pela expedi&ccedil;&atilde;o de Alvar&aacute; de levantamento.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.</p> <p>&Eacute; breve o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>Disp&otilde;e o art. 924, II do Novo C&oacute;digo de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execu&ccedil;&atilde;o se extingue quando a obriga&ccedil;&atilde;o for satisfeita.</p> <p>Na esp&eacute;cie, o executado cumpriu a obriga&ccedil;&atilde;o constante dos autos, raz&atilde;o pela qual a extin&ccedil;&atilde;o do feito execut&oacute;rio &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Ora, passando a inexistir inadimpl&ecirc;ncia, passou, de igual modo, a n&atilde;o mais existir um dos pressupostos l&oacute;gicos de toda a execu&ccedil;&atilde;o, sendo imperiosa a extin&ccedil;&atilde;o do presente processo.</p> <p>Outrossim, o art. 925, do CPC/2015, prescreve que a extin&ccedil;&atilde;o somente produz os seus feitos, quando declarada por senten&ccedil;a.</p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO EXTINTO COM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO</strong> o presente processo de execu&ccedil;&atilde;o/cumprimento de senten&ccedil;a, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do C&oacute;digo de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o d&eacute;bito integralmente.</p> <p>Sem custas e sem honor&aacute;rios.</p> <p>Expe&ccedil;a-se o competente Alvar&aacute; Judicial Eletr&ocirc;nico em favor da parte exequente, obedecendo-se o regramento da Portaria 642/2018.</p> <p>Caso haja a pretens&atilde;o de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, &eacute; necess&aacute;rio que no instrumento de mandato (procura&ccedil;&atilde;o) juntado aos autos tenha sido inclu&iacute;do o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, &sect; 15 e 105, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil e 15, &sect; 3&ordm; do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde j&aacute;, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.</p> <p>Caso haja pedido de destaque dos honor&aacute;rios contratuais, por for&ccedil;a do disposto no artigo 22, &sect; 4&ordm;, da Lei 8.906/94 e art. 2&ordm;, &sect; 2&ordm;, da Portaria 642/2018, do TJTO, dever&aacute; o advogado requerer o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedi&ccedil;&atilde;o dos Alvar&aacute;s pela Secretaria da Vara, acompanhado de declara&ccedil;&atilde;o, firmada pelo constituinte, no sentido de que est&aacute; ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedi&ccedil;&atilde;o do Alvar&aacute; em separado. Essa &uacute;ltima provid&ecirc;ncia poder&aacute; ser dispensada se tratar de contrato de honor&aacute;rios com cl&aacute;usula <em>quota litis</em> &#8210; em que o caus&iacute;dico assume o &ocirc;nus de apenas receber os honor&aacute;rios contratuais ao final da demanda, se tiver logrado &ecirc;xito. Verificada a regularidade formal do contrato de honor&aacute;rios e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento.</p> <p>Sendo a sociedade de advocacia inclu&iacute;da no SIMPLES NACIONAL, e havendo requerimento de levantamento dos honor&aacute;rios sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; de levantamento sem a reten&ccedil;&atilde;o correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do benefici&aacute;rio pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda.</p> <p>Senten&ccedil;a publicada e registrada eletronicamente. Ci&ecirc;ncia &agrave;s partes. Tratando-se de vontade das partes incompat&iacute;vel com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o tr&acirc;nsito em julgado (artigo 1.000, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC/2015).</p> <p>Oportunamente, arquive-se com as baixas necess&aacute;rias.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 179 e 180

27/04/2026, 15:21

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180

27/04/2026, 15:21

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179

27/04/2026, 15:21

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/04/2026, 13:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/04/2026, 13:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/04/2026, 13:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/04/2026, 13:39

Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080005032026

24/04/2026, 07:12

Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080005032026

22/04/2026, 17:30

Lavrada Certidão

22/04/2026, 13:54

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

16/04/2026, 14:28
Documentos
SENTENÇA
16/04/2026, 14:28
ATO ORDINATÓRIO
09/04/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
11/03/2026, 14:32
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/02/2026, 10:09
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
13/06/2025, 13:50
SENTENÇA
25/04/2025, 18:35
SENTENÇA
10/03/2025, 17:09
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2024, 12:24
DECISÃO/DESPACHO
24/10/2024, 11:58
DECISÃO/DESPACHO
02/10/2024, 09:11
ATO ORDINATÓRIO
27/08/2024, 17:00
ATO ORDINATÓRIO
22/08/2024, 12:48
DECISÃO/DESPACHO
21/05/2024, 09:29
DECISÃO/DESPACHO
11/03/2024, 12:45